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materia nº 18/2019

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1128

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-09 Proposição transformada em lei U LEI Nº 1485/2019
2019-07-02 Aguardando sanção governamental U AGUARDANDO SANÇÃO
2019-07-01 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADO EM SUA 1º E 2º VOTAÇÃO
2019-07-01 Proposição apresentada em Plenário U PROPOSIÇÃO APRESENTADO EM PLENÁRIO
2019-05-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER
2019-05-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER
2019-05-15 Proposição apresentada em Plenário U PROPOSIÇÃO APRESENTADO EM PLENÁRIO
2019-05-09 Proposição Protocolada U PROPOSIÇÃO PROTOCOLADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-07-02T12:40:23.695020-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-07-02T12:26:14.318955-03:00 Aprovado 9 0 0

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Prefeltura Mumcl al de Ja uare
lg? Estado do Espirito Santo
Projeto de Lei n° O18, de 30 de abril de 2019
Dispfie sobre a Lei de Diretrizes Orgamentarias
(LDO), para o exercicio de 2020, e da outras
providéncias.
O PREFEITO MUNiCiPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Fago saber que a
Cémara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPiTULO |
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 1° O oroamento do Municipio de Jaguaré, relativo ao exercicio de 2020, sera
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em
cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320l64; no art. 165, § 2° da Constituigao Federal; an. 4°
da Lei Compiementar n°. 'lO1!2000; art. 105, “caput”, inciso ll e §2°, da Lei Organica Municipal e
compatibilizado com 0 Plano Plurianual (PPA), para o periodo 2018-2021, Lei n° 1.391, de 07 de
19 de dezembro de 2017, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administragéo Municipal;
ll - a organizaoéo e estrutura do orgamento;
Ill - diretrizes para a elaboraoéo da Lei Oroamentaria Anual e suas alteragoes;
iv - diretrizes relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
V - disposigées sobre alteraoées na Legislagéo Tributéria;
Vi — das transferéncias voluntarias;
\/ll - disposigoes sobre transparéncia; e
Vlll - disposiofies finais.
cAPiTu|_o ll
DAS METAS E PRlORlDADES E DA Ao|viiNisTRA9Ao MUNICIPAL
Art. 2° O Anexo I desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento ao art. 4°, §§ ‘l° e
2° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000,. O Anexo ll estabelece o demonstrativo de
riscos fiscais e providéncias, em cumprimento ao art. 4°, § 3° do rnesmo diploma legal.
Art. 3° As prioridades e metas da administragéo piliblica municipal para o exercicio
financeiro de 2020, atendidas as despesas que constituem obrigagéo oonstitucional ou legal do
Municipio e as de manutenoéo dos orgéos e entidades que integram os oroamentos fiscal e da
seguridade social, néo Se constituindo, entretanto, em limite a prograrnagéo das despesas, seréo »—--2 _
Av. 09 de Agosto, 2.220, Centre, laguaré-ES, cap 29950000, cum 27.744.1s4,l0001-s0, Telefax L27) ares-290 ,
I Prefeitura Municipal de Jaguaré
‘*4 ,_,.;l7 Estado do Espirito Santo
compativeis com o Plano Plurianual para e periodo 2018-2021, Lei n°1.391!2017, devende
centemplar as orientacoes estrategicas da Administraoéo Municipal, censubstanciadas em cinco
grandes areas de atuacéo que tém a funcéo de identificar es grandes desafios com es quais a
gestao municipal se depara em cada uma destas dimensoes, bern come explicitar as suas
prioridades de acae e as principais entregas que realizara para a seciedade, a seguir
C|lSCFll'T1lfl8dOS'.
l - reducéo das desigualdades sociais;
ll - cidadania e direitos;
lll - questées urbanas e territoriais;
l\/ - promocao do desenvolvimento local;
V - melhoria da gestéo publica.
Parégrafo flnico. O prejeto de lei oroamentaria do Municipio para 0 exercicio 2020 conteré
programas a serem contemplados no Plano Plurianual para e periodo 2018-2021.
CAPlTULO lll
DA ORGANIZAQAO E ESTRUTURA no ORQANIENTO
Art. 4° Para efeito desta Lei, entende-se por:
l - acée, menor nivel da categeria de programacéo, corresponde a operaoéo da qual
resultam produtos (bens eu services), que contribuem para atender ae objetivo de um programa,
incluindo-se também no conceite de acéo as transferéncias oorigaterias ou voluntarias a outros
entes da federacéo e a pesseas fisicas e juridicas, na forma de subsidies, subvencées, auxilios,
centribuioées, doacées, entre outres, e es financiamentos;
ll - orgao ergamentério, o maior nivel da classificacao institucional, que tem per finalidade
agrupar unidades orcamentérias;
lll - unidade orcamentaria, o menor nivel da classificacéo institucional, corresponde ao
agrupamente de services subordinades ao mesmo ergéo ou reparticéo, a qual serao consignadas
dotagfies proprias;
IV - concedente, o orgao ou a entidade da administracao publica direta eu indireta
responsavel pela transferéncia de recurses financeiros, inclusive es deoorrentes de
descentralizacae de créditos orcamentaries; e
V - cenvenente, o orgao ou a entidade da administracéo publica direta ou indireta da
Uniao, Estados, Distrite Federal ou Municipios e as entidades privadas, corn es quais a
administragéo municipal pactue a transferéncia de recursos financeiros, inclusive quande
decorrentes de descentralizacée de créditos oroamentarios.
-.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centre, laguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184,/0001-50, Telefax {Z7} 3769 9
Prefeitura Municipal de Jaguaré
0-2 Estado do Espirito Santo
J4 -_Aq§»
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§ 1° Os conceites de funcao, subfuncéo, pregrama, prejete, atividade e operacao especial
sao aqueles dispostos na Portaria n° 42 do Ministerie do Orcamento e Gestao, de 14 de abril de
1999, e em suas alteracfies.
§ 2° As categorias de programacéo de que trata esta Lei serao ldentificadas no Projeto de
Lei Orcamentaria de 2020 e na respective Lei, bem come nos créditos adicienais, per pregramas e
acfies (projetos, atividades ou operacées especiais), com lndicacéio, quando for o case, do
preduto, da unidade de medida e da meta fislca.
