Prefeitura Municipal de Jaguaré
N A” Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI Nº 002, de 25 de janeiro de 2013
Altera a Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, que
dispõe a estruturação do plano de cargos, carreiras
e vencimento da Prefeitura Municipal de Jaguaré,
estabelece normas gerais de enquadramento,
institui tabela de vencimento e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré decreta e eu sanciono a seguinte LEI
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga
horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos
ocupacionais do Anexo | desta Lei.
$ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos
ocupacionais:
(...)
VI - Nível Superior |;
VII - Nível Superior Il;
82º(..)
S$ 3º Os cargos previstos no inciso VII do S$ 1º comporão a estrutura da
Procuradoria Jurídica do Município de Jaguaré, quando de sua criação.
Art. 2º O Anexo | (CARGOS E CLASSES DE CARGO DA PARTE PERMANENTE DO
QUADRO DE PESSOAL - QUADRO DE NÍVEL SUPERIOR), da Lei nº 682, de 15 de dezembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
CARGOS E CLASSES DE CARGO DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE
PESSOAL
GRUPO NIVEL SUPERIOR
Áreas de Ê
ups atuação/Especializ ig Carga
Ocupaciona ig Quant. | açãoÁreas de v e | Horária
I formação e
NÍVEO | Assistente Social | 07 | Ação Social x 20h
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900 NY
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SSPEIOR | Arquiteto 01 Arquitetura
Auditor 01 Auditoria Interna
| Biólogo 01 Biologia
Contador 01 — Contabilidade
Engenheiro 01 Engenharia
Agrônomo Agrônoma
Engenheiro Civil | 02 Engenharia Civil
Engenheiro 01 Engenharia Elétrica
Elétrico |
a |
Engenheiro 01 Engenharia
Sanitarista Sanitária
Nutricionista 02 | "Nutrição
Psicólogo 03 Psicologia
Fonoaudiólogo 02 Fonoaudiologia
NÍVEL
SUPERIOR Advogado 05 Direito Xi 20h
N
Art. 3º O Anexo Ill (HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO
QUADRO DE PESSOAL — GRUPO NÍVEL SUPERIOR), da Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO
QUADRO DE PESSOAL
QUADRO ADMINISTRATIVO
Níveis de Denominação da Classe |
Vencimento
] Servente, Auxiliar de serviços gerais, Vigia
[ | Auxiliar Administrativo |
IV Auxiliar de Secretaria Escolar
VI Oficial Administrativo
vi Fiscal Ambiental, Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de "
Tributos, Fiscal de Transporte.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900 Dj
Weanaio?
Art.
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Técnico em Agropecuária, Técnico em Contabilidade, Técnico em
IX Edificações, Técnico em Informática e Técnico em Segurança do
“| Trabalho.
Assistente Social, Arquiteto, Auditor, Contador, Engenheiro Agrônomo,
X Engenheiro Civil, Engenheiro Elétrico, Engenheiro Sanitarista, Médico,
Nutricionista, Psicólogo.
XI ee
4º O Anexo IV (TABELA SALARIAL), da Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com de acordo com o anexo único do presente projeto.
Art.
5º O Anexo V da Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, que versa sobre as atribuições
dos cargos efetivos previstos nesta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
> Quando na área do direito:
- Representar o Município de Jaguaré em juízo ou fora dele, cabendo-lhe, receber
citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças,
comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas
ações ou processos em que o Município de Jaguaré seja parte ou, de qualquer forma,
interessado e naqueles em que o setor jurídico do Município deva intervir;
- Promover a propositura de ações e defender os interesses do Município perante
qualquer Juízo ou Tribunal e, ainda, perante qualquer instância administrativa;
- Propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares de entidades da
Administração Indireta providências de natureza jurídico-administrativa reclamadas pelo
interesse público, inclusive a declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos
administrativos, quando conflitantes com a legislação em vigor ou com a orientação
normativa estabelecida;
- Recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de norma de
efeito legiferante;
- Autorizar a não propositura e a desistência de ação, a não interposição de recursos ou a
desistência dos interpostos, bem como a não execução de julgados em favor do
Município de Jaguaré, sempre que assim o reclame o interesse público ou quando tais
medidas se mostrarem contra indicadas ou infrutíferas;
- Reconhecer a procedência de ação judicial movida contra o Município de Jaguaré;
- Consentir o ajuste de transação ou acordo e a declaração de compromisso, quitação,
renúncia ou confissão em qualquer ação em que o Município de Jaguaré figure como
parte;
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- Determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar os
interesses do Município de Jaguaré e das entidades da Administração Indireta;
- Avocar, sempre que entender necessário ou que assim o exigir o interesse público, o
exame de qualquer ato negócio ou processo administrativo envolvendo os órgãos das
Administrações Direta e Indireta, assumindo a defesa do Município de Jaguaré se
entender conveniente e oportuno;
- Assessorar ao Prefeito e aos órgãos municipais em questões de direito e legislação,
para que o Executivo Municipal possa cumprir sua missão constitucional e atingir os seus
objetivos;
- Assessorar, assistir e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e serviços
desenvolvidos nas áreas de fazenda, ação social, educação, saúde, meio ambiente,
desenvolvimento econômico entre outras áreas;
- Prestar assessoramento jurídico aos Conselhos Municipais, analisando as questões
formuladas e orientando quanto aos procedimentos cabíveis:
- Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações
que devam ser prestadas em Mandados de Segurança;
- Oficiar, no interesse do Município, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público:
- Examinar ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal e as Secretarias
Municipais quanto ao seu exato cumprimento;
- Examinar, previamente, a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou
convênios nos quais o Município seja parte, promovendo a respectiva rescisão de
caducidade, quando for o caso;
- Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos
existentes no Município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos
atos praticados pelos agentes públicos;
- Acompanhar os procedimentos relativos a processos encaminhados ao Tribunal de
Contas do Estado;
- Executar a cobrança judicial da dívida ativa do Município;
- Efetuar análise de documentos e processos, emitir pareceres e elaborar documentos
jurídicos pertinentes a sua área de atuação;
- Organizar e manter atualizado o banco de dados com os registros de seus pareceres e
decisões judiciais, bem como a legislação, doutrina e jurisprudência da Prefeitura
Municipal;
- Elaborar minutas, contratos, convênios, acordos, propostas de mensagens, projetos de
leis, decretos e demais documentos de interesse da Prefeitura Municipal;
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- Realizar estudos quanto à adoção de medidas de natureza jurídica, em decorrência da
legislação geral ou especial, ou de jurisprudência firmada;
- Pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor nas áreas
legislativa, constitucional, fiscal, administrativa e outras;
- Acompanhar o andamento dos processos em todas as suas fases, para garantir seu
trâmite legal até a decisão final;
- Assessorar as Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar;
- Integrar comissões mediante indicação do Prefeito;
- Executar outras atividades correlatas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguar;
ano de dois mil e treze (2013).
te e cinco dias do mês de janeiro do
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