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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
PROJETO DE LEI Nº 001/2013
INSTITUI OBRIGATORIEDADE DE
REALIZAÇÃO DO TESTE DE DOSAGEM
DE | ALCOOLEMIA (TESTE DO
BAFÔMETRO) PARA MOTORISTAS DE
TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS E TRANSPORTE DE
ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ-ES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através
do vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento
Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º- Fica instituída a obrigatoriedade da realização de teste de bafômetro
para motoristas do sistema de transporte público de passageiros de Jaguaré-ES.
Parágrafo único — A aplicação desta lei compreende o sistema de transporte
coletivo público de passageiros de Jaguaré-ES, em especial o transporte escolar
que leva os alunos aos municípios vizinhos para a realização de cursos de
qualificação profissional, técnicos e universitários não oferecidos no município,
beneficiados com a concessão de subsídio estabelecido na Lei nº 869/2010.
- CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14
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Rua Constante Casagrande, 299 - Telefa
Câmara Municipal de Jaguaré
4 É Estado do Espírito Santo
Vs?” Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Art. 2º O teste do bafômetro deverá ser realizado na saída de Jaguaré e no
momento do retorno do local de destino pelas empresas concessionárias
segundo critérios técnicos e modelo definido pelos órgãos e Sindicatos
competentes.
Art. 3º Os termos do art. 1º devem constar no ato da contratação, sendo o
descumprimento motivo de rescisão contratual.
Art. 4º- Caberá a Municipalidade fiscalizar o cumprimento dessa lei.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, ao primeiro dia do mês de abril de dois
mil e treze.
JOÃ did”
ereador
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14
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