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materia nº 7/2019

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-02-26
EmentaALTERA A LEI Nº 680, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES.
native_id1096

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-03 Proposição transformada em lei — LEI Nº 1.473/2019
2019-05-02 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO
2019-04-30 Proposição aprovada — APROVADO EM SUA 1º E 2º VOTAÇÃO
2019-04-30 Proposição apresentada em Plenário — APRESENTADO EM PLENÁRIO
2019-02-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER
2019-02-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER
2019-02-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER
2019-02-28 Proposição apresentada em Plenário — APRESENTADO EM PLENARIO
2019-02-26 Proposição Protocolada — RECEBEMOS

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:25:00.023167-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-28T10:25:00.022555-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

'0 Prefeitura Municipal de 0 Jaguaré
l \,;.;,- Estado do Espirito Santo 9
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Vereador Presidente,
Excelentissimos Senhores Vereadores da Camara Municipal de Jaguaré,
Dirijo-me a Vossas Exceléncias para encaminhar o incluso Projelo de Lei, tendo por
objeto a alteracao da Lei n° 680, de 15 de dezembro de 2006, que dispoe sobre o Codigo
Tributario do Municipio de Jaguaré-ES, e da outras providéncias.
O Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo realizou no segundo semestre de
2018 uma auditoria no setor de Receita do Municipio de Jaguaré‘, sendo que ao final f_oi
gerado o Relatorio de Auditoria n° 0004212018-8, onde foram listados 18 (dezoito) topicos que
necessitariam de providenciais por parte da Administracao Publica Municipais. Des'ses,_algun_s
necessitam cle alteracao da legislacao municipal. '
Pois bem, neste Projeto de Lei estamos fazendo duas alteracoes no Codigo Tributario
Municipal. .
A primeira se refere a compatibilizacéo da normatizacao municipal do ISSQN com a Lei
Federal n° 116!2003. , .
A LM 68012006 dispoe como regra geral o Municipio de Jaguaré como local de
ocorréncia do fato gerador para pagamento do ISSQN, diferentemente da regra estabelecida
no normativo federal, LCF n° 1‘l6f2003, que estipula para tanto o local do estabelecimento
do prestador, gerando assim um conflito de competéncia em matéria tributéria, entre a lei
municipalea lei federal. - ” ' ’ ;'
Junte-se a isso que, a jurisprudéncia é pacifica no sentido de que nao é permitida ha
normatizaoao municipal fazer inovacao quanto ao fato gerador do tributo. " ' "‘
Vale mencionar que a alteracao trara melhoria na forma de atuacao do Municipio,
evitando assim a reducao de guerra fiscal entre os municipios capixabas, reducao de risco
de acoes judiciais de repeticao de indébito contra 0 municipio e reducao de risco de erros e
desperdicios na administracao do ISSQN. -' .
A segunda diz respeito da necessidade de modificacao da nomenclaturalda Taxa de
Limpeza Publica e de seu fato gerador, isso porque, os servicos relativos a varrigao de vias
e logradouros publicos nao pode ser considerado como servigos publicos especificos e
divisiveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposigao, sendo que tal cobranca
é considerada inconstitucional pelos Tribunais Superiores. -
I . _ _:_., iv-;._._§L
1 Estas auditorias vém sendo realizadas em todos os municipios capixabas. _ 1. 7"“
Au. 09 de Agosto, nfi 2.s2e§,E:en0o, daguaré!ES, CEP 29950000, cum 2?.744.1s4:000*i-50, Telefax (2?) 370992900 f
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L
Prefeitura Municipal de Jaguaré
~ Estado do Esplrito Santo 9 0' ‘0-*fg<iF_-<9&s?g,/of
De outro modo, os sewicos cujo 0 fator gerador esteja relacionado a remocao, a
coleta, ac transporte e a destinacao final do lixo domiciliar sac considerados casos
especificos e dlvisiveis, sendo regular a sua instituicao e cobranca. ' " ' “ - Sendo assim, a alteracao do fato gerador se faz necessario, deixando tao somente
os aspectos relativos a remocao, 0 coleta, ao transporte e a destinagéo final do lixo, cuja
nomenclature sera Taxa De Coleta de Residuos Solidos.
