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Qamara Municipal cle Jaguare
‘-3 _ Estado do Espirito Sante
Palacie Legislative “Eugenie Salvador”
Q7-Q3551?
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N“ UU5l'2U19
APROVA A ESTRUTURA E
REGULAMENTA A oRoANizA(;Ao E
0 FUNCl0NAMENTO DA OUVIDORIA
no Aivisno no PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Mesa Diretora da Cémara Municipal de Jaguaré, Estado do Espirito Sante,
através da vereadora que a este subscreve, censubstanciado no art. 49 do
Regimento Interne, apresenta, na ferma regimental, 0 seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1°. Fica criada a Ouvideria do Peder Legislative Municipal de Jaguare,
tendo per objetive assegurar, de mode permanente e eficaz, a preservacée dos
principles de legalidade, meralidade e eficiéncia dos ates dos agentes da
Administracae Ptiblica, na prestacée de services a pepulacao.
Art. 2°. A Ouvideria censtitui um canal de comunicacae ciireta entre a Camara
Municipal e a sociedade, recebendo reclamacoes, denuncias, sugestoes e
elogies, de mode a estimular a participacée do cidadao no centrole e avaliacée
dos services prestades e na gestae dos recurses DUDHCOS, com a finaiidade de:
l - atuar na defesa dos principles censtitucienais inerentes a Administracéo
Pilblica;
ll - premever a coparticipagae dos cidadaos no exercicie da atividade de
controle da Administracao Pfiiblica;
lil - divulgar a sociedade a missao da Ouvidoria, seus services e iormas de
acesso, come instrumente de centrele social;
l\/ - receber as manifestacoes advindas de orgaes, cidadaos eu entidades,
registrando-as em sistema informatizade proprio e tomando as providéncias
que o case exigir;
V - infermar aos demandantes es resultados de suas manifestacoes
encaminhadas ao Peder Legislative, permitinde e fortalecimente da imagem
institucienal e, censequentemente, a apreximagée com a sociedade e e
exercicio do centrole social;
Vi - traduzir, na pratica, e controle social na gestao dos recurses piliblicosg
Vll - propor melhorias, objetivando o aprimeramento dos services oferecides;
\/lli - contribuir para a melhoria da gestao piiblica; e
Rua Constants Casagrande 299 - Telefax (2?) 3?69-‘I414 - CEP 29.950-ODD - Jaguaré-ES — CNPJ 31 .?8?.922i'OO[J1-14
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1
Camcara Municipal de Jaguaré
_; Estado do Espirito Santo
Palacie Legislative “Eugénio Salvador"
IX - estimular a realizacae de pesquisas, seminaries e curses sebre assuntos
relaeionados ao exercicio da cidadania e do controle social.
Art. 2° Compete ae Ouvidor:
I - assegurar e regular desenvolvimente do centrole social da Administracae
Publica pelos cidadaes;
ll - atender e orientar o publico quanto ao acesse as informacoes no ambito do
Camara Municipal;
III - infermar sebre a tramitacae de processes eu documentes nas unidades do
Camara Municipal;
IV - receber neticias de irregularidades encaminhadas per orgaes, cidadaos eu
entidades;
V - receber manifestacoes sebre es services prestados pela Camara Municipal;
VI - responder aos questionamentos de qualquer cidadao, per oficio eu
qualquer meio eletronico;
VII - gerir as informacoes encaminhadas a Ouvidoria;
VIII - promever o arquivamento de neticias manifestamente inconsistentes;
IX - supervisienar as atividades da Ouvidoria e do Service de Informacoes ao
Cidadao;
X - publicar relatorio circunstanciado das atividades realizadas.
XI - ceordenar a gestao dos pedidos de acesse a informacao de que trata a Lei
n° 12.527l2011, zelando peio cumprimente dos prazos de atendirnente.