§ 3° O preduto e a unidade de medida, a que se refere e § 2° deste artigo, deverao ser es
mesmos especificados para cada acao constants do Plano Plurianual 201712021 e suas
alteracées.
§ 4° A meta fisica deve ser indicada per acao.
§ 5° Cada acao identificara a funcéo e a subfuncao as quais se vincula, respeitande:
I - na classificagao per funcao, a missée institucional da unidade orcamentaria
respensavel per sua realizacao, independenternente da finalidade da acéo; e
ll - na classificacéo per subfuneée, a finalidade da agao, independentemente da rnissae
institucional da unidade orcamentaria responsavel per sua realizaoao.
Art. 5° Os Orcamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderae a programacéo dos
Poderes do Municipio, seus orgaos, fundos, autarquias, fundacoes instltuidas e mantidas pelo
Peder Pubiico, quando existirem, devende a correspondente execucae orcamentaria e financeira,
da receita e da despesa, ser registrada per meie de Sistema Unico lntegrado de Gestéo
Orcamentaria e Financeira, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de
1964, e da Lei Cemplementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 6° Na Lei Orcamentaria Anual, que apresentara conjuntamente a programacao dos
Oreamentos Fiscal e da Seguridade Social e a programacéo do Orcamento de lnvestimento, em
consonéncia com a Portaria n° 42 do Ministerio do Orcamento e Gestée, de 1999, e suas
alteracées, e com a Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacionai e da Secretaria de
Orgamente Federal n° 163, de 04 de male de 2001, e suas alteracoes, a discriminacée da
despesa sera apresentada per unidade ercamentaria detalhada, per categoria de programacao em
seu menor nivel, com as respectivas detacées, indicando para cada uma a esfera orgamentéria, o
grupo de natureza da despesa, a rnodalldade de aplicacéo, e identificador de use e a fonte de
recursos ou de financiamento.
§ 1° A esfera orcamentaria tern per finalidade identificar se o oroamente é fiscal (F), da
seguridade social (S) ou de investimento (I).
§ 2° Os conceitos e codigos de categoria econémica, grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicacao séo aqueles dispestos na Portaria lnterministerial da Secretaria do
Tesouro Nacional e da Secretaria de Orcamente Federal n° 163, de 2001, e em suas alteracées.
§ 3° E vedada a execucae ercamentaria de programagéo que utilize a designacéo “a
definir” ou outra que nae perrnita sua identificaoao precisa.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centre, laguaré-E5, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184;’0001-50, Telefax (27) 3769-élf';~‘ I i
‘-4
W,
1 Prefeitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
§ 4° Os grupos de fontes serao identificades peles digitos:
I - recurses do Tesouro - 1;
ll - recursos do outras fentes - 2;
Ill - recurses do Tesouro - exercicios anteriores - 3; e
IV - recursos de outras fontes - exercicios anteriores - 6.
§ 5° A Reserve de Centingéncia prevista no art. 22, utilizada exclusivamente come fonte
de recursos para abertura de créditos adicionais e tendo vedada sua execucao ercamentaria,
constara da programacae da Secretaria Municipal de Administracéo e Finances e seré identificada
conforme previsto no art. 5° da Portaria n° 42 do Ministerio do Orgamento e Gestao, de 1999, e
suas alteracoes e no art. 8° da Portaria Interministerial STNISOF n° 163, de 2001, e suas
alteraodes.
Art. 7° O Proleto de Lei Oroamentaria de 2020, que o Peder Executive encaminhara a
Cémara Municipal no prazo estabelecido no art. 3° da Lei Cemplementar n° 07, de 06 de julho de
1990, e a respective Lei, respeitade o disposte no art. 22, lll, da Lei Federal n° 4.320, de 1964,
seréo compostos de:
I - texto da lei;
ll - demonstrative da receita e despesa, segundo as categorias ecenémicas dos
Oroamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e coniuntamente;
Ill - demonstrative da receita dos Orcamentes Fiscal e da Seguridade Social, isolada e
conjuntamente, na forma definida pela Portaria Interministerial STNISOF n° 163, de 2001, e suas
alteracoes, especificande as do tesouro e de outras fentes;
IV - resume geral da receita;
V - demonstrative da despesa per fonte de recursos, conforme as categorias econémicas;
VI - demonstrative da despesa per poder, orgao, unidade orcamentaria, grupe de
natureza da despesa e fonte de recursos, dos Orcamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada
e conjuntamente;
VII - demonstrative da despesa por poder, orgae e funcae, dos Orcamentos Fiscal e da
Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
Vlll - demonstrative da despesa per funcoes, subfuncoes e pregramas, cenforme as
fontes de recursos;
IX - demonstrative dos programas e acoes de geverne, per orgao e unidade
ercamentéria;
X - demonstrative da despesa per unidade orgamentaria e per fonte, consolidande
projetes. atividades e operacdes especiais;
XI - programa de trabalho per orgée e unidade orcarnentéria;
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Av. 09 de Agosto, 2.326, Centre, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.1s4,»‘0001-50, Teiefax (27) 375 ,-\
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I
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
t_;\ Estado do Espirito Santo
XII - demonstrative da despesa do Orcamerito de Investimente per fungéo, subfuncae e
programa;
XIII - demonstrative das fontes de financiamento do Oroamente de lnvestimente per
ergée e unidade oreamentaria;
XIV - pregrama de trabalho do Orcamente de Investimento per orgao e unidade
ercamentaria;
XV - demonstrative da margem de expansae das despesas obrigatorias de carater
eonfinuade;
XVI - demonstrative da cempatibilidade dos Orcamentos com a Lei de Diretrizes
Orgamentarias e com o Plane Plurianual; e
Art. 8° A mensagem que encaminhar e Projete de Lei Orcamentéria Anual contera a
justificativa da estimativa da receita e da fixacao da despesa.
CAPlTULO iv
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAQAO DA LEI ORQAMENTARIA ANUAL E SUAS
ALTERAQDES
Art. 9° O orcamento do Municipio sera elaberado e executade visando garantir o equilibrie
entre suas receitas e despesas, bem come a rnanutencao de sua capacidade de investimentos.
Art. 10°A Lei Oreamentéria Anual sera acempanhada do Quadre de Detalhamente de
Despesa - ODD - devende ser discriminades, per unidade orcamentaria, per proietos e atividades
e per elernentes de despesa, com seus respectives valores, obedecendo, na sua apresentacae, a
forma analitica.
