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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-15
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA – ES
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Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322 
CNPJ:27.167.394/0001-23
PROJETO DE LEI N.º _____/2026
“LEI MUNICIPAL N.º _____/2026”
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O Orçamento do Município de Iúna, relativo ao exercício de 2027, será elaborado e executado 
segundo as Diretrizes Gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto 
no artigo 122 da Lei Orgânica do Município de Iúna e do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, 
compreendendo:
I - as Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II - a Organização e Estrutura dos Orçamentos;
III - as Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV- as Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município;
VII - as Disposições Relativas às Despesas com Pessoal;
VIII - as Disposições Finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, as Metas e Prioridades da 
Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027 estão estabelecidas no Anexo 
I de Metas e Prioridades, em consonância com o Planejamento da Ação Governamental.
Art. 3º. Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 
2000, as Metas Fiscais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Nominal e Montante da Dívida 
Pública para o exercício de 2027, estão identificadas nos demonstrativos II a VIII desta Lei, em 
conformidade com a Portaria nº. 989, de 14 de julho de 2024, expedida pela Secretaria do Tesouro 
Nacional, que alterou a Portaria nº. 699 de 07 de julho de 2023.
Art. 4º. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 3º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
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Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade 
Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a Despesa por Unidade 
Orçamentária, segundo a Classificação Funcional-Programática estabelecida pela portaria 42 do 
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999, especificando para cada Projeto, Atividade e 
Operação Especial os Grupos de Despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da Ação Governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, 
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
e
V – Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos 
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º. Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma 
de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem 
como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial, identificará a Função, Subfunção, o Programa 
de Governo, a Unidade e o Órgão Orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo Único – Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será 
obedecido a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros e Encargos da Dívida;
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c) Outras Despesas Correntes;
d) Investimentos;
e) Inversões Financeiras;
f) Amortização da Dívida.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E 
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. O Orçamento do Município para o exercício de 2027 será elaborado e executado visando a 
obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em 
consonância com o disposto no art. 1º, § 1º, art. 4º Inciso I, alínea – a, e art. 48 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, e a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10. Os Estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos 
da alteração da Legislação Tributária, Incentivos Fiscais Autorizados, a Inflação do Período, o 
Crescimento Econômico, a Ampliação da Base de Cálculo dos Tributos e a sua Evolução nos últimos 
três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 11. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as Receitas e as Despesas serão Orçadas a Preços 
Correntes, estimados para o exercício de 2027.
Art. 12. A Proposta parcial da Câmara Municipal para 2027 será encaminhada até 31 de agosto de 
2026, com a descrição de valores e proposta orçamentária, para fins de consolidação ao Projeto de 
Lei Orçamentária do Município.
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da 
Constituição Federal, bem como a receita municipal arrecadada no exercício financeiro de 2026;
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, 
efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da 
Constituição Federal;
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite 
máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o 
repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da Despesa serão observadas:
I - Nenhuma Despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução Especial, 
ressalvados os casos de calamidades públicas formalmente reconhecidas, na forma do art. 167, §3º, 
da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal Complementar nº 101;
III - O Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros 
entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101.
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Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos 
municipais terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2027 incorporados à proposta 
orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, 
encargos e amortização das dívidas decorrentes das Operações de Crédito contratadas ou autorizadas 
até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei 
Complementar n.º 101, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, 
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da 
dívida, à contrapartida das Operações de Crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos 
nesta lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da Receita oriunda de 
Impostos e transferências constitucionais, arrecadada durante o exercício de 2027, em ações e 
serviços públicos de saúde, em respeito à determinação da Lei Complementar nº. 141/2012 e destinará 
no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita oriunda de impostos e transferências 
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em respeito o que determina o Art. 212 
da Constituição Federal.
Art. 18. Na Programação de Investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - Novos Projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os projetos em 
andamento, contempladas as despesas de conservação do Patrimônio Público e assegurada a 
contrapartida de Operações de Créditos;
II - As Ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em até 2,0% (dois por cento) 
da previsão da Receita Corrente Líquida para 2027, definida no art. 2º, item IV, da Lei Complementar 
nº 101.
§1º Os Recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se 
for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na 
portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
§2º Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se 
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares de Dotações que se 
tornaram insuficientes.
Art. 20. As Alterações decorrentes da abertura e reabertura de Créditos Adicionais integrarão os 
quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova 
publicação.
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Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, ou utilizar, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2027 e em seus créditos 
adicionais, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos
e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação.
Art. 22. As modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior deverão estar 
expressamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2027 no valor de R$ 80.000.000,00 
(oitenta milhões de reais), os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, até o nível de modalidade de aplicação, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer 
consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos 
suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do 
município, independentemente da fonte de recurso vinculada a despesa.
Art. 23. O orçamento municipal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, 
órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas 
pelo município e será aprovado até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 24. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações 
de Saúde, Previdência e Assistência Social, de conformidade com o disposto nas Constituições 
Federal e Estadual e nas leis, obedecendo a Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com 
recursos provenientes:
I – Da Contribuição para o plano de Seguridade Social do Servidor, que será utilizada para despesas 
com encargos de seguro social do servidor;
II – Do Orçamento Fiscal; e
III – Das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, 
exclusivamente, este orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 25. Na Execução do Orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o 
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo, de forma proporcional 
as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotará o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras e serviços públicos; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
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Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na 
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos 
das ações de governo.
Art. 27. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e 
funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal 
e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000;
III – através de lei específica.
