br-locleg corpus explorer

← Iúna (ES)

materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA UTILIZAÇÃO DE BICICLETAS ELÉTRICAS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA, PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO E INCENTIVO À MOBILIDADE SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3096

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-27 Fim de tramitação U PROJETO DE LEI ORDINÁRIA REJEITADO E ARQUIVADO.
2025-10-14 Retorno de tramitação U Projeto de lei ordinária encaminhado as Comissões para análise e pareceres.
2025-10-09 Retorno de tramitação U Projeto de lei ordinária encaminhado a Procuradoria para emissão de parecer técnico.
2025-10-07 Início de tramitação U Projeto de lei ordinária encaminhado a Mesa Diretora para providências regimentais.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-27T14:26:12.040162-03:00 Rejeitado 2 7 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

Câmara Municipal de Iúna
PROJETO DE LEI Nº 21/2025
Dispõe sobre diretrizes para a utilização de bicicletas
elétricas e similares no Município de lúna, estabelece
normas complementares de segurança, programas de
educação no trânsito e incentivo à mobilidade
sustentável, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas complementares para a utilização de bicicletas
elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos equiparados a
bicicletas no Município de Iúna, visando à segurança dos usuários, à integração
com a mobilidade urbana sustentável e à promoção da educação no trânsito.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
|- Bicicleta Elétrica e Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos
Equiparados a Bicicletas: Veículo de propulsão humana com duas rodas,
equipado com um motor auxiliar de até 1000 watts de potência nominal. Incluem-
se nesta categoria patinetes elétricos e scooters que atendam a estas
especificações.
Il - Ciclofaixa e ciclovia: espaços destinados à circulação de bicicletas e similares,
conforme definição do Código de Trânsito Brasileiro.
Ill - Área de circulação compartilhada: local sinalizado para trânsito conjunto de
veículos não motorizados, veículos automotores em baixa velocidade e pedestres.
Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, hina/FS — CNPJ; 31,724,289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458
e-mail; adiministeaivo(acamaraluna.es.gov.br — www.camaraluna.es.gov.br
a
IV - Passeio Público (Calçada): Parte da via, normalmente segregada e em nível
diferente, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de
veículos que atendam a critérios específicos de circulação e segurança, a serem
definidos em regulamento municipal.
CAPÍTULO Il - DIRETRIZES PARA O USO DE BICICLETAS ELÉTRICAS E
SIMILARES
Art. 3º São princípios desta Lei:
| - Segurança viária;
Il - Educação e conscientização dos usuários;
III - Sustentabilidade ambiental;
IV - Mobilidade urbana integrada.
Art. 4º No território do Município, o uso das bicicletas elétricas e equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos equiparados a bicicletas deverá observar:
| - Circulação preferencial em ciclovias e ciclofaixas, quando existentes;
Il - Na ausência destas, circulação junto ao bordo direito da pista, no mesmo sentido
dos demais veículos;
ll - Proibição de circulação em calçadas, exceto em áreas especialmente
sinalizadas;
IV - Obrigatoriedade de equipamentos básicos de segurança:
es
Capacete de segurança do tipo utilizado por ciclistas;
b) Campainha;
c) Sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, com dispositivos refletores e
iluminação;
d) Espelho retrovisor esquerdo;
e) Pneus em condições adequadas de segurança;
f) Freios em perfeito estado de funcionamento.
Av. Presidente Gemlio Vargas. nº 124, 1º andar, Centro, lúna/ES — CNPJ: 31.724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458
vbr — www; sguv.br
e-mail: auleminis:
ra
Art. 5º Recomenda-se aos condutores o uso de vestuário com elementos refletivos,
especialmente durante a noite ou em condições de baixa visibilidade.
CAPÍTULO Ill - CAMPANHAS EDUCATIVAS
Art. 6º O Poder Executivo, por meio do órgão municipal responsável pelo trânsito,
poderá promover campanhas educativas permanentes, com foco em:
| - Convivência segura entre ciclistas, pedestres e motoristas;
Il - Incentivo ao uso de equipamentos de proteção individual;
Ill - Difusão das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nesta Lei.
CAPÍTULO IV — PARCERIAS E INCENTIVOS
Art. 7º O Município poderá firmar parcerias com:
|- Instituições de ensino, para incluir noções de segurança e mobilidade sustentável
no currículo escolar;
Il - Organizações não governamentais e associações de ciclistas, para realização
de ações conjuntas;
Ill - Empresas privadas, para apoio a campanhas educativas.
CAPÍTULO V — FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES EDUCATIVAS
Art. 8º Compete ao órgão municipal de trânsito orientar e fiscalizar o cumprimento
das disposições desta Lei, observando a legislação federal aplicável.
Art. 9º O descumprimento das regras previstas nesta Lei poderá ensejar:
| - Advertência por escrito, com entrega de material educativo;
Il - Encaminhamento a curso rápido de educação para ciclistas, promovido pelo
Município ou parceiros.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º É vedado ao Município exigir registro, licenciamento ou emplacamento das
bicicletas elétricas.
Ay, Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, hinaw/ES — CNPJ: 31,724.289/0001-15 - Telefone: 28 3545 1458
e-mail: aebministrativocaçammeniuna es gov br — www camaraiuna es.gov.br
E Câmara Municipal de Túna
Art. 11º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para fins de execução
das campanhas educativas e implementação dos programas de incentivo previstos.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Emerson da Silva Santos, Câmara Municipal de lúna,
aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco
(02/10/2025).
DA
EMER DA SILVA SANTOS
Vereador
Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, Túna/ES — CNPI: 31.724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458
e-mail: administrativo(d camaraiuna es gov br — www.camaraiuna.es,gov.br
os

open original →