Art. 11 O Peder Legislative encaminhara ae Peder Executive sua preposta orcamentaria
para 2020, observadas as determinacdes contidas nesta lei, até 30 de setembro de 2019.
I - a preposta orcamentaria do Peder Legislative ebservara es dispositivos elencados no
art. 29-A da Constituigéo Federal, bem come a previsao da receita municipal para o exercicio de
2020;
ll - e repasse mensal ao Peder legislative, a que se refere e art.168 da Censtituicao
Federal, submeter-se-a ae principle da pregramacéo financeira de desembolso, aludide nos
art. 4? a 50 da Lei Federal 4.320!64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orcamentaria
Anual, cempativel com o disposte na Censtituicao Federal, aplicade sebre o valor da receita
municipal nae vinculada efetivamente arrecadada no exercicio anterior;
III - A participaoéo e respective repasse do duodécime do Peder Legislative no ercamento
se dara na forma da redacao do art. 29-A, inciso ll da Constituicéo Federal, ebedeeendo ainda ao
que dispoe o Parecer Consulta TCEES 018320174 - PLENARIO, publicado no DOEL-TCEES do
dia13l11l2017; - ‘ T <1.---u
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Av. 09 de Agosto, 2.325, Centre, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27)3 J
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lg- Prefeitura Municipal dc Jaguaré
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IV - para e ealculo da receita municipal nae vinculada, expurgar-se-é da receita total
municipal, as receitas de participacao no FUNDEB, de capital e de transferencias de convénio e
funde a funde, bem come quaisquer outras cuja destinacae esteia vinculada a ebjete especifice
per force de instrumente legal;
V - na efetivacao do repasse mensal dos duedécimes, observar-se-é e Iimite maximo de
repasse estabelecido pelo incise II do art. 29-A da Censtituicae Federal.
Paragrafo unice. O Peder Executive eolecara a dispesicao do Peder Legislative e do
Ministério Publice, no minime trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
preposta ereamentaria, es estudos e as estimativas das receitas para e exercicie subsequente,
inclusive da corrente Iiquida e as respectivas memerias de calculo, conferme § 3° do art. 12 da Lei
Cemplernentar n° 101, de 4 de male de 2000.
Art. 12 Ne Prejete de Lei Oreamentaria Anual, as receitas e as despesas serao prevlstas e
fixadas a preees correntes de julhe de 2019.
Art. 13 A criterie do Peder Executive e considerande a conjuntura ecenemica, o ercamente
do Municipio, em sua execueae, pederé ser atualizado de forma a refletir a variacae da receita e a
permitir a apuracae do efetivo excesso de arrecadacae.
Art. 14 Na pregramacae da despesa serae observadas restricées no sentido de que:
I - nenhuma despesa podera ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos;
II - nae poderae ser incluidas despesas a titulo de Investimente - Regime de Execucae
Especial, ressalvados es cases de calamidade publica formalmente reconhecida, na forma do art.
167, § 3° da Constituieae Federal.
Ill - o Municipio so contribuira para o custeie de despesas de cempeténcia de eutros entes
da Federacao, quando atendides es requisites do art. 62 da Lei Complementar n°. 101, de 4 de
maio de 2000.
IV - nae serae destinados recursos para atender despesas com pagamente a qualquer
titule, a servidor da Administracao Municipal Direta eu Indireta, per service de censultoria eu
assisténcia técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convénios, acordes, ajustes
ou instrumentos congéneres, firmados com ergaos ou entidades de direito publice ou privado,
nacionais eu internacienais.
Art. 15. Os orgaes da Administracae Indireta terao seus ercamentos para e exercicie de
2020 incorperades a preposta ereamentaria do Municipio, independente de receberem sob
qualquer forma ou instrumente legal recursos do Tesouro Municipal eu administrem recursos e
Patriménie do Municipio.
Art. 16. Para es efeites desta lei fica entendida come Receita Corrente Liquida a definicae
estabeleeida no art. 2°, incise IV da Lei Cemplementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17. A Receita Cerrente Liquida sera destinada, prioritariamente, custeios
administrativos e operacienais, inclusive Pesseal e Encarges Socials, bem come a/5/pagamente de
Av. es de Agosto, 2.320, Centre, Jaguaré-ES, ctr 29950-000, curl 27.144.1s4;0001-50, Telefax fin) an-,9 2900 r K
, .
,,,- Al 2 , I, Estado do Es 1r to Santo
p 1
Amortizacéo, Juros e Encargos da Divida; a contrapartida das Operacées de Crédito e as
Vinculacées-fundos, ebservades es Iimites impostes pela Lei Cemplementar n°. 101, de 4 de maid
de 2000.
Art. 18. Na programacao de investimentos do Prejete de Lei Orcamentaria para 2020
serao ebservades es seguintes principles:
I - novos prejetos somente serae incluides na Lei Orcamentaria depois de atendides os em
andamento e apes a sua inclusae no Plano no Plane Plurianual (PPA), contempladas as despesas
de conservacao do Patrimonio Publice e assegurada a centrapartida de operacées de crédite.
II - es investimentos deverao apresentar viabilidade técnica, ecenemica, financeira e
ambiental.
Art.19.AProposta Orcamentaria que e Peder Executive encaminhara ae Peder
Legislative obedecera as seguintes diretrizes:
I - as obras em execucae terae prieridade sobre novos proietos.
II - as despesas com vencimentos, subsidies, salaries, divide publica e encargos seciais
terao prieridade sobre as acées de expansao dos services publices.
Art. 20 15 As alteracées do Quadro de Detalhamente de Despesa - QDD - no nivel de
medalidade de aplicacao, ebservades es mesmos grupes de despesa, categeria ecenomica,
proietelatividade, unidade orcamentaria e alteracae de fonte de recurse num mesmo elemento de
despesa que nae representem alteracae do valor da dotacao orcamentaria, poderao ser
realizadas para atender as neeessidades de execucae, per ate do Secretario Municipal de
Financas sem interferir no Iimite de suplementacae auterizade na Lei Orcamentéria Anual.