Art. 3°. Compete a Ouvidoria:
I - receber denuncias, reclamacoes e representacoes sebre ates censiderados
arbitraries, desonestos, indecerosos, ilegais, irregulares ou que vielem es
direitos individuals ou celetivos, praticados per servidores civis e militares da
Administracae Publica Municipal direta e indireta e daqueias entidades
referidas 35 no artige 1° desta lei;
II - receber sugestoes de aprimoramento, criticas, eiogios e pedidos de
infermacao sebre as atividades da Administracae Publica Municipal;
III - diligenciar junte as unidades administrativas cempetentes, para que
prestem informacoes e esclarecimentos a respeito das comunicacoes
mencionadas no inciso anterior;
IV — manter 0 cicladao informado a respeito das averiguacoes e providéncias
adetadas pelas unidades administrativas, excepcienades es cases em que
necessario for o sigilo, garantindo o retorno dessas providéncias a partir de sua
intervencao e dos resultades alcancados;
V - elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatorios de suas atividades,
bem como, permanentemente, es services da Ouvidoria do Municipio junte ao
publice, para cenhecimento, utilizacao continuada e ciéncia dos resultades
aicancados;
VI - promever a realizacao de pesquisas, seminarios e curses sebre assuntos
relatives ao exercicio dos direitos e deveres do cidadao perante a
administracao publica; e
VII - erganizar e manter atualizade arquivo da decumentacae relativa as
denuncias, reclamacoes e sugestoes recebidas.
Rua Constanta Casagrancle, 299 - Telelax {2?} 3?69-1414 - CEP 29.950-ODD - Jaguaré-ES— CNPJ: 3‘I.?8?.922ItIIO01-‘I4
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Camara Municipal de Jaguaré
_-;_- Estado do Espirito Santo
Palacie Legislative “Eugenie Salvador”
§ 1°. A Ouvidoria mantera sigile sebre denuncias e reclamacees que receber,
bem como sebre sua fente, assegurande a pretecae dos denunciantes, quando
requerer o case ou assim for selicitado.
§ 2°. A Ouvidoria rnantera service telefenice gratuite, destinado a receber as
denuncias e reclamacoes, garantindo o sigile da fente de infermacae.
Art. 4° O portal eletrenico da Camara Municipal, na rede mundial de
computadores, devera center icene e identificacae visual especifica para a
Ouvidoria, permitindo o Iivre acesse a sua pagina virtual per qualquer cidadae.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA
Art. 5° A Ouvidoria, unidade integrante da estrutura organizacional da Camara
Municipal de Jaguaré Estado do Espirito Santo, esta diretamente Iigada ao
Gabinete do Presidente.
Art. 6° O euvidor sera nemeade dentre es servideres efetives com fermacae
academica superior, podendo ser exercide excepcionalmente, peio Contrelador
Geral.
§ 1° - Fica criado uma Funcao Gratificada, a ser provida per um servider
publico efetivo da Camera Municipal de Jaguaré, correspendente a 20% (vinte
per cente) do vencimente do cargo efetive do servider nemeade.
§ 2° - Quando as demandas forem direcionadas, exclusivamente na forma de
denuncia, fica impedido a Controladeria de emitir parecer, quando estiver no
exercicio do cargo de euvidor.
§ 3° - Nos cases de Impedimentos dos servideres nomeados ao exercicio da
ouvideria, sera encaminhade ao Setor Juridico da Casa para temar as
providencias necessaries, podendo, instruir, investigar, determinar Sindicancia,
encaminhar a Comissao do Precesso Administrative Disciplinar, ou, arquivar.
Art. 6° As atividades administrativas e a prestacae de apoio técnice da
Ouvidoria serae exercidas pele CAC (Centre de Atendimente ao Cidadao).
§ 1° Vincula-se a Ouvidoria, come unidade suberdinada, o Service de
Infermacoes ae Cidadae - SIC.
§ 2° A Ouvidoria e o SIC centarae com a estrutura de cargos e funcoes
definidas pela Estrutura Administrative da Camara Municipal.
CAPITULO Ill
DA UTILIZAQAO DOS SERVIQOS DA OUVIDORIA
Rua Censtante Casagrande, 299 - Teletax [271 3?E§Q-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ: 31,?3T.Q22ft)UO1-14
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_ Palacie Legislative “Eugenie Salvador”
Qm:9¢
Art. 7° Assiste a todo cidadae, orgae eu entidade, o direite de utilizar es canals
de comunicacao dispenibilizades pela Ouvidoria para apresentar a sua
manitestacae, de ferma:
I - identificada, sem selicitacao de sigile;
II - identificada, com selicitacae de sigile;
Ill - anonima.
