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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI MUNICIPAL N° 1.989/2005.
native_id3074

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Fim de tramitação Ofício-PGM n° 155/2025 retirando o projeto de lei complementar N° 07/2025 encaminhado pela mensagem n° 30/2025;
2025-08-26 Fim de tramitação U PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR RETIRADO PELO PODER EXECUTIVO.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 4

à
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN. Difnaas
“LEI COMPLEMENTAR Nº. 68/2025"
“ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI
MUNICIPAL Nº 1.989/2005”
O Prefeito Municipal de lúna, Estado do Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
&
Art. 1º A Lei 1.989/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“SEÇÃO IX
TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TCDRS)
Art. 110-AA — Fica instituída a taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos
(TCDRS), cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de residuos sólidos, prestados aos
geradores de resíduos sólidos domiciliares ec de resíduos sólidos de estabelecimentos
comerciais prestadores de serviços ou postos à sua disposição, observadas as diretrizes do
Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 110-AB — O sujeito passivo da TCDRS é o contribuinte pessoa física ou jurídica,
proprietária, titular de dominio útil ou possuidora, a qualquer título, de imóvel situado em
logradouros públicos ou particulares onde o Município mantenha com regularidade os
serviços de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos.
E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 25/08/2025 09:53 PÁGINA 2/
Art. 110-AC— A base de cálculo e a fórmula especifica para a composição da TCDRS está
prevista no Anexo I, Tópico II, item “b” do Código Tributário Municipal.
Art. 110-AD — O Município poderá conceder desconto na TCDRS, aplicando-se o fator
previsto na tabela constante no Anexo 1, Tópico H, item “b” do Código Tributário
Municipal, para as famílias de baixa renda enquadradas na categoria residencial, desde que
se qualifiquem em uma das hipóteses a seguir:
202!-42H67X
I - família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal —
Cadastro Unico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário
minimo nacional; e
Il - quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), nos
termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
$ 1º O benefício previsto neste artigo somente será concedido por meio de requerimento
formal do interessado, que deverá apresentar a comprovação do preenchimento dos
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Ceniro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322
CNPJ:27.167.364/0001-23
É
PREFEITURA MUNICIPAL DE TÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
requisitos legais, no momento do requerimento.
$ 2º Para fins de aplicação do benefício previsto neste artigo, deverá o interessado
comprovar possuir apenas um imóvel e utiliza-lo exclusivamente para sua residência.”
Art, 2º O Anexo Único desta Lei Complementar passa a integrar o Anexo 1, Tópico II, item “b”, da
Le; Municipal nº 1.989/2005.
Art, 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês
de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (26/08/2025).
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA JENNIFER MARTINS BONFANTE
Prefeito Municipal de Iúna Procuradora-Geral
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322
CNPJ:27.167.3€4/0001-23
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
LEI COMPLEMENTAR Nº. /2025
(Passa a integrar o Anexo I, Tópico II, item “b”, da Lei Municipal nº 1.989/2005)
b) Quando houver uma unidade edificada no terreno, será aplicada a Taxa de Coleta e Destinação
rival de Resíduos Sólidos (TCDRS), tendo como base de cálculo o metro quadrado de área
construída, multiplicado pelo fator de multiplicação do VRTE. conforme a seguinte tabela:
| Ai
! L 1 4)
Residência (Baixa Renda) 0,9*VRTE*0,30
Residência E 1.1" VRTE*0,30
Comércio/Serviço/Indústria I*VRTE*0,50
Agropecuária I*VRTE*0,60
TCDRS = Área construída x Fator de Multiplicação do VETE
“Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322
CNPJ:27.167.3€4/0001-23
2024-42H67X - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 26/08/2025 09:53 PÁGINA 4/5
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, S 2º por
JENNIFER MARTINS BONFANTE ROMARIO BATISTA VIEIRA
PROCURADOR GERAL PREF=ITO MUNICIPAL
GPG - PGM - PMIUNA GABPREFE - SEMGACO - PMILINA
assinado em 26/08/2025 09:50:45 -03:00 assinado em 26/08/2025 09:53:11 -D3:00
53 PAGINAS /S
G0BZ025 04
2
DOCUMENTO ORIGINAL
2025.4Z2H67X - E-DOCS

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