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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
PROJETO DE LEI N.º 002/2013
“Cria cargos e altera redação da
Lei nº 735 de 19 de outubro de
2007.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 15, XI da Lei |
Orgânica do Município, propõe a seguinte:
Art. 1º O anexo I, da Lei nº 735 de 19 de outubro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXO I
81º do art. 4º da Lei Nº 735/2007
ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS
CARREIRA
CLASSE/CARGO
SERVIÇOS GERAIS
E TRANSPORTE
Agente de Serviços Gerais
Motorista
Agente de Apoio
Legislativo
Agente Legislativo
Técnico Legislativo
Oficial Técnico Legislativo 20h
Controlador Interno VI 01 20h
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ESPECIALIZADOS
Assessor Técnico
Legislativo
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 1
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Art. 2º Fica acrescido ao anexo V, da Lei nº 735 de 19 de outubro de 2007:
7 - CARGO: COTROLADOR INTERNO
CARREIRA DE CARGOS ESPECIALIZADOS
7.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Coordenar, dirigir, planejar e orientar as atividades de Controle Interno;
instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da
responsabilidade que possuem; elaborar e revisar, junto com os respectivos
responsáveis pelos setores, o manual de controle interno de cada atividade;
estabelecer os itens de fiscalização que cada setor deve exigir no fluxo da
realização das tarefas; fiscalizar o cumprimento do manual de controles
internos; comunicar aos servidores as irregularidades verificadas para que
estes apresentem justificativas; cientificar o Presidente da Câmara sobre as
irregularidades encontradas periodicamente; informar ao Tribunal de Contas
do Estado as irregularidades cujas providências não foram tomadas pelo
administrador no sentido de saná-las; guardar a documentação de seu
trabalho em ordem e à disposição da Corte de Contas quando em auditoria
ou solicitação; determinar, quando necessário, a realização de inspeção ou
auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a
responsabilidade de da Câmara Municipal; regulamentar as atividades de
controle através de Instruções Normativas, inclusive quanto às denúncias
encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou
sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração; concentrar
as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do
Município; verificar e assinar o Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do
Poder Legislativo; acompanhar o cumprimento de prazos de elaboração e
entrega de relatórios e prestações de contas; emitir parecer sobre as contas
prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos
repassados pelo Município; opinar em prestações ou tomada de contas
exigidas por força da legislação; verificar os atos administrativos quanto à
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; auxiliar
tecnicamente os demais servidores da administração; emitir comunicados;
fiscalizar o limite de despesa total e com pessoal dos Poderes; realizar o
acompanhamento da realização do plano plurianual, lei de diretrizes
orçamentárias e lei orçamentária anual; acompanhar e fiscalizar a execução
da programação financeira e do cronograma de desembolso, inclusive
quanto à realização das metas fiscais; acompanhar e fiscalizar o
cumprimento das metas financeiras e físicas dos programas de governo,
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 2
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(º) CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
elaborando relatório sobre o seu cumprimento e sobre os custos de execução
quando for o caso; realizar o controle dos limites e das condições para a
inscrição de despesas em restos a pagar; fiscalizar a realização de operações
de créditos e os limites de endividamento e tarefas afins atinentes à
manutenção do sistema de controle interno; atender o público interno e
externo; solicitar a compra de materiais e equipamentos; realizar outras
tarefas afins.
7.2 — REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO
CARGO
7.2.1 Requisitos para provimento: Curso de nível superior em direito,
administração e ciências contábeis.
7.2.2 recrutamento:
Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe
de Controlador Interno.
7.2.3 Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Progressão — para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe
a que pertence.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 30 de abril de 2013.
Secretário
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 3
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