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materia nº 141/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 2018
Date 2018-11-19
EmentaREGULAMENTA NORMAS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE IÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id504

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-22 Fim de tramitação U Projeto de Lei Ordinária aprovado com parecer favorável da Procuradoria e pareceres verbais favoráveis das Comissões Competentes.
2018-11-19 Retorno de tramitação U Projeto de Lei Ordinária encaminhado ao setor da Procuradoria para o procedimento de emissão do competente parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-06T23:07:31.402255-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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E EAGONIO,
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI N.º 4d 12018.
“Regulamenta Normas para o Transporte Escolar Público no Município de Túna e dá outras
providências”.
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º À presente Lei regulamenta o Transporte Escolar Público Municipal em consonância
com o disposto na Constituição Federal e na Lei de Nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da
Educação Nacional).
Art. 2º A regulamentação do Transporte Escolar Público do Município de Iúna tem por
objetivos:
1 - Organizar o Transporte Escolar Público Municipal:
II - Possibilitar maior segurança aos alunos. evitando que os mesmos façam um percurso maior
que o necessário até a unidade escolar e evitar qualquer exposição dos alunos a riscos a sua
integridade física e emocional:
HI - Garantir o acesso e a permanência dos alunos nas escolas do município mais próxima de
sua residência.
Art. 3º O Transporte Escolar Público Municipal constitui-se em serviço de transporte
concedido aos alunos da educação municipal. devidamente matriculados em escolas da rede
pública municipal do Município de Iúna. pelas estradas rurais municipais, intermunicipais e as
rodovias.
$1º O serviço de que trata o caput será fornecido diretamente pelo Poder Executivo. por meio
da Secretaria de Educação. mediante utilização de seus veículos. motoristas e monitores. ou por
intermédio de empresa terceirizada.
$2º Os veículos utilizados no transporte de que trata o caput. seja público ou privado. deverá
estar em dia com as normas vigentes e aprovado pela Inspeção de Segurança Veicular.
$3º As rotas do transporte escolar para atender a rede municipal de ensino. serão definidas pela
Secretaria Municipal de Educação.
GABINETE DO PREFEITO
Chefe de Gabinet
Rua Des: Epa
CNP) nº:272.167
ins Salvador
58, Centro, lúna/ES, CEP 29
28) 3545 1322 | www.luna.es.gov.br/
ner Mar
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º A rota do Transporte Escolar Público Municipal e seu respectivo raio de alcance será
definido pelo departamento responsável. levando-se em conta a demanda de alunos por região.
avaliação geográfica das ruas. estradas e rodovias, as linhas mestras e vicinais com pontos de
paradas estratégicos. e a quantidade de veículos destinados ao transporte de alunos.
Art. 5º Os alunos deverão deslocar-se até os pontos estratégicos de paradas ou linhas principais
de circulação dos veículos destinados ao Transporte Escolar Público. salvo nas situações
excepcionais, nas quais o transporte deverá ser efetuado até a residência do aluno. saber:
1 - Os alunos que para chegarem até a unidade escolar precisam caminhar por vias de riscos. :
serem definidas mediante avaliação fundamentada da Secretaria Municipal de Educação.
II - Estudantes com diagnóstico médico de enfermidade incapacitante para realizar o traslado
como pedestre.
Art. 6º - Para uso do Transporte Escolar Público. o aluno deverá estar devidamente matriculado
na unidade escolar localizada na área geográfica do município.
81º O Transporte Escolar Público atenderá prioritariamente os alunos da zona rural.
Art. 7º - O alunos com deficiência física devem ter prioridade na escolha do acento.
Art. 8º - Caberá aos gestores das unidades escolares no ato da matrícula informar aos pais sobre
a procedência correta que culmine para o bom funcionamento do Transporte Escolar Público
Municipal.
Art. 9º - Permite-se a utilização do Transporte Escolar Público por professores da rede
municipal de ensino:
1 - houver lugar disponível no veículo do Transporte Escolar Público:
H - não tirar o acento (lugar no veículo) do aluno:
HI - o veículo do Transporte Escolar Público não desviar sua rota.
Art. 10. Os serviços de controle do transporte escolar público estão diretamente ligados a
Secretaria de Educação e ao departamento responsável pelo transporte escolar. que tem por
finalidade coordenar, acompanhar e planejar as atividades e necessidades do transporte escolar
e demais veículos da Secretaria. promovendo sua regular manutenção e fiscalização.
Art. 11. Os veículos destinados à condução de escolares (públicos e privados) deverão contar
além do motorista (condutor) com a presença de monitor de transporte que se encarregará, além
de outras atribuições. orientar os alunos com relação à segurança no trânsito e “EL nas
operações de embarque e desembarque dos veículos escolares. A
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CNPI nt 27.167.394/0001-23 | (28) 2545 1322 | ww
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GABINETE DO PREFEITO
Art, 12. Para efeito de segurança dos alunos caberá por parte do responsável pelo fornecimento
do Transporte Escolar no município, seja próprio ou terceirizado. juntamente com monitores e
motoristas. além de outras atribuições previstas em lei. orientar. providenciar e fiscalizar
prioritariamente o que segue:
I - cintos de segurança em número igual à lotação:
IH - embarque e desembarque de alunos:
HI - permitir abertura de janelas nos veículos em até no máximo 20 cm:
IV - ficha de controle de presença dos alunos;
V - evitar atos de vandalismo ou deterioração pelos usuários do transporte.
Art. 13. Para efeito desta Lei será rigorosamente observado o calendário escolar do ano letivo
em curso.
Art. 14. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias. suplementadas caso necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. aplicando-se a partir do ano letivo
de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do
mês de novembro do ano de dois mil e a ( 12018).
PEREIRA RECEBIDO
ipal EM. 12/M[ 20f?
WELITON VIRGÍLI
Prefeito
GABINETE DO PREFEITO
Chefe de Ga
Rua
CNPI nº 27.41
vtins Salvador
nº 58
28) 3545 1322 | www.iuna.es.g

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