Art. 21 Fica o ehefe do Peder Executive Municipal auterizade a, nos termes do que reza o
art. 167, V, da Censtituicao Federal, proceder per ate proprio ou do Secretarie Municipal de
Administracae e Finances, a transposicao, o remanelamento eu a transferéncia de recursos de
uma categeria de programacae para outra, de um Orgae para eutre eiou de uma Unidade Gestera
para outra, ate e Iimite de 35% (trinta e cince per cente) do total da despesa fixada na Lei
Orcamentaria Anual de 2020.
Parégrafo (mice. Entende-se per categeria de programacae a funcae, a subfuncao, e
programa, o prejetelatividadeieperacae especial e as categorias economicas de despesas.
Art. 22. A dotacae censignada para Reserva de Centingencia sera fixada em valor
equivalents a 1% {um per cente), no maxime, da Receita Corrente Liquida, definida no arlige 16
desta lei.
Art. 23. Ficam as seguintes despesas suieitas a Iimitacao de empenho, a ser efetivada nas
hipoteses previstas nos arts.. 9° e 31, §1°, incise II da Lei Cemplementar n°. 101, de 4 de male de
2000:
I - despesas com obras e instalacdes, aquisicae de imeveis e cempra de equipamentes e
material permanente; .-' ,- . . _. \_ -.
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Av. 09 de Agosto, 2.326, Centre, laguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.lS4,r’000l-50, Telefax {Z7} 3i69—290D_
lPrefeitura Municipal dc Jaguaré
, 1 Estado do Espirito Santo
ll - despesas de custeio nae relacienadas as prieridades censtantes do Anexo I desta lei.
Paragrafe unico. Nae serae passiveis de limitacae as despesas concernentes as ecoes
nas areas de educacae e saude.
cAPi'rui_o v
DIRETRIZES RELATIVAS As DESPESAS com PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. Os Poderes Legislative e Executive poderae, no exercicio de 2020, realizar a
criacao de cargos, empreges e funcoes eu alteracae da estrutura de carreiras, bem come a
admissao de pessoal e qualquer titule, respeitande es Iimites estabelecidos no art. 20, incise Ill,
alineas “a” e respectivamente da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maie de 2000.
Art. 25. A cencessao de qualquer vantagem eu aumente de remuneracae, a criacae de
cargos, empreges e funcdes eu eiteracae de estrutura de carreiras, bem come a admissao eu
centratacae de pessoal, a qualquer titulo, peles Poderes Executive e Legislative, somente serae
admitides:
I - se tiouver previa detacao ercamentaria suficiente para atender as projecdes de
despesas de pessoal e aos acrescimos dela decerrentes;
ll - se ebservado o Iimite estabelecido no art. 20, incise III, alineas "a" e “b” da Lei
Complementar n° 101, de 4 de male de 2000;
Ill - nos termes de posterior Iegislacae especifica.
Art. 26. Respeitade o Iimite de despesa prevista no incise II do artige anterior ee
percentual de despesa fixade para cede orgao ou entidade, serae ebservades:
I - e estabelecimento de prieridades na reformulacae do plane de carges e de carreiras e
no numero de cargos, de acerdo com as estritas neeessidades de cada orgao e entidade,
II - a realizaceo de concurse, de acerdo com e disposte no art. 3?, incises II a IV da
Censtituicae Federal.
III - adecao de mecanismos destinados a modernizacae administrative.
CAPITULO VI
- - ~ I
DAS DISPOSIQOES SOBRE ALTERAQOES NA LEGISLAQAO TRIBUTARIA
Art. 27. Ne estimativa das receitas censtentes do Prejete de Lei Orcamentaria serao
censideredos es efeitos das propostas de elteracées ne legislacao tributaria local, incremento eu
diminuicao de receitas transferidas de eutros niveis de governo e outras transferéncias positives
eu negatives na errecedecae do Municipio para e ane seguinte.
§ 1° As alterecées na legislacao tributarie municipal dispende, especielmente, sobre IPTU,
ISSQN, ITBI, taxa de Iimpeza publica e centribuicao de iluminacae publica, deverao constituir
Qt Prefeitura Municipal dc Jaguaré
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centre, laguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 2?.744.l84,1'0001-50, Telefa{l27l‘ 3169-2900
S F Prefcitura Municipal dc Jaguaré
,,;§‘7~ Estado do Espirito Santo
ebjete de prejeto de lei a ser enviado a Camera Municipal, visando promover a justice fiscal e
aumentar e capacidade de Investimente do Municipio.
§ 2°O Prejete de Lei Orcamentaria Anualenviado a Camera Municipal contera
demenstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ane 2020 e a evolucae da receita
nos iiltimos 3 (trés) enos.
§ 3° Quaisquer projetos de lei que resultem em reducao de encergos tributaries para
setores da atividade econamica eu regiaes do municipio deverae atender aos seguintes requisites
minimes:
I - o disposte no art. 14 da Lei Complementer n°. 101, de 4 de maio de 2000;
ll - demonstrative dos beneflcies de natureza economica ou social;
lll - aqueles previstes no Codige Tributario Municipal.
cAi=>irui.e VII
DAS TRANSFERENCIAS VOLUNTARIAS
Art. 28. E vedada a destinacao de recursos a titule de subvencaes seciais, nos termes
dos arts. 12 e 16 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvades aqueles
sem tins lucretivos, que exercam atividades de natureza continuada nas areas de educacae,
cultura, assisténcia social e saude, obsewada e Iegislacae em vigor, e que facem atendimento
direto ae piliblico, de forma gratuita, e que pessuam na sua area de atuacae es seguintes
cemprevantes:
I - na area de assisténcia social — registro ou certificado de entidede beneficente de
assisténcia social, fernecido pelo Conselhe Nacienal de Assisténcia Social — CNAS, Conselhe
Estadual de Assistencia Social - CEAS ou Conselhe Municipal de Assisténcia Social;
ll - nas areas de saiide e educacao - certificado de entidede beneficente de assisténcia
social fernecido pelo CNAS; e
Ill - na area cultural — lei municipal declarando e cenvenente come entidede de utilidade
piliblica ou certificede de registro no Conselhe Estadual de Culture.
Art. 29. A transferéncia de recursos a entidede privada, a titulo de centribuicao corrente,
ecerrera se for auterizade em lei especifica eu destinada a entidede sem fins Iucratlvos escolhida
para execucao, em parceria com a Administracao Piiblice Municipal, de pregramas e acaes que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, ebjetives e metas previstas no Plano
Plurianual 201772021, observada a Iegislacae em vigor.