Art. 28. A Execução Orçamentária, direcionada para a efetivação das Metas Fiscais estabelecidas em 
anexo, deverá ainda, manter a Receita Corrente superavitária frente às despesas correntes, com a 
finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições 
privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município, após 
autorização legislativa.
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente 
aquelas de caráter Educativo, Assistência Social, e Saúde e dependerá de autorização em lei específica 
(art. 4º, I “f” e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal)
§1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação 
apresentado pela entidade beneficiada.
§2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo 
fixado pelo poder executivo, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, 
parágrafo único da Constituição Federal).
§3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos 
anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo 
Municipal.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre 
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito. (art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 32. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei 
orçamentária. (art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal), após autorização legislativa.
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Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no 
Ensino Superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho, após 
autorização legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 poderá conter autorização 
para contratação de Operação de Crédito para atendimento a despesas de capital observado o Limite 
estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35. A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização em Lei específica (art. 32, 
Parágrafo Único da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO
Art. 36. O Município de Iúna, atendendo ao disposto no art. 4º, § 2º, Inciso V, da LRF Lei de 
Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida 
como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em 
caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições.
Art. 37. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária não 
prevista na Constituição Federal, será ato nulo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 38. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei específica, poderão em 2027, criar 
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, 
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público, observados os limites e as regras 
da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
lei de orçamento para 2027 ou em seus créditos adicionais.
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Art. 39. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com 
pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá o limite legal estabelecido na 
Lei Complementar 101.
Art. 40. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente 
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de 
horas extras pelos servidores efetivos, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do 
limite estabelecido no inciso III do art. 20 e inciso V do parágrafo único do art. 22, da Lei 
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal 
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 42. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra 
referente substituição de servidores de que trata o parágrafo 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou 
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da 
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de 
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não 
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa 
que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo 
estabelecido na Lei Orgânica do Município após a realização do previsto no artigo 44 da Lei nº.
10.257, de 10 de julho de 2001, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 
período legislativo anual.
§1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste 
artigo.
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação 
financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária.
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Art. 45. Fica o Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 
2004, autorizado a incluir na LOA os objetos de celebração de Parcerias Público-Privadas (PPPs).
Parágrafo Único. Para efetivação da autorização prevista no caput deste artigo, a soma das despesas 
de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias contratadas não poderá exceder a 5% (cinco 
por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 
11.079, de 2004.
Art. 46. Os Créditos Especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do 
exercício financeiro de 2025, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2027, conforme o disposto no parágrafo 2º do 
art. 167 da Constituição Federal.
Art. 47. Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica 
estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda 
ao limite de 20% de dispensa de licitação fixado no inciso I do art. 75 da Lei nº. 14.133, e suas 
alterações, devidamente autorizado.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de 
maio do ano de dois mil e vinte e cinco (13/05/2026).
- Assinado eletronicamente -
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
- Assinado eletronicamente -
JENNIFER MARTINS BONFANTE
Procuradora-Geral
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2027
2.001 - MANUTENÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
2.002 - MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS
2.003 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL
2.004 - MANUTENÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
2.005 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
2.006 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SESSÃO SOLENE
2.007 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ARQUIVO MORTO
2.007 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ARQUIVO MORTO
3.001 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
3.002 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS P/ CÂMARA MUNICIPAL
3.003 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA A CÂMARA MUNICIPAL
2.008 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO
2.009 - MANUTENÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO GABINETE DO PREFEITO
2.010 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO 
CAPARAÓ
2.011 - MANUTENÇÃO DOS CONVENIOS COM AMUNES E CNM
3.068 - INVESTIMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE E COMUNICAÇÃO
2.012 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO
