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Estado do Espirito Santo
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Vereador Presidente
Excelentissimos Senhores Vereadores da Camara Municipal de Jaguaré,
Dirijo-me a Vossas Exceléncias para encaminhar 0 incluso Projeto de Lei Complementar, que
cria 0 Servico Publico de Coleta de Entulhos e da outras providéncias.
O desenvolvimento e crescimento da cidade de Jaguaré, com novos empreendimentos e
edificacoes, tém provocado com frequéncia limpeza dos imoveis, cujos entulhos sao jogados na rua
a espera do recolhimento pelo Poder Publico.
O municipio néo dispoe de equipamento adequado para executar este tipo de servigo com
otimos resultados para a populagao, mesmo porque as caracteristicas do mesmo sao de ordem
particular.
O projeto contempla eventual situagao de proprietario de imovel carente, dando condicoes a
populagao de colaborar com a limpeza publlca, tornando nossa cidade mais acolhedora.
Temos conhecimento que varios municipios ja terceirizaram este tipo de sewigo com otimos
resultados para a populagao e para a Administracao Publica.
Como prevé o projeto, a concessao para explorar este tipo de servigo sera através de
processo licitatorio, modalidade concorréncia publica.
0 projeto é de interesse da populacao e da Administracao Publica, razoes pelas quais
solicitamos a aprovacao nos termos propostos, em regime de urgéncia.
Reitero a Vossas Exceléncias os meusrvotos de profundo respeito e admiracao a essa
Egrégia Camara Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte e oito dias do més de marco de
dois mil e dezenove (28.03.2019).
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Rogéfio’ Feitani
Prefeito Municipal
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Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, JaguarélES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184l0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Prefeltura Municipal de Jaguare
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Projeto de Lei Complementar n° 015, de 28 de margo de 2019
Cria o senrico publico de coleta de entulhos e materiais e da
outras providéncias.
0 PREFEITO D0 MUNlClPlO DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber que a
Cémara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: '
Art. 1° Fica criado o e Servico Publico de Coleta de Entulhos Materials, que tem por fato
gerador a efetiva prestacao do sewico.
§ 1° As pessoas fisicas ou juridicas que necessitarem depositar entulhos na via publica, por
curto espaco de tempo, deverao fazé-lo por meio de cacambas estacionarias ou "containers".
§ 2° Para efeito desta lei, considera-se entulho o lixo com caracteristica néo domiciliar,
derivado de capina, galhos de poda de arvores, descarte de materiais de construcao, reformas, terra
e outros entulhos.
§ 3° Entende-se por cacamba estacionaria ou "container" o recipiente metalico utilizado para
o transporte de material solido ou pastoso com capacidade maxima de 4m“ (quatro metros cubicos).
§ 4° Entende-se por curto espaco de tempo, o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que
a cacamba estacionaria ou “container” permaneca sobre a via publica.
§ 5° Nao podem ser utilizadas chapas, placas e outros dispositivos suplementares que
promovam a elevacao da capacidade volumétrica de cacambas metalicas estacionarias, devendo
estas serem utilizadas apenas até o seu nivel superior original.
§ 6° No caso do entulho conter material orgénico perecivel, qualquer material que possa
causar incomodo a populacao, ou prejudicar a estética da cidade, 0 prazo maximo de permanéncia
da cacamba estacionaria ou do "container" na via publica sera de 48 (quarenta e oito) horas,
independentemente do disposto no paragrafo anterior, excetuam-se os entulhos, devidamente
embalados como prevé a legislacao aplicavel ao presente caso.
§ 7° Fica proibido, de acordo com a legislacao municipal, a queima de residuos no interior
dos equipamentos.
Art. 2° A necessidade de depositar entulhos na via publica se verifica, quando ocorre a
impossibilidade comprovada de local no interior do imovel, onde estao sendo gerados os entulhos,
em questao.
Art. 3° Os custos dos servicos previstos no art. 1°, serao devidos pelo contribuinte que tenha
a propriedade, posse ou dominio util do imovel urbano que utilizar os senricos previstos nesta lei,
em valores a ser fixado por Decreto.
§ 1° As pessoas carentes, identificadas no paragrafo seguinte, impossibilitadas de arcar com
os custos dos senricos desta Lei, poderao entrar em contato com a Secretaria Municipal de
Assisténcia Social, para solicitar a isencao do pagamento, antecipadamente a realizacao dos
servicos.
§ 2° Consideram-se pessoas carentes as inscritas no Cadastro Unico de Programas Socials,
beneficiaries do Programa Bolsa Familia, ou aquelas comprovadas atraves de estudoficicial.
