-1».
ll.
iliaikiiieiyl *
Estado do Espirito Santo
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Jaguare!ES, em 24 de maic de 2016.
I ¢53\i§i:i??I#?;@Er;:1;_E.i(r-=:liI ESE.
""“*-1'-' I |r-an It L-E .l‘ J FF¢f57'5IiuL.1'i5E‘§?*?E'F::-'“ ; H4 - *_- ..._ - ,-H _
| ._ - "--.........rLc-..,...____.____
Ac E:i:me.Sr. *'l"“*“——'—-"---—----F“
L -E -
ELIZEU RIBEIRO DE seuza $.21:-'=_+.c»~ ';._.__
Presidente da Camera de Vereaderes de JaguareiES
Senhcr Presidente,
Dirijc-rne a eaaa Egregia Camera Municipal de Jaguare, per internnedia de ‘Jessa
Excelencia, para ccrnunicar que, na fc-rrna dc clispeete nc an. BB, ‘if, da Lei Organica dc Municipic de
JaguareiES, VETEI integralmente e Prejete cle Lei n“ 003i'2U16, eriginaric deasa Caaa cle Leis, qua
"Estabelece medicias de racienamenia cie éigua per meic de cenceaeaa de beneiicie tributarie e fiscal accc~ntribuinte", aprevada em 16 de maie de 2016, em sesaae plenaria realizada na cede da Camera
Municipal de Jaguare-ES, cc-nferme explicitade nae razifies que se seguem:
RAZi§ES E JUSTIFICATIKFAS D0 VETO:
Em que pese e Nebre intuite des Vereaderes cum a prepesitura de presente Prejetc cle Lei, 0
mesme nae refine cenclicfies de ser cenvertide em Lei, impende-se seu Vete Integrai.
1. coucessfie DE BENEFiC|0 EM me ELEITORAL
|'
if/J'-.__ __.-
Pagina 1 de 13
Au. fie cle Agaaie. n“ 232e, Centre, Jaciuare!ES. cE1=- zeeaa-ace, cuel 2?.?44.1a4ieea1-ac. faaaa {zap aaea-aeac '
‘
-ll.
Prefeitura Municigal de Jaguaré
firv- ve155'.-
1' _ ______ __ _ _ Estado do Espirito S ante
-r.
Ne ease em tela ecerre a impessibilidade de implantacae de pregramas de reeuperacae fiscal,
sem redugae tetal e parcial de jures e multas ne ane eleiteral, tende em vista e arlige 73, § 10, cla Lei n“
9.5[}4l1997.
A Lei n. 9.50-4-U9? preceitua:
art. 73. Sae prebidas aes agentes pat:-liees, servideres eu nae, as seguintes
cerdutas tendentes a afetar a igualdade de epertunidades entre candidates nes
pleites eleiterais:
(---l-
§ "0. Ne ane em que se realizar eleieae, iica preibida a clistrilsuicae gratuita de
I:-ens, valeres eu beneficies per pane da Administracae Puelica, evcete nes
cases de calamidade pirblica, de estade de emergencia eu de pregramas seciais
auterizades em lei e ja em execueae ercamentaria ne exercicie anterier, cases
em que e lvlinisterie Puhiice pedera premever e acempanharnente de sua
execucae finance-ira e administrative. (lncluide eela Lei n“ 11.3UiJ, cle 2006).
Ne mais, decerre de § 10 e"n analise due, ne ane relative ae pleite, flea preibida a distribuigae
gratuita de hens, valeres eu l:-.-eneiices per pane da Administracae Ptrblica. Esta tiltima, evidenternente,
atua tende em centa e principle da egalidade estrila. Ac administrader publice semente e dade iazer e
due auterizacle em lei, enquante e paticelar encentra ebstacule evande e:-tistente discipline preibitiva.
Peis Dem, at interpretaeae teleelegiea de preeeite revela a impeseibilidade de a rnaquina
administrative ser manipulada sem vistas a cenquistar simpatizantes a certa candidature. De inicie,
benefieies eencernentes a credites cle lvlunicipie nae pedem, ainda due previstes em lei, ser
implernentades ne ane das eleigees. O mesme se diga, ne citade eeriede, euante a iniciativa de prejete de
lei ehjetivarrde tal iim.
