Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO Nº 001/2017
Dispõe sobre a criação,
organização e estruturação da
Procuradoria Jurídica da Câmara
Municipal de Jaguaré, ES - e dá
outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 15 da Lei Orgânica do Município,
propõe o seguinte:
TITULO |
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
PROCURADORIA JURIDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar cria, organiza e estrutura a Procuradoria da Câmara
Municipal de Jaguaré — CMJ, define suas atribuições e dispõe sobre o regime
jurídico de seus servidores.
Art. 2º A Procuradoria da Câmara Municipal de Jaguaré — CMJ é instituição de
natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, com
atribuições e responsabilidades próprias, necessárias à execução das atividades
jurídicas em matéria intema corporis, com atividade de consultoria e
assessoramento jurídico e aquelas que atendam o interesse da Casa de Leis.
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CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. À Procuradoria, órgão diretamente subordinado à Mesa Diretora da Câmara
Municipal, compete:
| -representar a Câmara Municipal judicial e extrajudicialmente, ativa e
passivamente;
Il - assistir o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal nas ações diretas
de inconstitucionalidade de norma legal perante os Tribunais:
III - exercer, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico
do Poder Legislativo;
IV - exercer o patrocínio e a representação nos processos judiciais que envolvam
ato praticado pela administração do Poder Legislativo;
V - defender a Câmara Municipal, seus órgãos e membros, quando atingidos em
sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou
de suas funções institucionais;
VI - assessorar a Mesa Diretora na necessidade de publicidade reparadora, em
caso de veiculação de matéria ofensiva à instituição ou a seus membros;
VII - prestar assessoramento jurídico à Mesa, à Presidência, aos Vereadores, às
Comissões Permanentes e Temporárias e às unidades administrativas da Câmara
Municipal, nas questões de interesse do Legislativo;
VIII - estabelecer uniformidade de interpretação das leis e questões jurídicas e
promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a aplicação das
normas, relacionadas ao Poder Legislativo;
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IX - examinar e opinar previamente sobre minutas dos editais de licitação, de
concursos para provimento de cargos, dos contratos, acordos, convênios, ajustes e
quaisquer atos obrigacionais, inclusive aditamentos, em que for parte a Poder
Legislativo;
X - manifestar-se sobre a caracterização de hipótese de dispensa ou inexigibilidade
de licitação;
XI - opinar sobre os atos de concessão de vantagens e de aposentadoria dos
servidores da Câmara Municipal;
XII - requisitar, diretamente, dos órgãos da Câmara Municipal, processos,
expedientes e documentos necessários ao bom desempenho das atividades da
Procuradoria;
XIII - orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
XIV - manifestar-se, quando solicitado, conclusivamente, sobre as divergências
jurídicas entre quaisquer órgãos do Poder Legislativo;
XV - representar ao Presidente da Câmara Municipal sobre providências de ordem
jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas
vigentes, no âmbito da administração do Poder Legislativo;
XVI - responder a consultas formuladas pelos setores da Câmara Municipal;
XVII - opinar, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal, sobre a
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e correta técnica legislativa das
proposições apresentadas para apreciação do Poder Legislativo;
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XVIII - elaborar, quando solicitado, projetos de lei, de decreto legislativo ou de
resolução de iniciativa da Mesa Diretora e opinar sobre sua legalidade;
XIX -elaborar anteprojetos de leis e de outras proposições legislativas, por
solicitação dos Deputados;
XX - exercer outras atribuições definidas na legislação em vigor.
CAPÍTULO Ill
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A Procuradoria da Câmara Municipal de Jaguaré-ES é dirigida pelo
Procurador Diretor e integrada pelos Procuradores Legislativos.
Art. 5º O cargo de Procurador Diretor é de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente.