Camara Municipal de Jaquaré
Estado do Espirito Santo
.\4.\*aI',k.
Paragrafe unice. Sera assegurade e sigile da autoria sempre que selicitade eu
quando necessarie, garantindo a tedos es infermantes um carater de discricae
e de cenfidencialidade.
Art. 8° Tedas as demandas da Ouvidoria, identificadas ou nae, alem daquelas
gratadas com sigile, serao registradas eletrenicamente em sistema preprie de
gerenciamente de dades.
Art. 9° O registro de qualquer demanda gerara um numere de atendimento e
senha para acempanhamento, que serae transmltidas ae seu autor atraves do
mesmo meio de comunicacae per ele utilizade.
Art. 10° Serao infermadas a todes es usuaries da Ouvidoria as providencias
adotadas em suas respectivas manifestacoes, salve quando nae heuver
identificacae do autor.
Art. 11. O demandante nae ficara sujeito a nenhuma sancao administrative no
ambito da Camara Municipal em decerréncia de sua demanda, salve em case
de cemprevada ma-fe.
CAPlTULO IV
DO ACESSO INTERNO A0 SISTEMA DE OUVIDORIA
Art. 12. A Ouvidoria mantera cadastre atualizade de sewidores, de cada
unidade integrante da estrutura erganizacional da Camara Municipal, que
ticarao responsaveis per operar e sistema informatizado proprio, possibilitando
e encaminhamento das demandas e e tluxo de infermacoes entre as diversas
unidades e a Ouvidoria.
§ 1° Cabera aos eperaderes de que trata este artige receber, acempanhar e
enviar resposta, em razée das demandas enoaminhadas pela Ouvidoria,
prestande as infermacoes solicitadas através do sistema preprie.
§ 2° Em cada unidade serao indicados, pela respectiva chefia, ate deis
operaderes do sistema infermatizade de Ouvidoria.
§ 3° Cabera a respectiva chefia, no ambite de sua unidade, cemunicar a
Ouvidoria a substituicae, proviseria eu permanente, dos eperaderes do sistema
de que trata este artige.
Rua Constanta Casagrande. 2'39 -Teleiax (2?) 3?69»14‘I4 - CEP 29.950-DOD - Jaguars:-ES - CNPJ: 31.?8?.922IODD1-14
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Canfgra Municipal de Jaquaré
Estado do Espirito Santo
"=1->1w=;:@' Palacie Legislative “Eugénio Salvador"
Art. 13. A Ouvidoria fara e gerenciamente das permissoes de acesse ae
sistema informatizade proprio, em confermidade com as indicacoes realizadas
pelas chefias de cada unidade.
Art. 14. O Ouvlder tera permissao de acesse a todas as manifestacoes
registradas no sistema de Ouvidoria, encerradas eu nae, bem come ao fluxo de
infermacoes provenientes das mesmas.
CAPITULO V DOS PROCEDIMENTOS
Secaol
Do recebimento, analise e encaminhamento das demandas
Art. 15. No exercicio de sua competéncia, a Ouvidoria recebera manifestacoes
da seciedade, atraves dos seguintes canais de atendimento:
I — presencialmente;
ll — per telefone;
III — per e-mail;
IV — per sistema infermatizade, na rede mundial de cemputadores; e
V — per correspondéncia.
Art. 16. As manifestacoes presenciais ou telefonicas deverae ser inseridas no
bance de dades do sistema infermatizade proprie pelo servidor atendente, no
memento do atendimento, e, ae final, devera ser fornecido o numere de registro
e a respective senha de acesse ae usuario, para acompanhamento da
demanda.
Paragrafo unice. Na hipotese da impessibilidade temporaria de insercao de
dades no sistema de Ouvidoria, no memento do atendimento, a demanda
devera ser registrada em formulario proprio, com indicacao de e-mail eu
telefone do usuarie, salvo se anonimo, para, opertunamente, ser fornecide o
numere de registro do atendimento e a respectiva senha de acompanhamento
ae demandante.