Repita-se que e dispesitive legal reieride visa a evitar e use da maquina ne que apresenta, sem
davida alguma, efeites nefastes em relagzae ae equilierie que deve prevalecer na disputa eleiteral.
If. I
, _ , , _, L H Piésin ride 1?-
HV. DE UH Fvgfif-i.'D. Fl“ 2325, CEl1ll'D,~.|3QUEll'l§l'ES,CEP ZQQEU-UUU, CNPJ 2T.?44.1B4l'UUU1-EU,TEiElfEl.}€-[ET] 3 DU
vi
-*-
L.
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
E‘ “fieasset»?
Respende a censulta censignande nae se a irnpessileilidade e implemente de beneticle tributarie
previste em lei ne ane das eleigaes ceme taml:-am de encaminhamentc de lei cem essa finalidade em tal
eefiede.
CONSULTA N“ 1531-es.2e1c.s,ee.00ee - CLASSE 10 - BRASILIA - DlSTRlTO
FEDERAL
Relater: lvlinistre Marce Aurelie
Censulente: Nice Lebae
civics ATIVA ee MUNICIPIO - eEuEFie|es FISCAIS - ave c-as ELEIQOES.
A nerma de § 10 de artige Y3 da Lei n"' 9.50-M199? a eestacule a ter-se, ne ane
das eleicaes, e implemente de beneiicie fiscal reierente a divida atlva de
lvlunicipie hem ceme e encaminhamente a Camera de ‘vereaderes de prejete de
lei, ne atudide periede, ebjetivande a previsae nermativa veltada a iaverecer
inadimplentes.
Acerdam es ministres de Tribunal Superier Eleiteral, per unanimidade, em
respender a censulta, nes termes das netas de julgamente.
Brasilia, 20 de setembre de 2011.
MINISTRO MARCO AURELIO — RELATOR
Nas eleicaes municipais, a Prefeitura nae pede institulr - seja sancienar eu enviar erejete de lei a
Camera Municipal - eu implementar - isengae parcelada - beneficie trii:-utarie-fiscal referente a divida ativa
de lvlunicipie previste em lei ne ane das eleicees, eu seja, cenceder isencaes e reducaes de aliquetas de
impestes e multas, seb pena de ser caracterizada tal cenduta ceme cenduta vedada prevista ne art. 73,
§1e, da Lei n. e.se4rev;
Case incida nessa cenduta, e agents pelitice pede seirer a representagae prevista ne art. F3, §-4° -
a ser ajuizada até a data das eleicaes, due acarretara a suspensae imediata da cenduta vedada, quande
fer e case, e sujeitara es respensaveis a multa ne valer de cince a cem mil UFIR. Alam disse, e candidate
eeneticiade ficara sujeite a cassacae de registre eu de diplema, sem prejuize da eventual acae de
irnprehidade administrative;
Q , H , Pagina 3 de,13
A109 de Figesta, rt“ 2325. Centre, ..laguarél'ES, CEP EQEJED-ODD, CNPJ 2?-?44.'lEt4it]DEl1-ED,Telefa:{2?)3?E9-2900
-ll.
.-1-.
§.at§ilea-W '
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Esp1rito Santo
Esta vedacae nae incide para e Uniae e e Estade nas eleicees municipais, tampeuce para e
Distrite Federal.
2. D0 ViCl0 DE INICIATWA - INCONSTITUCIDNALIDADE FORMAL, VIOLAQAO D0
PRlNCiPlO ea seeaeecao eos PODERES
Ae analisar e Prejete de Lei em cemente, observe, de imediate, a sue incenstitucienelidade e a
nae adeguecae a Lei Organica Municipal, per vicie formal de iniciativa.
A funcae legislative da Camera de vereaderes e, netademente, tipice e ample, peram residual,
atinginde as materies que nae feram reservades, expresse e privativamente, a iniciativa de Cheie de
Peder Executive. Per censeguinte, ee Peder Executive cebe e exercicie da iuncae de gestae
administrative, que envelve ates de plenejamente, direcae, ergenizecae e execucae.
__ Duelquer especie nerrnetiva editede em desrespeite ee precesse legislative, meis
especiiicemente, ineeservande eeuele eue detam e peder de inicietive legislative pare determinede
essunte, epresentera flegrente vicie de incenstitucienalidede.