Art. 30. E vedada a destinacao de recursos a titulo de auxilios, previstes no art. 12, § 6°,
da Lei Federal n° 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvades aqueles sem tins
lucretivos, observada a legislacao em vigor.
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Av. 09 de Agosto, 2.326, Centre, Iaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184,-’0001-50, TeleEi¢l27Y3';7;69-2900 %-1)/H
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ll} Prefeitura Municipal de Jaguaré
J (*0 Estado do Espirite Santo
Art. 31. Tedas as entidades sem fins lucratives que receberem recursos piiblicos
diretamente de ercamente eu mediante subvencae social, centribuicée cerrente, auxilie, centrate
de gestae, terme de parceria, acerdo, ajustes eu eutros instrumentes cengeneres,
ebrigateriamente deverae dar publicidade na internet e atender ae disposte na Lei Federal n°
12.527, de 18 de nevembre de 2011.
CAPlTULO Vlll
-- 4-
DAS DlSPOSlC}OES SOBRE A TRANSPARENCIA
Art. 32. Em cumprimente ae disposte na Lei Federal Cempiementar ‘l31!2009, de 27 de
maio de 2009 que intreduziu alteragees na Lei Cemplernentar Federal 1002000 (Lei de
Respensabilidade Fiscal), de 04 de maie de 2000 e na Lei Federal n° 12.527 (Lei de Acesse a
lntermacae), de 18 de nevembre de 2011, es Poderes Executive e Legislative farae publicar nes
seus Pedals da Transparencia nos seus respectives sities eletrenices, ne que ceuber a cada
Peder, e seguinte:
l - ate cince dias Uteis da arrecadacao: a execucae ereamentaria da receita arrecadada e
da despesa realizada, separada per fases em empenhada, liquidada e paga;
ll - ate 0 Ciltime dia util do mes subsequente: es balancetes da receita e despesa, centende
tambem a execucae das eperacees extra ereamentarias;
ill - ate 30 (trinta) dias apes a sua publicacae: a Lei de Diretrizes Orcamentarias (LDO), a
Lei Orcamentaria Anual (LOA) e e Plane Plurianual (PPA);
iv - ate 30 (trinta) dias apes e praze estipulade na legislaeae: Balance Anual cle cada ente
que cempee e ercamente. Ne case do Peder Executive, este publicara ainda e Balance
Censelidade de Municipio;
V - 05 dias apes a sua sancée: as Leis de abertura de credite adicienal suplementar,
especial e extraerdinarie;
Vl - no prazo maxime estipulade para a publlcacée ne meie devide: es Relateries
Resumides da Execueae Orcamentaria (RREO) e es Relateries de Gestae Fiscal (RGF), a que faz
meneae a Lei Cemplementar Federal ‘i01f2000 e alteracees pesterieres (Lei de Respensabilidade
Fiscal), de 04 de maio de 2000;
Vll - relagae das entidades privadas beneficiadas com subvencees seciais, auxilies,
centribuicees eu qualquer eutra forma de transterencias, centende pele menes:
a) neme e CNPJ;
b) neme e funcao des dirigentes;
c) area de atuacee;
d) enderege da sede;
e) data, ebjete, vaier e ntimere do cenvenie eu instrumente cengenere; 5
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centre, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184,"0001-50, Telefax (271 376 -2'
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l Prefeitura Munici al do Ja uaré
Estado do Espirito Santo
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f) secretaria transferidora; e
g) valeres transferidos e respectivas datas.
\/lll - 30 (trinta) dias apes a publicacao da Lei Orcamentaria Anual, o Quadro de
Detaihamente da Despesa (QDD), discriminando per unidades orcamentarias, ciassiticacae
funcional programatica, classificacao per elementos de despesas e fontes de recursosge
IX - outras inforrnacees que o gester julgar necessario para o plene cumprimento no
disposte nos dispositivos citades no “caput” deste artige.
CAPlTULO lX
DAS olsaosiceas FINAIS
Art. 33. Sao vedades quaisquer procedimentos peles ordenadores de despesas, que
impliquem na execucao de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotacae
ercarnentaria e financeira e sua adequacao com as respectivas cotas de desembolso.
Art. 34. Os recursos referentes a repasses de convénies, centrates e prestacao de
services efetuados pela Adrninistracao Municipal, deverae ter sua aplicacao cemprevada no prazo
de ate 60 (sessenta) dias apes a sua devida aplicacao, nos termes do instrumente legal firmado
entre as partes.
Paragrafo Unico. Se houver necessidade de aditamento, somente serao repassados
novos recursos apes o cumprimento no disposte neste artige.
Art. 35. No case de criacao de entidades autarquicas, fundacionais e empresas
municipais, as leis autorizadoras citarao as normas legals de atendimento para fixacao de receita
e gastos da entidade meneionada, observadas as diretrizes gerais censtantes desta lei.
Art. 36. Case o Prejete cle Lei Orcamentaria nae seja aprovado e sancienado ate 31 de
dezembro de 2019, a programacao deie censtante podera ser executada em cada més, ate e
limite de H12 (um doze avos} do total de cada detacao, na forma da preposta remetida a Camara
Municipal, enquanto a respectiva lei nae for sancionada.
Paragrafo Unico. Nae se incluem no limite previste no caput deste artige, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotacees para atender despesas corn:
l - pessoal e encergos seciais;
ll - service da divida;
lll - pagamente de compromissos correntes nas areas de saude, educacao e assistencia
social",
N - categorias de prograrnacao cujos recursos sejam provenientes de operacees de
crédito ou de transferencias da Uniao e do Estado;
V - categories de prograrnacao cujos recursos correspondam a centrapartida do Municipio
em relacao aqueles recursos previstes no incise anterior; /“\_
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centre, Jaguare-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.1S4,=’0001-50, Telefax (27) 376 -2900 E]; ll. . /H .:
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. VI Prefeitura Municipal de Jaguaré \
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VI - cenclusao de obras iniciadas em exercicios anteriores e cujo cronograma fisioo
estabelecido ern instrumento centratual, nae se estenda alem do 1° semestre de 2018;
\/ll - pagamentes de centrates que versem sobre services de natureza continuada.
