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materia nº 1/2018

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-12-28
EmentaVETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DERIVADA DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id673

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-04 Fim de tramitação — ENCAMINHADO PARA APRECIAÇÃO DA MESA DIRETORA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-06T23:07:31.402255-03:00 Rejeitado 1 6 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

É
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES am
GABINETE DO PREFEITO n À E
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MENSAGEM N.º 157/2018 [6]
y
Excelentíssimo Senhor Rogério César
Presidente da Câmara de Iúna,
Senhores vereadores:
Com a presente, encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, o veto parcial ao
autógrafo da Lei Orçamentária derivada de Projeto de Lei de iniciativa desse Executivo
Municipal. que sofreu diversas emendas parlamentares.
Conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, o Prefeito poderá vetar os projetos de leis por
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público:
“Art. 49. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que
aquiescendo, o sancionará.
8 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento. ”
O projeto de Lei Orçamentária encaminhado à Câmara sofreu modificações, dentre as quais,
devem ser vetadas:
EMENDA 09
Art. 1º. Fica aditivado no Orçamento de 2019 na Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social a seguinte ficha
Projeto/Atividade: Aquisição de Ônibus Para Atender a Capela Mortuária —
Equipamento e Material Permanente — Ficha nº 278-A — R$100.000,00
Art. 2º. O recurso para a abertura de referido crédito advirá da ficha nº 044 —
Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica — Royalties - R$100.000,00:
EMENDA 10
Art. 1º. Fica modificado no Orçamento de 2019 no Fundo Municipal de Saúde a
seguinte ficha:
Projeto/Atividade: Reforma da Unidade de Saúde da Família no Bairro Nossa
Senhora da Penha — Obras e Instalações — Ficha nº 067 — R$75.000,01
Art. 2º. O recurso para a abertura de referido crédito advirá da ficha nº 036 —
Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica — R$75.000,00:
* Já existe emenda parlamentar para essa finalidade
q”. ê EMENDA 11
Art. 1º. Fica modificado no Orçamento de 2019 no Fundo Municipal de Saúde a
eguínte ficha:
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é
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
Projeto/Atividade: Reforma da Unidade de Saúde da Família no Bairro Quilombo —
Obras e Instalações — Ficha nº 087 — R$75.000,01
Art. 2º. O recurso para a abertura de referido crédito advirá da ficha nº 036 —Outros
Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica — R$75.000,00:
* O Poder Executivo pretende construir outra unidade de saúde no referido
bairro, inclusive, já contratualizado, conforme processo nº 1999/2018, contrato nº
63/2018, modalidade tomada de preços nº 45/2018.
EMENDA 20
Art. 1º. Fica modificado no Orçamento de 2019 no Fundo Municipal de Saúde a
seguinte ficha:
Projeto/Atividade: Manutenção da Frota e Transporte de Pacientes — aquisição de
veículo de 07 lugares Ficha nº 38-A — R$200.000,00
Art. 2º. O recurso para a abertura de referido crédito advirá da ficha nº 036 —
Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica — R$200.000,00
EMENDA 22
Art. 1º. Fica aditivado no Orçamento de 2019 na Secretaria Municipal de Obras,
Infraestrutura e Serviços Urbanos a seguinte ficha:
Projeto/Atividade: Ampliação e Reforma do Prédio do Poder Legislativo — Obras e
Instalações — Ficha nº 211 — R$331.000,00
Art. 2º. O recurso para a abertura de referido crédito advirá da ficha nº 220 —
Manutenção do Programa de Gestão de Resíduos Sólidos — Outros Serviços de
Terceiros — Pessoa Jurídica — R$130.000,00
* O Executivo já contratualizou os serviços de prestação de serviço de
armazenamento temporário, transporte e destinação final de resíduos sólidos
urbanos, conforme processo nº 1535/2017, contrato nº 73/2018, modalidade
pregão presencial 051/2018, no valor de R$ 591.000,00 e contrato nº 74/2018, no
valor de R$ 367.519,56.