2.012 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO
2.013 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA JURÍDICA
2.014 - ADMINISTRAÇÃO E REGENCIA DE PRECATÓRIOS, SENTENÇAS JUDICIAIS E DEMAIS 
OBRIGAÇÕES
3.005 - MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA PROCURADORIA MUNICIPAL
2.015 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE CONTROLE E TRANSPARENCIA
3.069 - INVESTIMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE E TRANSPARENCIA
2.016 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
2.017 - REALIZAÇÃO DE CONCURSOS E PROCESSOS SELETIVOS
2.018 - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTARIA
2.019 - PROJETO DE REGULARIZAÇÃO DE IMOVEIS PUBLICOS
3.070 - INVESTIMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
2.020 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR
9.999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2.021 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
3.071 - INVESTIMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
2.022 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRIBUTIVAS AO PASEP
2.023 - REMUNERAÇÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS
2.024 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE DE FOMENTO A ARRECADAÇÃO
2.025 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
2.026 - MANUTENÇÃO E INCENTIVO A ARRECADAÇÃO DA RECEITA TRIBUTARIA
3.072 - INVESTIMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
2.027 - FEIRA DE FOMENTO AO COMÉRCIO
2.027 - FEIRA DE FOMENTO AO COMÉRCIO
2.028 - OUTROS ENCARGOS DA DÍVIDA E DEMAIS OBRIGAÇÕES
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2.029 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E 
SERVIÇOS URBANOS
3.014 - INVESTIMENTOS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
3.046 - INVESTIMENTOS EM OBRAS DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO
3.064 - INVESTIMENTOS EM OBRAS DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO DA AV. PREFEITO 
WELINGTON FIRMINO DO CARMO
3.066 - INVESTIMENTOS EM OBRAS DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO NA COMUNIDADE 
BOM SUCESSO E SANTA CLARA DO URBANO
3.110 - CONSTRUÇÃO DA CAPELA MORTUÁRIA NO DISTRITO DE NOSSA SRA DAS GRAÇAS
2.030 - MANUTENÇÃO DO CONVENIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
2.031 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
2.032 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TERMINAL RODOVIARIO MUNICIPAL
3.109 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TERMINAL RODOVIARIO MUNICIPAL
3.044 - CONSTRUÇÃO DE PONTE NO PARQUE INDUSTRIAL
3.062 - CONSTRUÇÃO DE PONTES NA COMUNIDADE SANTA CLARA DO URBANO
2.033 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE INTERIOR
2.034 - MANUTENÇÃO DA FROTA, ESTRADAS VICINAIS E PONTES RURAIS
2.035 - PROGRAMA PARA APLICAÇÃO DE REVSOL
3.037 - INVESTIMENTOS DA SECRETARIA DE INTERIOR
3.047 - PAVIMENTAÇÃO DA ESTRADA IÚNA X FIGUEIRA
3.052 - PAVIMENTAÇÃO RURAL
3.053 - INVESTIMENTOS VOLTADOS A APLICAÇÃO DE REVSOL
2.036 - PROGRAMA DE APOIO A QUALIFICAÇÃO DE SERVIDORES
2.037 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
2.038 - CONCURSO LEITEIRO
2.039 - PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENETICO DO GADO LEITEIRO
2.040 - AÇÃO DE APOIO A ASSOCIAÇÃO DOS FEIRANTES DE IÚNA
2.041 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROMAF
2.042 - PROGRAMA DE APOIO A ORGÃOS E INSTITUTOS ESTADUAIS
3.013 - INVESTIMENTOS EM OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA
3.013 - INVESTIMENTOS EM OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA
2.044 - PROVAS EQUESTRES (CONCURSO DE MARCHA, 3 TAMBORES E DEMAIS)
2.043 - AÇÃO DE APOIO AOS PRODUTORES EM PROGRAMA DE ANALISE E CORREÇÃO DE 
SOLOS
2.045 - TERMO DE COOPERAÇÃO A ENTIDADES DA CAFEICULTURA
2.046 - SIMPOSIO DE CAFÉ COM LEITE / FEIRA DE AGRONEGOCIO
2.047 - CONCURSO QUALIDADE DO CAFÉ - PREMIAÇÃO
3.086 - AQUISIÇÃO DE CAMINHÕES, TRATORES E MÁQUINAS
2.048 - PROGRAMA DE APOIO AO PRODUTOR RURAL
2.049 - DIVERSIFICAÇÃO AGROPECUARIA
2.050 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA 
PÚBLICA
2.051 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PUBLICA
3.040 - INVESTIMENTOS DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA PÚBLICA
2.052 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO DE RESIDUOS SOLIDOS
2.053 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL
2.053 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL
3.036 - INVESTIMENTOS EM EQUIPAMENTOS E OBRAS ESTRUTURANTES EM ÁREAS DE 
RISCO DA DEFESA CIVIL
3.056 - DERROCAGEM E DRAGAGEM DO RIO PARDO
2.054 - AÇÕES MUNICIPAIS DE ENFRENTAMENTO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
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2.055 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
3.042 - INVESTIMENTOS DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
2.056 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E 
CULTURA
3.039 - INVESTIMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA
2.057 - EVENTO - ACADEMIA IUNENSE DE LETRAS
2.058 - EVENTO - IUNA MOTO FEST
2.059 - EVENTO - FESTA DAS MULHERES SERTANEJAS
2.060 - EVENTO - FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA
2.061 - EVENTO - FESTA DO CARRO DE BOI
2.061 - EVENTO - FESTA DO CARRO DE BOI
2.062 - PROGRAMA DE ESTRUTURAÇÃO DO ACERVO CULTURAL IUNENSE
2.063 - ATIVIDADES ORIUNDAS DA LEI PAULO GUSTAVO - AUDIO VISUAL
2.064 - ATIVIDADES ORIUNDAS DA LEI PAULO GUSTAVO - DEMAIS SETORES
2.065 - EVENTO - FESTIVIDAS NATALINAS
2.066 - EVENTO - FESTAS E EVENTOS NO MUNICIPIO
2.067 - EVENTO - FESTEJOS DO CARNAVAL
2.068 - EVENTO - FESTEJOS JUNINOS
2.069 - EVENTO - FESTA DO CAFÉ
2.070 - EVENTO - REVEILLON
2.070 - EVENTO - REVEILLON
2.071 - ATIVIDADES ORIUNDAS DA LEI ALDIR BLANC
2.072 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
2.073 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
2.074 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TURISMO
2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS E FOMENTO AO TURISMO
3.061 - INVESTIMENTOS EM OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA O TURISMO
2.076 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
2.077 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA 
IDOSA DE IUNA
2.078 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E 
ADOLESCÊNCIA
2.079 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR
2.080 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CONSELHOS - ASSISTENCIA SOCIAL
2.080 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CONSELHOS - ASSISTENCIA SOCIAL
2.081 - FMAS/BL GBF - BOLSA FAMILIA
3.017 - INVESTIMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
3.084 - REFORMA DO SERVIÇOS DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO
2.082 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA INCLUIR