Art. 37. O Peder Executive divulgara es Quadros de Detalhamente de Despesas (QDD),
per unidade orcamentaria, especificando a categeria economica e a despesa per elemento para
cada prejeto e atividade.
l - ate 3110112020, case a Lei Orcamentaria seja publicada ate 3111212019",
ll - ate 30 (trinta) dias apes a publieacao da Lei Orcarnentaria, case a mesma nae seia
pubiicada ate 31l1212019.
Art. 38. Cabe a Secretaria Municipal de Adrninistracao e Financas a responsabilidade pela
coordenacao da eiaberaceo orcamentaria de que trata esta lei, devende estabelecer:
l - calendario de atividades para elaberacao dos ercamentes;
ll - elaboracao e distribuicao dos quadros que cempeem as propostas parciais do
Orcamento Anual da Adrninistracao Municipal;
ill - instrucees para e devido preenchirnento das propostas parciais dos ercarnentos, de
que trata esta lei.
Art. 39.0 Peder Executive estabelecera, per grupos de despesa, a programacao
financeira, ate 30 (trinta) dias apes a publieaceo da Lei Orcamentéria Anual.
Art. 40. Para efeito do disposte no art. 16, § 3° da Lei Complementar n°. 101, de 04 de
maio de 2000, sao oonsideradas despesas irreievantes aquelas cujos valores estao definidos
come Iimites para dispensa de licitacae no art. 24, incises e l e ll da Lei Federal 8.666!93, e suas
alteracees posteriores, com es respectivos valores devidamente atualizados pelo Decreto Federal
9.412l2018.
Art. 41. O Prejete de Lei Orcarnentario Anual que e Peder Executive encaminhara ao
Peder Legislative sera elaberado na forma da legislacae em vigor e encarninhado ate e dia 30 de
setembro de 2018, conferme dispee a Lei,,<_3omplementar Esta:yu"al._n° 7, artige 3°. i
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data “tile sua publica ae. I . I , _ Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguare, aos trinta ei um___-'dias do mes de abril de dois mil
edezeneve (30.04.2019). ...\_\‘?E{ ll wk II = F§ogé_|fiQ“Feitani"'/ \“"
Prefeito Municipal
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Av. 09 do Agosto, 2.326, Centre, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184,i'000la50, Telefax (27) 3769-2900
E V. Prefeitura Municipal de Jaguaré
i Estado do Espirito Santo Al-‘ii
MENSAGEM E JUSTlFlCATlVA
Tenho a honra de submeter a apreciacae e decisao de Vessa Excelenoia e Dignes Pares, o
incluse Prejete de Lei de minha autoria, que em cumprimento de determinacae da Constituicao
Federal e da Lei Organica Municipal estabelece Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de
2020.
O presente Prejete de Lei se faz necessario para a eialeoracae do Orcamento Municipal do
prexime ane, no entanto, enseja grande atencao no sentido de se aprofundar bastante na
elaboracao da Lei em tela, para que esta seja a rnelhor possivel, e propiciar o bem andamento da
Adrninistracao no prexime ane e consequentemente do nosso Municipio.
Trata-se de Lei de cunho mais Tecnico do que administrative, devende constar as previsees,
em termes percentuais do Orcamento, nos pregramas com legislacae especifica, alem de
estabeiecer as principals metas e prieridades da administracao municipal.
Tenho certeza, que apes a analise desta Prejete de Lei, Vessas Exceléncias tereo uma
visae objetiva das metas e prieridades estabeleeidas per esta administracao.
Diante do expesto, solicito que Vossas Excelencias analisem o presente prejeto, obedecidas
as ferrnalidades legais.
Gabinete do Prefeito Municipal de .1aguarelES, aos 30 ,.-(trinta) dias do mes de abril do ane
de 2019. _ ll
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Atenciosamente, , l »
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Prefelto Municipal '.‘
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centre, laguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.'.l.84,/0001-50, Telefax {Z7} 3769-2900
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i Prefeitura Municipal do Jaguaré
Estado do ESp1I'1'[O Santo
l\llUNlClPl0 es JAGUARE - ES
LEl es DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
Exercicio de 2020
MEMORIA E METODOLOGLA DE CALCULO DAS NIETAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS
RESULTADO PRIMARIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DlVlDA PUBLlCA.
De acerdo corn o § 1° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, integrara o Prejete de
Lei de Diretrizes Orcamentarias e Anexe de Metas Fiscais em que serae estabeleeidas metas
anuais, em valores correntes e censtantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e
primario e montante da divida publica, para o exercicio a que se reterirem e para es dois
seguintes.
A fim de dar cumprimento a esse preceite da LRF, deve ser elaberado e Demonstrative de Metas
Anuais, que sera acompanhado de anaiise dos principais dades apresentados, assirn come de
eventuais variacees abruptas e outras que merecarn destaque. Também serae apresentadas as
medidas que a Adrninistracao Pebliea pretende tomar visando a atingir as metas estabeleeidas.
O reconhecimento do cenario macroeconemico e essenciai para planejamento dos itens das
metas fisoais. Poderao ser utilizados es relateries de mercade divulgades pelo Banco Central do
Brasil ou Institute de Pesquisa Economica Aplicada e ainda pesquisas setoriais e regionais
realizadas pelo IBGE ou institute equivaiente. Dessa forma, as principais variaveis relacionadas
devem ser analisadas.
L,__..._-._‘ xi VARIAVEES 2020 l 2:121 2022 l
iTaxa real de lure implicito sobre a divida liquida do
| PIB real (crescimento % anual) l 2,5 l 2,5
II Governo (media % anuai) 8,0 ,
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__ i_____]l_ __ Nea0° 01‘8ca liliiigllli
icambio (R$i'US$ - Final do Ano) ll are l 3,83 ‘ ,
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lnfiacao Media (% anual} projetada com base em indioe | | T 9|
oficial de inflaceo 4,0 | as ', s a || L J
1
Fonte: Relaterie Focus - Banco Central do Brasil - Relaterie de Mercado 2610412019
Apes ponderacao das variaveis econemicas, deve ser iniciade o processe de planejamento das
metas de acerdo com a politica fiscal do ente com base nos conceitos abaixe elencados:
1 - Estoque da Divida: o mentante da divida que garante e equilibrie fiscal.
