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materia nº 43/2019

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 43 / 2019
Date 2019-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A INVERSÃO DE FASES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES.
native_id1170

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-01 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.514/2019.
2019-10-16 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção
2019-10-15 Proposição apresentada em Plenário — Aprovada em 2ª e última votação
2019-10-15 Proposição aprovada — Aprovada em 1ª votação
2019-10-15 Proposição apresentada em Plenário — 2ª leitura
2019-09-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando Parecer
2019-09-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando Parecer
2019-09-17 Proposição apresentada em Plenário — 1ª LEITURA
2019-09-17 Proposição Protocolada P PROPOSIÇÃO PROTOCOLADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-17T17:09:14.051664-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-10-17T15:34:41.931667-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

l l Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Projeto de Lei n° 043, de 17 de setembro de 2019
Dispoe sobre a inverséo de fases nos
procedimentos licitatorios realizados no émbito da
Administraoao Pdblica Direta e lndireta do
Municipio de Jaguaré — ES.
O PREFEITO DO MUNICFPIO DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Fago
saber que a Camera Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As licitaooes pfiblicas realizadas pela Administragao Municipal Direta e
lndireta do Municipio de Jaguaré - ES poderao, mediante decisao da autoridade
competente, ser processadas e juigadas, com inversao das fases previstas na Lei
8.666:'1993, obsen/adas o seguinte procedimento:
l - no dia, hora e local designados, sera realizada sessao pfiblica para recebimento
dos envelopes contendo a proposta de pregos e os documentos relativos a habilitaoao;
ll - abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes;
ill - verificagao da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os
requisites e especificagoes do Edital e, conforme o caso, com os preoos correntes no
mercado ou fixados pela Administragao ou por orgao oficial competente ou, ainda, com
os constantes do Sistema de Registro de Pregos, quando houver, promovendo-se a
desclassificagao das propostas desconformes ou incompativeis;
lV - julgamento e classificagao das propostas, de acordo com os critérios de
avaliagéo constantes do ato convocatorio;
V - devolugao dos envelopes fechados aos concorrentes desclassificados,
contendo a respectiva clocumentagao de habilitagao, desde que nao tenha havido recurso
ou apos a sua denegagéo;
Vl - abertura dos envelopes da documentagao relativa a habilitagzao dos
concorrentes cujas propostas tenham sido classificadas ate os 03 (trés) primeiros lugares;
Vll - inabilitado o licitante melhor classificado, serao analisados os documentos cle
habilitagao do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim,
suoessivamente. ate o terceiro lugar, que atenda as oondigoes fixadas no edital.
Vill - ultrapassada a fase de habilitagzao e abertas as propostas, nao cabe
desclassificar o licitante por motivo relacionado com a habilitagao, salvo em razéo de fatos
supervenientes ou so conhecidos apos o julgamento.
09 de Agosto, n° 2.326, Centro, JaguarélES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.1z84 *01-50, Teiefax (27) 3769-V2900
Prefeitura Municipal de Jaguaré
,;"~— Estado do Espirito Santo
§ 1° O disposto neste anigo aplica-se a conoorréncia, a tomada de precos, ao
oredenciamento, a chamada pdblica e, no que couber, as demais modalidades de
licitagéo.
§ 2° As licitagoes do tipo melhor técnioa e técnica e prego terao inicio com a
abertura das propostas técnicas, as quais serao analisadas e julgadas pela Comissao de
Licitagao.
§ 3° A autoridade competente poderé, por decisao fundamentada, determinar que
o processamento da licitacéo obedega a ordem prevista na Lei n° 8.666!1993.
Art. 2° Esta lei nao se aplica aos processes licitatorios que ja tenham iniciado a