2.083 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA
2.083 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA
2.084 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
2.085 - TERMO DE COLABORAÇÃO COM ENTIDADE DE ASSISTENCIA A CRIANÇA E 
ADOLESCENTE
3.085 - CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
2.086 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CRAS
2.087 - FMAS - PSB - BENEFICIO EVENTUAL
2.088 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE CONVIVENCIA DO IDOSO
2.088 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE CONVIVENCIA DO IDOSO
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2.089 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE CONVIVÊNCIA DAS CRIANÇAS 
E ADOLESCENTES
3.051 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DO CRAS
2.090 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
2.091 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES DE ASSISTENCIA A PESSOA IDOSA
2.092 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES A PESSOA COM DEFICIENCIA
2.093 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE DE ACOLHIMENTO A CRIANÇA E 
ADOLESCENTE EM VULNERABILIDADE SOCIAL
2.093 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE DE ACOLHIMENTO A CRIANÇA E 
ADOLESCENTE EM VULNERABILIDADE SOCIAL
2.094 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE DE ASSISTENCIA E ABRIGAMENTO 
"RESIDENCIA INCLUSIVA"
2.096 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CREAS
2.097 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
3.097 - INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
2.098 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR
2.099 - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTARIA
2.100 - PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS - PDDEM
3.091 - CONSTRUÇÃO DE CRECHE NO BAIRRO GUANABARA
3.092 - CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NA COMUNIDADE DE UBERABA
3.063 - INVESTIMENTOS EM ÔNIBUS ESCOLARES
3.063 - INVESTIMENTOS EM ÔNIBUS ESCOLARES
2.101 - PRÊMIO BOAS PRÁTICAS NA EDUCAÇÃO
2.102 - AÇÃO DE APOIO AO TRANSPORTE DE ALUNOS NO ENSINO MEDIO E SUPERIOR
2.103 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO POLO MUNICIPAL DE APOIO PRESENCIAL -
IFES/UFES
3.093 - INVESTIMENTOS DO POLO MUNICIPAL DE APOIO PRESENCIAL - IFES/UFES
3.091 - CONSTRUÇÃO DE CRECHE NO BAIRRO GUANABARA
3.094 - CONSTRUÇÃO DE CRECHE E PRÉ-ESCOLA DISTRITO DE TRINDADE
3.095 - CONSTRUÇÃO DE CRECHE NO DISTRITO DE PEQUIÁ
3.096 - CONSTRUÇÃO DE ESCOLA NO DISTRITO DE PEQUIÁ
2.104 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE EDUCACIONAL
2.104 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE EDUCACIONAL
2.105 - EVENTO - SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O AUTISMO
2.106 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE EDUCACIONAL ESPECIAL
3.104 - INVESTIMENTOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL
2.107 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ENSINO REGULAR FUNDAMENTAL
2.108 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ENSINO REGULAR INFANTIL
2.109 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DO ENSINO REGULAR FUNDAMENTAL
3.058 - CONSTRUÇÃO DA ESCOLA DE SANTA CLARA
3.058 - CONSTRUÇÃO DA ESCOLA DE SANTA CLARA
3.098 - INVESTIMENTOS NO ENSINO REGULAR FUNDAMENTAL
2.110 - TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL ENSINO REGULAR FUNDAMENTAL
2.111 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DO ENSINO REGULAR INFANTIL
3.028 - CONVENIO CRECHE PRO-INFANCIA
3.059 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA DR NAGEM ABIKAIR
3.067 - CONSTRUÇÃO DE CRECHE E QUADRA NA COMUNIDADE SANTA CLARA DO 
URBANO.
3.099 - INVESTIMENTOS NO ENSINO REGULAR INFANTIL
2.112 - TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL ENSINO REGULAR INFANTIL
2.113 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ENSINO TEMPO INTEGRAL FUNDAMENTAL
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2.114 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ENSINO TEMPO INTEGRAL INFANTIL
2.115 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DO ENSINO TEMPO INTEGRAL FUNDAMENTAL
3.100 - INVESTIMENTOS NO ENSINO TEMPO INTEGRAL FUNDAMENTAL
2.116 - TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL ENSINO INTEGRAL FUNDAMENTAL
2.116 - TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL ENSINO INTEGRAL FUNDAMENTAL
2.117 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DO ENSINO INTEGRAL INFANTIL
3.101 - INVESTIMENTOS NO ENSINO TEMPO INTEGRAL INFANTIL
2.118 - TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL ENSINO INTEGRAL INFANTIL
2.119 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR EDUCAÇÃO NO CAMPO FUNDAMENTAL
2.120 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR EDUCAÇÃO NO CAMPO INFANTIL
2.121 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DA EDUCAÇÃO NO CAMPO FUNDAMENTAL
2.121 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DA EDUCAÇÃO NO CAMPO FUNDAMENTAL
3.102 - INVESTIMENTOS DA EDUCAÇÃO NO CAMPO FUNDAMENTAL
2.122 - TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL EDUCAÇÃO NO CAMPO FUNDAMENTAL
2.123 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DA EDUCAÇÃO NO CAMPO INFANTIL
3.103 - INVESTIMENTOS DA EDUCAÇÃO NO CAMPO INFANTIL
2.124 - TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL EDUCAÇÃO NO CAMPO EDUCAÇÃO INFANTIL
2.125 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
3.073 - INVESTIMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
2.126 - EVENTO ESPORTIVO - TORNEIO DE VERÃO
2.127 - EVENTO ESPORTIVO - COPA SESPORT
2.128 - INCENTIVO E APOIO AOS DESPORTISTAS
2.129 - EVENTO ESPORTIVO - TORNEIO 1º DE MAIO
2.130 - EVENTO ESPORTIVO - CAMPEONATO MUNICIPAL
2.131 - EVENTO ESPORTIVO - DOWNHILL SOSSEGO BIKES
2.131 - EVENTO ESPORTIVO - DOWNHILL SOSSEGO BIKES
2.173 - EVENTO ESPORTIVO - CORRIDA DE RUA E DUATHLON
2.174 - EVENTO ESPORTIVO - MOTOCROSS
2.175 - EVENTO ESPORTIVO - WUSHU SANDA
3.090 - CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA NO DISTRITO DE PEQUIÁ
3.105 - CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE CAMPOS COMUNITÁRIOS
3.106 - EVENTOS DESPORTIVOS DIVERSOS
2.132 - EVENTO - ATIVIDADES DA SEMANA MUNICIPAL DA ENFERMAGEM
2.133 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO DE SAUDE
2.134 - MANUTENÇÃO DA FROTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
2.135 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
3.074 - INVESTIMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
2.136 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR
2.137 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAUDE BUCAL
2.138 - ATENDIMENTO AMBULATORIAL - EXAMES
2.139 - MANUTENÇÃO DO CONSORCIO DE SAUDE CIM PEDRA AZUL - ATENÇÃO BÁSICA
2.140 - CUSTEIO COM SERVIÇO DE SAÚDE NO CONSÓRCIO CIM PEDRA AZUL - ATENÇÃO 