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Av. 09 de Agosto, 2.326, Centre, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184,-‘D001-50, Teletax (27) 3769-2900 \J
l _ . Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
-\~.;,L,,§»6__.,
2 - Resultado Primério requerido: saldo das receitas e despesas primaries. Representa a
economia fiscal que e governo se dispora a alcancar, o esforce do gester com e objetivo de
amortizar a divida publica.
3 - Projecao de receitas: planejamento dos valores a serem arrecadades em determinado
periodo.
4 - Projecao de despesas obrigaterias: montante que necessariamente tem prieridade em
relacao as demais despesas, tanto no memento de elaberacao do ercamento quanto na sua
execucee.
5 - Despesas discricionérias: montante sobre o qual o gester tem flexibilidade de estabeiecer a
oportunidade de sua execuceo.
6 - Projecae de juros: representa o compenente financeiro do resultado fiscal e engloba es iures
reais incidentes sobre a divida, e a respectiva atualizacae menetaria.
7 - Resultado Nominal: e o conjunte das operacees fiscais realizadas pela administracao peblica
acrescentando ao resultado primario a conta de lures. Representa a variacae do estoque da
divida.
O art. 4°, § 2°, incise ll, da Lei de Respensabilidade Fiscal - LRF acrescenta que o demonstrative
das metas anuais devera ser instruido com a memeria e metodologia de calculo, visando
esciarecer a forma de obtencao dos valores relatives a receitas, despesas, Resuitado Primario,
Resultado Nominal, e montante da Divida Peblica.
O art. 4°, § 2°, incise ll, da Lei de Respensabilidade Fiscal — LRF acrescenta que e demonstrative
das metas anuais devera ser instruido com a memeria e metodologia de calculo, visando
esciarecer a forma de obtencao dos valores relatives a receitas, despesas, Resultado Primarie,
Resultado Nominal, e montante da Divida Ptiblica.
Dessa forma, cada ente devera demonstrar es parametros e calouios que justifiquem es
resultades pretendidos, comparande-os com es fixades nos tres anos anteriores, e evidenciando a
consistencia deles com as premissas e es objetivos da politica economica nacienai.
A forma de apresentaceo da metodologia podera variar de acerdo com a analise feita per cada
ente. Poderao ser adicienadas formulas de calcules, descricao de cenaries, tabelas evolutivas
bem come qualquer material subsicliarie.
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Av. 09 de Agosto, 2.326, Centre, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3&9-2900 l
SD Prefeitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
ANEXO I - NIETAS FISCAIS
A Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artige 4°, §§ 1° e 2°,
que integrara a Lei de Diretrizes Orcamentarias (LDO) o Anexo de Metas Fiscais (AMF). Em
cumprimento a este dispositive legal, o referido Anexo inciui os seguintes demonstratives:
Tabela 1- Metas Anuais
- AMF - Demonstrative 1 (LRF, art. 4°, § 1°)
O Demonstrative de Metas anuais oontempia as informacees relativas as receitas (total e
primarias), despesas (total e primarias), resuitados primario e nominal, divida publica eonselidada
e divida censoiidada liquida, para o ane de referencia da LDO e para es dois anos seguintes, em
valores cerrente e constante.
- AMF - Demonstrative 2 (LRF, art. 4°, §2°, incise l)
O Demonstrative informa as metas (em valores e em percentual do PIB e da RCL) para receita
(total e primaria), despesa (total e primaria), resuitados primario e nominal, divida ptiblica
censolidada e divida consolidada liquida, para o segunde ane anterior ao ane de referencia da
LDO. Alguns fatores, tais come o cenario macroeconemico, o desempenho das empresas
estatais, as taxas de cambio e de inflacae, devem ser motive de expianacao a respeite dos
resuitados obtidos.
- AMF - Demonstrative 3 (LRF, art.4°, §2°, incise ll)
De acerdo corn o § 2o. incise ll, do art. 4o da Lei de Respensabilidade Fiscal — LRF, cempeem,
ainda, o Anexo de Metas Fiscais, e Demonstrative das Metas Anuais, instruido com memeria e
metodologia de celcuie que justifiouem es resuitados pretendidos, comparadas com as metas
fiscais fixadas nos tres exercieios anteriores, evidenciando a consistencia das mesmas com as
premissas e es objetivos da Politica Econemica Nacional.
A fim de gerar maior consistencia e subsidio as anelises, es valores devem ser demonstrados a
precos correntes e censtantes.
- AMF - Demonstrative 4 (LRF, art.4°, § 2°, incise lil)
De acerdo com o incise lll do § 2o do art. 4e da Lei de Respensabilidade Fiscal — LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deve center, tambem, a dernonstracao da evolucae do Patrimenio Liquido - PL dos
ililtimos tres exercicies anteriores ae ane de edicao da respectiva Lei de Diretrizes Orcatnentarias
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Av. 09 de Agosto, 2.326, Centre, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184,»"0001-50, Telefax (271 \L_
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Q ll Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Com base nesse preceito, o Demonstrative da Evelucao do Patrimenio Liquide deve trazer em
conjunte uma anallse dos valores apresentados, com as causas das variacees do Pl. do ente da
Federacao come, per exemplo, fates que venham a causar desequilibrie entre as variacees ativas
e passivas e eutros que contribuam para o aumente ou a diminuicéo da sltuacéo liquida
patrimonial.
- AMF - Demonstrative 5 (LRF, art.4°, § 2°, incise lll)
Em continuidade a demonstracao da evoiucae do patrimenio liquldo, deve ser destacada, segunde
o incise Ill do § 2° do art. 4e da Lei de Respensabilidade Fiscal - LRF, a erigem e a aplicacao dos
recursos obtidos com a alienacao de ativos, cuja forma de elaboracao e preenchimento do
respective demonstrative esta descrita a seguir.
E impertante ressaltar o disposte no art. 44 da LRF, segunde e qual e vedada a aplicacao de
receita de capital derivada da alienacao de bens e direites que integram e patrimenio peblice para
o finanoiamento de despesa eorrente, salvo se destinada per lei ao Regime Geral de Previdencia
Social ou aos RPPS.