Art. 17. Nas manifestacoes realizadas per e-mail ou per correspendéncia, tae
logo sejam inseridas no bance de dades do sistema informatizado proprio,
devera ser previdenciada a cemunicacao do numero de registro e respectiva
senha do atendimento ao demandante, salve se anonime.
Art. 18. As cerrespondéncias recebidas pela Ouvidoria, contende
manifestacoes da seciedade, deverao ser guardadas em pasta prepria pele
praze de até 5 (cince) anos, centados a partir da data do registro da demanda
no sistema infermatizado.
§ 1° Apes o praze descrite no caput, es referides documentes serae eliminados
de acordo com a tabela de temperalidade para eliminacao do documentes
adotada pela Camara Municipal.
Rue Constanta Casagrande. 299 - Telefax [27)3?69~1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31 .?8?.922IEJEJ[J1-14
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Camara Municipal de Jaguare
_-5 Estado do Espirito Santo
=:_-j~w",=1- Palacio Legislative “Eugenie Salvader"
§ 2° Incluem-se, no cenceite de correspondencia, es fermularies depositados
pelos cidadaos em urnas disponibilizadas pela Ouvidoria.
Art. 19. A Ouvidoria, apes o recebimente da manifestacae, procedera a analise
previa do teer da demanda, e a classificara, quanto a sua natureza, em uma
das seguintes tipelegias:
I - elogio;
II - sugestao;
III - selicitacae;
IV - reclamacao; e
V — neticia de irregularidade.
Art. 20. Apes classificada a demanda, a Ouvidoria verificara se estao presentes
na manifestacae as infermacees suficientes para seu prosseguimento.
Art. 21. A manifestacae sera sumariamente encerrada, com o arquivamente
promevido pele Ouvidor, quando:
I - treuxer conteudo inapropriado;
II - centiver palavras de baixe calao;
III - apresentar conteedo e auteria em duplicidade com demanda anteriermente
registrada; e
IV - for manifestamente incensistente.
Art. 22. As demandas insuficientemente fermuladas deverao ser
cemplementadas no praze de ate 30 (trinta) dias, centados da ciencia do seu
autor.
Paragrafe unico. Decorrido e praze estabelecido no caput deste artige, sem a
devida cornplementacao, a demanda sera encerrada per insuficiéncia de
conteudo.
Art. 23. Na hipetese da demanda que, utilizando es canais de comunicacao da
Ouvidoria desta Camara Municipal, tenha como destlnatarie eutre orgao ou
entidade do aparelho instltucional do municipie, do Estado eu da Uniao, sera
indicada ao seu autor a instituicao a qual podera se reportar e a ferma de
encaminhar a sua manifestacae.
Art. 24. Terminada a analise previa da demanda e sua classificacao, verifioada
a necessidade de encaminhamento da materia a eutra unidade, para
esclarecimentos eu providencias acerca do assunto demandade, a unidade
demandada devera prestar as informacees ou cemunicar as providencias
adotadas nos prazes estabelecidos nesta Reselucae, a contar da data do
encaminhamento.
Paragrafo unice. Case uma unidade demandada necessite repassar a
manifestacao a eutre seter da Camara Municipal, devera aquela fixar praze
i Rua Constanta Casagrande. 299 - Telelax [2T) 3?69-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguars’:-ES ~ CNPJ: 31.?'B?.‘322IO001-14
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_ Camera Municipal de Jaguare
Estado do Espirito Santo
Paiacie Legislative “Eugenio Salvador"
para que este epresente resposta, dentre do Iimite originalmente estebelecido
pela unidade demandante.
_ . . .. .l.
Art. 25. As unidades de Camera Municipal darao carater prieritano a ana Ise e
respesta as demandas que Ines tenham side encaminhadas pela Ouvidoria,
responsabilizande-so seus dirigentes pela observancie dos prazes estipulados
nesta Reselucao.