Dessa terme, ha vicie de iniciativa ne Prejete de Lei em enalise, peis diz respeite a meterie e qual
a de cempetancia de Gheie de Peder Executive, acerretande em aoaes due ebrigam este Peder a se
estruturar administrativamente, euande anseia imper a cencessae de descente aes usuaries do Service
Autaneme de Agua e Esgete eue reduzissem e consume, e due apenas per lei de iniciativa do Peder
Executive pederia ecerrer.
De enalise de acima mencienede censtate iacilmente que compete privativamente e Cheie de Peder
Executive Municipal a iniciativa de leis due dispenhem sebre a cencessae de descentes.
A melher jurisprudancia erienta neste sentide:
Precesse: ADI 3-U RJ 2UElB.[l0?.UUU30
Relater(a): DES. MlGUEL ANGELO BARRDS
Juigamente: U3i‘l1i2U08
Drgae Julgeder: oaexo ESPECIAL
Publicecae: 14r'1‘ll2UU8
__ _ A _ in Pagiga 4 cle 13
Av. D9 de Ageste, n“ 2325, Centre, ..IaguarerE5, CEP eeese-eee, CNPJ 2?.?44.1a4reee1-ae, Telefax (2?) svea \..../ .
._\__ _
.|_u,
all-.
. '-\.,_
/f,..¢Q”? ’_,.»*
'?i_’\"Et,f:iiiL_1-as
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estade do Espirito S anto f I
eeeeeseuraoao POR rrvoorvsr TUCIONALIDADE. Peoeosloao
FORMULADA PELO PREFEITO DO MUl\.|CiPlO DE MOLTA REDONDA. A -_El
lv’ N“ 4.333l2UU?, QUE ALTERDU D CDDCO TRIBUTARIO MUNICIPAL (LE M
Ix" 1.896164) CONCEDEU ISENCAO DE MPOSTO PREDIAL E TERRITOR AL
LRBANO _ lPTLl ADS lMOVElS RESIDENCIAIS LC-CALIZADDS EM FREl\.TE
A LIJGRADDUROS PUBLICOS ones se REALIZAM |=s||=e.s trvees.
INDICACAO DE VICLACAO ADS ARTS. T“, 112, § 1“, ll, D, E 145, Ill, DA
C0l\STlTUlCAU DO ESTADO D3 RID DE JANEIRD, POR ‘v’lC|O DE
l\llC ATIVA DD PDDER LEGISLAT vo MUNlClPAL, E DDS ARTS. 9°, § 1“ E
1.96, ll, DA MESMA CARTA, POR OFENDER D PRlNCiP|O DA IGUALDADE
TRIBUTARIA, ALEM D0 ART. 136, l, DA LCM. PRELlMlNAR DE INEPCIA DA
rvrcrar. REJEITADA PDR AUSENCIA oo vicie eeoumeo.
". Tem-se que o pedido apresentado pele chefe do executive e clero e precise,
inclicendo fundementos de fate e de direite de maneira setisfeteria, permitindo a
representede elaborer as sues informacaes e centente.
2. A ooservecao atente dos cinco ertiges due formem o corpo ou texto da
reteride nerme juridice, evidencia a subtrecao de receita pare a edmiriistracao
poblice sem a indiceoae de estimetive do impecto tinenceiro e lndicecao das
fontes de custeio, em discerdancia com as dispesicaes centides no art. 211], § 3°
e 113, I e ll, da Constituicao do Estade, pesto gue culdeu da reducao de receite
sem diminuicao dos encarges.
3. O peder de gestao de caixa, exclusive do Executive, e vital pare a
administracao piiblica. Per isse cabe, per exigencia constitucionel, ao respective
titular do peder, com exclusividade, a iniciativa das leis que interiiram no
aumento da despesa puhlica ou na retirada de receitas, come no case dos
autos.
4. De se cencluir, portanto, due a Lei M 4.333i2UU7, de Volta Redonda,
apresente vicie formal invalidante da sue eficacia juridica, per desrespeite aes
arts. 61, § 1°, ll, da Constituicao Federal e 7°, 112, § 1°, ll, d, e 113, le ll, 145,
Ill, e 196, ll, da Constituicao do Estade do Rio de Jeneiro. 5. Representacae due
se tem per procedente.