BÁSICA
2.141 - MANUTENÇÃO DO CONSÓRCIO DE SAÚDE CIM POLO SUL - ATENÇÃO BÁSICA
2.142 - CUSTEIO COM SERVIÇO DE SAÚDE NO CONSÓRCIO CIM POLO SUL - ATENÇÃO 
BÁSICA
2.143 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA ESTADUAL - SAÚDE FÁCIL
2.144 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO BÁSICA
2.144 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO BÁSICA
2.145 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS UBS
2.146 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PAC´S
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2.147 - CONTRIBIÇÃO PARA O PASEP
2.148 - MANUTENÇÃO DA FROTA E TRANSPORTE DE PACIENTES
2.172 - AMPLIAÇÃO E MELHORIA DE INCLUSÃO E ACOLHIMENTO A TODOS AUTISTAS
3.043 - CONSTRUÇÃO DA UBS DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS
3.045 - CONSTRUÇÃO DA UBS DE PEQUIÁ
3.054 - REFORMA DO CENTRO MUNICIPAL DE SAÚDE
3.055 - REFORMA DA UBS GUANABARA
3.075 - INVESTIMENTOS EM ATENÇÃO BÁSICA
3.088 - CONSTRUÇÃO DA UBS TRINDADE
3.089 - CONSTRUÇÃO DA UBS SÃO JOÃO DO PRÍNCIPE
2.149 - CUSTEIO DO SERVIÇO DE FISIOTERAPIA NO CONSORCIO CIM PEDRA AZUL - MAC
2.155 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE BUCAL - ATENDIMENTO 
ESPECIALIZADO
2.156 - SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - SAMU 192
2.157 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES ATEN. MEDICO HOSPITALAR DE 
URGENCIA E EMERGENCIA
2.158 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES A PESSOA COM DEFICIENCIA
3.065 - INVESTIMENTOS EM EQUIPAMENTOS PARA FISIOTERAPIA
3.087 - CONSTRUÇÃO DO CAPS
2.159 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA FARMÁCIA BÁSICA
2.160 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HOSPITALAR E AMBULATORIAL
2.161 - AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE PROGRAMAS DA REDE 
BÁSICA
2.162 - PROGRAMA ESTADUAL DE REGISTRO DE PREÇO - MEDICAMENTO
2.163 - COLETA E DESTINAÇÃO DO LIXO HOSPITALAR - VIGILÂNCIA EM SAÚDE
2.164 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIGILANCIA EM SAUDE
2.165 - CASTRAÇÃO DE PEQUENOS ANIMAIS
2.166 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EM EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE DE DOENÇAS -
ECD
2.167 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LIGADAS A ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
2.176 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
2.177 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR
2.178 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de 
maio do ano de dois mil e vinte e cinco (13/05/2026).
- Assinado eletronicamente -
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
- Assinado eletronicamente -
JENNIFER MARTINS BONFANTE
Procuradora-Geral
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ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, §2º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de Metas 
Fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição 
dos valores informados.
A Projeção da Receita para o exercício financeiro de 2027, levou em consideração a 
construção de cenários econômicos que procuram aproximar o máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2027-2029 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos 
pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, 
procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das Receitas e Despesas, conforme 
demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na 
observação do comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada 
a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de 
transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem 
sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do 
endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, 
e no caso específico do triênio 2027-2029 a variação será positiva, indicando com isso, que a dívida 
do município sofreu um acréscimo devido ao reparcelamento da dívida.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e 
despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2027-2029 aponta um 
equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter 
o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do Município, foi considerado o comportamento previsto 
da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade 
própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o 
incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos 
públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento 
de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
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CNPJ:27.167.394/0001-23
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas 
já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
a) Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que 
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
b) Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a 
política de desenvolvimento do município;
c) Implantação do Programa de modernização Tributária através de recursos do BNDES;
d) Cobrança da Dívida Ativa.
e) Atualização da Legislação Tributária Municipal.
f) Incentivo ao produtor rural através do NAC, em relação à expedição da nota fiscal de seus 
produtos artesanais ou extraídos da exploração da terra, por consequente assistência do 
referido órgão para a produção e venda do produzido pelo produtor.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de 
maio do ano de dois mil e vinte e cinco (13/05/2026).
- Assinado eletronicamente -
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
- Assinado eletronicamente -
JENNIFER MARTINS BONFANTE
Procuradora-Geral
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da 
Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. 
Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a 
previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas 
públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei 
orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não 
afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas 
previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre 
receitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de 
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação 
orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação 
às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da 
atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por 
exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação 
e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme 
prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao 
Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do 
ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são 
determinados por decisões associadas a planos de carreira e reajustes salariais previsto no estatuto do 
servidor. 
