É
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN.º O% /2025
“LEI COMPLEMENTAR Nº. 12025”
“ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI
MUNICIPAL Nº 1.989/2005”
O Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.989/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“SEÇÃO IX
TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TCDRS)
Art. 11O-AA — Fica instituída a taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos
(TCDRS), cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, prestados aos
geradores de resíduos sólidos domiciliares e de resíduos sólidos de estabelecimentos
comerciais prestadores de serviços ou postos à sua disposição, observadas as diretrizes do
Plano Municipal de Saneamento Básico.
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Art. 110-AB — O sujeito passivo da TCDRS é o contribuinte pessoa física ou jurídica,
proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de imóvel situado em
logradouros públicos ou particulares onde o Município mantenha com regularidade os
serviços de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos.
- E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL
Art. 110-AC — A base de cálculo e a fórmula específica para a composição da TCDRS está
prevista no Anexo I, Tópico II, item “b” do Código Tributário Municipal.
Art. 110-AD — O Município poderá conceder desconto na TCDRS, aplicando-se o fator
previsto na tabela constante no Anexo 1, Tópico II, item “b” do Código Tributário
Municipal, para as famílias de baixa renda enquadradas na categoria residencial, desde que
se qualifiquem em uma das hipóteses a seguir:
2025-71NM7B
I - família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal —
Cadastro Unico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário
minimo nacional; e
II - quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), nos
termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
$ 1º O benefício previsto neste artigo somente será concedido por meio de requerimento
formal do interessado, que deverá apresentar a comprovação do preenchimento dos
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GABINETE DO PREFEITO
requisitos legais, no momento do requerimento.
$ 2º Para fins de aplicação do benefício previsto neste artigo, deverá o interessado
comprovar possuir apenas um imóvel e utiliza-lo exclusivamente para sua residência.”
Art. 2º O Anexo Único desta Lei Complementar passa a integrar o Anexo 1, Tópico II, item “b”, da
Lei Municipal nº 1.989/2005.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês
de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (28/08/2025).
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA JENNIFER MARTINS BONFANTE
Prefeito Municipal de Túna Procuradora-Geral
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2025-71NMT7B - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL
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ANEXO ÚNICO
LEICOMPLEMENTAR Nº /2025
(Passa a integrar o Anexo I, Tópico II, item “b”, da Lei Municipal nº 1.989/2005)
Lo
b) Quando houver uma unidade edificada no terreno, será aplicada a Taxa de Coleta e Destinação
Final de Resíduos Sólidos (TCDRS), tendo como base de cálculo o metro quadrado de área
construída, multiplicado pelo fator de multiplicação do VRTE, conforme a seguinte tabela:
Residência (Baixa Renda) 0,9*VRTE*0,30
Residência
Comércio/Serviço/Indústria I*VRTE*0,50
TCDRS = Área construída x Fator de Multiplicação do VRTE
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, $ 2º, por:
JENNIFER MARTINS BONFANTE ROMARIO BATISTA VIEIRA
PROCURADOR GERAL PREFEITO MUNICIPAL
GPG - PGM - PMIUNA GABPREFE - SEMGACO - PMIUNA
assinado em 28/08/2025 15:34:44 -03:00 assinado em 28/08/2025 15:36:21 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO ;
Documento capturado em 28/08/2025 15:36:21 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC)
por JENNIFER MARTINS BONFANTE (P RADOR GERAL - GPG - PGM - PMIUNA)
Valor Legal: GINA Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL É =
A disponibilidade do documento. ia conferida pelo link: Mtpsdedocs es.gov. br/d/2025-71NM7B mt
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