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materia nº 69/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2018
Date 2018-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DOS LOCAIS DE DESCANSO PARA OS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
native_id370

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-09 Fim de tramitação U Projeto de lei ordinária aprovado com parecer favorável da Procuradoria e pareceres verbais das Comissões Competentes favoráveis a aprovação do projeto.
2018-08-07 Retorno de tramitação U Projeto de Lei enviado a Procuradoria para o procedimento de emissão de parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-06T23:07:31.402255-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº...47..2018
Dispõe sobre a disponibilização dos
locais de descanso para os
profissionais de Enfermagem nos
equipamentos de saúde no âmbito do
Município de lúna — ES e dá outras
providências.
Art. 1º. Os estabelecimentos de saúde localizados no município de lúna ficam
obrigados a disponibilizar, para os profissionais de enfermagem, locais de
repouso, com as condições adequadas de conforto e salubridade, para os
períodos reservados a esse fim.
Art. 2º. Os locais para repouso devem contar com as seguintes características:
| - destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores;
Il - providos de mobiliário adequado;
Ill - dotados de conforto térmico e acústico;
IV - equipados com instalações sanitárias;
V — possuírem área útil compatível com a quantidade de profissionais
diariamente em serviço.
VI - arejados.
Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, luna/ES — CNPJ: 31.724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458 / 1494
e-mail: cmiuna(micronline.psi.br — www.camaraiuna.es.gov.br
Art. 3º. A ausência das áreas de descanso ou das condições adequadas para o
descanso dos trabalhadores de que trata essa lei, ensejam a aplicação das
seguintes sanções administrativas aos responsáveis pelo equipamento:
I- advertência;
Il- notificação;
Hll- multa de R$100,00 (cem reais) por dia, até que seja comprovada a adoção
das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4º. Os estabelecimentos de saúde do Município, terão o prazo de 180 dias
para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, PLENÁRIO VEREADOR VEREDINO CÂNDIDO DE
ALMEIDA, AOS SETE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS E
DEZOITO. (07/08/2018).
EMMA L GARCIA DE AMORIM
Vereador do PR
————————————eeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeem
Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, luna/ES — CNPJ: 31.724.289/0001-15 — Telefone: 28 3545 1458 / 1494
e-mail: cmiuna()micronline.psi.br — www.camaraiuna.es.gov.br

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