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos 
valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso 
público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta 
previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas 
na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito 
à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros 
vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência 
depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que 
envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão 
sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos 
semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual ou exercícios 
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anteriores, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos 
fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os 
fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, 
liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas 
em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão 
suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de 
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município 
recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que 
pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável 
ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre 
ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade 
de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da 
ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as 
projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação 
bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a 
minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a 
tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a 
avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada quadrimestre, permite que eventuais 
diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, 
os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.
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maio do ano de dois mil e vinte e cinco (13/05/2026).
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DO ANEXO DE METAS FISCAIS
A metodologia adotada é aquela estabelecida pela Lei Complementar 101/2000 - LRF e pela STN 
para a definição das metas fiscais para o exercício a que se refere a LDO e aos dois subsequentes.
Conceitos de receitas primárias, despesas primárias e resultado primário:
Receitas Primárias: São as receitas que o governo obtenha e não amplie sua dívida ou não diminua 
seus ativos. São receitas não financeiras, a exemplo de impostos, taxas, contribuições etc.
Receitas não Primárias: são receitas que o governo obtém através do endividamento público ou da 
diminuição do Ativo. São aquelas decorrentes de aplicações financeiras, de operações de crédito, 
alienação de ativos de investimentos ou de amortização de empréstimos. Destaca-se que a Portaria 
91/2020 do Ministério da Economia passou a considerar a alienação de bens móveis e imóveis como 
receita primária.
Despesas Primárias: São os gastos ligados diretamente à oferta de serviços públicos à sociedade, 
deduzidas as despesas financeiras. Tratam-se das despesas com pessoal, custeio, investimento ou 
inversões financeiras, ou seja, que não estão relacionadas ao serviço da dívida.
Despesas Não Primárias (financeiras): são despesas decorrentes de operações financeiras. São 
aquelas destinadas à concessão de crédito e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Resultado Primário: O resultado primário é definido pela diferença entre receitas e despesas 
primárias, conforme definidas anteriormente. Caso essa diferença seja positiva, tem-se um superávit 
primário; caso seja negativa, tem-se um déficit primário.
Destaca-se que um fator relevante na composição do resultado primário planejado é a previsão de 
despesas a serem realizadas com recursos oriundos de operações de crédito. A previsão de execução 
de tais despesas levam em conta os contratos de financiamento em andamento, bem como seus 
cronogramas, o que influenciou os resultados esperados para os respectivos exercícios.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de 
maio do ano de dois mil e vinte e cinco (13/05/2026).
- Assinado eletronicamente -
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
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MUNICÍPIO DE IÚNA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
Demonstrativo I
LRF, art. 4º, § 1 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2027 2028 2029
Valor Valor % 
PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % PIB
Corrente Constante (a / 
PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (a / 
RCL) Corrente Constante (c / 
PIB)
(c / 
PIB)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total 166.000.000,00 150.482.268,47 0,103 0,892 178.500.000,00 161.608.662,59 0,11 0,1 190.000.000,00 190.102.500,00 0,11 0,1
Receitas Primárias 
(I) 149.500.000,00 135.524.693,60 0,093 0,803 161.000.000,00 145.764.676,06 0,099 0,09 172.500.000,00 171.465.000,00 0,099 0,09
Despesa Total 166.000.000,00 150.482.268,47 0,103 0,892 178.500.000,00 161.608.662,59 0,11 0,1 190.000.000,00 190.102.500,00 0,11 0,1
Despesas Primária 
(II) 161.000.000,00 145.949.670,03 0,1 0,865 171.300.000,00 155.089.993,84 0,106 0,096 182.000.000,00 182.434.500,00 0,106 0,096
Resultado Primário 
(III)=(I – II) -11.500.000,00 -10.424.976,43 -
0,007 -0,062 -10.300.000,00 -9.325.317,79 -0,006 -0,006 -9.500.000,00 -10.969.500,00 -0,006 -0,006
Resultado Nominal 8.800.000,00 7.977.373,27 0,005 0,047 8.300.000,00 7.514.576,47 0,005 0,005 8.300.000,00 7.514.576,47 0,005 0,005
Dívida Pública 
Consolidada 1.700.000,00 1.541.083,47 0,001 0,009 1.600.000,00 1.448.593,05 0,001 0,001 1.600.000,00 1.448.593,05 0,001 0,001
Dívida Consolidada 
Líquida -5.300.000,00 -4.804.554,35 -
0,003 -0,028 -5.100.000,00 -4.617.390,36 -0,003 -0,003 -5.100.000,00 -4.617.390,36 -0,003 -0,003
Receitas Primárias 
Advindas de PPP 
(IV)
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
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Despesas Primárias 
geradas por PPP (V) 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Impacto do Saldo 
das PPP (VI) = (IV -
V)
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Nota:
O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.
VARIÁVEIS 2027 2028 2029
PIB real (crescimento % annual) 2,03 2,06 2,07
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % 
anual) 8,95 8,95 8,95
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 5,27 5,26 5,25
Inflação Média (% annual) projetada com base em índices oficiais de 
inflação 4,85 4,7 4,65
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares 160.050.000.000,00 161.050.000.000,00 162.000.000.000,00
Receita Corrente Líquida 18.250.000.000,00 18.620.000.000,00 19.000.000.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2027 2028 2029
Valor Corrente 1,10243 Valor Corrente 1,10312 Valor Corrente 1,10452
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Iúna/ES
Iúna/ES, 13 de maio de 2026.