Art. 6º Compete ao Procurador Diretor:
I — superintender todos os serviços da CMJ, inclusive representando a Câmara
Municipal Extrajudicialmente e Judicialmente nos assuntos dos seus interesses;
Il — emitir, pessoalmente, parecer sobre questões de direito, submetidas a seu
exame pelo Presidente da Câmara Municipal, e Mesa Diretora, sugerindo-lhes
providências, de ordem jurídica, matéria intema corporis, reclamadas devidamente
reclamadas, em se tratando de interesse público ou por necessidade de boa
aplicação das leis vigentes;
Il — distribuir processos administrativos, judiciais ou extrajudiciais, bem como a
matéria em geral, para cada órgão, cargo ou função afim, prolatando os respectivos
despachos;
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IV — delegar competência, até o limite legal, autorizar se for o caso, a prática de
atos que exijam poderes excedentes aos da cláusula ad judicia, por parte dos
serviços ou funcionários incumbidos do patrocínio judicial dos interesses da Casa
de Leis;
V — corresponder-se, mediante diretamente, com Secretários do Município ou
quaisquer autoridades, a seu nível, sendo-lhe facultado, sempre que necessário, a
requisição direta de documentos, informações e esclarecimentos;
VI — designar servidores da CMJ, respeitadas as peculiaridades dos respectivos
cargos, com vistas ao cumprimento eficiente das finalidades e atribuições:
VIl — submeter a despacho do Presidente da CMJ o expediente que depender de
sua decisão;
VIII — decidir toda e qualquer matéria ou assunto que não seja da privativa
competência do Presidente, na área de atuação da CMJ;
IX — autorizar a publicação de editais, notas ou informações a serem fornecidas à
imprensa pela CMJ;
X — delegar competência aos responsáveis dos setores administrativos da PJCMJ,
observada a regulamentação da matéria;
XI — fornecer atestados e certidões de assuntos e matérias atinentes as finalidades
e serviços da PJCMJ;
XII — baixar portarias, instruções internas ou ordens de serviço, de forma e caráter
interno, por determinação do Presidente da Câmara:
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XI — emitir apreciação final em processo administrativo disciplinar que o
Presidente da CMJ deva decidir em grau de recurso ou pedido de reconsideração,
que esgote a instância administrativa;
XIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas por lei ou ato do
Presidente da CMJ.
Parágrafo único. O Procurador Diretor da CMJ poderá avocar a si o exame de
qualquer assunto de atribuição da PJCMJ, ou confiá-los aos procuradores,
individualmente ou reunidos em grupos.
Art. 7º O Procurador Diretor do Município editará, por Resolução, o respectivo
Regimento Interno, observada a presente Lei e a legislação hierarquicamente
superior.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto
na presente lei, quanto ao cumprimento, no âmbito da PJGMJ, das atribuições que
lhes são afetas, bem como a organização interna.
Art. 8º Compete aos Procuradores Legislativos da Câmara Municipal:
| — substituir e/ou representar o Procurador Diretor do Município nas suas
ausências e impedimentos legais;
H — auxiliar na gestão da Procuradoria;
ll — auxiliar o Procurador Diretor no controle dos resultados das ações da
Procuradoria em relação ao planejamento e recursos utilizados;
IV — coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria:
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V — submeter ao Procurador Geral do Município os processos, assuntos ou matéria
que, por sua natureza, entenda devam ser apreciados pelo mesmo;
VI - emitir pareceres e responder consultas, quando designado pelo Procurador
Diretor do Município;
VII - assessorar, juridicamente, o presidente da Câmara Municipal, quando
designado a essa atuação;
VIII - atender as questões judiciais e extrajudiciais, de representação do Município,
quando especialmente designado pelo Procurador Diretor do Município;
IX — assessorar e atuar, diretamente, com o Procurador Diretor do Município; e,
X - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo
Procurador Diretor.
XI — Executar as demais atividades constantes no Anexo V, item 6.1 Da Lei nº TIO,
de 19 de outubro de 2007.
DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 9º. O ingresso na carreira de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de
Jaguaré, ES dar-se-á na Classe Inicial mediante concurso público de provas e
títulos, sendo seu provimento privativo de advogado regularmente inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil, em pleno gozo de seus direitos profissionais,
políticos e civis, salvo as exceções constitucionais e legais.
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Art. 10. São requisitos para a inscrição no concurso, os mesmos descritos na Lei nº
735, de 19 de outubro de 2007.
CAPÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO
Art. 11. O regime jurídico dos Procuradores é o institucional da Câmara Municipal
de Jaguaré, regulado pela Leis nº734/2007: e nº 735/2007, norma complementar a
esta Lei.
Art. 12. São assegurados aos procuradores da CMJ os direitos e prerrogativas
constantes da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, compatíveis com sua
condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal
Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o
desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA
Art. 13. Fica criada, na Procuradoria da CMJ, a carreira de Procurador Legislativo,
composta de 02 (dois) cargos de provimento efetivo, conforme Lei nº 735, de 19 de
outubro de 2007.
