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PROJETO DE LEI Nº 013/2016
Dispõe sobre a regulamentação do
cargo de Condutor de Ambulâncias,
vinculadas a Secretaria Municipal de
Saúde do Município de Jaguaré-ES e dá
outras providencias.
Art. 1º Fica instituída a regulamentação do cargo de condutor de
Ambulâncias, conforme estabelece o art. 145-A da Lei nº 9.503/1997-CTB.
Art. 22º Os Funcionários Públicos Efetivos que exercem o cargo de
Motorista, lotados juntos à Sec. De Saúde e estão exercendo a função de
Condutores de Ambulância deverão manifestar-se por escrito, no prazo
máximo de 60 (Sessenta) dias após a publicação desta lei, caso queira
ingressar no cargo de Condutor de Ambulância ou pretende permanecer
no cargo de motorista.
$1º- Caso opte pelo ingresso no cargo de Condutor de Ambulância, deverá
no prazo de 120 (cento e vinte) dias comprovar o treinamento
especializado para o cargo de Condutor de Ambulâncias, nos termos do
art.145-A da Lei 9.503/97.
82º- Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e
outros afastamentos considerados de efetivo exercício, o prazo consignado
no 8 1º será contado a partir da data em que reassumir suas funções.
& 3º- Os atuais titulares dos cargos de Motorista e que atuem como
condutor de Ambulância, que não realizarem a opção na forma e no prazo
previsto neste artigo permanecerão exercendo as atribuições inerentes aos
cargos que ocupam e colocados á disposição da administração para lotação
dos mesmos em outros setores da administração municipal.
Art 3º O ingresso nos cargos de Condutor de Ambulância far-se-á mediante
concurso publico, processo seletivo e contratação emergencial obedecidos
aos seguintes requisitos:
I- Certificado de conclusão do ensino médio;
H- ser maior de 21 (vinte um)anos de idade;
WI- Possuir Carteira Nacional de habilitação-CNH-Cat “"DºqurE";
IV- Certificado de treinamento em curso especializado para condutores
de Veiculo de Emergencia, reconhecido pelo DETRAN-ES, de que
trata a resolução CONTRAN nº 285, de Julho de 2008;
V- Certificado de curso de atendimento Pré-hospitalar -APH.
Paragrafo único- Além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste
artigo, será ainda exigida para O exercício do cargo de Condutor de
Ambulância, disposição pessoal para a atividade, equilíbrio emocional
,autocontrole disposição para cumprir ações orientadas, capacidade de
trabalhar em equipe e disponibilidade para a capacitação prevista no
capitilo VII da portaria GM/MS nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, bem
como para certificação periódica.
Art 4º As atribuições básicas dos servidores ocupantes de cargo de
Condutor de Ambulância são:
I- Conduzir veículo terrestre de Urgência destinado ao atendimento e
transportes de pacientes;
H- Conhecer integralmente o veiculo e realizar manutenção básica do
mesmo;
WI- Estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de
regulação médica e seguir suas orientações;
IV- Conhecer a malha viária do local;
V- Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde
integrados ao sistema assistencial local;
VI- Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte a vida;
vil. — Auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vitima;
vill- Realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica;
IX- Identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de
socorro e sua utilidade a fim de auxiliar a equipe de saúde.
Art 52 A jornada de trabalho do Condutor de Ambulância será de 40
(quarenta) horas semanais, que poderá ser cumprida a critério da
administração;
Art 6º O salário do condutor de Ambulâncias será fixado pelo executivo,
podendo permanecer o mesmo, ou ser ajustado conforme reivindicação da
categoria junto ao sindicato.
Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugenio Salvador”, JAGUARÉ-ES, 15 DE MAIO DE 2016.
ELIZEU RIB DE SOUZA
VEREADOR PRESIDENTE (SD)
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