_g Pagina%£'é 13
Av ea do Agosto, rt“ ease, Centre, Jeguarerae, CEP eaaso-ooo. CHPJ a?'.?44.1a4rooo1-ao, Telefax (2?) eves-eao
-
.11.,
Prefeitura Municipal de Jaguaré
arrargotii
» Estade do Espirito Santo
Sobre o tema, o Supreme Tribunal Federal firmeu e seguinte entendimente:
O desrespeite a prerregativa de iniciar o precesso de positivacae do Direilo,
gerado pele usurpacao de peder sujeito a elausula de reserve, traduz vicie
juridico de gravidade iriouestionavel, cuja ocerrancia retlete tipica hipotese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, do mode irremissivei, a propria
integridade do ate legislative eventualmente editede . STF, Pleno, ADI nit. 1.391-
2iSP, Rel. Ministro Celse de Melle, Diario de Justice, Secao I, 26 Nev. 199?, p.
62216, apud Alexandre de Meraes, Censtituicao do Brasil lnterpretada e
Legislecao Constitucionel, Sao Paulo: Atlas, 2002, p. 1.096
Na mesme linha, a ouestao objeto de controvarsia ja foi decidida pele Tribunal de Justice do Estade de do
Rio de Janeiro, conierme observe no precederrte abaixo reproduzido:
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI -*1l635i2009 DA CAMARA
DE IJEREADORES DO MUNlCiPlO DE VOLTA REDONDA -
OBRIGATORIEDADE DE INSTALACAO DE SISTEMA DE AQUECIMENTO DE
AGUA ATRAMES DE ENERGIA SOLAR EM TDDA E DUALDUER NO’v'A
EDIFICACAO DAQUELA MUNICIPALIDADE - ‘v’iCIC' DE ll\IClATI‘v’A -
VIDLAQAD D0 PRINCiPIO DA SEPARAQAD DOS PCIDERES
INCDNSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EFEITDS "EX NU NC" - DECISAO
UNANIME. Cuida-se de Representacao per Incenstitucienelidade, ajuizada pele
Sr. Preteito do Municipio de ‘v’olta Redonda, em relacae a Lei 463512009 de
iniciativa Parlamentar, due determineu a obrigatoriedade de instalacao de
sistema de aouecimente de agua atravas de energie solar em toda e oualouer
nova edificacao daquela municipalidade, seja ptiblica ou privada, sob pena de
nae cencessae do habite-se. A lei 4635109 ao condicienar a emissao de habitase ao cumprimente da instalaoao de painais solares, invade atribuicao que se
encentra a cargo da secretaria de erdenamente Urbano do iviunicipio de Volta
redonda, ou seja, ergae estatal subordinede diretamente ao Preieito, cheie do
peder executive. Assim, a Camera do Vereadores através da nerma em
espécie, impas obrigacaes materials, com inevitaveis reflexes financeiros
___ Pagine E do 13
S .r-.v.Sea de Agosto, n“ ease, Centre. Jaguareras, cee saese-ooe, crv|=-.1 2v.v4.r..1e4roeei-so. Telefax re?) arse-seem,
.1,
.-in-.
Prefeitura Municipal de Jaguaré
i, Estade do spirito Sante
'\" f
Q.-
-|
no orcamento estatai, concernentes a tiscalizacao e implementacao dos
paineis solares nas ediiicacees. Cumpre salientar que se tratande, portanto, do
competancia exclusive do Chefs do Peder Exeout'.ve, indiscutivel a cenclusae da
inviabilidade do Peder Legislative deflagrar projeto de lei aberdande as materias
elencadas taxativamente na Constituicae Federal e replicadas na Constituicao
Estadual, per manifesto vicie de iniciativa e atronta ae principie da separacao
dos poderes, consagrado tanto no artigo 2°, da CRF6r‘66 quante no artige ?"-" da
CERJ. PRDCEDENTE D PEDIDD, pare declarar a incenstitucienelidade de Lei
4635r'09 de Volta Redonda, com efeites “ex nunc". ACDRDAO ‘v'istes, relatados
e discutides estes autos de ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIDNALIDADE
000054?-21.2012.6.19.0000. ACORDAM es Desembargadores que integram e
Orgae Especial do Tribunal de Justice do Estade do Rio de Jeneire, per
unenimidade de votes, ..Ul_GAR PRDCEDENTE C= PEDIDO, pare decierar e
incenstitucienelidade da _ei 4635.109 de ‘velta Redonda, corn efeites "ex nunc".
