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materia nº 8/2020

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-06-30
EmentaObriga as transmissões, ao vivo e pela internet, das licitações públicas no âmbito do município de jaguaré/es.
native_id1195

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-18 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção
2020-08-17 Proposição aprovada — Aprovada em 1ª e 2ª votação
2020-08-17 Proposição apresentada em Plenário — 2ª leitura
2020-08-17 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Favoravel
2020-08-17 Parecer favorável da comissão — Favoravel
2020-06-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2020-06-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2020-06-30 Proposição apresentada em Plenário — 1ª leitura
2020-06-30 Proposição Protocolada — Protocolada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Câmara Municipal de Jaguaré
“ Estado do Espírito Santo
Crauesto
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008/2020
OBRIGA AS TRANSMISSÕES,
AO VIVO E PELA INTERNET,
DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
JAGUARE-ES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo,
através dos vereadores que a este subscreve, consubstanciado no art.
49 do Regimento Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art.1º Os poderes Executivo e Legislativo, bem como autarquia
municipal de Jaguare-ES ficam obrigados, a realizar transmissão ao
vivo, por meio da Internet, no Portal da Transparência ou site dos
respectivos poderes ou canais oficiais de comunicação, do áudio e
vídeo das licitações públicas.
parágrafo único: Os arquivos das gravações deverão continuar
gravados no meio divulgado, disponíveis para consulta, durante
período estabelecido em regulamentação especifica.
Art. 2º Excluem-se da determinação estabelecida no caput os
processos licitatórios realizados por meio de pregões eletrônicos na
Internet.
Art. 3º Os membros da Comissão de Licitação ou Pregoeiros
deverão informar inicialmente os dados do processo licitatório,
declarando se trata-se de compra ou prestação de serviço e ainda:
| -número do Edital de Licitação;
Il — modalidade de licitação;
Ill — regime de execução;
IV — órgão/setor solicitante;
V — Objeto da licitação.
Parágrafo único: A transmissão deve abranger todas as fases das
licitações consideradas publicas
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31,787.922/0001-14
E-mail: cmjsimonet.com.br
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Art. 4º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos trinta dias do mês de
junho de dois mil e vinte.
JORGE SANTANA MAGALHAES
Vereador
ROBSON GROBERIO
Vereador
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cnjdDsimonet.com.br
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Apresentamos o presente projeto de lei que obriga as
transmissões, ao vivo e pela internet, das licitações públicas no âmbito
do município de Jaguaré-ES.
Destacamos que a ampliação do acesso às informações públicas
e da transparência dos atos públicos é uma conquista da democracia
brasileira, pois reforça os meios de exercício da cidadania, permitindo
um maior controle social sobre o Estado.
Nesse sentido, como 'e necessário o aperfeiçoamento no nível
de transparência nas licitações públicas, permitindo uma maior
fiscalização social, razão que apresentamos este projeto de lei que
define que todos os entes públicos responsáveis por processos
licitatórios sejam obrigados a transmitir a vivo, via Internet, no Portal da
Transparência, o áudio e o vídeo dos certames.
Destacamos ainda, que essa medida teria um custo praticamente
nulo para as entidades licitantes, ou até mesmo sem qualquer custo,
pois bastaria dispor de uma câmera acoplada a um computador
conectado à Internet para que se atendesse a essa nova disposição
legal, que traria uma enorme ampliação da transparência nas licitações
públicas.
É a justificativa.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos vinte e nove dias do
mês de abril de dois mil e vinte.
JORGE SANTANA MAGALHAES
Vereador
ROBSON GROBERIO
Vereador
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmjQbsimonet.com.br

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