PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ns /2018
LEI COMPLEMENTAR Nº + DE DE DE 2018
“ALTERA AS LEIS Nº 1.847/2002 E1.989/2005 — CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPALDO MUNICÍPIO DE IÚNA-ES.”
Como Prefeito Municipal De Iúna, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal de Iúna, usando das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º À Lei nº 1.989, de 08 de dezembro de 2005 — Código Tributário Municipal. passa a
vigorar com a seguinte redação:
1 — serviços prestados por empresas: 5% (cinco por cento); ”
“SEÇÃO VII
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 110-R. O fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo é a prestação pelo Município de
lúna, por execução direta ou indireta, do serviço público de coleta. remoção e
tratamento ou destinação de lixo e resíduos provenientes de imóveis, efetiva ou
potencialmente utilizado pelo contribuinte.
$ 1.º0 serviço de que trata o caput se limita à coleta ou remoção de até cem litros de
lixo ou resíduos diários por unidade imobiliária, devidamente acomodados em
sacolas ou recipientes adequados, observada a legislação de regência.
$ 2.º A remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos diários em quantidade
superior à prevista no $ 1.º é responsabilidade do contribuinte, podendo o Poder
Público vir a tarifá-lo ou taxá-lo em caso de posterior instituição do serviço.
Art. 110-S. É contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo o proprietário de imóvel situado
no Município de húna, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
$ 1.ºConsidera-se possuidor aquele que estiver ocupando imóvel de propriedade da
União, do Estado ou do Município, ainda que irregularmente.
$ 2.º 0 sucessor nos direitos de que trata o capute o S 1.º é responsável tributário e
devedor solidário com o contribuinte.
$3.º0 tributo poderá ser lançado em nome do contribuinte, do responsável tributário
ou de ambos.
Art. 110-T. À base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo corresponde à estimativa do
custo total do serviço referido no art. 110-R para o exercício financeiro em vigor.
definido anualmente em ato do Poder Executivo. À
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna/ES, CEP:29390-000
MUNIC)
+
E Una o
PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA - estpla é
TS,
$ 1.º A estimativa a que se refere o caput levará em consideração. dentre outros
fatores, o custo total despendido no ano anterior para a manutenção do serviço,
acrescido de atualização monetária, e a previsão de expansão ou melhoria do serviço
no exercício em vigor.
8 2.º Para definição do valor do tributo, devido por unidade imobiliária, proceder-se-
á do seguinte modo:
1 -ocusto anual definido na forma do $ 1.º será dividido pela soma da metragem total
da área construída de todos os imóveis registrados no Cadastro Imobiliário Fiscal.
com o que se obterá o valor unitário por metro quadrado do tributo, publicado
anualmente em ato do Poder Executivo;
H-o tributo devido corresponderá à multiplicação do valor unitário de que trata o
inciso I pela área construída do imóvel prevista no Cadastro Imobiliário.
$3.º 4 ausência de cadastro do imóvel, ou sua incorreção, não impede a cobrança do
tributo.
SA É obrigação do contribuinte manter atualizado seu cadastro imobiliário.
$ 5.º 4 constatação, pela Fiscalização, de imóvel não cadastrado ou cadastrado com
área inferior à efetivamente construída enseja:
1 cobrança imediata do tributo de acordo com sua área construída real;
H — incidência de multa equivalente a integralidade do valor anual do tributo que
deixou de ser pago, seja por ausência de cadastro ou por cadastro de imóvel de
dimensões inferiores; e
HI — início de procedimento fiscal para a constituição de crédito correspondente aos
exercícios anteriores e posterior cobrança.
$ 6.º0 contribuinte que espontaneamente, sem prévia ação fiscalizatória, diligenciar
pela atualização da situação de seu imóvel perante o Fisco fica isento da multa de que
o
trata o inciso Il do $
Art. 110-U. Reputa-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo no primeiro
dia de cada mês.
Parágrafo único. O lançamento do tributo ocorre de ofício e sua cobrança poderá ser
feita mensal ou anualmente,em boleto exclusivo ouem conjunto com o Imposto Predial
e Territorial Urbano — IPTU ou ainda com tarifas das concessionárias de serviços
públicos conveniadas com o Município de Iúna, conforme disposto em ato do Poder
Executivo. ”
Art. 2.º A Lei nº 1.847, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º O fato gerador da CIP é a prestação do serviço em questão pelo Município
de lina, por execução direta ou indireta, destinado a suas vias, logradouros e bens
dominicais, compreendendo a administração, operação, manutenção, expansão e
aperfeiçoamento do sistema de iluminação pública. Ay
Parágrafo único. Define-se como iluminação pública. para fins de hipótese de (M; i
incidência da CIP e a destinação de suareceita, o fornecimento de iluminação para AR
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna/ES, CEP:29390-000 Vá
PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA - ES
É
q
Arre
ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias estradas,
passarelas, sinalização semafórica, sinalização de faixa de pedestres. abrigos de
usuários de transportes coletivos e outros logradouros de domínio público, de uso
comum e livre acesso, de responsabilidade do Município ou por ele delegada, incluído
o fornecimento destinadoà iluminação de natal, eventos públicos e abertos ao público
previstos no Calendário Oficial do Município, monumentos, fachadas, fontes
luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em
áreas públicas.bem como a expansão da iluminação pública. sua modernização.
investimentos em avanços tecnológicos, pagamento de financiamentos obtidos para
melhorias da iluminação e o serviço de poda de árvores para melhoria da iluminação.
excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de
propaganda ou publicidade.