lsso posto, com a aprovacao da presente propositura, a municipalidade estara
corrigindo 02 (dois) itens levantados pela equipe de Auditoria da E. Corte de Contas,
cumprindo frisar que nos proximos diaslsemanas novos projetos de leis serao encaminhados
a esta Camara, na medida em que a Comissao que foi criada para tanto for prosseguindo
nos trabalhos. _ A " Certo de contar com a aprovacao do presen}e projeto, élicito a analise do presente
projeto, em regime de urgéncia, tramitando-se; segundo _ 0 que disposto na lei e no
regimento interno da Casa de Leis. ' /-I
0/ K/kc;
Rogério Feitani
__ Prefeito Murulzigl J
.. 2
Av. U9 de Agoslo, n° 2.326, Centro, Jaguare!ES, CEP 29950-O00, CNPJ 27.744.184l‘O001~50, Telefax (27) 3769-2900
. 1:
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cw‘. Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Esp1rito Santo
5-"§"'d!?£i&\l~‘-"(
Projeto de Lei Complementar n° 007, de 19 de fevereiro de 2019
Altera a Lei n° 680, de 15 de dezembro de 2006,
que dispoe sobre o Codigo Tributarie do
Municipio de Jaguaré - ES.
O PREFEITO DO MUNlClPlO DE JAGUARE, Estade do Espirito Santo. Face saber
que a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 680, de 15 de dezembro de 2006, que dispoe sobre e Codige Tributarie
do Municipio de Jaguaré - ES, passa a vigorar com es seguintes acréscimes e alteracoes:
“TiTULO iii
DO IMPOSTO SOBRE SERVIQOS DE QUALQUER NATUREZA
(...)
cAPirui.e iV
DO LOCAL DA PRESTA QAO DO SERVIQO
Art. 20-A. O sen/ige censidera-se presiado, e e imposie, devide,
no iocai do esiabeieeimenie prestader ou, na faita do estabeiecimenie,
no iocai do demiciiio do presiader, exceie nas hipoteses previstas nos
inoisos i ae XXiii, quande o imposte sera devide no iocai:
i - do esfabeiecimenie do temador eu iniermediérie do service
eu, na faita de esfabeieeimenio, onde eie esiiver derniciiiado, na
hipoiese de service provenienie do exterior eu cuja prestagée se ienha
iniciade no exterior;
ii - da instaiagée dos andairnes, paices, ceberfuras e eutras
esiruturas, no case dos services descrites no subiiem 3.04 da iista de
services anexa a esia Lei Cempiementar;
iii - da execugéo da ebra, no case dos servigos descriies no
subiiem 7.02 e 7.17 da iisia de services anexa a esfa Lei
Cempiemeniar;
iV - da demeiigée, no case dos services descrifos no subiiem
7.04 da iisfa de sen/iges anexa a esia Lei Cem,eiernenfar;
V - das edificagoes em gerai, estradas, ponies, perios e
cengeneres, no case dos services descriies no subitem 7.05 da iisia
de services anexa a esta Lei Cempiementar;
Vi - da execugée da varrigae, ceieia, remegao, incineragéo,
iraiamente, reciciagem, separagée e desiinagéo finai de iixo, rejeiies
e euiros residues quaisquer, no ease dos services descriios no
subitem 7.09 da iista de services anexa a esia Lei Compiemeniaij - - Vii - da execugée da iimpeza, manutengéio e censervagée de
vies e iegradeures piibiices, imoveis, chaminés, piscinas, par _\
l
Av. 09 0.-=.~ Agosto, n° 2.320, Ceniro:JaguareiES, CEP 29950-000, CNPJ 2?.?44.1s4i00o1l-50. iééiax (2713?