EMENDA 23
Art. 1º. . Fica aditivado no Orçamento de 2019 na Controladoria a seguinte ficha:
Projeto/Atividade: Aquisição de veículo Equipamento Material permanente — Ficha
nº 37-A — R$50.000,00
Art. 2º. O recurso para a abertura de referido crédito advirá da ficha nº 078 —
Manutenção e Incentivo a Arrecadação da Receita Tributária - Outros Serviços de
Terceiros — Pessoa Jurídica — R$50.000,00:
EMENDA 24
Art. 1º Fica modificado no Orçamento de 2019 na Secretaria Municipal de Obras,
Infraestrutura e Serviços urbanos a seguinte ficha:
Projeto/Atividade: Extensão de rede de iluminação ao ponto turístico “Água Santa”
— outros serviços de terceiros — pessoa jurídica — ficha nº 241 — R$100.000,00
Art. 2º O recurso para abertura de referido crédito advirá da ficha nº 230 —
Manutenção dos serviços públicos do Departamento de Obras e Frotas — outros
serviços de terceiros — pessoa jurídica - — R$95.000,00.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA-ES
GABINETE DO PREFEITO
EMENDA 25
Art. 1º. Fica modificado no Orçamento de 2019 na Secretaria Municipal de Saúde a
seguinte ficha:
Projeto/Atividade: Manutenção das Atividades do Conselho de Saúde —
Material de Consumo - Ficha nº 015 — R$12.000,00
Art. 2º. O recurso para abertura de referido crédito advirá da ficha nº 273 —
Manutenção da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social — Material de
Consumo — R$10.000,00.
EMENDA 26
Art. 1º. Fica modificado no Orçamento de 2019 na Secretaria Municipal de Saúde a
seguinte ficha:
Projeto/Atividade: Manutenção das Atividades do Conselho de Saúde —
Equipamento e Material Permanente - Ficha nº 016 — R$30.000,00
Art. 2º, O recurso para abertura de referido crédito advirá da ficha nº 276 —
Manutenção da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social — Outros
Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica - R$20.000,00.
EMENDA 28
Art. 1º. Fica aditivado no Orçamento de 2019 na Secretaria Municipal de Obras,
Infraestrutura e Serviços Urbanos a seguinte ficha:
Projeto/Atividade: Cobertura e Rede Elétrica de Secador e Despolpador da
Comunidade do Bonsucesso — Obrase Instalações — Ficha nº 249-A —
R$50.000,00
Art. 2º. O recurso para a abertura de referido crédito advirá da ficha nº 220 —
Manutenção do Programa de Gestão de Resíduos Sólidos - Outros Serviços de
Terceiros — Pessoa Jurídica — R$50.000,00:
* A Administração Pública Municipal já adquiriu o material e disponibilizou à
Associação para a pretendida reforma. Ademais disso, o Executivo já
contratualizou os serviços de prestação de serviço de armazenamento temporário,
transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos, conforme processo nº
1535/2017, contrato nº 73/2018, modalidade pregão presencial 051/2018, no valor
de R$ 591.000,00 e contrato nº 74/2018, no valor de R$ 367.519,56.
EMENDA 29
Art. 1º. Fica aditivado no Orçamento de 2019 na Secretaria Municipal de Obras,
Infraestrutura e Serviços Urbanos a seguinte ficha:
Projeto/Atividade: Construção de Ponte de Cimento no Córrego Boa Sorte —
Obras e Instalações — Ficha nº 249-B — R$50.000,00
Art. 2º. O recurso para a abertura de referido crédito advirá da ficha nº 220 —
Manutenção do Programa de Gestão de Resíduos Sólidos - Outros Serviços de
Terceiros — Pessoa Jurídica — R$50.000,00:
* O Executivo já contratualizou os serviços de prestação de serviço de
armazenamento temporário, transporte e destinação final de resíduos sólidos
urbanos, conforme processo nº 1535/2017, contrato nº 73/2018, modalidade
pregão presencial 051/2018, no valor de R$ 591.000,00 e contrato nº 74/2018, no
valor de R$ 367.519,56.
