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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Al,» Estado do Espirito Santo
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Vereador Presidente
Excelentissimos Senhores Vereadores da Camara Municipal de Jaguare,
Dirijo-me a Vossas Exceléncias para encaminhar 0 incluso Projeto de Lei, tendo por
objeto a alteracao da LC n° 1.286, de 02 de dezembro de 2018, que dispoe sobre-a
autorizacéo da Procuradoria Geral do Municipio de Jaguaré - PGMJ de efetuar 0 protesto de
titulo executivo judicial de quantia certa, de certidao de divida ativa do municipio; autoriza 0
registro, pelo municipio, de devedores em entidades que prestem sewigos de protegéio ao
crédito elou promovam cadastros de devedores inadimplenles, e da outras providéncias.do
Municipio de Jaguaré - ES.
Referida Lei dispensa a Procuradoria Geral do Municipio de Jaguare a ajuizar agoes
de execucao fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 50 UFMJ‘ - Unidade Fiscal do Municipio
de Jaguare, totalizando, neste ano, o valor de R$ 3.325,50 (trés mil, trezentos e vinle e cinco
reais e cinquenta centavos).
Ocorre que apos a referida Lei entrar em vigor, a municipalidade tomou conhecimento
da Deliberagao Conjunta do E. Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, o Ministério
Publico Especial de Contas do Estado do Espirito Santo e o Tribunal de Justica do Estado
do Espirito Santo, publicada no DOEL-TCEES 30.9.2015 - Edigao n° 502, p. 1, em que “foi
recomendada a criagéo de norma para que a execucéo fiscal fosse utilizada apenas para
débitos de maior valor, sendo sugerido, apenas como referéncia, a aplicagéo do mesmo
patamar minimo praticado pela Administragéo Pdblica Estadual, nos termos do inciso H do
art. 1° da Lei n° 7. 727, de 12 de margo de 2004, com a redagéo conferida pela Lei n° 9. 747,
de O8 de dezembro de 201 1'. ”
O patamar minimo praticado pela Administracéo Piiblica Estadual é o valor de 5.000
\/RTE’s2. Atualmente, esse valor corresponde a quantia de R$ 17.108,50 (dezessete mil,
cento e oito reais e cinq uenta centavos).
Sendo assim e considerando o elevado cuslo de um processo judicial, estamos
aumentando o patamar minimo de cobranca judicial, passando de 50 UFMJ para 150 UFMJ,
o que corresponde, atualmente, na quantia de R$ 9976,50 (nove mil, novecentos e setenta
e seis reais e cinquenta centavos). "_
1 No ano de 2019,01 UFMJ equivale RS 66,51. ‘ - 2 No ano de 2019, 01 VRTE’s equivale R$ 3,4217. . - " '
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Cemro, JaguaréIES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184.-‘0001-50, Telefax (2?) 3769-2900
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,1‘. __“\ I 0 0 lr Prefeltura Munlclgal do Jaguare
j{_,J7 Estado do Espirito Santo ‘
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O presente projeto de Lei também transfere a atribuicao de levar as CDA’s a protesto,
passando da Procuradoria Geral do Municipio de Jaguare a Geréncia de Administragao
Tributaria da municipalidade.
Sendo assim, com a aprovacao do presente PLC, a PGMJ somente ira obrar nos
créditos tributérios superiores a 150 UFMJ.
Certo de contar com a aprovacao do presente projeto, solicito a analise do presente
projeto, em regime de urgéncia, tramitando-se segundo o que disposto na lei e no
regimento interno da Casa de Leis.
