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materia nº 8/2016

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 8 / 2016
Date 2016-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1009

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-31 Proposição arquivada — Arquivada
2016-03-02 Proposição Protocolada — Recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões "José Carlos Queiroz”
R
)
PROJETO DE LEI N.º 008/2016
Dispõe sobre a fixação dos
subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito de Secretários do
Município de Jaguaré/ES e dá
outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 20 da Lei Orgânica
do Município, propõe a seguinte:
Art. 1º O Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais de Jaguaré/ES,
perceberão, na legislatura 2017 a 2020, subsídios mensais nos termos desta
Lei.
81º O Subsídio do Prefeito Municipal é fixado em R$ 12.000,00 (doze mil
reais).
g 2º O Subsídio do Vice-Prefeito é fixado no valor de R$ 5.500,00 (cinco
mil e quinhentos reais).
g 3º O Subsídio dos Secretários Municipais é fixado no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 2º No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na
administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção
entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for
nomeado ou designado.
Art. 3º O subsídio a que se refere esta lei não poderá ser pago cumulativo
com outro, em virtude do exercício de função simultânea, quando
remunerada pelos cofres públicos.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, deverá ser exercido o direito de
opção.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31 787.922/0001-14 ]
www cmjaguare.com.br E-mail; cmjOintercomonline.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
” Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Art. 4º Sobre os subsídios especificados, incidirão os descontos previstos
em lei.
Art. 5º Os subsídios de que trata o artigo anterior desta lei, serão reajustados,
por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for
procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município,
conforme inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, nos limites legais.
Art 6º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação gerando efeitos à
partir de 01 de janeiro de 2017.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, ao primeiro dia do mês de março de
dois mil e dezesseis.
PAULO JO ATO
Vice- en
Secretário
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (Eid) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ: 31.787.922/0001-14 Re]
WWW m.br E-mail: cnjBintercomonline.com.br

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