[4 Pesa 3de9
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É
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GABINETE DO PREFEITO
EMENDA 31
Art. 1º. Fica aditivado no Orçamento de 2019 na Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social a seguinte ficha:
Projeto/Atividade: Aquisição de Veículo Para o Conselho Tutelar — Equipamento e
Material permanente — Ficha nº 269-A — R$50.000,00
Art. 2º. O recurso para a abertura de referido crédito advirá da ficha nº 044 —
Manutenção das Atividades da Secretaria de Gestão - Outros Serviços de Terceiros
— Pessoa Jurídica — R$50.000,00.
EMENDA 32
Art. 1º. Fica aditivado o Orçamento de 2019 da Secretaria Municipal de Saúde a
seguinte ficha:
Projeto/Atividade: Construção do Posto de Saúde do Distrito de Pequiá - Obras e
Instalações — Ficha nº 088-A — R$50.000,00
Art. 2º. O recurso para a abertura de referido crédito advirá da ara a advirá da ficha
nº 044 — Manutenção das Atividades da Secretaria de Gestão - Outros Serviços de
Terceiros — Pessoa Jurídica — R$50.000,00
* A Administração pretende reformar as instalações onde já funciona o Posto de
Saúde de Pequiá, mantendo incólume a emenda parlamentar nº 14 à LOA.
EMENDA 33
Art. 1º. Fica aditivado no Orçamento de 2019 na Secretaria Municipal de Educação
a seguinte ficha:
Projeto/Atividade: Construção de Creche/Pré-Escola no Distrito de Pequiá — Obras
e Instalações — Ficha nº 207-A — R$50.000,00
Art. 2º. O recurso para a abertura de referido crédito advirá da ficha nº 044 —
Manutenção das Atividades da Secretaria de Gestão - Outros Serviços de Terceiros
— Pessoa Jurídica — R$50.000,00.
EMENDA 34
Art. 1º, Fica aditivado no Orçamento de 2019 na Secretaria Municipal de Obras,
Infraestrutura e Serviços Urbanos a seguinte ficha:
Projeto/Atividade: Calçadão as Margens do Asfalto Caminhos do Campo - Obras e
Instalações — Ficha nº 420-A — R$100.000,00
Art. 2º. O recurso para a abertura de referido crédito advirá da ficha nº 030 —
Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saúde - Outros Serviços de
Terceiros — Pessoa Jurídica — R$100.000,00.
EMENDA 38
Art. 1º. Fica modificado no Orçamento de 2019 na Secretaria Municipal de Saúde a
seguinte ficha:
Projeto/Atividade: Termo de Colaboração a entidade de atendimento médico-
hospitalar de urgência e emergência — subvenções sociais — ficha 019 —
R$3.000.000,00
Art. 2º. O recurso para a abertura de referido crédito advirão das fichas nº 030 —
Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saúde - Outros Serviços de
Terceiros — Pessoa Jurídica — R$265.000,00 + 078 — manutenção e incentivo à
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arrecadação da receita tributária — outros serviços de terceiros — pessoa jurídica —
R$200.000,00 + 220 — manutenção do programa de gestão de resíduos sólidos —
outros serviços de terceiros — pessoa jurídica — R$ 135.000,00.
EMENDA 39
Art. 1º. Fica aditivado no Orçamento de 2019 na Secretaria Municipal de Obras,
Infraestrutura e Serviços Urbanos seguinte ficha:
Projeto/Atividade: Construção de Área de Lazer no Distrito de Santíssima Trindade
- Obras e Instalações — Ficha nº 249-A — R$100.000,00
Art. 2º. O recurso para a abertura de referido crédito advirá da ficha nº 220 —
Manutenção do Programa de Gestão de Resíduos Sólidos - Outros Serviços de
Terceiros — Pessoa Jurídica — R$100.000,00
* O Executivo já contratualizou os serviços de prestação de serviço de
armazenamento temporário, transporte e destinação final de resíduos sólidos
urbanos, conforme processo nº 1535/2017, contrato nº 73/2018, modalidade
pregão presencial 051/2018, no valor de R$ 591.000,00 e contrato nº 74/2018, no
valor de R$ 367.519,56.
