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materia nº 8/2019

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1102

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-19 Proposição transformada em lei — LEI Nº 1469/2019
2019-03-19 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO GOVERNAMENTAL
2019-03-18 Proposição aprovada — APROVADA EM SUA 1º E 2º VOTAÇÃO
2019-03-18 Proposição apresentada em Plenário — APRESENTADO EM PLENÁRIO
2019-02-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER
2019-02-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER
2019-02-28 Proposição apresentada em Plenário — APRESENTADA EM PLENÁRIO
2019-02-28 Proposição Protocolada — RECEBEMOS

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:25:00.021659-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-06-28T10:25:00.021410-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeltura Munlclpal de Jaguare
In =1 </w 34‘-57 _’ Estado do Espirito Santo 0 i
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Vereador Presidente,
Excelentissimos Sen hores Vereadores da Camara Municipal de Jaguaré, - Dirijo-me a Vossas Exceléncias para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que dispoe
sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributaria do Municipio de Jaguare - ES.
O Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo realizou no segundo semestre de
2018 uma auditoria no setor de Receita do Municipio de Jaguaré‘, sendo que ao final foi
gerado 0 Relatorio de Auditoria n° 0004212018-8, onde foram listados 18 (dezoito) topicos que
necessitariam de providenciais por parte da Administracéo Publica Municipais. Desses, algune
necessitam de alleracéo da legislacéo municipal. ' - Um dos “achados” do E. Tribunal de Custas refere-se a necessidade de regulamentagao
dos parcelamentos dos créditos tributaries através de Lei, isso porque, 0 artigo 155-A do
Codigo Tributario Nacional estabelece que 0 parcelamento de credito tributario deve ser
regulado por meio de lei especifica, sendo que no Municipio a referida matéria foi regulada
por meio do Decreto 085!2015, portanto de forma irregular.
i‘ ‘I - Certo de contar com a aprovacao do presente projeto, giolicito a analise do presente
projeto, em regime de urgéncia, tramitando-Fe segundo -=0 que disposto na lei e no
regimento interno da Casa de Leis. _
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Rigério eitani
Pr ito Municipal f
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1 Estas auditorias vém sendo realizadas em todos cs municipios capixabas. '
Av. 00 de Agosto, n” 2.520fcemrb, Jaguaré.-‘ES, CEP 299501000, cum 27.?44.1s4.=0001-50, Telefax (2?) 3760*-2900 . I
1Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Projeto de Lei n° O08, de 19 de fevereiro de 2019
Dispoe sobre parcelamento de créditos de natureza
tributaria e da outras providéncias.
o PREFEITO oo MUNICIPIO DE JAGUARE, Eslado do Espirito Santo. Fago saber
que a Cémara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O parcelamento dos créditos tributarios do Municipio de Jaguaré - ES sera
admitido para o pagamento dos que estejam vencidos, inscrilos ou nao em divida ativa,
ajuizados ou nao.
Art. 2° O parcelamento somente sera concedido se condicionado a assinatura do
termo de confissao de divida e compromisso de pagamento, contendo este o valor total da
divida, incluindo correcao monetaria, juros e multa, discriminada medianle extrato financeiro
do contribuinte e devidamente anexado a confisséo de divida e compromisso de pagamento.
Art. 3° O termo parcelamento de divida contera clausula de canceiamento do
beneficio, na hipotese de nao pagamento de 03 (trés) parcelas consecutivas ou cinco
intercaladas, com vencimento antecipado do saldo devido, servindo o referido instrumento
de titulo executivo.
Art. 4° O parcelamento devera ser requerido pelo contribuinte, em formulario padrao,
elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5° Sera admitido o parcelamento em ate 60 (sessenta) parcelas mensais e
consecutivas, corrigidas monetaria e automaticamente, acrescidas de juros e multa, quando
for o caso, nos termos da legislacao municipal em vigor. " § 1° As parcelas mensais nao poderao ter valor inferior a:
l - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de contribuinte autonomo ou de pessoa fisica
responsével pelo tributo; ou
ll - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de sujeito passivo pessoa juridica.
§ 2° A primeira parcela sera paga pelo contribuinte no momento da formalizacao do
parcelamento, sendo que as demais terao vencimento mensal e sucessivo 30 (trinta) dias
apos a data desse pagamento.
§ 3° No caso de pagamento de parcelas, apos a data do vencimento estabeiecida no
termo de confissao de divida e compromisso de pagamento, sera aplicada multa moratoria
de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor da referida parcela, por dia de atraso,
até o limite maximo de 12% (doze por cento), sendo acrescida de juros de 1% ao mes ou
fracao do més.
§ 4° Nos casos de solicitaoao de reparcelamento, a respectiva entrada sera de, no
minimo, 10% (dez por cento) do valor total da divida, desde que tal valor " fique inferior
ao valor das demais parcelas. ’ .
p /'__/
Av. 09 de Agosto. n“ 2.326, Ceintro, .Jaguare)ES, CEP729950-000. cum 27.744184.-'0001-50, Teiérék (27) 3709-2900 f
it
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Estado do Espirito Santo -. -",1 "‘ /
Prefeitura Municipal do Jaguaré
Art. 6° Os contribuinles devedores cujas CDA’s ja estejam tramitando na Procuradoria
Geral do Municipio de Jaguaré poderao beneficiar-se do parcelamento, desde que paguem
as despesas processuais, quando for o caso, bem como os honorarios advocaticios.
Art. 7° Desde que o contribuinte esteja rigorosamente em dia com os pagamentos,
certificar-se-a a sua condicao fiscal, nos termos do artigo 206 do Codigo Tributario Nacional,
através de uma Certidao Positiva com Efeitos de Negativa, ressalvando a divida objeto do
acordo de parcelamento, com validade de 90 (noventa) dias.
Art. 8° No caso de parcelamento de créditos ja ajuizados, fica a Procuradoria Geral
do Municipio autorizada a requerer a suspensao do processo ate o final do prazo ajustado
no parcelamento e a sua extinoao, apos o cumprimento integral do acordo.
Art. 9° A Secretaria Municipal de Administracéo e Finanqfs podera expedir normas
complementares necessarias a execuoao desta Lei. y
Art. 10° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao.
Gabinete do Prefeito do Municipio deoélaguaré - ES, aosxdezenove dias do mes de
fevereiro do ano de dois mil e dezenove (19. , .2019). é’,
)Rogél_'|o Féit§nT‘j
Prefeitol Municipal
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, JaguarélES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184!0001-50, Telefax (27) 3769-2900

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