Av. o9 de Agosto, n° 2.326, Centro, JaguarérES, CEP 29950-ooo, cum 2fi4Zif1s4rooo1-so, Telefax (2?) arseizsoo
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Art. 4° As cacambas estacionarias deverao ter sinaiizacéo refletiva em cada uma de suas
faces, composta porno minimo duas tarjas de 5cm x 30cm, conforme aquelas regulamentadas pelo
Denatran para veiculos de transportes de cargas, nas cores branca e vermelha, posicionadas junto
as bordas verticals das faces, na altura media da cacamba estacionaria ou “container”.
Paragrafo unico. Alem da sinalizacao reflexiva, as faces laterais deverao conter numero de
identificagao, nome e telefone da concessionaria e telefone do setor de fiscalizacao competente do
Executivo Municipal.
Art. 5° As cacambas estacionarias ou “coniaineres” deverao ser posicionadas proximas e
paralelas ao meio fio aproximadamente a 0,20cm (vinte centimetros) do mesmo, observando o
afastamento minimo da esquina e obedecendo as indicacoes de estacionamento de veiculos
previstas no local.
§ 1° A localizacao da cacamba estacionaria ou “container” na via publica devera ser na frente
do imovel em que estiver gerando o entulho.
Art. 6° Fica proibido a colocacao de cacamba estacionaria ou “container” onde houver ponto
de embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo, ou em locais e horarios
proibidos, especificamente pela sinalizacao.
Art. 7° E vedada a colocacao de cacamba estacionaria ou “container” junto a hidrantes de
incéndios, tampas de galerias subterré neas, no passeio ou sobre faixas destinadas a pedestres, ao
lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de canalizacao,
gramados ou jardins publicos, impedindo a movimentacao de outros veiculos ou de pedestres.
Art. 8° Quando houver necessidade de colocar a cacamba estacionaria ou “container” em
vias estreitas ou locais em que haja risco de acidentes, o Executivo Municipal devera ser
comunicado 48 (quarenta e oito) horas antes da colocacao, por escrito, para que se proceda a um
estudo da necessidade de sinalizacao adicional no local.
Art. 9° A colocacao da cacamba estacionaria na via publica devera ser realizada somente,
por empresa legalmente autorizada pelo Poder Publico Municipal.
Art. 10. E de inteira responsabilidade das empresas concessionarias a colocacao e
disposicao da cacamba na via publica, arcando a mesma, com todos os valores decorrentes de
indenizacao causados por acidentes a terceiros.
Paragrafo unico. Fica vedada ao usuario ou a terceiros qualquer alteracao da posicao da
cacamba estacionaria na via publica.
Art. 11. O transporte das cacambas estacionarias ou "containeres" devera ser realizado por
veiculos apropriados, pertencentes as concessionarias.
Art. 12. As questoes ambientais quanto a destinacao dos entulhos e materiais, serao de
responsabilidade dos concessionarios, sendo que, o local de destino devera estar devidamente
autorizado pelos orgaos ambientais erou Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 13. Devera ser observada a legislagao vigente, especialmente quanto aos aspectos de
limpeza do local do estacionamento, no cuidado durante o translado da cacamba estacionaria /,.... ou
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, JaguareiES, CEP 29950-coo, CNPJ 2’?.?44.1’s4r0oo1-50, Telefax (@s,9-2900
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“coniaineres” e, no local de deposicao do material.
Art. 14. A nao obsenrancia do disposto nesta lei, por parte das empresas concessionarias,
apos notificacao, sujeitara os responsaveis que em 24 (vinte e quatro) horas, nao cumprirem seus
termos, ao pagamento de multa diaria no valor de 50 (cinquenta) UFMJ - Unidade Fiscal do
Municlpio Jaguaré, sendo que o referido valor devera ser recolhido junto aos cofres publicos
munlcipais.
Art. 15. Os servicos criados por esta lei serao prestados sob regime de concessao, através
de procedimento administrativo, na modalidade de concorréncia publica.
..... § 1° Os equipamentos utilizados para remocao de entulhos, bem como 0 uso de vias publicas
para seu estacionamento, obedecerao as normas estabelecidas em regulamento.
§ 2° Os precos dos Servicos Publicos de Coleta de Entulhos Materials serao fixados por
Decreto, devendo ser reajustado anulamente através do IPCA.
Art. 16. A concessao dos servicos sera por 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por
iguai periodo, se for do interesse publico.
Art. 17. O contribuinte que nao observar o disposto nesta lei estara sujeito a uma multa de
02 a 20 UFMJ, sem prejuizo das penalidades previstas no Codigo de Posturas.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte e oito dias do més de marco de
dois mil e dezenove (28.03.2019).
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- ‘Rogerio/Feitani
Prefeito Municipal
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Z Av. os de Agosto, n° 2.326, Centro, .laguareiES, CEP 290950-ooo, CNPJ 2r.?44.1a4ro6o?-50, Telefax (2?) arse-2900