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materia nº 1/2013

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-01-31
EmentaDISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id111

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2013-05-21 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.061/2013.
2013-04-15 Proposição aprovada C Aprovada
2013-04-01 Proposição aprovada B Aprovada
2013-04-01 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2013-02-05 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.956357-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-28T10:24:59.955295-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-28T10:24:59.953793-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 25 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre a Desconcentração Administrativa
da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal de JaguaréES, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração do Poder Público Municipal cujos princípios gerais e estrutura
organizacional estão definidos na Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, exercerá as atividades
afetas à sua administração direta constituída pelos órgãos elencados no artigo 17 daquela lei,
de modo a assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à
coletividade, em estrita obediência aos princípios elencados no art. 4º da Lei Orgânica do
Município de Jaguaré, e mais o seguinte:
| - desconcentração
Il - planejamento;
Il - coordenação;
IV - delegação de competência;
V - controle;
VI - prestação de contas.
Art. 2º Fica estabelecida a desconcentração administrativa do Poder Executivo
Municipal de Jaguaré, com atribuição de competência às Unidades Orçamentárias para
produção de atos e distribuição de decisões e execuções administrativas.
81º As ações de produzir atos, distribuir decisões e execuções administrativas, induzem
às de autorizar despesas, assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos
congêneres, emitir e assinar ordem de pagamento e autorizar suprimento, observado as
normas pertinentes à matéria.
82º0 Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais,
constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e
desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo.
83º Na estrutura do Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesa:
|- O prefeito municipal;
Il — O procurador-geral municipal;
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HI — Os secretários municipais.
84º A delegação de competência prevista na presente lei não isenta a responsabilidade
do Prefeito Municipal dos atos praticados pelos ordenadores de despesas nela indicados.
Art. 3º É facultada a delegação de competência, sem exclusão, porém, da
responsabilidade dos ordenadores de despesas pela prática dos atos pertinentes às suas
atribuições.
Art. 4º A ação do Governo Municipal obedecerá ao planejamento, que visa promover e
assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos seguintes
postulados:
| - Democracia e transferências no acesso às informações disponíveis;
Il - Eficiência, eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos
disponíveis;
Ill - Complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - Respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e
programas estaduais e federais existentes.
Art. 5º Em todos os níveis da Administração, e de modo especial no caso de execução
de planos e programas, será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que
os trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da
coletividade.
Art. 6º Todos os titulares de órgãos constituídos em Unidades Orçamentárias, serão
responsáveis pelo controle interno a que alude o art. 121 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré, nas suas respectivas áreas de atuação, no que pertine ao emprego de recursos
públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição, bem como dos atos
estabelecidos no $1º, do artigo 2º, desta lei.
Art. 7º Com fulcro na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal
de Finanças fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias.
$1º As prestações de contas serão enviadas nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica
do Município de Jaguaré, de forma unificada, contendo os dados de todas as unidades
orçamentárias e sob o código da unidade gestora do Município de Jaguaré perante o Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, na forma disposta na Resolução TCEES247/2012,
CIDADES-WEB, de 18 de setembro de 2012 ou em outra que vier substituí-la.
82º Fica a Secretaria Municipal de Finanças encarregada da elaboração da prestação
de contas unificada, bem como disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para
controle e acompanhamento.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças centralizará a emissão e as ordens de
pagamentos dos empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como será
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) um
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
responsável pelo controle da emissão dos cheques de pagamento das despesas, que serão
assinados pelo seu titular em conjunto com os respectivos ordenadores.
Parágrafo único. A critério do Prefeito municipal e em comum acordo com os titulares
das pastas de Saúde, Ação Social e Educação, poderá a partir do exercício financeiro de 2014,
ocorrer descentralização dos serviços de contabilidade das respectivas Secretarias, passando
as mesmas a realizarem seus próprios serviços contábeis, consolidando mensalmente a sua
execução na contabilidade da Prefeitura e apresentando balanço anual na forma disposta na
Lei 4.320/64 e em legislação complementar do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
sobre a matéria.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração centralizará o controle e elaboração das
folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em unidades orçamentárias,
cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas a todos os órgãos.
Art. 10. O Prefeito Municipal, sempre que necessário, baixará, por decreto, normas
destinadas ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos 10 (dez) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze
(2013).
Prefeito Municipal
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900

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