- Assinado eletronicamente -
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
- Assinado eletronicamente -
JENNIFER MARTINS BONFANTE
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MUNICÍPIO DE IUNA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2027
Demonstrativo II
LRF, art. 4º, §2º, inciso I 1
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas em % PIB % RCL Metas Realizadas em % PIB % RCL Variação 
2025 (a) 2025 (b) Valor ( c) = 
(b-a)
% 
(c/a) x 100
Receita Total 145.000.000,00 0,098 0,978 151.284.398,77 0,102 1,015 6.284.398,77 4,33
Receita Primária (I) 123.000.000,00 0,083 -0,833 148.405.567,68 0,1 -0,998 25.405.567,68 20,65
Despesa Total 145.000.000,00 0,098 -0,978 169.588.138,36 0,105 -1,052 24.588.138,36 16,96
Despesa Primária (II) 127.500.000,00 0,086 -0,862 151.981.213,26 0,107 -1,073 24.481.213,26 19,20
Resultado Primário(III)=(I–
II) -4.500.000,00 -0,003 0,029 -3.575.645,58 -0,008 0,075 924.354,42 -20,54
Resultado Nominal 9.400.000,00 0,007 -0,071 -875.414,01 -0,005 0,053 -10.275.414,01 -109,31
Dívida Pública 
Consolidada 2.000.000,00 0,002 -0,015 19.657,59 0 -0,001 -1.980.342,41 -99,02
Dívida Consolidada 
Líquida -5.100.000,00 -0,003 0,034 -26.424.393,76 -0,02 0,196 -21.324.393,76 418,13
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Iúna/ES
 Iúna/ES, 13 de maio de 2026.
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MUNICÍPIO DE IÚNA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
Demonstrativo III
LRF, art.4º, §2º, inciso II R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total 131.318.390,28 140.101.826,26 6,689 151.284.398,77 3,496 155.000.000,00 6,897 166.000.000,00 7,097 178.500.000,00 7,530
Receitas Primária (I) 128.657.073,38 137.770.588,54 7,084 148.405.567,68 -10,721 139.000.000,00 13,008 149.500.000,00 7,554 161.000.000,00 7,692
Despesa Total 127.104.504,35 145.190.511,93 14,229 169.588.138,36 -0,131 155.000.000,00 6,897 166.000.000,00 7,097 178.500.000,00 7,530
Despesas Primária (II) 120.366.080,67 148.130.654,84 23,067 151.981.213,26 -13,927 150.900.000,00 18,353 161.000.000,00 6,693 171.300.000,00 6,398
Resultado Primário (I – II) 8.290.992,71 -10.360.066,30
-224,956 -3.575.645,58
-56,564 -11.900.000,00 164,444 -11.500.000,00
-
3,361 -10.300.000,00
-
10,435
Resultado Nominal 1.243.578,75 -7.339.691,06
-690,207 -875.414,01
-228,071 9.600.000,00 2,128 8.800.000,00
-
8,333 8.300.000,00 -5,682
Dívida Pública Consolidada 157.920,71 69.657,59
-55,891 19.657,59 2.771,187 1.800.000,00 -10,000 1.700.000,00
-
5,556 1.600.000,00 -5,882
Dívida Consolidada Líquida -34.352.801,92 -27.013.110,89
-21,366 -26.424.393,76
-81,120 -5.500.000,00 7,843 -5.300.000,00
-
3,636 -5.100.000,00 -3,774 2026-8QG0MC - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 13/05/2026 18:58 PÁGINA 25 / 38
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ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total 135.862.006,58 149.588.120,92 10,103 159.740.700,00 6,787 170.876.650,00 6,971 183.117.920,00 7,164 197.513.820,00 7,862
Receitas Primária (I) 133.108.608,12 147.099.035,09 10,511 135.504.180,00 -7,882 153.237.770,00 13,087 164.916.440,00 7,621 178.149.720,00 8,024
Despesa Total 131.502.320,20 155.021.361,49 17,885 159.740.700,00 3,044 170.876.650,00 6,971 183.117.920,00 7,164 197.513.820,00 7,862
Despesas Primária (II) 124.530.747,06 158.160.581,48 27,005 140.461.650,00 -11,190 166.356.687,00 18,436 177.602.320,00 6,760 189.546.876,00 6,725
Resultado Primário (I – II) 8.577.861,06 -11.061.546,39 -228,955 -4.957.470,00 -55,183 -13.118.917,00 164,629 -12.685.880,00
-
3,301 -11.397.156,00
-
10,159
Resultado Nominal 1.286.606,57 -7.836.661,54 -709,095 10.355.604,00 -232,143 10.583.328,00 2,199 9.707.456,00
-
8,276 9.184.116,00 -5,391
Dívida Pública Consolidada 163.384,77 74.374,11 -54,479 2.203.320,00 2.862,483 1.984.374,00 -9,937 1.875.304,00
-
5,496 1.770.432,00 -5,592
Dívida Consolidada Líquida -35.541.408,87 -28.842.168,63 -18,849 -5.618.466,00 -80,520 -6.063.365,00 7,919 -5.846.536,00
-
3,576 -5.643.252,00 -3,477
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
Exercícios 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Índices 4,40 4,65 4,72 4,85 4,81 4,96
VALORES DE REFERÊNCIA
Valor Corrente x (Valor 
Referência) 1,03460 1,06771 1,10166 1,10243 1,10312 1,10652
Inflação Média (% annual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Iúna/ES
Iúna/ES, 13 de maio de 2026.
