Câmara Municipal de Túna
PROJETO DE LEINº JO 12025
LEI MUNICIPAL nº 12025
Institui o Mês Cívico-Turístico, dispõe sobre o incentivo à abordagem da
história e da cultura local e regional no ensino municipal de lúna, estimula a
realização anual do Desfile Escolar Cívico-Cultural e define a Avenida
Deputado João Rios como Eixo Cívico-Turístico do Município, e dá outras
providências.
Como Prefeito Municipal de lúna, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de lúna, o Mês Cívico-Turístico, a ser
realizado anualmente no mês de outubro, mês de aniversário da cidade, com o
objetivo de fortalecer a identidade local, fomentar o turismo cultural e preparar o
Município para as festividades comemorativas.
Art. 2º Durante o período do Mês Cívico-Turístico, os prédios públicos municipais
deverão, sempre que possível e observadas as disponibilidades orçamentárias e
administrativas, estar ornamentados com a bandeira do Município de lúna ou com
elementos nas cores oficiais, em local visível da fachada, como forma de
valorização da identidade municipal.
8 1º A ornamentação de residências e estabelecimentos comerciais será
facultativa, sendo reconhecida como ato cívico de valorização da identidade
municipal a adesão voluntária dos proprietários ou responsáveis.
8 2º A Prefeitura poderá conceder certificado simbólico de reconhecimento
aos moradores, comerciantes ou instituições que aderirem à ornamentação,
como forma de incentivar o engajamento comunitário e a celebração da
Ay. Presidente Getúlio Vargas, 9º 124, 1º andar, Centro, Túna/ES — CNPJ: 31,724,289/0001-15 Telefone: 28 3545 1458
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cultura local, sem qualquer obrigatoriedade de premiação financeira.
$ 3º A ornamentação adicional será facultativa, podendo cada proprietário
ou responsável utilizar criatividade própria para valorizar as cores e símbolos
municipais.
& 4º A medida tem caráter educativo, cultural e turístico, visando fortalecer o
sentimento de pertencimento e engajamento da população nas celebrações
cívicas.
8 5º Na ornamentação poderão ser incluídos elementos alusivos às origens
imigrantes, sobrenomes familiares e à diversidade cultural do Município,
mantida a predominância das cores e símbolos oficiais de lúna.
& 6º Fica instituída a Avenida Deputado João Rios como Eixo Cívico-
Turístico do Município, podendo ser ornamentada anualmente pela
administração municipal durante o Mês Cívico-Turístico com bandeiras,
tecidos e elementos visuais que valorizem a identidade municipal, tornando-
se ponto de atração turística sazonal.
8 7º A Avenida Deputado João Rios será o local oficial para a realização do
Desfile Escolar Cívico-Cultural instituído no Art. 4º, salvo justificativa formal
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.
Art. 3º Fica instituído, no âmbito da rede municipal de ensino de lúna, o incentivo à
abordagem de conteúdos relativos à história e à cultura local e regional, observadas
as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) e da Base Nacional Comum
Curricular (BNCC).
& 1º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com
a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a integrar ações
complementares, oficinas escolares, apresentações artísticas e culturais,
feiras temáticas, mostras escolares, festivais e demais expressões culturais
educativas que dialoguem com a história e identidade do Município.
Art. 4º Fica incentivada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de lúna, a
Av. Presidente Getúlio Vargas. nº 124, 1º andar, Centro, lúna/ES — CNPJ: 31,724,/289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458
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realização anual do Desfile Escolar Cívico-Cultural, a ocorrer preferencialmente
durante as comemorações do aniversário do Município, com homenagens aos
povos formadores da identidade iunense.
8 1º O desfile terá como eixos temáticos a história e a cultura dos seguintes
povos:
| - povos indígenas originários;
H - luso-brasileiros;
Ill - afrodescendentes;
IV - imigrantes italianos.
$ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, organizar a estrutura geral do
desfile, incluindo cronograma, percurso e suporte operacional.
$ 3º Caberá às direções das escolas municipais realizar os ensaios,
planejamento pedagógico, preparação dos alunos e logística interna.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover, inclusive com premiações financeiras,
campanhas educativas e promocionais, desfiles simbólicos, concursos, ações
colaborativas com comércio local, instituições culturais e escolas, incentivando a
participação da população.
Art. 6º Fica reconhecido o Calango como Patrimônio Cultural Imaterial do Município
de lúna, por representar expressão artística, musical e identitária vinculada à
tradição oral das comunidades rurais.
$ 1º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura,
juntamente com a Secretaria de Educação, poderá adotar medidas de
salvaguarda, visando à preservação, pesquisa, valorização e transmissão
dessa manifestação cultural, incluindo:
| - incentivo à realização de rodas de calango no calendário cultural;
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II - registro audiovisual e documental dos mestres do calango;
III - ações educativas em escolas e espaços públicos.
$ 2º As ações previstas neste artigo serão implementadas na forma da
disponibilidade orçamentária, sem geração obrigatória de despesas novas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de lúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
seis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (26/03/2026).
EMERS Gieantos
Vereador
o
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