Rio de Jeneire, 06 de meie de 2013. (...) TJ-RJ - ADI: 0000-54321201261900-00
RJ 0000547-21.2012.6.19.0000, Relater Des. Elizabeth Comes Gregory, date de
Julgemente: 06i05r‘2013, DE - Secretaria do Tribunal Plano e Drgao Especial,
date de publicecao: 0?l02i201-1 1?:22; . (gritei)
Portarrte, a prepesioae do Prejete de Lei em exams se revela ineenstitucienel, per apresentar vicie
de validade formal euanto a deflegrecao do prooesse legislative, peis invade a iniciativa de lei exclusive da
Chete do Peder Executive Municipal.
O Peder Legislative ae adentrar ea competencia do Cheie do Executive atrenta nae so e
dispositivo ja elencado, come tambem, um dos basilares principles constitucionais oue fundamenta e
Estade Democratico de Direite, qual seja, e Principle da Separacao dos Poderes due esta enoartade no
artigo 2° da Constituicao Federal de 1966, in verbis:
Art. 2° Sao Poderes da Uniae, independentes e harmenices entre si, o
Legislative, o Executive e o Judieiario.
Pagina TI’ do 13
A."-.r._iJ9 ole Agosto, I1" ease. Ceniro, .JaguaraiES, CEP aaase-eee. c|v|=o a?.rrili.ie4reeo1-se. Tererax reri arse-seflg
'I|
I .
- .- 1..
.1;
.-is
I - Estade do Espirito Santo
Prefeitura Municipal de Jaguaré
,,_ .
A Separaeao do Poderes a um principle juridice-constltucienel Ilgaoo ee erdenamente juridice
bresileire pele sue prevlsao expressa no artigo 2° e, meis adiante, no artigo 60, § 4°, incise III, embos da
Constituicao Federal, ende reste claro oue, elem de ser principle constltucionei, e tambam clausule pa-tree,
due a adotada per todos es Estados Democratlcos de Dlrelto. Neste case, oueleuer vlolecao due o atlnja
deve ser tide per lnconstitucional.
Cumpre recorder aqul o ensinamente do renemado jurista Helv Lopes Melrellesz
A Prefeiture nae pode legisler, come e Camera nae pede adminlstrar. Cede um
dos argaos tem mlssao preprla e prlvativa: a Camera estabelece regra para a
edminlstrecae; a Preielture a execute, cenvertende o mandamente legal,
generlco e ebstrete, em ates admlnistretivos, individuals e concretos. D
Legislative edlte normas; o Executive pretloa ates segunde as normas. Nesta
slnergle do tuneaes e que residem a hermonla e independancie dos Poderes,
principle constltucienel (art. 2°) extensive ee geverne iecel. Ciuaiquer ativldade,
da Pretelture eu Camera, reaizada com usurpaeae de iuncaes a nula e
lneperante [...) tedo eto do Preiete c|ue lnfrlngir prerrogative da Camera - come
tembarn toda deliberecae de Camera one invadir ou retlrar atribuicao de
Prefeltura eu do Preteite - a nl..Io, per eienslve ae principle da separaeae de
funeoes dos ergaos do geverne local (CF, art. 2“ cic o art. 31), pedende ser
lnvalldede pele Peder Judiciario . Direlte Municipal Brasllelro, Sao Paulo:
lvtalhelros, 2006, 15“ Ed., pp. 7'06, 212, etuallzade per Marcie Schneider Rels e
Edgard Neves da Silva.