- AMF - Demonstrative 6 (LRF, art. 4°, § 2°, incise IV, alinea "a")
As tabelas que compeem este demonstrative visam atender ao estabelecido no art. 4°, § 2°, incise
IV, alinea “a“, da Lei de Respensabilidade Fiscal - LRF, o qual determine que o Anexo de Metas
Fiscais contera a avaliacao da situacae financeira e atuarial do Regime Preprio de Previdenela
dos Servidores - RPPS.
O Presente demonstrative nae sera enviado em virtude do municipio nae possuir regime preprio
de previdencia social.
- ANIF -Demonstrative 7 (LRF, art. 4°, § 2°, incise V)
O Demonstrative identifica es tributes para es quais estae previstes renuncias de receita,
destacande-se a medalidade da renuncia (anistia, remisseo, subsidio, credite presumido, etc), es
setoreslprogramaslbeneficiarios a serem favorecidos, a previsae da rentincia para e ane de
referencia da LDO e para es dois exercicios seguintes, e as medidas de compensacao pela perda
prevista de receita com a renencia.
- AMF -Demonstrative 8 (LRF, art. 4°, § 2°, incise V)
Demonstrative da Margem de Expansao das Despesas Obrigaterias de Carater Continuado visa
ao atendimento do art. 4°, § 2°, incise V, da LRF, e sera acempanhado de analise teenica
demenstrande a forma pela qual es valores apresentados feram obtidos, embasades per dades,
Av. es de Agosto, 2.326, Centre, Jaguaré-ES, CEP 29950-oee, CNPJ 27.744184,-"0001-50, Telefax (2?) 37s9-2;roe_//
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
<1,‘ ,1} Estado do Espirito Santo
tais come indicadores de atividade economica, atividades desenvelvidas pela Administracao
Publica, que forarri direcienaclos e geraram es resuitados apresentadas, e eutros que contribuam
para dar consisténcia ao referido demonstrative.
l - Nletodologia e llllemeria de Calculo das Metas Anuais para as Receitas
Valor Corrente
ldentiflcam es valores das metas fiscais para o exercicle financeire a que se referem, utilizando e
cenarie macroecenemico de forma que es valores apresentados sejam claramente
fundamentados.
Valor Constants
ldentifioam es valores censtantes que equivalem aos valores correntes abstraldes da variaceo do
poder aquisitivo da moeda, eu seja, expurgando es indices de inflacao ou deflacao aplicados no
caleulo do valor eorrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ane
anterior ao ane de referencia da LDO.
Para expurgar es efeitos ea variaceo do poder aqulsitlvo da moeda e utilizar urn valor constante e
cemparavel, deve ser aplicade e indice de inflacao eu deflacee nas seguintes formulas:
indice para Deflacao <AnoX> = [1+ (Taxa de lnflacee de <AnoX>)]
Valor Constante = Valor Corrente i‘ indice de Deflacao
indice para lnflacao <AneX> = [1+ (Taxa de lnflacae de <AnoX>)1
Valor Constanta = Valor Corrente x indice de lnflacao
A - lllletodologia de Projecao das Receitas Orcamentérias
A metodologia de prejecao ole receitas orcamentarias adotada esta baseada na série histerica cle
arrecadacae das receitas ao longe dos anos ou meses anteriores (base de calculo), eerrigida per
parametros de preco (efeito preco), de quantidade (efeito quantidade) e de alguma mudanca de
aplicacao de aliquota em sua base de calcule (efeito iegislacao). Esta metodologia busca traduzir
matematlcamente e compoitamente ea arrecadacao de uma determinada receita ao longe dos
meses e anos anteriores e refleti-la para es meses eu anos seguintes, utilizande-se de medeles
materriatices. A busca deste modele dependera em grande parte ea serie histerica,.;_de
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centre, laguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184,l'0001-50, Telefax (27) 3769-2900 I
1 , Prefeitura Municipal de Jaguaré
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arrecadacao e de informacees dos Orgaos ou Unidades Arrecadadoras, que estao diretamente
envolvidas com a receita que se pretends prejetar.
De mode geral, a metodologia utilizada varia de acerdo com a especie de receita orcamentaria
que se quer projetar. Assim, para cada receita deve ser avaliade o modele matematice mais
adequade para projecao, de acerdo com a serie histerica da sua arrecadaceo.
A projecao das receitas e fundamental na determinacae das despesas, peis e a base para a
fixacao destas na Lei Orcamentaria Anual, na execucée do ercamente e para a determinacao das
neeessidades de financiamento do Governo. Alem disse, e primordial sua analise na concessee
de creditos suplementares e especlais per excesse de arrecadacao.
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ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
MUNICIPIO DE JAGU ARE-ES.
LE1 DE DIRETRIZES ORCAMENTARMS
ANEXO DE RISCOS PISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS 2020FISCAIS E PROVIDENCIAS
ARF (LRF, art 4°, § 3") _ R$ 1.00
r- . PASSIVOS CONTINGENIES 1, PROVIDENCIAS 1
l, - .;_ 9955350 ' f Valor _‘, Doscricfio ll Valor ll
is r T F- lDemandas Judiciais _l_ 0_p()+‘(fl_qo)Q l
[Divides cm Processo do R6C0Iih€CiTD6Hll0lL g_gp,_1§_1_§0iii l
r[Avais c Garantias Concedidas ‘l_ (1wehg 1.
lflissuncae do Passives l,_ Q_U hL _)_
l)Assist€ncias Diversas ‘l_ Q.DQl1§i§9 he l_,_
Outros Passives Contingcntes li_ Q )
l,'§JsToTAL l Q_m]_§UBT0TAL l,
EEEEEEE
TL
K 2 - _l
l, DEMAISRISCOS FISCAIS PASSIVGS PRQVIDENCIAS __ j)
[L .Descn-1&0’ - 1 pl)“ Valera ll - - . "Dcscncflo ll Valor _‘,
,§rustr@_ao dc Arrccadacao _ 5£hL l_, ‘ ,Rcst1tu1cao _dc Tnbptos a Mater it ha l)
EEEEEE lPiSC1'BBii'1C1a do Prolgceesz ll J
l0utros Risces Fiscais _t g’D l, ‘A
SUBTOTAL _l_, Mm UBT TAL i
UTOTAL ll ;LQ§_lTOTAL _
FONTEL E&L Contabilidade Publica, Unidade Rcsponsavcl: Secretaria Municipal dc Adi-ninistracae e Financas
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