Eh Estado do Espirito Santo
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Projeto de Lei n° 022, 17 de maio de 2019.
“Estabeleoe impedimento para ex-inlegrantes de comisséo
de licitagéo e de equipe de pregéo.”
0 PREFEITO oo mumcimo oz JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Fago saber que
a Cémara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Séo impedidos de paftioipar oomo lioitantes ou representantes legals das licitantes,
pelo prazo de dois anos, os ex-integrantes de oomisséo de iicitagéo e de equlpe de pregéo que
ocuparam tais cargosffungoes no municipio de Jaguaré.
Art. 2° O impedimento seré contado a partir do dia seguinte é exoneragéo ou demisséo
do servigo, sem prejuizo de outras regras e impedimentos legals.
Art. 3° Esta lei entraré em vigor na data de sua publioaoéo. I‘:
Gabinete do Prefeito Municipal de Jagualé — ES, aos clez__éss§ete dlas do rnés de maio de
dois mil e dezenove (17.05.2019). ‘ - ' F I
1’ Rogériq\_Feitani
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Prefeito |\1fi§:ipa1\
* Av. oo de Agosto, n° 2.326, Centro. Jaguafé!ES, CEP zessoooo, cum 2?.744.184!0001-50 Telefax (27) 3769-2900 *
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QENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Vereador Presidente
Exoelentissimos Senhores Vereadores da Cémara Municipal de Jaguare,
Ao oumprimentar Vossas Excelénoias, na oportunidade encaminho o Projeto de Lei em anexo, o
qual “Estabelece impedimento para ex-integrantes de comissao de llcitaoéo e de equipe de
pregao", para que o mesmo seja apreciado pelo plenario dessa oolenda Casa Legislativa e, por
fim, sua aprovagao.
E cedigo que o inciso XXVH, do art. 22, da CF:'88 atribuiu a Uniao Federal a competencia para
legislar sobre normas gerais de licitagéo e contratagao pfiblica. Vale a transcrioéo do preceptivo
legal:
Art. 22. Compete privativamente a uniao legislar sobre:
XXVH - normas gerais de licitagao e contratagao, todas as modalidades,
para as administragoes publicas diretas, autarquicas e fundacionais da
Uniéo, Estados, Distrito Federal e Municipios, obedecido o disposto no
art. 37, XXI, e para as empresas publicas e sociedades de economia
mista, nos termos do art. 173, § 1°, lll;
No exercioio dessa competéncia o legislador ordinario institui a Lei de Licitar;6es e
Contratos Administrativos - Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993.
Com efeito, a lei de lioitaooes e contratos administrativos, logo no seu art. 1°,
estabelece que todas as normas nela oontidas possuem carater geral. Portanto, cabe aos
municipio a competéncia de legislar, suplementando a Lei Geral no que couber e, notadamente,
observados os interesses locals (Art. 30, l e ll da CFl88).
Pois bem, cresce o movimento por medidas que asseqgrem a Legalidade e a
Moralidade administrativas,_entendendo qge nem tudo qge é legal é moral (flirt. 37 da CH88). A
sociedade exiqe e os poderes constituidosfigossuemo dever de analisar e rever suas préticas e.
principalmenteiue busqgem a adogo de medidas de controle preventivo.
Nessa linha de raciocinio, pretendemos com a presents lei resguardar a Supremacia
do lnteresse Pdblico e a lndisponibilidade do lnteresse Piiblioo, com intuito prélréntivo.
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Cenlro, .laguarélES, CEP 29950-ooo. CNPJ 21.?44.1a41ooo1-50,T s?ea29oo
Prefeltura Munlclpal de Jaguare
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
any Estado do Espirito Santo
Citamos exemplos. numa integragao analogica, com a quarentena para ex iuizes e
promotores. Vejamos o que dispoe o Art. 95 da CFIBB;
Art. 95
Paragrafo onico. Aos juizes é vedado:
V - exercer a advocacia no juizo ou tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos trés anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneracao. r
Certo de contar com a aprovacéo do presente projeto, solicito a analise do presente projeto, em
regime de urgéncia, tramitando-se segundo o que clisposto na lei e no regimento interno da
Case de Leis. "
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:Rogério\Feitani
Prefeito Municipal
/-\V.Q9 de Agosto.n°2.326,Cent7o.Ja' r guare‘rest.0EP29950000, . CNPJ27.744.184!000l-50,Telefax{27)3769-2909 * A