Paragrafo enice. O descumprimento injustificado dos prazes fixados para
respesta as manifestecees eriundas da Ouvidoria ocasionara e comunicacao
do fate eo Presidente da Camera para as providencias cabiveis.
Art. 26. Sera censiderada cencluida a manifestacao em que o demandante
recebeu respesta fundamentada, de mode a permitir seu encerremento.
Art. 27. O arquivamento da demanda, nas hipeteses previstas nesta
Reselucae, serao precedides de proposta de encaminhamento do Presidente
da Camera.
Secao II
DOS ELOGIOS
Art. 28. Serao classificadas come elogios as manifestacees que epresenterem
reconhecimento, apreco ou setisfacao em face de um service prestade pela
Camera Municipal, ou pela atuacao de servidor no exercicio de sues funcees.
Art. 29. As demandas classificadas come elogios serao encaminhadas eo
Presidente da Camera para conhecimento e deliberecees cabiveis.
§ 1° A Ouvidoria informera ae autor do elegie o encaminhamento descrito no
caput, salvo quando nae heuver identificacae de eutorie.
§ 2° As providencias adotadas peio Presidente de Camera, no tocante ao
elegie, deverae ser registradas no sistema intermatizado preprto da Ouvidoria,
no praze maxime de 20 (vinte) dias.
§ 3° O autor do elegie sera devidamente informedo pela Ouvidoria acerca do
resultado da demanda, com base nos registres de que trata e peragrato
anterior, procedendo-se, per fim, e encerremento da menifestacae.
Secaolll
DAS SUGESTOES
Art. 30. Serao classificadas come sugestees as manifestacoes que versarem
sebre ideia eu proposta pare o aprimeramente das atividades da Camera
Municipal, as quais serao utilizedas como parametro para a melheria da
qualidade e eficiéncia dos services prestados a sociedede.
Ftua Constanta Casagrande, 299 - Teleiax (2?) 3?69-I414 - CEP 29.950-DUI] - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.?8?.922IOOO1-14
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_Camara Municipal dedaguaré
1; Estado do Espirito Santo
Palacio Legislative “Eugenio Salvador”
Art. 31. As demandas classificadas come sugestees serao enceminhades ao
Presidente da Camera para conhecimente e deliberacees cebiveis.
§ 1° A Ouvidoria informera ao autor da sugestao o encaminhamento descrito no
caput, salvo quando nae heuver identificacao de auteria.
§ 2° As providencias adotadas peio Presidente da Camera, no tocante a
sugestae, deverae ser registradas no sistema infermatizado preprio de
Ouvidoria, no praze maximo de 30 (trinta) dies, case sejam adotadas medides
concretas.
§ 3° O autor de sugestao sera devidamente informado pela Ouvidoria acerca
do resultado da demanda, com base nos registres de que trata o paragrafo
anterior, procedendo-se, per fim, o encerramento da manifestecao.
Secao IV _
DAS SOLICITACOES
Art. 32. Serao classificadas como solicitacees as menifestacees que treterem
de pedido de esclarecimento, orientecae ou providencia acerca de rneteria
atinente a atuacao eu ao funcionamento da Camera Municipal.
§ 1° Excluem-se da definicao prevista no caput as selicitacees que
caracterizerem censulte de netureze técnica ou juridica, cujo rite e criterios de
admissibilidade se encontrem normetizados no Regimente Interno da Camera
Municipal.
§ 2° No case de censulte de netureze tecnice ou juridica, de que trata o
paragrafo anterior, e Ouvidoria erientara o autor da demanda acerca dos
procedimentos necessaries para se formalizar uma censulte a Camera
Municipal, bem como sebre as fermas de censulte de jurisprudéncia presentes
no portal eletrenico da Camera Municipal, na rede mundial de computadores.
Art. 33. As demandas classificadas como selicitacees serao respondidas ao
demandante pela Ouvidoria.
§ 1° Em case de necessidade, e Ouvidoria encaminhara a demanda a eutra
unidade de Camera Municipal, para esclarecimentos eu providencias acerca do
assunto demandado.
