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materia nº 2/2019

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-01-15
EmentaALTERA A LEI Nº 1.000, DE 17 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A POLITICA PUBLICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO DA INFÂNCIA ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1090

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-19 Proposição transformada em lei por promulgação — LEI Nº 1.464/2019
2019-02-19 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO
2019-02-18 Proposição aprovada — APROVADA EM SUA 1º E 2º VOTAÇÃO
2019-02-18 Proposição apresentada em Plenário — APRESENTADO EM PLENÁRIO
2019-02-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER
2019-02-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER
2019-02-18 Proposição apresentada em Plenário — APRESENTADO EM PLENÁRIO
2019-01-15 Proposição Protocolada — RECEBEMOS

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:25:00.020956-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-28T10:25:00.020557-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
‘
Projeto de Lei n° 002, de O9 de janeiro de 2019
Altera a Lei n° 1.000, de 1?‘ de abril de 2012,
que dispoe sobre a Politica Publica de
Atendimento aos Direitos cia Crianga e do
Adolescente, do Conselho Municipai de Direitos
da Crianga e do Adolescente, do Conselho
Tutelar e do Fundo da lnféncia e Adolescéncia
e dé outras providéncias.
O PREFEITO DO MUNlCiPlO DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Fago saber
que a Cémara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
L
Art. 1° A Lei n° 1.000, de 17 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alteragoesz
“Art. 2° (...)
(. . .)
§ 1° (---J
(---)
d) acolhimento institucionak
(...)
0 incluséo em Programa de Acofhimento Familiar. ”
(...)
Art. so (...)
(---)
H - O5 (cinco) representantes da Sociedade Civfl Organizada que
atuem na érea da criangra e do adofescente, e adofescentes eieitos em
Forum ou Assembleias das respectivas entidades.
(---)
Art. 12. (...)
(---)
XXH! - convocar e coordenar 0 processo de escofha para composigéo
do Conseiho Tuteiar, dar posse aos membros do Consefho Tutefar,
conceder ficenga de afasfamento, nos termos dos respectivos
regufamentos e decfarar vago o cargo, por perda de mandato,
convocar os supfentes a assumir o cargo, nas hfpoteses previstas em
/- \
Av. 09 de Agosto, 11° 2.326, Centre, JoguarélES, CEP 129950000, cNP&Z7}4§:.1s4ro0o1-so, Teiefax (27}*é?6s-2900 *2 ¢ _.
/—-~.
Prefeitura Municipal de Jaguaré |=.'.=='- -. . --.. -=.:._= \ ,- J Estado do Espirito Santo
‘§d@@@
Lei, bem come ledas as medidas necessaries para e funclonarnenle
do Conselhe Tutelar,"
(----)
XXVl - formular nermas de funcienamenle, e supervisienar e
curnprimente das melas e alivldades a cargo do Conselho Tutelar
Amiapq
(---)
Vll - incentive ae Pregrama Familia Acolhedera.
(---)
__ Art. 20. O Censelne Tutelar, ergéo permanenle e auteneme, nae
jurisdicienal, encarregado pela seciedade de zelar pele cumprimente
dos dlreites da crianca e do adolescente, inslilulde no Municipie, e
cempesle per 05 (cince) membres efellves, assim considerades es
mais velades e quantes suplenles, que lograrem ebler voles, a serem
escelhidos peles eleiteres do Municipio de Jaguaré, para mandate de
04 (quatro) anos, permilida uma recendugae, mediante nevo processo
de escolha.
l - O Conselheire Tutelar titular que liver exercide o cargo per periede
consecutive superior a um mandate e meie néo pedera parlicipar do
processe de escolha subsequente.
(---)
An‘. 24. Os Censelheires serée escolhidos em sufragio universal e
direle, pele veto facullative e secrete, dos eleitores do lvluniclpie de
,._ Jaguaré, em processo de escelha realizado em data unificada em todo
territorio nacional, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do
mes de oulubro do ano subsequente ao da eleigao presidencial, sob
a coerdenacéo do Censelho Municipal da Crianca e do Adolescenle e
fiscalizade pelo Ministérie Publice Estadual.
i - Cabera ao Censelne Municipal de Direitos da Crianca e do
Adelescente, com a antecedéncla de, no min.-‘mo O6 (seis) meses,
publicar o edilal do processo de escolha dos membros do Censelhe
Tutelar, ebservadas as dlsposigees cenlidas na presenle Lei, na Lei
Federal n° 8.069/1990, e demais normalivas que regem a maleria.
ll - A candidature seré individual, nae sendo admitida a cemposigae
de chapas;
lll - Os O5 (cinco) candidates rnais volados serao nemeades e
__ empessados pelo Chefe do Peder Executive municipal, no dia 10 de
/I-’ janeiro do ano subsequenle ao processo de escelha, sendo
