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PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ASO nois
“DISPÕE SOBRE DESPESAS DE VIAGENS DO EXECUTIVO MUNICIPAL E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de diárias
com objetivo de ressarcir as despesas de alimentação e de pernoite do servidor ou agente
político que se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas
atribuições em missão, estudos ou capacitação relacionadas com o cargo. função ou
atividade que exerce.
Art. 2º As diárias não integram. para todos os fins. o subsídio ou vencimento do
destinatário e não constitui majoração de remuneração.
Art. 3º Para o Prefeito e o Vice-Prefeito a diária será escalonada em dois níveis:
I - para viagens cujo percurso seja de até 250 km do destino o valor será de R$ 320.00
(trezentos e vinte reais):
IH - para viagens de percurso acima de 250 km do destino o valor será de R$ 630,00
(seiscentos e trinta reais).
Art. 4º Para os Secretários, Procuradores Municipais. Procurador-Geral e Controlador-
Geral a diária será escalonada em dois níveis:
1 - para viagens cujo percurso seja de até 250 km do destino. o valor será de R$ 260. 00
(duzentos e sessenta reais):
II - para viagem de percurso acima de 250 km do destino. o valor será de R$ 510,00
(quinhentos e dez reais).
Art. 5º As diárias dos servidores não elencados nos artigos anteriores será escalonada em
três níveis. como seguem:
| - para viagens cujo percurso seja até 250 km do destino, o valor será de'R$ 120,00 (cento
e vinte reais);
Il - para viagem cujo percurso seja acima de 251 km até 400 km do destino, o valor será
de R$ 260.00 (duzentos e sessenta reais);
HI - para viagem cujo percurso seja acima de 401 km do destino. será de R$ 510,00
(quinhentos e dez reais). ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º Será concedido o valor equivalente à metade da diária. considerando-se a
distância percorrida. para viagens cujo período de ausência seja superior a 04 (quatro)
horas e sem pernoite.
Parágrafo único. Não será concedida diária a servidor quando o deslocamento para
viagem for inferior a 04 (quatro horas). sendo o controle do horário do servidor de
responsabilidade daquele que a autorizou.
Art. 7º Para viagens cujo objetivo seja realização de cursos com carga horária superior
a 08 (oito) horas ou em representação do Município, em ambos os casos com pernoite,
fica o Prefeito Municipal de autorizado a majorar em R$ 100.00 (cem reais) o valor da
diária.
Parágrafo único. A majoração a que se refere o caput deste artigo. somente será permitida
aos servidores elencados no artigo 5º da presente lei, em seus incisos I e II.
Art. 8º Para auferir a distância entre a cidade de Iúna e a cidade destino será utilizada a
medida oficial entre as cidades e não o velocímetro do veículo.
Art. 9º O servidor deverá instruir seu requerimento de diárias. ao Setor de Recursos
Humanos. com os documentos comprobatórios do trecho percorrido, a motivação da
viagem. sua relação com as atribuições funcionais no Município e a efetiva conclusão de
sua finalidade.
Art. 10. O Chefe do Executivo atualizará o valor das diárias constante nesta Lei, por
Decreto, na mesma data base e no mesmo índice utilizado para revisão geral anual dos
Servidores. podendo os valores serem arredondados sempre para baixo.
Art. 11. Os recursos para realização das despesas estão inclusos na Lei Orçamentária.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
2.511/2013
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito
dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito (28/11/2018).
Re RECEBIDO
PEREIRA EM 26 lee pat,
unicipal de Iúna j
Prefeito
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