Da análise das emendas parlamentares supracitadas, extraem-se modificações na destinação
do orçamento do Município e redefinição na indicação de fichas de custeio, em clara
interferência às atribuições do Poder Executivo, configurando ação atentatória à separação
institucional de poderes (cr, art.2) e incorrendo, consequentemente, em vício de
constitucionalidade.
Acerca do tema, vejamos o apontamento doutrinário:
“Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto é,
normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua função específica, bem
diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração. Já
dissemos - e convém se repita - que o Legislativo provê in genere, o Executivo in specie; a
Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí
não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas
ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em ordens,
proibições concessões permissões nomeações, pagamentos, recebimentos,
entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais
da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução
governamental”. (Direito Municipal Brasileiro. 16. ed, São Paulo: Malheiros, 2008, p.
617/618).
HELY LOPES MEIRELLES, acerca da matéria, leciona:
"A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a
administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses
locais. 4 Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre sua
execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura”
Para que as modificações promovidas pelo legislativo sejam revertidas de legitimidade é
imprescindível que as emendas se atentem à métodos meramente formais e devem considerar
todo o contexto social. legal. jurídico e político na qual se inserem.
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Nesse sentido. as alterações promovidas no âmbito legislativo, ao deixarem de contextualizar
o interesse político e econômico do Município, criaram anomalias na norma, indo de encontro
ao interesse público e às ações a serem promovidas pelo executivo ao longo do ano vindouro.
Anna Cândida da Cunha Ferraz faz importante alerta:
Enquanto se mantiver o princípio da separação de poderes como base do esquema de
organização de poderes num estado determinado, impõe-se manter a delimitação de zonas
de atuação independente e harmônica dos poderes políticos. A flexibilização da regra-
parâmetro, fato indisputável no direito constitucional contemporâneo, encontra, pois,
limites na ideia-fim do princípio: limitação do poder. De outro lado, a interferência de um
poder sobre o outro somente será admissível, em tese, quando vise realizar a ideia-fim, seja
para impedir abusos de poder, seja para propiciar real harmonia no relacionamento entre
poderes, seja para garantir as liberdades e assegurar o pleno exercício das funções
próprias. A interferência jamais poderá, ainda que de modo disfarçado, ter por objetivo a
dominação de um poder sobre outro. Finalmente, os meios utilizados para a atenuação do
princípio ocupar a propiciar a interferência hão de ser sempre 'razoáveis, sempre
conectados com o fim perseguido. (Ferraz, Ana Cândida cunha. Conflito entre Poderes: o
poder congressual de sustar atos normativos do poder executivo. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1994. P. 14.)
A observância aos princípios orçamentários é importante para assegurar a continuidade do
aprimoramento das técnicas de elaboração orçamentária e da execução da despesa,
alcançando a equalização da gestão econômica, mediante o equilíbrio entre receitas e despesas
do Município.
Das emendas realizadas na LOA, pode-se observar não apenas uma grave ingerência do Poder
Legislativo sobre o Poder Executivo, mas, também, possível ofensa ao disposto no inciso I, 8
2º, do art. 151, da Constituição Estadual, assim redigido:
$ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
1- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
11 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; ou
HI - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, prevista no art. 17, da
Constituição Estadual, resta consubstanciada nas emendas vetadas que modificam o projeto
de lei orçamentária originalmente enviado à Casa Legislativa, demonstrando haver sido
adotada tal medida, única e exclusivamente, para obrigar a Administração a gerenciar seu
plano de governo através de créditos adicionais, situação em que o Poder Legislativo assume,
indiretamente, o controle dos rumos do governo.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o plano de governo elaborado pelo Poder Executivo
passa a se submeter ao inteiro alvedrio da vontade dos edis da Câmara Municipal de Túna,
situação já vivenciada no ano de 2018.
