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materia nº 8/2020

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-05-18
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício de 2021, e dá outras providências.
native_id1203

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-01 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.530/2020.
2020-07-01 Aguardando sanção governamental — —
2020-06-30 Proposição aprovada — —
2020-06-30 Proposição apresentada em Plenário — —
2020-06-30 Parecer favorável da comissão — —
2020-06-30 Parecer favorável da comissão — —
2020-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2020-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2020-05-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2020-05-18 Proposição Protocolada — —

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MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Avenida Nove de Agosto, 2326 — Centro — CEP 29950-000 — Jaguaré/ES — Tel. (027) 3769-2900
PROJETO DE LEI Nº 008, DE 14 DE MAIO DE 2020
“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), para o exercício de 2021, e dá outras
providências”.
ROGERIO FEITANI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 68, inciso IV
da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do município de Jaguaré, relativo ao exercício de 2021, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente lei, em cumprimento ao disposto na lei federal 4.320/64; no art. 165, 82º da
constituição federal; art. 4º da lei complementar nº. 101/2000; art. 105, “caput”, inciso |
e 82º, da lei orgânica municipal e compatibilizado com o plano plurianual (PPA), para o
período 2018-2021, lei nº 1.391, de 07 de 19 de dezembro de 2017, compreendendo:
| - metas e prioridades da administração municipal:
Il - a organização e estrutura do orçamento;
Ill - diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária:
VI -das transferências voluntárias;
VII - disposições sobre transparência; e
VIII - disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES E DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º O anexo | desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento ao art.
4º, 88 1º e 2º da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. O anexo Il estabelece
o demonstrativo de riscos fiscais e providências, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º do
mesmo diploma legal.
Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2021, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do município e as de manutenção dos órgãos e entidades que
integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto,
em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o plano plurianual para
o período 2018-2021, lei nº 1.391/2017, devendo contemplar as orientações estratégicas
da administração municipal, consubstanciadas em cinco grandes áreas de atuaçã
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têm a função de identificar os grandes desafios com os quais a gestão municipal se
depara em cada uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de
ação e as principais entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminados:
| - redução das desigualdades sociais;
Il - cidadania e direitos;
HI - questões urbanas e territoriais;
IV - promoção do desenvolvimento local;
V - melhoria da gestão pública.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária do município para o exercício
2021 conterá programas a serem contemplados no plano plurianual para o período
2018-2021.
CAPÍTULO Ill
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º Para efeito desta lei, entende-se por:
| - ação, menor nível da categoria de programação, corresponde à operação da
qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de
um programa, incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias
ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de
subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os
financiamentos;
Il - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
ll - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
corresponde ao agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição,
à qual serão consignadas dotações próprias;
IV - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes
de descentralização de créditos orçamentários; e
V - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
da união, estados, distrito federal ou municípios e as entidades privadas, com os quais a
administração municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.
8 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são aqueles dispostos na portaria nº 42 do ministério do orçamento e gestão,
de 14 de abril de 1999, e em suas alterações posteriores.
8 2º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária de 2021 e na respectiva lei, bem como nos créditos
adicionais, por programas e ações (projetos, atividades ou operações especiais), com
indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
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$ 3º O produto e a unidade de medida, a que se refere o 8 2º deste artigo,
deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual
2017/2021 e suas alterações.
8 4º A meta física deve ser indicada por ação.
S$ 5º Cada ação identificará a função e a subfunção às quais se vincula,
respeitando:
| - na classificação por função, a missão institucional da unidade orçamentária
responsável por sua realização, independentemente da finalidade da ação; e
Il - na classificação por subfunção, a finalidade da ação, independentemente da
missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos poderes do município, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, quando existirem, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada por meio de
sistema único integrado de gestão orçamentária e financeira, observadas as normas da
lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da lei complementar federal nº 101, de
2000, bem como os normativos baixados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
Art. 6º Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação
dos orçamentos fiscal e da seguridade social e a programação do orçamento de
investimento, em consonância com a portaria nº 42 do ministério do orçamento e
gestão, de 1999, e suas alterações, e com a portaria interministerial da secretaria do
tesouro nacional e da secretaria de orçamento federal nº 163, de 04 de maio de 2001, e
suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária detalhada, por categoria de programação em seu menor nível, com as
respectivas dotações, indicando para cada uma a esfera orçamentária, o grupo de
natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de
recursos ou de financiamento.