8 1º O ingresso inicial na carreira de Procurador Legislativo dar-se-á no Nível VII,
conforme art. 21 da Lei nº 735, de 19 de outubro de 2007, mediante prévia
aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos desta Lei, somente
fazendo jus à efetivação da progressão funcional após a conclusão do estágio
probatório, cujo período é de 03 (três) anos.
8 2º Não há hierarquia entre os cargos que compõe os níveis definidos na carreira
de Procurador Municipal.
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CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 14. O desenvolvimento funcional visa proporcionar oportunidades de
crescimento na carreira, objetivando a realização pessoal e profissional dos
recursos humanos da PJCMJ, através das seguintes modalidades:
| - Promoção Horizontal: elevação do padrão funcional do Procurador, dentro do
respectivo cargo, pela decorrência de tempo no exercício da função e mediante
avaliação periódica de desempenho, com a passagem de um padrão para o
imediatamente seguinte, conforme já previsto na Lei nº 735, de 19 de outubro de
2007.;
Il - Promoção Vertical: alteração de nível dentro do mesmo cargo, em decorrência
de aperfeiçoamento profissional continuado, através de pós-graduação, mestrado e
doutorado.
Seção |
Da Promoção Horizontal
Art. 15. O servidor terá direito à progressão Horizontal, nos termos da Lei nº 735,
de 19 de outubro de 2007.
Seção Il
Da Promoção Vertical
Art. 16. A promoção vertical ocorrerá em decorrência do aperfeiçoamento
profissional do servidor, mediante a realização de cursos de pós-graduação em
nível de especialização latosensu, mestrado e doutorado.
Art. 17. A promoção vertical da carreira, concedida por ato próprio do Presidente
da Câmara Municipal, integra os seguintes níveis:
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| -Nível |: aprovação em concurso público e em estágio probatório;
Il — Nível Il: curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, na área
jurídica;
Il —Nível Ill: curso de pós-graduação em nível de mestrado, com defesa de
dissertação na área jurídica;
IV — Nível IV: curso de pós-graduação em nível de doutorado, com defesa de tese
na área jurídica;
Art. 18. Na elevação de uma letra para outra imediatamente seguinte serão
aplicados os seguintes percentuais, levando-se em consideração o Nível |:
|— Nível Il: 10%;
H — Nível III: 20%;
HI — Nível IV: 30%.
Subseção Única
Do incentivo à titulação acadêmica
Art. 19. Fica criado o Programa de Capacitação e Qualificação, voltado à
capacitação e qualificação dos servidores efetivos lotados na Procuradoria da CMJ,
nos termos a serem definidos por regulamento.
Art. 20. O objetivo deste programa é a promoção do desenvolvimento integral do
servidor, através de um programa de capacitação de recursos que viabilize o
aperfeiçoamento técnico, científico e cultural, com vistas à melhoria de seu
desempenho profissional, abrangendo as seguintes propostas:
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| - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao
Município;
Il - desenvolvimento permanente do servidor público;
HI - aprimoramento técnico da gestão administrativa da PJCMJ;
IV - incentivo aos servidores em estabelecerem metas para seu avanço profissional
e desenvolvimento pessoal;
V - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação;
VI - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
Art. 21. As ações que objetivam a implementação do programa de capacitação e
qualificação são entendidas como um processo continuado que visa ampliar os
conhecimentos, as capacidades e as habilidades dos servidores, a fim de aprimorar
seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos institucionais, mediante o
desenvolvimento de programas de capacitação ou qualificação, assim definidos:
| - Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza
ações de treinamento e aperfeiçoamento, com o propósito de contribuir para o
desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de
competências individuais;
Il - Qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação
formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em
vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira.
Art. 22. concessão de capacitação e qualificação deverá ponderar os seguintes
aspectos:
| - disponibilidade orçamentária para custeio das despesas, quando estas forem
a
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despendidas pela Câmara;
Il - compatibilidade entre a atividade pleiteada e a área de atuação profissional do
servidor;
Hll - anuência do Procurador Diretor — PJCMJ:;
IV - disponibilidade da Procuradoria quando houver necessidade de afastamento do
servidor.
Art. 23. Quando o curso de capacitação e qualificação for de dedicação exclusiva,
fará jus o servidor da licença remunerada, ficando desde já esta incluída no
Capítulo V da Lei nº 734, de 19 de outubro de 2007, obedecendo os requisitos do
Regulamento previsto no Art. 19 desta Lei.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO
Art. 24. O vencimento dos Procuradores Lgislativo é constituído pela retribuição
pecuniária mensal fixada em lei, observando, ainda, a promoção funcional.