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Rogerio Feitani
Prefeito Municipal
kw. 09 de Agoslo, n“ 2.326, Ceinlrc-, Jaguaré!ES,7CEP 29950-ooo. CNPJ 2'r.?44.1s4rooo1-so, féiéraxké‘/7) 3769-zsfoo
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Projeto de Lei Complementar n° 004, de 13 de fevereiro de 2019
Altera a Lei n° 1286, de 02 de dezembro de
2015.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber
que a Cémara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 1286, de 02 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alteracoes:
“Ementa:
Autoriza a Geréncia de Administragéo Tribuléria do Municipio de
Jaguaré a efeluar o prolesto de tilulo execulivo judicial de quantia
cerla, de certidéo de divida aliva do lvluniclplo; autoriza o regislro, pelo
Municipio, de devedores em enlidades que prestem servigos de
prolecéo ao crédilo e/ou promovam cadastros de devedores
inadimplentes, e dé oulras providéncias.
(---)
An‘. 2° Compete a Geréncia de Administragao Tributéria do Municipio
de Jaguaré levar a protesto os seguintes tllulos:
(---)
§ 1° Nas hipdteses de senlengajudlcial condenatéria de quanlla certa,
a Procuradoria Geral do Municipio de Jaguaré - PGMJ requerera ao
Juizo, a parlir da sua intimagao do trénsllo em julgado da sentenga, a
lntimagéo do devedor, na pessoa de seu advogado, cu, na auséncia
deste, a intimagéo pessoal daquele ou, por edital, na hipélese de o
devedor se enconlrar em local incerlo e néo sabido, para que efelue
o pagamenlo atualizado do débilo, na forma aulorizada pelo Codlgo
de Processo Civil.
§ 2° Néo efeluado o pagamento na forma do § 1° deste arllgo, a
Procuradoria Geral do ll/luniclpio - PGMJ - comunicara o falo a
Geréncia de Admlnislragéio Tributéria, enoaminhando-a os
documentos necessérios para que a mesma leve a prolesto 0 titulo
execulivo judicial, com lodos os valores devidamente atualizados.
(---)
§ 7° Na hipotese de descumprimenlo do parcelamenlo, a Geréncia de
Administragao Tribularia fica auforizada a levar o proteslo junfo ao
Tabelionato de Prolesfo de Tilulos e Documenlos a inlegralidade do
valor remanescerite devido ao Municipio.
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, JaguarélES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184l0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
lbw ”- Estado do Espirito Santo .
Art. 3° Corn o objelivo de incenlivar os meios adminislralivos de
cobranca extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Municipio, a
Secrelaria Municipal de Administracéio e Finangas e a Geréncia de
Adminislragao Tribularia ficam aulorizadas a adolar as medidas
necessérlas ao regislro de devedores de litulo execulivo judicial
condenalorio de quanlia cenla transiiado em julgado, ou daqueles
inscrilos em Divida Aliva, em entidades que prestem sen/ices de
protegao ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores
inadimplentes, como SPC e SERASA.
Paragrafo unico. O regislro de que lrata esle artigo nao impede que
a PGMJ ajuize a agéo executiva do titulo ou, serido 0 caso, requeira
o cumprimenlo da sentenga, com os valores devidamente alualizados.
(---)
Art. e°(...)
l - a dispensar a cobranga judicial de Cerlidao de Divida Aliva (CDA)
devidamente protestada e cujo valor seja igual ou inferior a 150 UFMJ
- Unidade Fiscal do Municipio de Jaguaré; _ , .
(...) ‘
Art. 8° Os créditos tribularios ou nao tributaries, inscrilos em divida
aliva, os quais néo eslejam em situagréo de suspenséo ou inlerrupcéo
prescricional, apos o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua
constituicao definitiva, cujas execucoes néo tenham sido ajuizadas,
por forga do valor minimo para lanto exigido, ou por falta de requisito
formal, seréo extinlos.” '
‘ Art. 2° Ficam revogados os §§§ 3?, 5° e 6° do art. 2°, da Lei n° 1.286, de 02 de
dezembro de 2015.
Art. 3° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Jaguaré - ES, aos treze dias do més de
fevereiro do ano de dois mil e dezenove (13.02.2019). I
' Rogé1'ioFeitani Q
Prefeito Municipal
Av. 09 de Agosto. n° 2.326, Centro, JaguarélES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.164l0001-50, Telefax (27) 3769-2900