8 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal
(F), da seguridade social (S) ou de investimento (1).
$ 2º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da
despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na portaria interministerial da
secretaria do tesouro nacional e da secretaria de orçamento federal nº 163, de 2001, e
em suas alterações.
8 3º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a
designação “a definir” ou outra que não permita sua identificação precisa.
8 4º Os grupos de fontes serão identificados pelos dígitos:
| - recursos do tesouro - 1;
Il - recursos do tesouro - exercícios anteriores -2;
8 5º A reserva de contingência prevista no art. 23, utilizada exclusivamente como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e sendo vedada sua execução
orçamentária, constará da programação da secretaria municipal de administração e
finanças e será identificada conforme previsto no art. 5º da portaria nº 42 do mir;
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do orçamento e gestão, de 1999, e suas alterações e no art 8º da portaria
interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações.
Art. 7º o projeto de lei orçamentária de 2021, que o poder executivo encaminhará
à câmara municipal no prazo estabelecido no art. 3º da lei complementar estadual nº 07,
de 06 de julho de 1990, e a respectiva lei, respeitado o disposto no art. 22, III, da lei
federal nº 4.320, de 1964, serão compostos de:
| - texto da lei;
Il - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente:
Hl - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, na forma definida pela portaria interministerial STN/SOF nº
163, de 2001, e suas alterações, especificando as do tesouro e de outras fontes;
IV - resumo geral da receita;
V - demonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as categorias
econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de
natureza da despesa e fonte de recursos, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente;
VII - demonstrativo da despesa por poder, órgão e função, dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VIII - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme
as fontes de recursos;
IX - demonstrativo dos programas e ações de governo, por órgão e unidade
orçamentária;
X - demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e por fonte,
consolidando projetos, atividades e operações especiais;
XI - programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária;
XIl - demonstrativo da despesa do orçamento de investimento por função,
subfunção e programa;
XIII - demonstrativo das fontes de financiamento do orçamento de investimento
por órgão e unidade orçamentária;
XIV - programa de trabalho do orçamento de investimento por órgão e unidade
orçamentária;
XV - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado;
XVI - demonstrativo da compatibilidade dos orçamentos com a lei de diretrizes
orçamentárias e com o plano plurianual; e
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá
a justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.
CAPÍTULO IV
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E”
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º O orçamento do município será elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade
de investimentos.
Art. 10 A lei orçamentária anual será acompanhada do quadro de detalhamento
de despesa - QDD - devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, por projetos
e atividades e por elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo,
na sua apresentação, à forma analítica.
Art. 11 O poder legislativo encaminhará ao poder executivo sua proposta
orçamentária para 2021, observadas as determinações contidas nesta lei, até 30 de
agosto de 2020.
| - a proposta orçamentária do poder legislativo observará os dispositivos
elencados no art. 29-a da constituição federal, bem como a previsão da receita
municipal para o exercício de 2021;
Il - o repasse mensal ao poder legislativo, a que se refere o art.168 da
constituição federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de
desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da lei federal 4.320/64, limitado ao percentual
estabelecido na lei orçamentária anual, compatível com o disposto na constituição
federal, aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente
arrecadada no exercício anterior;
Il - a participação e respectivo repasse do duodécimo do poder legislativo no
orçamento se dará na forma da redação do art. 29-a, inciso Il da constituição federal,
obedecendo ainda ao que dispõe o parecer consulta TCEES 018/2017-4 — Plenário,
publicado no DOEL-TCEES do dia 13/11/2017;
IV - para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita
total municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de transferências
de convênio e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja
vinculada a objeto específico por força de instrumento legal, tais como a Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP;
V - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite
máximo de repasse estabelecido pelo inciso Il do art. 29-a da constituição federal.
Parágrafo Único. O poder executivo colocará à disposição do poder legislativo e
do ministério público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo,
conforme $ 3º do art. 12 da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão
previstas e fixadas a preços correntes de julho de 2020.
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Art. 13 A critério do poder executivo e considerando a conjuntura econômica, o
orçamento do município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a
variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 14 na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de
que:
| - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
ll - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento - regime de
execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecida, na forma do art. 167, 8 3º da constituição federal.