Parágrafo único. O vencimento é o fixado na Tabela Referencial de Vencimentos
constante na Lei 735, de 19 de outubro de 2007 e suas alterações, reajustável na
mesma data e percentual do reajuste gerais dos servidores públicos municipais.
Art. 25. O cargo de Procurador Legislativo Municipal terá carga horária normal de
30 (trinta) horas semanais.
81º Os ocupantes do cargo efetivo, Assessores técnicos Legislativos, terão o prazo
de 12 (doze) meses para optar pela extensão da carga horária, que ao assumirem
a extensão, haverá o aumento proporcional dos vencimentos previsto no anexo IV
da Lei 735/2007, de acordo com a carga horária anterior.
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8 2º Aos servidores efetivos da PJCMJ aplicam-se o disposto na Lei Municipal nº
735/2007.
$ 3º Os servidores efetivos que exercerem cargo em comissão ou função de
confiança, ou função gratificava, bem como os que estiverem em extensão de
carga horária, e recebendo vantagem pecuniária, pelo lapso temporal de 05 (cinco)
anos de exercício contínuo ou 10 (dez) anos de exercícios intercalados, fazem jus à
estabilidade financeira em seus vencimentos, de forma a se respeitar o disposto no
art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
8 4º Os servidores efetivos que exercem cargo em comissão ou função de
confiança em continuidade a tempo anterior até a presente data, fazem jus ao
reconhecimento das vantagens aqui mencionadas incorporando-as aos seus
vencimentos.
Art. 26. Os Procuradores Legislativos serão lotados na PCMJ, vedada a remoção
para outros órgãos, exceto no caso de anuência do servidor, bem como em caso
de nomeação para cargo em comissão.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS
Art. 27. Os Procuradores Legislativos poderão exercer a advocacia contenciosa e
consultiva, desde que em horários compatíveis com suas funções públicas e sem
reflexos diretos ou indiretos para os interesses dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, constituindo grave infração
funcional a violação destas obrigações.
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CAPÍTULO Il
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 28. As licenças e afastamentos dos Procuradores reger-se-ão pelas normas
aplicáveis aos funcionários públicos da Câmara Municipal, observado o que
determinam as Leis Municipais 734 e 735, ambas do ano de 2007.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 29. O Procurador Legislativo Municipal, no exercício de suas funções, goza de
independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive as
garantias constitucionais da inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de
vencimentos.
Art. 30. São prerrogativas do Procurador Legislativo:
| - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas
atribuições;
Il - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências
necessárias ao desempenho de suas funções;
HI - requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do
Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais,
bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam
conter potencial lesivo ao erário municipal;
IV — utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do
serviço o exigir;
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V — atuar em todos os processos em que o Município for parte, inclusive junto ao
Tribunal de Contas do Estado, bem como cobrança e execução de dívida ativa;
VI - requisitar ao Departamento de Compras a aquisição de livros, periódicos, obras
e suprimentos em geral para o exercício e bom desempenho das funções;
VII - usar a carteira de identidade funcional, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. O exercício da advocacia institucional pelos integrantes da
PJGMJ prescindirá de instrumento de procuração.
Art. 31. Fica vedada a remoção do Procurador Legislativo, sem sua concordância,
de processos judiciais ou administrativos aos quais estejam em seus cuidados,
salvo em casos de afastamentos previstos em lei ou em caso de conveniência
administrativa previamente justificada pelo Procurador Diretor da Câmara
Municipal.
8 1º Aplicam-se aos Procuradores as garantias e prerrogativas constantes do
Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e demais legislações em
vigor.
8 2º No exercício do cargo público, são asseguradas aos Procuradores Legislativos
as seguintes garantias:
| - irredutibilidade de vencimentos, assegurando ao Procurador Legislativo
remuneração condigna com a função que ocupa;
Il - vitaliciedade, obtida após 03 (três) anos de exercício, como garantia do bom
desempenho institucional de suas funções em face dos governos e agentes
públicos;
III - inamovibilidade, como condição necessária e eficaz para assegurar o exercício
das funções com independência.