Art. 3.º O contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular
privada ou pública, urbana ao sistema de fornecimento de energia.
Parágrafo único. Também é contribuinte o proprietário, o titular de domínio útil ou O
possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.
Art AO
$ 3.º0 valor da Tarifa de Huminação Pública, que corresponde à base para a
incidência das alíquotas estipuladas para as faixas de consumo previstas nas tabelas
do Anexo 1, será atualizado automaticamente pelos indices e critérios estabelecidos
pela agencia reguladora competente.
$4.º Para os imóveis não edificados, o tributo será devido pela multiplicação de 1/12
(um doze avos) de um VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) por metro
linear de testada voltada para o logradouro público.
Art. 4.ºA. Reputa-se ocorrido o fato gerador da CIP no primeiro dia de cada mês.
Art. 5.º4 arrecadação do tributo, que poderá ocorrer em periodicidade mensal ou
anual, poderá ser feita em carnê próprio, em conjunto com o Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU ou ainda pela fatura de consumo de energia elétrica
emitida pela concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica. conforme
disposto em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A arrecadação da CIP pela concessionária a que se refere o caput
depende da celebração de convênio ou contrato em que se preveja, dentre outras
obrigações, o dever de repasse ao Município do montante recolhido até o quinto dia
útil do mês seguinte ao do pagamento. ”
Parágrafo único. O anexo I da Lei nº 1847, de 31 de dezembro de 2002. passa a vigorar
conforme dispõe o Anexo Únicodesta Lei complementar.
Art. 3.º Até 31 de dezembro de 2020, aplicar-se-á um desconto de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública prevista no Anexo 1 da Lei nº 1847. de 31 de
dezembro de 2002, atualmente estabelecida em R$250.18 (duzentos e cinquenta reais e
dezoito centavos).
Q
ZA
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Ilúna/ES, CEP:29390-000
UNICO
<
É
EMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA - ES !ó S Ji
d
fÊ
q
Parágrafo único.O disposto no caput não impede a atualização da Tarifa de Iluminação
Pública pelo mesmo índice aprovado pela agencia reguladora competente.
Art. 4.º Ficam revogados:
I-as alíneas “a” e “bh” do inciso I do art. 83 da Lei nº 1.989. de 2015:
H —o inciso II do art. 83 da Lei nº 1.989. de 2015: e
HI -—o $ 1.º do art. 83 da Lei nº 1.989. de 2015.
Art. 5.º Esta Lei complementar entra em vigor e passa a ter eficácia noventa dias após sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês
de novembro de dois mil e dezoito (07/11/2018).
Ep
WELITON VIRGÍTIO PEREIRA
Prefeito do Município de Iúna
RECEBIDO
EMUZ JM! | oo]s
ld
SK
—)
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna/ES, CEP:29390-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA — ES
Leinº /2018 |
ANEXO ÚNICO:
Anexo 1 — Lei nº 1847/2002
Grupo B
Classe Residencial
contribuinte em anta Hr ra
kWh Pública
0a 69 Isento,
70 a 99 2.29%
100 a 149 3.63%
150 a 199 5,20%
200 a 299 7.61%
300 a 399 9.32%
400 a 499 12,56%
> 500 14,79% R$250,18*
Grupo B
Demais Classes
contribuinte em Alíquota Err te
kWh
0a29 Isento
30 a 49 3,27%
50 a 69 3.90%
70 a 99 6.47%
100 a 149 7.61%
150 a 199 9.32%
200 a 299 12,56% Ny
300 a 399 14,79%, R$250.18% vz ty o
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, Iúna/ES, CEP:29390-000 Va Ai
NIC;a
fa z
PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA — Esio
e) 9
400 a 499 16.64%
> 500 18,20%
Grupo A
Classe Residencial
Faixa de consumo '
d Tarifa de
e energia pelo Percentual da E
RASA : IHuminação
contribuinte em Tarifa Públic:
kWh ública
0a 999 26,69%
1000 a 4999 50,18%
> 5000 74,73% R$ 250.18*
Grupo A
Demais Classes
Faixa de consumo Tarifa de
de energia pelo Percentual da ren
ias É Huminação
contribuinte em Tarifa Pública
kWh úblic,
0a 999 74,73%,
1000 a 4999 99,28%
> 5000 199,63%, R$ 250.18*%
* Valor da Tarifa de Iluminação Pública definida conforme Resolução Homologatória nº 2.118. de 02
de agosto de 2016, da Agencia Nacional de Energia Elétrica — Aneel.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês
de novembro de dois mil e dezoito (07/11/2018).
As
WELITON V RGÍLI PEREIRA
Prefeito do Município de Iúna
Rua Des. Epaminondas Amaral, 58, Centro, lúna/ES, CEP:29390-000