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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO DOMICILIAR.
native_id3190

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Retorno de tramitação U Projeto de lei ordinária encaminhado a Procuradoria para emissão de parecer técnico.
2026-04-16 Início de tramitação U Matéria encaminhada a Mesa Diretora para procedimento regimental.

Documents (1)

texto original #

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: Câmara Municipal de Túna
PROJETO DE LEINº 43/2036
Dispõe sobre a vacinação domiciliar das
pessoas com Transtorno do Espectro
Autista no Município de Túna-ES e da
outras providencias.
Art. 1º Fica estabelecido o direito das pessoas com transtorno do espectro autista
residentes no Município de Túna/ES à vacinação domiciliar, quando necessário, visando
garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às
suas necessidades individuais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se vacinação domiciliar a aplicação de vacinas
em casa, quando a pessoa com autismo não puder se deslocar até uma Sala de Vacina ou
Estratégia de Saúde da Família devido a suas características individuais, necessidades
de saúde ou condições especiais.
Art. 3º A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente
capacitados e treinados para atender às necessidades específicas das pessoas com
autismo, proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das
vacinas.
Art. 4º Para garantir o direito a vacina domiciliar da pessoa com TEA, o responsável
deverá seguir os seguintes critérios:
I— haja solicitação expressa do próprio beneficiário ou de seu responsável legal;
II — que apresente laudo médico ou carteira de identidade do autista;
III — agendamento pela Equipe de saúde da Família.
Art. 5º Vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, e a decisão de aderir a
esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa com autismo ou, se necessário, com
seus responsáveis legais, levando em consideração o melhor interesse da pessoa com
autismo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, PLENÁRIO VEREADOR VEREDINO CÂNDIDO DE
ALMEIDA, AOS 15 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2026.
EMMANUEL GARCIA DE AMORIM
Vereador

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