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Prefeitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo ‘53aa;»@.
jardins e cengéneres, no ease dos services descriios no subiiem 7.10
da iista de services anexa a esta Lei Cernpiementar;
Viii - da execucée da deceracae e jardinagem, do corie e poda
de an/ores, no case dos services descrites no subitem 7. 11 da iisia de
services anexa a esta Lei Compiementar;
iX - do centreie e tratamente do efiuente de quaiquer natureza e
de agentes fisicos, quimicos e bioiogicos, no case dos services
descritos no subitem 7.12 da iista de services anexa a esta Lei
Cempiementar;
X - do florestamento, refioresiamento, semeadura, adubacéo,
reparecéo de seie, piantie, siiagem, coiheita, corte, descascamento de
érvores, siivicuitura, expioracéio fiorestai e services eengéneres
indissociaveis da formacéo, manutencée e ceiheita de fiorestas para
quaisquer fins e por quaisquer meies;
Xi - da execucée dos services de eseoramento, eontencae de
encestas e cengéneres, no case dos services descritos no subitem
7.15 da iista de services anexa a esta Lei Compiementar;
Xii - da iimpeza e dragagem, no ease dos services descritos no
subitem 7.16 da iista de services anexa a esta Lei Compiementar,"
Xiii - onde o bem estiver guardado eu estacionado, no case dos
services descritos no subitem 11.01 da iista de services anexa a esia
Lei Compiementar;
XiV - dos bens, dos sernevenies ou do domiciiie das pessoas
vigiades, segurados ou monitorados, no case dos services deserites
no subitem 11.02; ,
XV - do armazenamente, depesito, carga, descarga, arrumacée
e guarda do bem, no case dos services descritos no subitem 11.04 da
iisia de services anexa a esia Lei Compiementar; _ XVi - da execucao dos services do diverséo, iazer,
entretenimento e congéneres, no ease dos services descritos nos
subitens do item 12, exeeto o 12.13, da iista de services anexa a esia
Lei Compiemeniar; ., - XVii - do Municipio onde esté sendo exeeutado e transporie, no
case dos services descritos peio item 16 da iista de services anexa a
esta Lei Cempiementar;
XViii - do estabeieeimento do iomador da ma-‘e de obra ou, na
faita de esiabeiecimento, onde eie estiver demiciiiado, no case dos
services descrites peio subifem 17.05 da iista de services anexa a esia
Lei Cempiementar; - . _ XiX - da feira, exposicao, congresso eu cengénere a que se
referir o pianejamento, organizacao e adrninistracée, no ease dos
services descritos peio subitern 1 7.09 da iista de s ices an exa a esta
Lei Cempiementar,' . '._ -
Av. 09 de Agosto, n” 2.326, Centre, JaguaréiES, CEP 29950-000, CNPJ 2T.744.184i0001-5 , fax (27) 3?69-2900
‘
‘
Estado do Espirito Santo
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
/
XX - da execucao dos services pertuérios,
aerepenuarios, ferroportuaries, de terminais rodeviéries, _ierrevr'éries
ou metreviérios, no case dos services descriies peio item 20 do lista
de services anexa a esta Lei Cempiementar. - . >O(i - do domiciiio do tomador dos services dos subitens 4.22,
4.23 e 5.09;
XXii - do domiciiie do temader do service no case dos services
prestades peias administradoras de eanéo de credite eu débiie e
demais deserites no subiiem 15.01; - .
)O<iii - do demiciiio do temader dos services dos subitens 10.04
e 15.09.
§ 1° Ne ease dos services a que se refere e subitem 3.03 da iista
de services anexa a esia Lei Cempiementar, eensidera-se ecorrido e
fato gerador e devide e imposto em cada Municipie, em euje territorio
haja extenséo de ferrevia, redovia, postes, eabes, dutes e cendutos
de quaiquer natureza, objetos de iocacéo, subioeacée, arrendamenfo,
direite de passagem eu permissée de use, cempartiihade ou nae.
§ 2° No case dos services a que se refere e subitem 22.01 da
iista de services anexa a esta Lei Corrrpiementar, eensidera-se
ecorrido o fato gerador e devide e imposto em eada Municipie, em cuje
territerie haja extensae de rodevia expiorada.
