Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Jaguaré/ES, em 24 de maio de 2016.
Ao Exmo. Sr.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Presidente da Câmara de Vereadores de Jaguaré/ES
Senhor Presidente,
Dirijo-me a essa Egrégia Câmara Municipal de Jaguaré, por intermédio de Vossa
Excelência, para comunicar que, na forma do disposto no art. 68, V, da Lei Orgânica do
Município de Jaguaré/ES, VETEI integralmente o Projeto de Lei nº 011/2016,
originário dessa Casa de Leis, que “Dispõe sobre a concessão de folga o servidor
municipal e empresas prestadoras de serviços no município, na data do aniversário, e dá
outras providências” (sic), aprovado em 16 de maio de 2016, em sessão plenária
realizada na sede da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, conforme explicitado nas razões
que se seguem:
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO:
Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores com a propositura do presente
Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertido em Lei, impondo-se seu
Veto Integral.
Como é sabido, a Carta Federal consagra a repartição da competência legislativa
entre a União, Estados e Municípios, em termos verticais.
Nesse diapasão, disciplina o art. 63, parágrafo único, inciso IV, da Constituição do
Estado do Esp. Santo, ser de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que
disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Estado. Vejamos:
“Art. 63. À iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão
da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal
de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os
requisitos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do
Estado as leis que disponham sobre:
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À Prefeitura Municipal de J aguaré
S nvgo Estado do Espírito Santo
(::)
IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a inatividade; ”
Não se pode esquecer que o Município deve observar os princípios estabelecidos
nas Constituições Estadual e Federal, em face do estatuído no art. 20! da Carta Estadual,
do que resulta a necessária conclusão de que o Legislador municipal não dispõe de
liberdade absoluta ou plenitude legislativa, havendo de existir conformação às limitações
impostas pelo ordenamento constitucional.
A iniciativa para o processo legislativo - transposta, no caso em exame, ao Prefeito
Municipal, como já se disse, por força do artigo 63, parágrafo único, IV, da Constituição
Estadual - é condição de validade do próprio processo legislativo, do que resulta, uma
vez não observada, a ocorrência de inconstitucionalidade formal.
Nesse sentido, vale lembrar a lição de Hely Lopes Meirelles:
“Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele
cabe o envio do projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que
disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções e
empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de
servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou
aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal (...)”
O projeto de lei aprova nesta augusta Casa de Leis, dispondo sobre o
funcionalismo municipal, mais precisamente criando uma “folga” no dia do aniversário
do funcionário, interferiu diretamente no âmbito da Administração Pública Municipal,
manifestando-se clara ingerência entre os Poderes.
A propósito, vejam-se os seguintes arestos de nossos tribunais de justiça estaduais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL DE VIAMÃO QUE INSTITUI PONTO
FACULTATIVO AO SERVIDOR MUNICIPAL NO DIA DO
? Art. 20. O Município rege-se por sua lei orgânica e leis que adotar, observados os princípios da Constituição
Federal e os desta Constituição.
? Direito Municipal Brasileiro", Malheiros Editores, 62 ed., p. 541.
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Prefeitura Municipal de Ja uaré
Estado do Espírito Santo
SEU ANIVERSÁRIO - ORIGEM NA CÂMARA DE
VEREADORES - VÍCIO DE INICIATIVA - LEI QUE AFETA O
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, RAZÃO PELA
QUAL SÓ PODE DERIVAR DE DECISÃO DO CHEFE DO
EXECUTIVO, APÓS AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE DA MEDIDA. - AFRONTA AOS ARTIGOS
8º, 10 E 60, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Ação
julgada procedente.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº
70006742134, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
João Carlos Branco Cardoso, Jul gado em 15/03/2004) [grifei]
“ADIn. NORMA DE ORIGEM LEGISLATIVA INTRODUZINDO
VANTAGEM AO REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS. A concessão de um dia de folga por bimestre aos
servidores por doação de sangue implica na organização e
administração resultando vicio formal diante da reserva de
iniciativa visto tratar-se de matéria atribuída especificamente ao
Chefe do Poder Executivo. Ação julgada procedente.” (Ação
Direta de Inconstitucionalidade Nº 70005738315, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes,
Julgado em 20/10/2003) [grifei]
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 1.638,
de 28 de abril de 2014, de iniciativa parlamentar, que "autoriza a
concessão de folga para o servidor municipal na data de seu
aniversário e dá outras providências" Violação da reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe a iniciativa
de projeto de lei que disponha sobre os servidores públicos e seu
regime jurídico, e o princípio da separação de poderes (arts. 5º,
caput, $$ 1ºe 2, 24,825 1 e 4,e 47, Ile XIV, da Constituição do
Estado de São Paulo, aplicáveis aos Municípios por força do art.
144) Precedentes do C. Órgão Especial e do C. STF
Inconstitucionalidade declarada. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente” (TJSP - ADI
21377433320148260000 SP 2137743-33.2014.8.26.0000, Relator:
João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 11/02/2015, Órgão
Especial, Data de Publicação: 20/02/2015) [grifei]
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Assim, o presente Projeto padece forçosamente de vício formal de
inconstitucionalidade, tendo em vista a inobservância de um pressuposto fundamental à
sua formação, qual seja, a iniciativa reservada, acarretando a inconstitucionalidade
formal propriamente dita.
Diante dos motivos expostos, não me resta alternativa, senão vetar totalmente o
presente Projeto de Lei, por indo stitucionalidade ifesta, oportunidade em que
restituo a matéria ao reexame/e égio Poder, para análise e
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