Sobre e tema cabe transcrever trecho da obre de Jose Alonso de Silva:
Sao esses apenes elguns examples do mecanlsme dos ireles e centrepeses
caracterlzader da hermonla ente es Poderes. Tudo isse demonstra eue es
trebelhes do Legislative e do Executive especlalmente, mas tambem do
Judlciarlo, so se desenvelverae a bem terme se esses ergaos se subordlnarem
ae prineipio da harmonia, que nae significa nem e domlnle do um pele outre,
nem e usurpacao de atrlbuicaes, mes a verlficacao de eue ente eles ha de haver
_ M g g Paginajfl de .13
Av. D9 cle Agosto, n" 2326-, Centre. .laguareiE5, DEF’ 29950-066, GNPJ 2?.?44.1EI4i'0D01-50, Telefax (2?) 3?6
'|
.1
1_.
‘-
-.i'-:4-ii: ..
.-"-
-‘I.
-l.___
|:.
- Prcfcitura Municipal do Jaguare
"r""1; -—-.
§
"Ir
Estade do Espirito Santo
censciente celaboraeao s controie reciprece ous, alias, integra o mecenlsme,
pare eviter distergeos e desmendos. A dosarmenia, porom, so do sempre qua so
ecrescem atribuicaos, faculdedes s prorrogativas do um om detrlmente do eutro.
Silva , Jose Afonso de. Comentario Contextual a Constituicao. 4“ edicao. Sae
Paulo: Edltores Malholros, 200?, peg. 45..
Destece oue nem mesme a promulgacao o sancae do Prejete o tornerle oficaz, pesto eus vicie
come e oue so aprosenta macula o dispositlvo em sue orlgem:
A sencao do prejete do lei nae convalida o vicie do incenstitucienelidade
rosultanto da usurpagao do peder do iniciativa. A ulterior aquiosconcie do
Chofo do Peder Executive, modiante sancao do prejete do lei, alnde
quando dole soja a prerrogative usurpada, nae tom o condae do sanar o
vicie radical da incenstitucienelidade. lnsubslstancla da Silmule n. 5iSTF.
Deutrina. Precodontes. [ADI 2.662, Rel. Min. Celse do Mollo, julgamonto om 3-
12-03, DJ do 9-2-0?). No mesme sentide: ADI 2.113, Rel. Min. Carmen Lircia,
julgamonto om 4-3-09, Plenario, DJE do 21-6-09; ADI 1.963-MC, Rol. Min.
Mauricio Corraa, julgamonto om 16-3-99, DJ do 7'-5-99; ADI 1.070, Rel. Min.
Sepulvsda Portonce, julgamonto sm 29-3-01, Plenario, DJ do 25-5-01. (grifol).
Destarte, quande a pretexto do loglsler, o Peder Legislative edminlstra, edltando leis do ofoitos
conerotos, ou due eoulvalsm, na pretloa, a verdadolres ates do edrrilnistracae, viola a hermonla e
indopondancie euo dove oxistir ontre es Poderes. Esta o oxataments a situacao vorificada no Prejete do
Lei om aproco.
3. AUSENCIA DE ESTUDO DE V|ABiL|DADE TECNICA D0 IMPACTO DE RENUNCIA DE
RECEITA
A presents propesicao do iniciativa do Peder Legislative, a dospelto do sue Ieuvavol lntoncao, val
do encentro ae intoresse piiblico, pols prejudice o pleneiemento fiscal o a errocedacao anual do municipio
_ M g g A M Paglri o.13
Av. D9 do Agosto, n“ 2326, Centre, ..laguaroi’ES, GEP 29959-DDD, CHPJ 2?'.i'-44.164il]DD1-5D, Tolefax (2?) 3269-29 §
ll.
L.
Prefeitura Municipal de Jaguaré
;7J_?;_? Estado do Espirito Santo
as
de Jaguare, vez que estabelece oenelicio fiscal - desconto no pagamento, sem competente estimatiua do
impacto orcamentario-financelro.
Ressalta-se due qualquer alteraoao na lorma de entrada das receitas municipais na orblta do
Poder Executlao impiica no cornprometimento de subvencoes finawceiras ja estabelecldas, oor
consegulnle, a auséncia do previo esludo de viabilidade e do lmprescindivel olaneiamenlo, levam ao
aosolulo descontrole financelro e orcamentarlo.
A Constituicao Federal determina que a regulamentacao sobre asfinancas pdhlicas deve ser
objeto de lei complemeniar (art. 163, I). Dando cumprimento a esse comando, foi editada a Lei
Cornplementar Federal n.“ 101, de 4 de maio de 20002[l.ei de Responsabilldade Fiscal — LRF).