§ 3° Censidera-se ecorrido e fato gerador do imposio no iecai do
estabeieeimente prestader dos services exeeutades em aguas
rnaritimas, exceiuades es services descritos no subitem 20.01 da iista
de services anexa a esta Lei Compiementar. ”
(. ..)
TiTULO Vi
DAS TAXAS
(---J
CAPITULO Xi -
1 4 - DA TAXA DE COLETA DE RESiDUOS SOIJDOS ' ‘_ "-
Art. 196. Consr‘itui fate gerador da Taxa de Coieia de Residuos
Seiides - TCRS, a utiiizacéo efetiva eu peteneiai do service pubiiee
divisivei, prestado ou pesto a disposicée, de coieta, rremecéie e
traiamente eu destinacae finai de residues seiides, exciuidos es
residues de services de saude e de censtrucée civii, pro_venien_te_ de__
rmeveis. _ "
(...) . Art. 1'98. O eontribuinte da Taxa de Coieta de Residuos Soiidos
é e preprietario, tituiar do dominio rJr‘ii eu e possuider a quaiquer tituio
da unidade imobiiiéria edificada eu nae, situada nos iirnites do
Av. 09 cle’Ageste, n° 2.329, Centre, J7aguaréiES, CEP 29950-000, cnPf27.?44.194r00015s0, 19112;, 919939000
- -f . ' -
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Prefcitura Municipal dc Jaguaré
»<,c»;;',c,_;_:/1 Estado do Espirito Santo 0
\:~ar4@&gj»{_,
Munieipie de Jaguars, ern iocaiidade eu iegradeuro em que o service
for prestado eu pesto a dispesicae. - " -_ - r...) p 1
Art. 200. A taxa sera iancada mensairnente peie Service
Autonemo de Agua e Esgeto de Jaguaré — SAAE, e teré a mesma data
de vencimento da tarifa de agua, eeieta e tratamente de efluentes
sanitaries prestados peia Autarquia.
§ 1° Quande se tratar de eondeminie, e iancarnento dar-se-a da
seguinte forma:
a) quando "pro-indiviso" em nome de quaiquer urn dos
copreprietaries, tituiares do dominio utii eu pessuidores; '
b) quande “pro-diviso“, em nome do preprietarie, do tituiar do
dominio utii ou do possuidor de cada unidade autonema;
§ 2° O nae-reeeihimento da taxa no praze fixade para seiu
vencimento sujeitara e centribuinte ao pagamente da mesma muita de
more, atuaiizacéo monetaria e jures meratories da tarifa de agua e
esgoto.
Art. 200-A. A base de caicuie da taxa é equivaiente ae custe do
service pubiice de eeieta, transperte e destinacao finai de residues
seiidos.
§ 1° O eusto dos senrices sera dividide entre es centribuintes da
taxa ievande-se em considerecao a iocaiidade do imovei no Munieipio,
o tipe de coieta e frequéneia do service prestade ou pesto a
disposicéo, destinacae do imovei, bem como a area ou testada do
mesmo. A
§ 2° A taxa sera reajustada anuaimente seguindo es mesmes
critérios da tarifa de agua e esgeto. ”
Art. 2° Fioam revogades es artigos 20, 197, 199, bem como a Tabela IX do Aneie
Ill, todos da Lei n° 680, de 15 de dezembro de 2006. ' _ '
Art. 3° Esta Lei entrara em vigor na d/dtande sua publiclacao. H l
Gabinete do Prefeito do Municipio den claguaré - ES, aos dezenove dias do mes de
fevereire do ano de dois mil e dezeneve (19.02_f2019). _ . ;
Cl /f Rbge
./' P'refeit icipal
/
Av. 09 09 Agosto, n" 2.326,7Cenlre, Jaguarér‘ES, CEP 29950000, CNPJ 2?.?*44.1s4r000*1-50, Telefax (2?) 3109-2900.

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