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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E ÔNIBUS DE TRANSPORTE ESCOLAR.
native_id3098

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Fim de tramitação U PROJETO DE LEI ORDINÁRIA RETIRADO PELO AUTOR E ARQUIVADO.
2025-10-09 Retorno de tramitação U Projeto de lei ordinária encaminhado a Procuradoria para emissão de parecer técnico.
2025-10-08 Início de tramitação U Projeto de lei ordinária encaminhado a Mesa Diretora para procedimento regimental.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Tuna
PROJETO DE LEINº 39 /2025
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
CÂMERAS DE MONITORAMENTO NAS ESCOLAS
PÚBLICAS E ÔNIBUS DE TRANSPORTE ESCOLAR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Todas as escolas da rede municipal de ensino devem instalar, nos seus
espaços públicos, câmeras de monitoramento de segurança.
Parágrafo único. Entende-se por espaços públicos:
I- portões de entrada e saída das escolas;
II - portões dos estacionamentos;
II - corredores; e,
IV - pátios.
Art. 2º. Fica expressamente proibida a instalação de dispositivos de
monitoramento eletrônico em banheiros, salas de aula, salas dos professores,
banheiros e vestiários, sob pena de violação ao art. 5º, inciso X, da
Constituição Federal, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil.
Art. 3º. Os veículos de transporte escolar devem estar equipados com câmeras
de vídeo que captem imagem do interior do veículo, na forma de regulamento.
Art. 4º. O sistema de monitoramento a que se refere esta lei deve constar de
um circuito interno de televisão, com possibilidade de gravação de imagens,
que deverão ser armazenadas por um prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
8 1º. As imagens só poderão ser disponibilizadas por requisição formal nos
casos de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou
judicial.
$ 2º. Como forma de garantir o sigilo e a proteção de dados prevista na Lei
Geral de Proteção de Dados o acesso a imagens será restrito apenas as
autoridades competentes em caso de necessidade.
Av. Presidente Gerúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, luna/ES — CNPJ! 31,724,289/0001-15 — Telefone; 28 3545 1458/1494
e-mail: emiunaimicronline,psi.br
Art. 5º. Os estabelecimentos de que trata esta lei devem fixar, em local visível
ao público, cartazes informando sobre a existência de câmeras de
monitoramento.
Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo adotar as providências cabíveis para a
execução desta lei.
Art. 7º. As despesas para a execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação.
GABINETE DO VEREADOR HELTON AMORIM CUNHA, CÂMARA
MUNICIPAL DE IUNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS OITO
DIAS DO MES DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE CINCO.
(08-10-2025).
Ne: AMORIM CUNHA
Vereador
————————eeee re
Av, Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, Junv/ES — CNPJ: 31,724.289/0001-15 Telefone: 28 3545 1458 / 1494
e-mail: emiunatômicronline.psi,br

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