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materia nº 11/2017

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SELO VERDE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JAGUARÉ-ES
native_id12

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-24 Proposição transformada em lei — Lei 1.353/2017
2017-04-17 Proposição aprovada — Aporvada
2017-03-30 Adiada discussão e votação. — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.947757-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-28T10:24:59.947655-03:00 Aprovado 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 011/2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA “SELO ESCOLA VERDE” NA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
JAGUARÉ-ES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
vereador que a este subscreve. consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno,
apresenta, na forma regimental, o seguinte:
Art. 1º Cria o Programa “Selo Escola Verde” na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Fica autorizado o estabelecimento de parcerias público-privadas
entre a Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente com a iniciativa privada e com órgãos públicos da administração direta e
indireta.
Art. 2º O programa consiste na certificação ambiental para escolas do Município que
desenvolverem projetos e ações para educação ambiental e uso sustentável dos
recursos naturais.
8 1º O processo de implantação, funcionamento e controle de atividades para conferir
o “Selo Escola Verde” às escolas, poderá ser acompanhado por um comitê gestor
presidido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e ter como secretaria
executiva a Secretaria Municipal de Educação.
$ 2º A certificação ambiental para as escolas ocorrerá anualmente, na semana
Municipal do meio ambiente.
$ 3º O prazo para inscrição de escolas no programa ocorrerá em data que poderá ser
estipulada pela Secretaria Municipal de Educação, não havendo necessidade da
reinserção de escolas já participantes do programa.
$ 4º A cerimônia de outorga dos certificados ambientais e de presença de todas as
escolas, instituições públicas ou privadas, envolvidas no programa, deverá ocorrer em
data que contempla a Semana do Meio Ambiente destinada aos discentes da Rede
Municipal de Ensino, segundo o Calendário Oficial do Município.
Art. 3º As escolas participantes deverão atender aos seguintes temas ao longo do
programa:
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.
E-mail: cmi(Bsimonet.com.br
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
II — promoção do saneamento ambiental;
IH — desenvolvimento de práticas sustentáveis;
IV — gestão ambiental;
V — Coleta Seletiva;
VI — arborização.
Art. 4º A certificação ambiental “Selo Escola Verde” de que trata esta Lei obedecerá
a três categorias, que dependerá da pontuação conferida na média aritmética do
resultado de três avaliações:
8 1º Quanto às avaliações que valerão de O a 10 pontos cada:
I— avaliação didático-ambiental;
H — avaliação de mobilização ambiental:
HI — avaliação de desenvolvimento ambiental.
$ 2º Quanto à certificação ambiental:
I- Selo Verde, para pontuação maior que 8 a 10 (oito e dez);
H - Selo Amarelo, pontuação entre 6 e 8 (seis e oito);
II - Selo Vermelho, pontuação menor que 6 (seis).
$ 3º As avaliações deverão ser conduzidas pelo comitê gestor do programa.
8 4º A escola que atingir o Selo Verde receberá uma premiação, que será
regularizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de
Educação, na forma legal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, a serem incluídas nas Leis orçamentárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”. aos trinta dias do mês de março de dois mil
e dezessete.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cnjQbsimonet. com.br
ê Câmara Municipal de Jaguaré
VEN Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
EMENDA SUPRESSIVA
EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2017.
Ao Projeto de Lei nº 011/2017.
O vereador infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, em especial às
disposições pertinentes ao Regimento Interno desta Casa, vem à presença desta
comissão para apresentar a seguinte Emenda Supressiva ao Projeto Lei de
iniciativa do Poder Legislativo nº 011/2017, em tramitação:
Fica suprimido o inciso II, bem como o inciso III do $ 2.º, art. 4º do Projeto de Lei
nº 011/2017, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º (..,)
8 2º Quanto à certificação ambiental: Em
I— Selo verde para a maior pontuação.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente emenda, o fato do projeto de Lei dispor sobre premiação até
O terceiro lugar, propondo inicialmente o selo amarelo para o segundo colocado, e
selo vermelho para o terceiro colocado.
No entanto, a forma proposta pode gerar uma insatisfação entre os alunos em um
projeto que busca a conscientização de todos. Portanto, importante indicar apenas
um vencedor, que concorrerão com os mesmos critérios de classificação.
Assim, contamos com a aprovação da presente emenda, por ser medida de Justiça.
Sala de reuniões da Câmara Municipal de Jaguaré-Es, aos 17 dias do mês de abril
do ano de dois mil e dezessete (2017).
2
RR
2 E
aa = === SANTOS
SIDENTE
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31,787.922/0001-14
E-mail: emjOintercononlinet com.br

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