O simples remanejamento de despesas, sem qualquer critério, a título de emenda à lei
orçamentária, esbarra no princípio orçamentário da “programação”, segundo o qual o
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orçamento deve relacionar-se aos programas de trabalho do governo, em perfeita consonância
com o plano plurianual.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina se manifestou sobre o tema:
“Em que pese o louvável propósito, não pertence à Edilidade a iniciativa do projeto de lei
que, ao instituir programa de promoção da saúde dos munícipes com mais de 45
(quarenta e cinco) anos de idade, interfere diretamente na organização e no
funcionamento da estrutura executiva, em respeito ao teor do art. 50, $ 28 VI, da CESC,
bem como ao art. 32 da Carta em questão”. (TJSC - ADI n. 2002.018455-7, de Rio do Sul,
Rel. Des. Ricardo Fontes, julgada em 20/04/2005).
Importa ressaltar que o Município de Túna sofreu redução drástica no orçamento apresentado
ao Poder Legislativo, através da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019, dificultando até
mesmo o adimplemento das mais rotineiras despesas de custeio e ensejando manifesto
desequilíbrio orçamentário, eis que não atingida a desejável igualdade entre receitas e
despesas.
Nessa premissa, foi enviado à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2019. Naquela proposição,
minudentemente no art. 22, previa a margem igual ou superior a 10% do valor das despesas
fixadas que poderiam ser suplementadas do decreto do chefe do Poder Executivo.
Todavia. mencionada proposição sofreu emenda do Parlamento Municipal reduzindo a
margem para apenas 1%, conforme autógrafo de lei nº 2.701/2018
Agora, a proposta de Lei Orçamentária Anual sofre diversas emendas, em boa parte alterando
- — a destinação das economias do Município, demonstrando forte ingerência do Poder
Legislativo sobre o Poder Executivo, o que condiciona o trabalho das Secretarias Municipais
à utilização de créditos especiais ou suplementares.
Trata-se de se avaliar se a deliberação efetuada pelo Poder Legislativo municipal
aperfeiçoadas em algumas emendas, e implementada na LOA/2019 foi, ou não, ilegítima.
Consideradas essas premissas, minudentemente, no que concerne às reflexões quanto ao
abuso do poder de emenda, ou ainda da proporcionalidade (ou razoabilidade), na seara do
devido processo substantivo - as quais já endereço ao próximo tópico lógico argumentativo -,
uma vez que a autonomia orçamentária do Poder Executivo, em alguns casos, não foi
preservada.
Nesse silogismo, resta induvidoso avaliação de ordem material, mediante o enfrentamento do
tema da configuração, ou não, de desvio de finalidade, ou de abuso de poder parlamentar, em
razão de alegado ato legislativo discriminatório, desproporcional e desarrazoado. Ainda nessa
premissa, destaco que a possibilidade do “controle material ” de espécies legislativas
orçamentárias corresponde a uma tendência recentemente intensificada na jurisdição
constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF).
Como se vê, esse conjunto de normas visa a garantir que alterações realizadas pelo
Legislativo não provoquem desvirtuamento da proposta orçamentária encaminhada pelo
Chefe do Poder Executivo. Desse modo, a despeito de admitir-se atuação parlamentar na
elaboração de leis orçamentárias, esta se deve dar com responsabilidade, espírito público,
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autocontenção e respeito ao sistema de freios e contrapesos, de maneira a observar e
concretizar o estado democrático de direito.
Atento ao princípio da simetria. por mais que a Constituição da República permita
interferência parlamentar na matéria, tal competência não se pode exercer de maneira abusiva,
arbitrária, desproporcional, a ponto de impedir regular funcionamento de instituições. O poder
de emenda do Legislativo em qualquer proposição, inclusive nas propostas orçamentárias,
deve. naturalmente, exercer-se em conformidade com a ordem constitucional, além de estar
limitado pelo art. 166, $ 3º, da Lei Fundamental brasileira.