§ 2° Os esclarecimentos ou providencias descrites no peregrafo anterior
deverae ser registredos no sistema preprio da Ouvidoria, no praze maxime de
30 (trinta) dias.
§ 3° O autor da solicitacae sera devidamente infermado pela Ouvidoria acerca
do resultado da demanda, com base nos registres de que trata e paragrafo
anterior, procedendo-se, per fim, e encerramento da manifestecao.
Rue Constanta Casagrande, 259 - Telefax (2?) 3?a9-1414 - car» 29.950-pee - elaguare-ES - cum; 31.}’t1’?.922IDDO1-I4
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C;a_mara;Municipal dejaguaré
__-;_- Estado do Espirito Santo
Palacio Legislative "Eugenie Salvador"
Secao V _
DAS RECLAIIIIAQOES
Art. 34. Serao classificadas como reclamacoes as manifestecoes que
expresserem desagrado ou protestos em face de um service prestade pela
Camera Municipal, eu pela atuacae ou omissae de servidor, no exercicio de
suas funcees.
Art. 35. As demandas classificadas come reclamecees serao encaminhades
peio Ouvider ao Presidente de Camera para conhecimente e deliberacees
cabiveis.
§ 1° A Ouvidoria infermara ao autor da reclamecao o encaminhamento descrito
no caput, salvo quando nae heuver identificecae de auteria.
§ 2° As providencias adotadas, no tocante a reclamecao, deverae ser
registradas no sistema informatizado preprio da Ouvidoria, no praze meximo de
30 (trinta) dies.
§ 3° O autor da reclamecao sera devidamente infermade pela Ouvidoria acerca
do resultado de demanda, com base nos registres de que trata o paragrafo
anterior, procedendo-se, per fim, o encerramento da manifestecao.
Secao VI
DAS NOTICIAS DE IRREGULARIDADE
Art. 36. Serao classificadas como neticias de irregularidade as manifestacees
que relatarem fates que contiverem Indicios de dano ae erario, de
enriquecimento ilicito ou de efense aos principios e nermas que regem a
Administracao Peblica, cuja averiguacao for da cempeténcia da Camera
Municipal de Jaguaré do Estado do Espirito Santo.
Art. 37. As demandas classificadas como neticias de irregularidade serao
encaminhades peio Ouvider ao Presidente da Camera para conhecimente e
deliberacees oebiveis, nos termos definidos no Regimento lnterno.
Paragrafe unico. A Ouvidoria informara ao autor da neticia de irregularidade o
encaminhamento descrito no caput, salvo quando nae heuver identificacae de
auteria.
Art. 38. A Presidencia, nos termos do Regimento Interno, no praze maxime de
30 (trinta) dies, encaminhara a neticia de irregularidade:
I - a Comissae de Sindicancie, se a irregularidade possuir netureze correcional
interna de servidores;
Rue Corlstarlle Casagrande 2'39 -’TeIefa><(2?}3?69-1414 - CEP 29.950 U00 — Jeguaré-ES — CNPJ: 3‘I.?B?.922I'UUU1—14
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Camera Municipal de Jaguaré
3 Estado do Espirito Santo
Palacie Legislative “Eugenie Salvador”
ll — e Comissae de Fiscalizacao e Centrele, se e irregularidade estiver
relacionade a atividede de controle externo da Camera Municipal efou de
pariementares.
§ 1° A Comissae de Sindicancie, ao enelisar e meterie, verificera se a neticia
de irregularidade servira de fundamento pare e instauracao de procedimento
administrative investigative e/ou discipiinar, em conformidade com e Estatute
dos Servidores.
§ 2° A Comissae de Fiscalizacao e Centrele, ao enelisar e materia, reelizera e
juize de edmissibilidade, de acordo com es requisites elencedos no Regimento
Interno, de ferma a justificar a sue conversao em processe de denencia ou
representacao.
§ 3° As providencias adotadas pela Comissae de Fiscalizacao e Centrele,
conforme o case, einde que seje peio arquivamento de demanda, deverae ser
registradas no sistema informatizado preprio da Ouvidoria, no praze maximo de
30 (trinta) dies apes e decisao.