" Sobre esse aspecto, o art. 14 da Lei Complemenlar n“ 1011 de 04.05.00, que estabelece normas
de financas pdblicas voltadas para a responsabilidade na gestao fiscal e da outras orovidenclas, prescreve
in verbis:
“Art. 14 A concesséo ou arnpliacao de incentive ou loeneficio de natureza
tributaria da qual decorra renoncia de receita devera estar acompanhada de
estimativa do impacto orcamentario- financeiro no exercicio em que deua iniciar
sua vigencia e nos dois seguinles, aiender o disposto na lei de direlrizes
orcamentarias e a pelo menos uma das seguintes condicdes:
I - demonstracao pelo proponente de que a rendncia foi considerada na
estimetive de receita da lei orcamenlaria, na forrna do art. 12, e de due nao
afetara as metas de resultados fiscais previstas no anexo proprio da lei de
diretrizes orcamentarias;
ll - estar acompanhada de medidas de compensacao, no periodo mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, provenienle da elevacao de aliquotas,
empliacao da base de calcuo, majoracao ou criacao de tributo ou contrlbuicao.
§ 1° A rendncia compreerde anistia, rernissao, subsidio, crédito presumido,
concessao de isencao e*n carater nao geral, alteracao de aliquots ou
modllicacao de base de calculo due implique reducao discriminada de tributos
.1‘
( .2
0 -T 1 _ 1 PAai"fl'0'1A/AA 13
Au. 00 cle Agosto. n“ 2320, Centro. .laguarelES. CIEP 20050-000, CH PJ 2?,?-14.1 0100001-50, Telefax [2?} 3?00-2000
‘L
.15.
gar:
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
- Estado do Espirito S anto
ou corrrriouicoes, e outros beneficlos due correspondam a tratamento
diferenciado".
Assirn, o planejamento, por representar um dos principals predicados dos orcamentos modernos.
nao se limlta a contemplar a despesa pdolica, mas ahrange, com igual intensidade, a receita, bem como
mecanismos para a sua remlncia.
TCU : 00365020161
Em consulla formulada pelo Ministro de Estado da Fazenda acerca da melhor
interprelacao do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal no due concerne as
medidas de compensacao er-cigidas pela lei em decorréncia de lEl1[ll"l0lE1S fiscais.
Dliwida sobre o periodo a ser considerado, para fins de cumprimento da
exigencia de cornpensacao, especialrnenie nos casos em due a elevacao de
aliquotas de lribulos deve ohsenrar a anterioridade nonagesimal. conhecimenlo.
resposta ao consulenfie. arquivamento.
Processo: 003651120161
Relatorla): RAlMU'\lDO CARREIRD
Julgamenlo: 17102121316
Ementa
CDNSULTA FORMULADA PELO MlNlSTRD DE ESTADO DA FAZENDA
ACERCA DA MELHOR INTERPRETAQAO DO ART. 14 DA LE1 DE
RESPONSABILIDADE FISCAL NO QUE CONCERNE AS MEDIDAS DE
ooraeensacao EXIGIDAS PELA LEI EM DECORRENCIA oe RENUNCIAS
FISCAES. DDVIDA soeee o Peelooo A see CONSIDERADO, PARA FINS
DE CUMPRIMENTO DA E><lGEl\lClA DE COMPENSAQAO, ESPECEALMENTE
NOS CASOS EM QUE A ELEVAQAO DE AUQUOTAS DE TRIBUTOS DEVE
OBSERVAR A ANTERIORIDADE NDNAGESIMAL. CONHECIMENTO.
RESPDSTA AD CONSULENTE. ARQUWAMENTO.