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ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
- Assinado eletronicamente -
JENNIFER MARTINS BONFANTE
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MUNICÍPIO DE IÚNA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
Demonstrativo IV
PREFEITURA-CONSOLIDADO
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital-ARL 126.229.117,56 100,00 115.510.724,05 100,00 102.299.400,65 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 126.229.117,56 100,00 115.510.724,05 100,00 102.299.400,65 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Passivo Real a Descoberto 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Iúna)
Iúna/ES, 13 de maio de 2026.
- Assinado eletronicamente -
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027
Demonstrativo V
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2025 (a) 2024 (b) 2023(c) 
RECEITAS DE CAPITAL - I 1.419.935,97 2.962.383,66 1.476.466,73
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 1.419.935,97 2.962.383,66 1.476.466,73
 Alienação de Bens Móveis 98.100,00 1.944.050,00 1.434.092,00
 Alienação de Bens Imóveis 1.321.835,97 1.018.333,66 42.374,73
TOTAL (I) 1.419.935,97 2.962.383,66 1.476.466,73
DESPESAS 
LIQUIDADAS 2025 (d) 2024 (e) 2023 (f)
APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS-II 524.472,97 5.128.258,26 1.397.530,95
 DESPESAS DE CAPITAL 524.472,97 5.128.258,26 1.397.530,95
 Investimentos 524.472,97 5.128.258,26 1.397.530,95
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES RPPS 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL (II) 524.472,97 5.128.258,26 1.397.530,95
( g) = (I a - II d)+(III h) (h) = (I b - II e)+(III i) (i) = (I c - II f)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) -1.191.475,82 -2.086.938,82 78.935,78
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Iúna)
Iúna/ES, 13 de maio de 2026. 
- Assinado eletronicamente -
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
- Assinado eletronicamente -
JENNIFER MARTINS BONFANTE
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MUNICÍPIO DE IÚNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
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TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2024 2025
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2024 2025
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos
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FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
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Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025
Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 0,00 0,00 0,00
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BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 2025
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 2025
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII -
XVIII)2
0,00 0,00 0,00
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
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EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo 
Financeiro 
do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b)
(d) = (d 
Exercício 
Anterior) + (c)
- 0,00 0,00 0,00 0,00
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo 
Financeiro 
do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b)
(d) = (d 
Exercício 
Anterior) + (c)
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Iúna)
 Iúna/ES, 13 de maio de 2026.
- Assinado eletronicamente -
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
- Assinado eletronicamente -
JENNIFER MARTINS BONFANTE
Procuradora-Geral
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027
Demonstrativo VII
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
SETORES/PROGRAMAS/ 
/BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Tributo/Contribuição Modalidade 2027 2028 2029
IPTU
Desconto / 
Isenção 52.000,00 58.000,00 70.000,00
Vide Nota 
Explicativa em 
Anexo.
ITBI - 0,00 0,00 0,00
ISS Anistia 0,00 0,00 0,00
Taxas Anistia 0,00 0,00 0,00
Cont. de Melhoria - 0,00 0,00 0,00
Dívida Ativa - 0,00 0,00 0,00
TOTAL 52.000,00 58.000,00 70.000,00
FONTE:
NOTA EXPLICATIVA: Informamos que a Prefeitura Municipal de Iúna, atendendo ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF e inciso 
I do art. 14 da referida Lei, não contemplará os valores a serem concedidos de desconto pelo pagamento antecipado do IPTU na 
estimativa de receita constante da Lei Orçamentária Anual de 2027. Assim, os referidos descontos não comprometerão as metas e 
resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentária, nos termos do inciso I do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por 
não estarem previstos como receita a arrecadar.
Iúna/ES, 13 de maio de 2026.
- Assinado eletronicamente -
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
- Assinado eletronicamente -
JENNIFER MARTINS BONFANTE
Procuradora-Geral
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA – ES
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Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna - ES, Cx. Postal 07, CEP:29390-000, Telefax (28) 3545-1322 
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MUNICÍPIO DE IÚNA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2027
Demonstrativo VIII
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2027
Aumento Permanente da Receita 11.000.000,00
(-) Transferências constitucionais 6.000.000,00
(-) Transferências ao FUNDEB 500.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 4.500.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 4.500.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Impacto de Novas DOCC 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 4.500.000,00
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Iúna/ES
Iúna/ES, 13 de maio de 2026.
- Assinado eletronicamente -
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
- Assinado eletronicamente -
JENNIFER MARTINS BONFANTE
Procuradora-Geral
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 50.000,00 Abertura de Créditos Adicionais 260.000,00
Correção e reajuste da Tabela PMI 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00
Assunção de Passivos 210.000,00
Pagamento de Juros da Dívida 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00
SUBTOTAL 260.000,00 SUBTOTAL 260.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 260.000,00 TOTAL 260.000,00
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Iúna/ES
O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão salarial da 
Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de 
não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00.
Iúna/ES, 13 de maio de 2026.
- Assinado eletronicamente -
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
- Assinado eletronicamente -
JENNIFER MARTINS BONFANTE
Procuradora-Geral
2026-8QG0MC - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 13/05/2026 18:58 PÁGINA 37 / 38
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
ROMARIO BATISTA VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
GABPREFE - SEMGACO - PMIUNA
assinado em 13/05/2026 17:47:19 -03:00
JENNIFER MARTINS BONFANTE
PROCURADOR GERAL
GPG - PGM - PMIUNA
assinado em 13/05/2026 18:58:04 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 13/05/2026 18:58:05 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por BRUNA APARECIDA DE MELLO COSTA (ASSESSOR DE PROCURADOR - GPG - PGM - PMIUNA)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2026-8QG0MC
2026-8QG0MC - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 13/05/2026 18:58 PÁGINA 38 / 38

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