A conduta do legislativo merece vedação e foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de
Justiça deste Estado em situação similar, senão vejamos:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0003676-
69.2014.8.08.0000 REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM REQUERIDA:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO EMENTA CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA
CAUTELAR - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) - PROCESSO
LEGISLATIVO - LEI MUNICIPAL Nº 2,7562014 (DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM-ES) -
ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO ORIGINÁRIO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL -
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL - VEDAÇÃO. 1. A ação direta de
inconstitucionalidade não se presta ao controle do devido processo legislativo, sendo
admitido para tal mister, em tese, o manejo de mandado de segurança. 2. Impossibilidade
jurídicade pedido de declaração cautelar de inconstitucionalidade de veto derrubado por
Câmara Municipal. 3. O simples remanejamento de despesas, sem qualquer critério, a
título de emenda à lei orçamentária, esbarra no princípio orçamentário da
programação, segundo o qual o orçamento deve relacionar-se aos programas de
trabalho do governo, em perfeita consonância com o plano plurianual. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos de ação direta de inconstitucionalidade nº
0003676-69.2014.8.08.0000, ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade da ata e
notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, referendar a medida liminar
pleiteada, nos termos do voto do Relator. Vitória, 20 de março de 2014. PRESIDENTE
RELATOR (TJ-ES - ADI: 00036766920148080000, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA,
Data de Julgamento: 20/03/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 14/04/2014)
Os limites ao poder de emenda fora objeto de Ação Direta de Constitucionalidade no
Supremo Tribunal Federal, a saber:
O poder de emenda aos projetos de lei, enquanto prerrogativa de ordem político-jurídica
inerente ao exercício da atividade legislativa, pode ser legitimamente exercido pelos
membros do legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à
cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, rel. min. Celso de Mello), desde que,
respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República, não importem em
aumento da despesa prevista no projeto de lei, guardem afinidade lógica (relação de
pertinência) com a proposição original e, tratando-se de projetos orçamentários (CF, art.
165, 1, Il e III), observem as restrições fixadas no art. 166, $ 3º e $ 4º da Constituição
Federal. ADI 1.050 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 21-9-1994, DJ de 23-4-2004
A LOA define todas as receitas e fixa todas as despesas referentes ao seu respectivo exercício
fiscal. Submete-se à Lei de Responsabilidade Fiscal que recomenda critério por parte do
administrador e da vereança, por ocasião da escolha das prioridades do município.
As emendas, objeto do presente veto, não guardam pertinência com sua finalidade da norma
originária e tendem a comprometer a Administração junto aos órgãos de controle externo e
afrontam a Constituição Federal.
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A exemplo, tem-se que as emendas 22: 28: 29 e 30 utilizam a ficha orçamentária destinada à
Manutenção do Programa de Gestão de Resíduos Sólidos. Tais valores não devem ter
finalidade originária desvirtuada em razão da preocupante questão ambiental a ser sanada no
Município, a qual é objeto dos Termos de Compromisso Ambiental - TCA 01/13 e TCA
02/13-MPE/MPT/Município de Iúna, o qual o Poder Executivo empenha-se em honrar.
Assoma-se a isso, o fato de a Administração já ter contratualizado os serviços de prestação de
serviço de armazenamento temporário, transporte e destinação final de resíduos sólidos
urbanos. conforme processo nº 1535/2017, contrato nº 73/2018, modalidade pregão presencial
051/2018, no valor de R$ 591.000,00 e contrato nº 74/2018, no valor de R$ 367.519,56,
totalizando a quantia de R$ 958.519,56.
Outras alterações parlamentares à Lei Orçamentária que merecem veto são aquelas que
utilizam ficha do Fundo Municipal de Saúde, sem a necessária observação da regulamentação
dada ao artigo 198 da CF, com Lei Complementar 141 de 2012, que estabeleceu valores
mínimos a serem aplicados pelos Municípios com a Saúde.
Por estas razões, ponderando pelo interesse público em manter o projeto originário, bem
como a observância à separação constitucional dos poderes, nos termos do art. 49, $1º, da Lei
Orgânica Municipal, o veto se faz necessário para que o Município não possa ter
comprometido o cumprimento das metas estabelecidas no PPA e na LDO.
Na certeza de podermos contar com a contribuição dessa Soberana Casa, despedimo-nos
cordialmente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito (28/12/2018).
e
WELITON VIRGILI PEREIRA
Prefeito Munitipal
Rejoitado(a) por. 2. votos Contra 2/. Abstenção. 2-
É d A A
AM Lo 2707524457)
IUNA- E
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