fase externa quando de sua vigéncia.
Art. 3° Os casos omissos poderao ser regulament_ os por Decreto.
Art. 4° Esta Lei entrara em WQOJJWH data de sua ubficaoéio.
Gabinete do Prefeito Municipal e J guaré - E;'S, a_os dezessete dias do mes de
setembro do ano de dois mil e dezenove ( 7.09.2019)‘.
Rog Fei i
' Prefeito] Municipa
Av. 09 de Agosto, I1” 2.325, Centro, Jaguaré1ES, CEP 29950-000. CNPJ 27.744-.1 8410001 -50, Telefax (27) 3769-2900
ll Prefeitura Municipal de Jaguare
Estado do Espirito Santo
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
E com grande satisfagéo que submeto a elevada apreciagao dos membros desta
Casa Legislative 0 presente Projeto de Lei, a fim de dar celeridade nos procedimentos
licitatorios realizados pela municipalidade.
Trata-se da inversao de fases no procedimento licitatorio, objetivando agilidade da
realizagao dos certames de licitaoao e redugéo de custos operacionais. Inclusive, essa
inverséo ja foi adotada pelo Estado do Espirito Santo desde o ano de 2008 (Lei n°
909012008).
A Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, introduziu no ordenamento juridico das
licitacoes a modalidade pregao (presencial e eletronico), inovando ao inverter a sequéncia
da abertura dos envelopes de habilitaoao e proposta comercial, para determinar abertura
da proposta comercial antes do envelope de habilitagao. A seguir a inversao das fases foi
admitida na Lei n° 11.079l2004 que instituiu as normas gerais para licitacao e contratacao
de parceria ptiblico-privada (PPP) e na Lei das Concessoes (Lei 8.987195), através do
artigo 18-A introduzido naquele ordenamento pela Lei 8.196/2005.
A despeito de eventual dtivida acerca da constitucionalidade da inversao de fases,
destacamos que as normas gerais, apesar de nao estarem claramente definidas no
estatuto de regéncia das iicitagoes e contratos, somente podem ser entendidas com
aquelas que aibergam caracteristicas de universaiidade, que abrigam comandos
impositivos, determinantes do oontefido dos atos administrativos e que, por estas
ponderaveis razoes, nao podem ser alteradas, sob pena de afetar as licitagzoes, tornando￾as nulas por ilegalidade. Assim é com as modalidades e tipos de certame, fixados na lei
geral, tanto quanto com seus limites e prazos como, também, com as hipoteses de
contratagao direta, por dispensa e inexigibilidade, bem como em reiacao as fases de
habilitacao, qualificagao e proposta comercial, nao necessariamente nesta ordem.
Atente-se que a inversao das etapas do procedimento dos atos determinados pelas
normas gerais, nao afeta o direito dos participantes de uma licitagéo, mas, em verdade,
milita a favor dos principios constitucionais da eficiéncia e da economicidade, estampadas
no caput dos artigos 37 e 70 da Carta de 1988, seja porque evita a pratica de atos indteis
e o acréscimo significativo de documentos, além de reduzir sensivelmente o lapso
temporal de tramitaoao do certame.
Por derradeiro e, certo de que estamos batalhando por urna Administraoao mais e
agil e transparente, repetimos que a inversao de fases do procedimento privilegiando a
proposta comercial nao é matéria de normas gerais e, por esta ao, pode ser tratada
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09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré1'ES. CEP 29950-000, CNPJ 27. 744.184! -50, Telefax (27) 3769-2900
. Prefeitura Municipal de Jaguaré
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‘ ,,J Estado do Espirito Santo
por lei local, em face da autonomia assegurada aos Municipios nos incisos l e ll, do artigo
30, da Constituioao Federal.
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Sao essas as razoes que me levam/ra encaminhar o ane P jeto de Lei a alta
consideragao da Camara de Vereadores.
Pelo exposto, submetemos on pr en Projeto de ei pa a apreciaoéo dos
vereadores em regime de urgéncia_.-
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Prefeito binicipal
Av. 09 do Agosto, n“ 2.326, Centro, Jaguaré:'ES, CEP 29950-000, CNPJ 27. 744318410001-50, Telefax (27) 3769-2900

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