Av. 09 de Agosto, n“ 2§_2f'Y5g¢@_t_ro, JaguarélES, CEP 29950-ooo. cum 27.74Z.1s4l0oo1-50, Telelax (27) 3769-2960 0
Prefeitura Municipal de Jaguaré
---,1" H/., E’[ddE"’[S'[ sao 0 sp1r1o ano
____?- /
/-F/4:1"DC3*
considerades suplentes es demais candidates seguintes, seguindo-se
a ordem decrescente de votagae.
(~--)
Art. 2s. (...)
(---)
X - Conhecimentes basices em informética e habilidade em digitagae
cernprovados, também, por prova pratlca.
(...)
Art. 41. (...)
l - O funcienamente do Censelhe Tutelar deve respeitar e herério das
8:00h as 1' 7:00h, de segunda a sexta-felra, assegurande-se o minimo
de oite horas diarias, com redizio para sen/ice de pronlidéio ou plantae
noturno e inten/ale para reteigao, com escala que garanta a
permanéncia de censelhelro durante esse periede.
(...)
§ 1° Das deliberacoes do Censelho Tutelar, sera lavrada Ata
diarlamente, ende constara, necessariamente, as eventuais
auséncias de conselheiros, justlficadas eu nae.
§ 2° Tedes es cases atendidos, aes quais seja necessaria a aplicagae
de uma ou mats das medidas prevlstas nos artigos 101 e 129 do
Estatuto da Crianoa e do Adelescente, e mesmo as representacoes
eferecidas per infragéo as normas de protegéo a crianga e ae
adelescente, deverao passer pela deliberagée e aprovagée do
colegiade, sob pena de nulidade dos ates praticades isoladamente por
apenas um eu mais censelheiros, sem respeito ao quorum minimo de
instalagae da sessao deliberative.
Art. 41-B. Compete a cada conselneiro tutelar cumprir as atlvidades
adrninistrativas: .
l - erganlzar as pastas e documentagees dos cases que acompanha;
ll - cumprir o herério de lrabalhe;
lll - elaborar relaterio dlarlo das atividades e dades a serem
encaminnades mensalmente ao COMCAJ;
lV- entregar em final de mandate, es processes em andamento sobre
sua responsabilidade para es novos conselhelros;
V - repassar para os Conselheiros de plantae es cases atendidos na
escala netuma.
Av 09 de Agosto n° 2 32s, Centre, JaguarélES, cap 29950-000, cum 2r.?44.1s4looo1-so, Telefax (2?) arse-2900 0
‘
‘
---____
Prefeitura Municipal de Jaguaré .. \
4,-;,;;,_ -~__/
- ~//,,_;'{P/»» \ Estado do Espirito Santo
Vl - infermar previamente per escrite ae COMCAJ eventuais trocas de
escala. " Art. 42. Os Censelheiros escolnerae entre si, na data da posse, seu
presidente, vice-presidente e secretario, para um mandate de 12
(doze) meses, cabendo uma reeleigao, per igual periedo.
Art. 43. Cada rnembro do Conselno Tutelar nomeado e empossade
para o cargo de Censelheiro, durante o seu mandate, recebera a titule
de remuneracao, sob a forma de subsidio, a importancia de
R$ 1.600, 00 (um mil e seiscentes reais).
Art. 2° Fica revogado o § 3° do art. 2°, 0 inciso lll do art. 18 e o paragrafo unlco do
art. 24, o paragrafo unico do Art. 41, todos da Lei 1.000l2012.
Art. 3° As despesas decorrentes da presenle Lei correrao por conta de dotacoes
especlficas constantes do ercamento destinado a Autarquia, podendo o Chefe do Executive,
se necessario, suplementa-las. I ,.
Art. 4° Esta lei entrara em vigor na data da sua publicacéo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espirito Santo, aes nove
dias do més de janeiro do ano de dols mil <_2lezencire,l,09'.01.2019).
. I-‘Y 1_ 7’
Rogerio Feitarii
Prefeito Municipal
Av. 09 de Agosto, n° 2.326 centre, .laguarélES, CEP 29950-coo, CNPJ 2?.r44.1s4}0001-50, Telefax (2?) arse-2900
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
X 2, Estado do Espirito Santo \_
\\
__ J _____ vi,
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar para anélise o incluso projeto de Lei que altera a Lei
n° 1.000l2012, que dispoe sobre a Polltlca Publica de Alendimento aes Direitos da Crianpa
e do Adolescente, entre outros.
Como podera ser constatado, tal iniciativa visa adequar a nossa legislaoao aes novos
comandos federais que regem a matéria, notadamente, as resolugoes do Conselho Nacional
dos Direito da Crianca e do Adolescente (CONAMA). ll
Aproveitou-se, também, para aprimorar a técnica legislativa e 0 processo de escolha
dos nossos futures Conselheiros Tutelares, de mode a assegurar que cidadaos
comprometidos e capacitados para a nobre funcéo de Conselheiro Tutelar sejam es eleitos.
Finalmente, fixando-se a nova remuneragao, segundo capacidade orgamentaria do
municipio.
Na expectativa de que a presente matéria seja analisada e aprovada por Vossa
'?
Exceléncia e Dignos Pares, em regime de urgéncia, subscrevo-me. .i ,
.- I .-I
Atenciosamente, .
*" I
I. ‘H?/' g I
0
Regério Fe____itani
* Prefeito Municipal
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Cenlro, Jaguaré-IE8. CEP 29950-000, CNPJ 27.744184.-"0001-50, Telefax (27) 3769-2900

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