1. Para fins do disposlo no art. 14, lnciso ll e § 2°, da Lei Complementar
10112000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a exigéncia de impemeniacao
de medidas de cornpensacao para conoessao ou ampliacao de re"10ncias de
receitas e considerada cumprida: 1.1. a parllr da elevacao de alouotasx de
l " 1.,
_ _ p _ Pagina1- e; L
Am. oa de Agosto, n" 2320, Centro, .JaguarerES, C-EP seeso-ooo, GHPJ 2?;-14.1a4rooo1-so, Tolefax (2?) £000-200
11.,
Q
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
.0 Qr1E;v6s@* "*2
tributos, por meio de lei ou de decreto, na data de publicacao da lei ou do
decreto, ainda due tais tributos devam obedléncia ao principio da anterioridade
nonagesimal, desde que o ato normative due promova a elevacao de aliduota se
mantenha eficaz ao longo de todo o exercicio linarceiro e que o valor a ser
arrecadado apos a noventena, mas no mesmo exe"cicio, seja suflcienle para
neutralizar o impaclo orcamentario-financelro da renflncia naquele exercicio; 1.2.
a partir da elevacao de aliouolas de tributos. por me'o de medida provisoria. na
data de conversao da medida provisorla em lei, ainda que tais tributos devam
obediencia ao principio da anterioridade nonagesimal, desde que o ato
normativo due promova a elevacao de aliquota se mantenha eficaz ao longo de
iodo o exercicio financeiro e due o valor a ser arrecadado apos a noventena.
mas no mesmo exercicio, seja suliciente para neutralizar o impacto
orcamenlario-linanceiro da renrfmcia naquele errerciclo;
2. Para os exercicios financeiros seguintes ao da concessao ou ampliacao da
renlimcia de receita, o mecanismo pravisio no lnciso I do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal exige due a remincia seja considerada nas eslimativas
de receita das respeciivas leis orcamenlarias, na forma do art. 12 dessa mesma
Lei, de modo a nao afelar as metas fiscais estabelecidas nas respectivas leis de
diretrizes orcamentarias;
3. A tematica das renoncias de receitas guarda estreita relacao com a
susientabilidade fiscal e a efetividade das politicas pdblicas, razao pela qual a
concesséo ou ampliacfio de uma FEflDflClH, além de alender as exigéncias
especificas do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tambem deve pauiarse pelos pressupostos gerais da gestao fiscal responsavel insculpidos no § 1“ do
arl. 1“ desse mesmo diploma legal, duals sejam: planejamento, transparencia,
prevencao de riscos e correcao de desvios.
Contudo, a Proposicao nao foi objeto de discussao e analise, bem como encontra-se
desacompanhada de documenlos que comprovem o atendimento das exigencias descritas no Paragrafo
anterior, caracterizando assim inconstiiucionalidade rellexa, por violacao ao ari. 14, § 1“, da LRF.“
I _.-"
r' --"'-
Pégin de 13
= Av. be cie Agosto. leases, Centro.Jagu_arelE0,{1EP aesao-oorI_o|vPJ‘2?.;r-44.1s4rooo1-so. Telefa:-r rev} sass-zsoo
'1
1 Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estade do Espirito Santo
CONCLUSAO
De tal modo, o Projeto do Lei n.“ 00312016 nao pode ser sancionado, vez que, em assim sendo,
estar-se-a leglslando sob a egide da ilegalidade.
Porlanto, verifico que o objeto do Projeto de Lei. ora vetado, nao pode simplesmente determinar a
concessao de desconto de valores nas contas de agua para aqueles qua reduzissem o consumo,
porquanto resultara em nitido impacto orcamentario ao erario caso venha a ser implementado.
,,_ Diante do exposto, em razao de padecer de vicio de inconstitucionalidade material e formal, aliada
a contrariedade ao lnteresse ptrblico, decido velar o Projeto de Lei n.“ 00312016.
Desta lorma, nao me resta alternativa, senao vetar totalmente o presents Projeto de Lei, por
inconstitucionalidade manifesta, oportunidade em due restituo a materia ao ree:-tame e apreciacao desse
Egregio Poder, para analise e deliberacao de ‘vossas E:-rcelencias.
-r.
Gabinete do Prefeito Municipal d JaguarelES, em 24 de malo de 2016.
1-" It
I r
, ,1 . AV ___ lRogéi'\io eitani .1
Prefeito Mun‘ icipal J
_ __ p M p p Pagina 13__de 13
Av. D9 de Agosto, n“ 2325, Centro, Jaguarér"E5, DEF’ 29950-DDD, CNPJ 2?.?44.154l'DDD1—5D, Telefa:-: {ET} 3?6El'-EEIDD