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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaINSTITUI O BENEFÍCIO EVENTUAL EMERGENCIAL EM PECÚNIA NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IÚNA.
native_id3185

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Fim de tramitação U PROJETO DE LEI ORDINÁRIA APROVADO.
2026-04-06 Retorno de tramitação U Projeto de Lei ordinária encaminhado as Comissões para análise e pareceres.
2026-03-26 Retorno de tramitação U Projeto de lei ordinária encaminhado a Procuradoria para emissão de parecer técnico.
2026-03-26 Início de tramitação Matéria encaminhada a Mesa Diretora para procedimento regimental.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T15:30:00.838398-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN;" ÀS 12026
“LEI MUNICIPAL Nº /2026”
"INSTITUI O BENEFÍCIO EVENTUAL EMERGENCIAL EM PECÚNIA NO ÂMBITO
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TÚNA”
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, o Benefício Eventual
Emergencial em Pecúnia, destinado a famílias residentes no Município de Iúna que se encontrem
em situação de vulnerabilidade social decorrente de calamidade pública, situação de emergência ou
evento excepcional que comprometa temporariamente as condições de moradia.
$1º O benefício possui caráter eventual, temporário, emergencial e provisório, conforme previsto na
Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
$2º A concessão do benefício não gera direito adquirido, não se incorpora à renda familiar e não
estabelece qualquer vinculo obrigacional com o Município.
Art, 2º Poderão ser beneficiárias do benefício eventuais famílias que atendam cumulativamente aos
seguintes requisitos:
I- residência comprovada no Município de húna;
H - situação de vulnerabilidade social decorrente de calamidade pública, emergência ou
circunstância excepcional que comprometa temporariamente a moradia;
HI - inexistência ou insuficiência de rede de apoio familiar ou comunitária;
IV - inexistência de alternativa imediata de atendimento por outras políticas públicas.
$1º A situação de vulnerabilidade social deverá ser comprovada mediante estudo técnico elaborado
pela equipe socioassistencial do Município.
82º Poderá ser utilizado como complementação de referência para avaliação socioeconômica o
Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal — CadUnico.
Art. 3º O benefício consistirá na transferência direta de recursos financeiros ao responsável
familiar, com a finalidade de auxiliar na manutenção provisória de moradia.
$1º O benefício poderá ser utilizado para custeio de:
1 - aluguel de imóvel residencial;
II - hospedagem temporária em pousadas, hotéis ou estabelecimentos similares;
TI - despesas habitacionais emergenciais necessárias à permanência da família em moradia
provisória.
82º A utilização dos recursos é de responsabilidade do beneficiário,
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, húna - ES, Cx. Postal 07, CER:29390-000, Telefax (28) 3545-1322
CNPJ:27,167.394/0001-23
aemomne 40.97; mÃomiIA a 10
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PREFEITURA MUNICIPAL. DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º O benefício será concedido pelo prazo máximo de até 6 (seis) meses, mediante pagamento
mensal.
$1º A prorrogação do benefício poderá ocorrer em caráter excepcional, mediante nova avaliação
técnica fundamentada.
82º O valor do benefício será de até 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente,
observados:
I- a disponibilidade orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
- os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
$3º O pagamento será realizado por meio de instrumento bancário definido pela Administração
Municipal, em nome do beneficiário, observados os trâmites do setor competente.
Art. 5º A concessão do benefício dependerá de procedimento administrativo, que deverá conter:
T- requerimento do interessado ou encaminhamento pela rede socioassistencial;
H - avaliação social realizada por profissional habilitado;
HI - parecer técnico fundamentado;
TV - decisão da autoridade administrativa competente.
Art. 6º É vedado ao beneficiário:
T- transferir ou ceder o benefício a terceiros;
KH - utilizar os recursos para finalidade diversa da manutenção de moradia;
HI - utilizar o benefício para moradia fora do território do Município;
IV - prestar informações falsas ou omitir dados relevantes para obtenção do benefício.
Art, 7º O beneficio será cessado quando verificada qualquer das seguintes situações:
I - superação da situação de vulnerabilidade que motivou a concessão;
IE - mudança da família beneficiária para outro Município;
HI - utilização indevida dos recursos;
IV - acesso a bencfício equivalente por outra política pública;
V - falecimento do beneficiário, ressalvada a hipótese de existência de dependente legal que resida
no mesmo imóvel e já esteja sendo atendido por este benefício, caso em que não haverá cessação.
mas apenas a alteração da titularidade;
VI - prestação de informações falsas ou omissão de dados relevantes.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:
I- gerir e operacionalizar o benefício;
M - realizar avaliação técnica das situações apresentadas;
HI - manter registros atualizados no prontuário SUAS;
TV - monitorar e avaliar a cxecução do benefício;
V - assegurar transparência e controlç social.
Rua Des. Epaminondas Amual, 58, Centro, lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322
CNPJ:27.167.394/0001-23
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PREFEITURA MUNICIPAL, DE TÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do Fundo
Municipal de Assistência Social, consignadas na rubrica destinada aos benefícios eventuais.
Art. 10 Os critérios operacionais para a concessão do benefício serão estabelecidos em
regulamento, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 1 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do
mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (25/03/2026).
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA JENNIFER MARTINS BONFANTE
Prefeito Municipal de Iúna Procuradora-Geral
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro. lúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322
CNPJ:27.167.394/0001-23
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no GLINDT CRACE MOSMENTO ADORA!

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