§ 4° O autor da neticia de irregularidade sera devidamente infermado pela
Ouvidoria acerca do resultado da demanda, com base nos registres de que
trata o paragrefo anterior, procedendo-se, per fim, o encerramento da
manifestecao.
CAPITULO v
DAS e|sPosicoEs FINAIS
Art. 39. Em todo o fluxo de informacoes originedes das demandas, no ambite
da Ouvidoria, sera utilizedo, preferencialmente, o meio eletrenico de
comunicecao.
Art. 40. Nae serao suspenses ou interrompidos es prazes nos processes em
tramitacao na Camera Municipal em decorréncia de atuacae de Ouvidoria.
Art. 41. A Ouvidoria publicara ate o mes de fevereire do eno subsequente,
relaterio anuel circunstanciado das atividades realizadas.
Art. 42. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicacao.
Pelecio “Eugenie Salvador”, 30 male de 2019.
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Rue Constanle Casagrande, 299 -Telefaii (2?) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguare-ES - GNP}: 31.?8?'.922i‘UOD1-14
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Camera Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Palacie Legislative “Eugenie Salvador"
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Rue Constanta Casegrartda, 299 - Teletax (2?) 3?69-1414 CEP 29 950 ODD Jeguaro-ES - CNPJ: 31.?8?.922It]0CI1-14
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Camera Municipalda Jaguaré
_;__- Estado do Espirito Santo
Palecio Legislative "Eugenie Salvador” ,__._:.,__:
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Considerando o artige 37 da Censtituicao Federal e especielmente a lei
13460.11? no ae que concerne a manutencao de services de atendimento ao
usuerio e a avaliecao periedica intema e externa da qualidade dos services
peblicos, bem como que o Peder Legislative Municipal deve obedecer aos
principios norteadores da Administracao Peblica, orientande sua atuacae para
e cidadao e suas demandas.
Sabe-se que as ouvidorias sao instrumentos do regime democratico que
fortalecem e incentivam o exercicio da cidadania, sendo necesseria
centribuicao para a melhoria da qualidade dos sen/ices prestados peio
Legislative, de ferma que o cidadao participe do processo de elaborecao e
discussao das leis com vistas ao seu eprimeramento.
A necessidade de estabelecer conexees com a sociedade para a defesa dos
interesses dos cidadaos e de instituicao parlamentar contribui para o
fortelecimente do Peder Legislative, divuigando seu papel e e de seus
integrantes. Tel compromisso de receber e cempertiiher infermacoes com a
sociedade, colaborande com a etica e a formecao de uma culture que privilegie
o respeito aos direitos humenos, que promove a cidadenia e consolide o
processo democratico. A Ouvidoria apresenta-se como um instrumento de
eproximecao do cidadao em suas relacoes com o Peder Legislative,
fortalecendo e cidadenia e e demecracia participative. Funciona como um canal
de cemunicacao direto entre as pessoas fisicas e juridicas e a Camera
Municipal. Atraves de criecao da Ouvidoria pretende-se contribuir para elever,
continuamente es padrees de transperéncia, presteza e segurenca nas
atividades desenvolvidas pela Camera Municipal.
Palecio Legislative “Eugenio Salvador”, aos trinta dies do mes de meio de deis
mil e dezenove.
Rua Constanta Casagranda, 299 - Telelax (2?) 3?69»1414 - CEP 29.950-DUO - Jaguera-ES — CNPJ: 31.?8?.922IO0U1-14
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Camera Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Palecio Legislative “Eugenio Salvador"
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARE-ES.
Vimos, per meio deste, consubstanciedo no art. 49 da Lei Organica do
Municipio de Jaguere-ES, encaminhar o Projete de Lei n° 00512019, de minha
auteria, pare que seje levade a apreciacao dos Dignos Peres.
Atenciesamente,
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M. I _ L; .-
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IRD SIQUEI
ice-Presidente
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PAULOJOS ' NE T0
S t io
Rua Constanta Casagranda. 299 Talofax (2?) 3?59—1414 CEP‘ 29.950-ODD - Jaguare~ES — C-NPJ 31.73-7.922IO001-14