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materia nº 7/2013

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 7 / 2013
Date 2013-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE VEDAÇÕES, PARA NOMEAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E EXECUTIVO, DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id107

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-10-21 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.105/2013
2013-10-15 Proposição aprovada — Aprovada
2013-10-15 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2013-09-30 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.968279-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-28T10:24:59.967645-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
“g 7 Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 007/2013
Dispõe sobre vedações, para
nomeação de cargos em
comissão no âmbito do poder
legislativo e executivo, do
município de Jaguaré e dá
outras providencias.
Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos
do Poder Legislativo e do Poder Executivo, de pessoas que estejam incluídas
nas seguintes hipóteses que objetivam proteger a probidade e moralidade
administrativa:
1- Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes
pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico
ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou
pelo prazo da condenação for maior.
Il - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em
decisão transitada em julgados, ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe
lesão ao patrimônio público, e enriquecimento ilícito, desde a
condenação, ou o transito em julgado, pelo prazo de seis anos, a contar
do cumprimento da pena ou pelo prazo de suspensão dos direitos
políticos se for maior.
III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de seis anos após o cumprimento da pena, ou pelo
prazo da condenação se for maior.
IV - Os investidos nos cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que se beneficiarem ou beneficiarem terceiros, pelo abuso
do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado desde a
decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da
condenação se for maior.
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
7 Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
V- Os que forem excluídos do exercício da profissão por decisão
sacionatória do órgão profissional competente, em decorrência de
infração ético-profissional, pelo prazo de seis anos, salvo se ato tiver sido
anulado ou suspenso pelo poder judiciário.
VI Os que forem demitidos ou exonerados do serviço publico em
decorrência de processo administrativos, ou judicial pelo prazo de seis
anos salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo poder judiciário.
VII- Os servidores públicos que forem aposentados compulsoriamente,
por decisão sacionatória ou por exoneração, ou por aposentadoria
voluntária na pendência do processo administrativo disciplinar, pelo
prazo de seis anos contados da decisão.
VIII- A pessoa física e os diretores de pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais, tida como ilegal por decisão transitada em julgado, ou
proferida por órgão colegiado da justiça eleitoral, pelo prazo de seis anos
contados da decisão.
IX- Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeitos, ou
simulado desfazer vinculo conjugal para evitar caracterização de
inelegibilidade, pelo prazo de seis anos, após decisão que reconhecer a
fraude.
X- Os agentes políticos que renunciarem seus cargos desde o
oferecimento da denuncia suficiente para autorizar a abertura de
processo por infringência a dispositivo da constituição federal, estadual,
ou lei orgânica municipal, pelo prazo de seis anos a contar da denuncia.
XI Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos, desde o
oferecimento da denuncia suficiente para autorizar a abertura de
processo por infringência a dispositivo da constituição federal, estadual,
ou lei orgânica municipal pelo prazo de seis anos a contar da denuncia.
Parágrafo Único: A vedação prevista no inciso III do parágrafo 1º, não se
aplica aos crimes culposos, e aqueles definidos em lei como de menor
potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 2º Caberá ao poder Executivo Municipal, assim como ao poder
Legislativo de forma individualizada, fiscalização de seus atos em
obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
“ 4 H ss
SG 7 Sala das Sessões “José Carlos Queiroz
competentes informações e documentos, que entender necessários para o
cumprimento das exigências legais.
Art. 3º Para o cumprimento do dispositivo nesta lei, o ocupante de cargo
em comissão deverá, antes da posse, declarar por escrito que não se
encontra inserido nas vedações previstas nesta lei; e em caso de
ocorrência posterior a nomeação, deverá comunicar imediatamente a
autoridade municipal.
Art. 4º O prefeito Municipal e o Presidente da Câmera Municipal de
Jaguaré, ES pelo prazo de cento e vinte dias a partir da data da
publicação desta, exigirão a declaração prevista no caput do artigo 3º,
tomando as devidas providências.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrários.
Art. 6º Esta lei entrara em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2013.
ELIZEU A SOUZA
VEREADOR DO PTB

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