Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2020
OBRIGA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES, O
USO DE MÁSCARAS ENQUANTO
PERDURAR O ESTADO DE
EMERGÊNCIA EM SAÚDE
PÚBLICA EM DECORRÊNCIA
DA PANDEMIA DO
CORONAVÍRUS-COVID-19, E
ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através
do vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento
Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art.1º Obriga, no município de Jaguaré-ES, o uso de máscara por todas
as pessoas que se estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a
pandemia do coronavírus-Covid-19.
$ 1º Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente,
máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na
produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério
da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos
profissionais da área da saúde.
$ 2º São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:
I- vias públicas;
II — quadras esportivas, campo de futebol, parques e praças;
III — pontos de ônibus e terminais de transporte coletivo;
IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
V — repartições públicas;
VI — estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas
prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
VII — outros locais em possa haver aglomeração de pessoas.
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Art. 2º Obriga as repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias
e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário e de passageiros a
fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:
I - máscaras de proteção;
II — locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete
líquido ou pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);
$1º Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo, exigir que
todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral,
utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de
estarem ou não em contato direto com o público.
$2º Os pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento),
disposto no inciso II deste artigo deverão estar disponíveis para o público em
geral.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar
sanções pecuniárias que poderão variar:
I— para pessoas físicas: de 01 (uma) UFMJ a 02 (duas) UFMJ;
II — para as pessoas jurídicas: 10 (dez) UFMJ a 20 (vinte) UFMI;
$1º Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem
prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.
$2º Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de
combate à Covid-19.
Art. 4º Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive
da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de
conscientizar a população sobre a importância do uso de máscara de barreira.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para fins de assegurar
a sua fiel execução, definindo o órgão responsável pela fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos até cessar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia
do coronavírus-covid-19.
LUTA
e o
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Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos vinte e nove dias do mês de
abril de dois mil e vinte.
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa C. Câmara o incluso
Projeto de Lei que obriga, no âmbito do município de Jaguaré-ES, o uso de
máscaras enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública em
decorrência da pandemia do coronavírus-covid-19.
Sabemos que o isolamento social é a melhor forma de prevenção, mas muitos
precisam sair de casa pela continuidade de alguns serviços, como adquirir
produtos essenciais, e com a aprovação do presente projeto de lei, será
obrigatório o uso da máscara para ajudar a evitar a contaminação, uma vez que
nosso grande desafio agora é reduzir a proliferação do vírus, que teve aumento
drásticos nos últimos dias em nosso Pais, somando mais de 5.000 (cinco) mil
mortos, e 84 (oitenta e quatro) mortes no Estado do Espirito Santo até a data de
hoje, 29/04/2020, sendo apresentado um recorde de contaminação do Estado
nas últimas 24 horas com 374 (trezentos e setenta e quatro) novos casos de
contaminados, o que indica acender sinal de alerta e reforçar e/ou aperfeiçoar
as medias em vigor.
Nesse sentido, destacamos que nosso município está respeitando as orientações
da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e
do Estado para conter a proliferação da Covid-19, sendo que o uso de máscara
é uma atitude importante e reconhecida como ação preventiva, que vem a
reforçar com eficiência as medidas já praticadas.
Levantamentos e estudos realizados no mundo inteiro mostram que a utilização
de máscaras reduz consideravelmente a disseminação do coronavírus. É mais
uma medida para auxiliar no controle da pandemia que além de danos à saúde,
está causando profundos estragos na economia e no sistema de saúde.
Sendo assim, o uso de máscara *e mais um dos principais instrumentos de
prevenção *a Covid-19, contribui na proteção individual e cria barreiras para se
evitar a transmissão do vírus por vias aerossóis (tosse, gotículas, espirro,
saliva), tornando-se assim equipamento imprescindível de contenção ao estágio
coletivo.
O simples ato de manter a boca e o nariz encobertos tem se mostrado eficaz,
inclusive sendo recomendado pela Organização Mundial de Saúde em
situações de crise ocasionadas por doenças endêmicas, como ocorre neste
momento com a Pandemia do coronavírus.
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Nesse sentido, o objetivo do projeto de lei “e obrigar que todo cidadão,
independente de idade, utilize a máscara ao sair de casa, ao deixar o isolamento
social, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública decretado
pelo Estado e Município, ora reconhecido por este Poder Legislativo.
Juntamente com as outras práticas necessárias, como isolamento social, o
distanciamento de 2 (dois) metros entre os cidadãos, a lavagem constantes da
mão com água e sabão e desinfecção com álcool em gel, o uso da máscara de
rosto é uma medida de fácil assimilação para população e de baixíssimo de
custo, podendo ser confeccionado artesanalmente, com a utilização de pano e
elástico, seguindo as recomendações do Ministério da Saúde e Organização
Mundial da Saúde.
A máscara tem ainda outra função positiva, uma vez que dificulta que o usuário
leve as mãos ta boca e ao nariz, membros da face que abrigam o vírus em suas
mucosas. Assim, reduzem as chances de que superfície e objetos sejam
contaminados, colocando em risco a saúde de outras pessoas.
Sugere-se que, juntamente com a obrigatoriedade de uso da máscara, seja feita
ampla divulgação sobre a importância de adoção da medida, inclusive
alertando sobre medidas punitivas no descumprimento da lei municipal, com
advertências e multas em caso de exposição coletiva ao não usá-la em
transporte público.
Por fim, considerando a eficácia da utilização da máscara pelas razões acima
expostas, como forma de contenção “a curva ascendente da doença, contamos
com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da presente Projeto de Lei,
já que representa uma medida de prevenção para salvar vidas.
É a justificativa.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos vinte e nove dias do mês de abril
de dois mil e vinte.
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