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$ 3º O Procurador Legislativo, no exercício de suas funções, goza, observada a
responsabilidade profissional e técnico-jurídica, de independência e das
prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional
quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou
qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
TÍTULO V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 32.São deveres do Procurador Legislativo:
| - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e
os que, na forma da lei e regulamentos, lhes forem atribuídos pelo Procurador
Diretor;
Il - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
IH - zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV - representar ao Procurador Diretor sobre irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atribuições;
V - sugerir ao Procurador Diretor providências tendentes à melhora os serviços;
VI — atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento profissional, com apoio
da Administração da Câmara Municipal, nos termos desta lei e regulamento;
VII — a observância do Estatuto e do Código de Ética da OAB.
Art. 33. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao
Procurador Legislativo é vedado:
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EAASA ES.
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| — aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em
lei;
Il - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
Ill - valer-se da qualidade de Procurador para obter vantagem de qualquer espécie.
Art.34. É defeso ao Procurador Legislativo exercer as suas funções em processo
judicial ou administrativo:
I- em que seja parte;
Il - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
Hl - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, seu cônjuge ou
companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive:
IV - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
V — em outros casos previstos na legislação processual.
Art. 35. O Procurador Legislativo dar-se-á por suspeito quando:
I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte
adversa;
Il - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
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Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso | deste artigo, o Procurador
Legislativo comunicará ao Procurador Diretor, em expediente reservado, os motivos
da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.
Art. 36. Aplica-se ao Procurador Diretor as disposições sobre impedimento,
incompatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo.
Parágrafo Único. Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador Diretor dará
ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.
Art. 37. O regime de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades
disciplinares serão aquelas estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Servidores
Municipais, regulado pela Lei Municipal nº 734/2007.
TÍTULO IV
DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 38. Fica criado e incluído na estrutura da Procuradoria Da Câmara Municipal o
seguinte cargo de provimento em comissão:
| - 01 (um) cargo Procurador Diretor, exigindo-se experiência mínima 05 (cinco)
anos de atividade jurídica, após a obtenção da inscrição junto à Ordem dos
Advogados do Brasil;
Parágrafo único. Os requisitos para nomeação e atribuições do cargo de
Procurador Diretor são de livre nomeação e exoneração do Presidente da CMJ.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. O dia do Procurador Legislativo será comemorado em 11 de agosto, sendo
considerado ponto facultativo para os servidores da PGMJ.
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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Art. 40. Comporá a estrutura da PJCMJ, o cargo de Assessor Técnico Legislativo
previsto na Lei nº 735 de 19 de outubro de 2007, que passa a denominar-se
Procurador Legislativo, aplicando-se os mesmos critérios de enquadramento,
regras, direitos e benefícios previstos nesta lei, inclusive quanto a progressão
funcional, em especial no tocante ao tempo de serviço e jornada de trabalho,
observado o que determina o artigo 25 desta Lei.
8 1º No caso previsto no caput, as diferenças remuneratórias, decorrentes de
alterações no vencimento básico, serão consideradas para todos os efeitos como
parte integrante do novo vencimento, sendo assegurados os direitos adquiridos, em
especial, no tocante ao tempo de serviço e jornada de trabalho.
8 2º Para os efeitos de progressão funcional serão considerados o tempo de
serviço no cargo, bem como o aperfeiçoamento profissional, ocorrido anteriormente
à vigência desta Lei.
$ 3º. Esta Lei não prejudicará os benefícios e vantagens previstos nas Leis
734/2007 e Lei nº 735/2007, assim como não prejudicará o estabelecido na Lei nº
1.273/2015.
Art. 41. Os efeitos financeiros decorrentes desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessários.
Art. 42. Ficam revogados os arts. 6º e 7º da Lei nº 741, de 19 de dezembro de
2007, que dispõe, sobre a Organização Administrativa do Município de Jaguaré/ES,
extinguindo-se, todos os cargos a que se referem estes artigos, a saber, 01 (um)
cargo de Procurador Jurídico e 01 (um) cargo de Assessor Jurídico.
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2.3
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Art. 43. Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, respeitado o direito
adquirido.
Sala das Sessões, 11 de janeiro de 2017.
JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente da Câmara;
DEJAIR DE SIQUEIRA
Vice-Presidente da Câmara;
PAULO JOSÉ ZANELATO
Secretário.
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32325
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Palác
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ANEXO |
CARGOS COMISSIONADOS
CARGO
QUANTITATIVO | VENCIMENTO (R$)
=
Procurador Diretor
E
01 | 5.400,00
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