HI - o município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de
outros entes da federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da lei
complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a
qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviço de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 15 Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o
exercício de 2021 incorporados à proposta orçamentária do município, independente de
receberem sob qualquer forma ou instrumento legal recursos do tesouro municipal ou
administrem recursos e patrimônio do município.
Art. 16 Para os efeitos desta lei, fica entendida como receita corrente líquida a
definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da lei complementar nº. 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 17 A receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; à contrapartida das operações
de crédito e às vinculações, observados os limites impostos pela lei complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18 Na programação de investimentos do projeto de lei orçamentária para
2021 serão observados os seguintes princípios:
| - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de
atendidos os em andamento e após a sua inclusão no plano no plano plurianual (PPA),
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de crédito.
Il - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
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Art. 19 A proposta orçamentária que o poder executivo encaminhará ao poder
legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
|- as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.
Il - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos
sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 20 As alterações do quadro de detalhamento de despesa - QDD - no nível de
modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria
econômica, projeto/atividade, unidade orçamentária e alteração de fonte de recurso num
mesmo elemento de despesa que não representem alteração do valor da dotação
orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução, por
ato do secretário municipal de administração e finanças sem interferir no limite de
suplementação autorizado na lei orçamentária anual.
Art. 21 Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a, nos termos do
que reza o art. 167, V, da constituição federal, proceder por ato próprio ou do secretário
municipal de administração e finanças, a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão
para outro e/ou de uma unidade gestora para outra, até o limite de 35% (trinta e cinco
por cento) do total da despesa fixada na lei orçamentária anual de 2021.
Parágrafo Único. Entende-se por categoria de programação a função, a
subfunção, o programa, o projeto/atividade/operação especial e as categorias
econômicas de despesas.
Art. 22 Fica o poder executivo municipal autorizado a suplementar as dotações
orçamentárias abertas por meio de crédito adicional especial, que por ventura se
mostrarem insuficientes durante a sua execução, sendo que tal suplementação será
deduzida do limite autorizado na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021.
Art. 23 A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor
equivalente a até 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no
artigo 16 desta lei.
Art. 24 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, 81º, inciso II da lei complementar nº.
101, de 4 de maio de 2000:
| - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de
equipamentos e material permanente;
Il - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do anexo |
desta lei.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes
às ações nas áreas de educação, saúde e ação social.
CAPÍTULO V
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DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25 Os poderes legislativo e executivo poderão, no exercício de 2021, realizar
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem
como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando os limites estabelecidos no
art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, respectivamente da lei complementar nº. 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 26 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes executivo
e legislativo, somente serão admitidos:
|- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da lei
complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
HI - nos termos de posterior legislação específica.
Art. 27 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e o
percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
| - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de
carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada
órgão e entidade;
1 - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos Il a IV
da constituição federal.
HI - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária
serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local,
incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras
transferências positivas ou negativas na arrecadação do município para o ano seguinte.
8 1º as alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente,
sobre IPTU, ISSQN, ITBI, Taxa de Limpeza Pública e Contribuição de Iluminação
Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à câmara municipal,
visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do
município.
$ 2º O projeto de lei orçamentária anual enviado à câmara municipal conterá
demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2021 e a evolução da
receita nos últimos 3 (três) anos.
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$ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários
para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão atender aos
seguintes requisitos mínimos:
|- o disposto no art. 14 da lei complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;
|l - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
II - aqueles previstos no código tributário municipal.
CAPÍTULO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 29 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos dos arts. 12 e 16 da lei federal nº 4.320, de 1964, para entidades privadas,
ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de educação, cultura, assistência social e saúde, observada a
legislação em vigor, e que façam atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que
possuam na sua área de atuação os seguintes comprovantes:
| - na área de assistência social — registro ou certificado de entidade beneficente
de assistência social, fornecido pelo conselho nacional de assistência social — CNAS,
conselho estadual de assistência social — CEAS ou conselho municipal de assistência
social;
1 - nas áreas de saúde e educação — certificado de entidade beneficente de
assistência social fornecido pelo CNAS; e
ll - na área cultural — lei municipal declarando o convenente como entidade de
utilidade pública ou certificado de registro no conselho estadual de cultura.
Art. 30 A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição
corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada a entidade sem fins
lucrativos escolhida para execução, em parceria com a administração pública municipal,
de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no plano plurianual 2017/2021, observada a legislação em
vigor.
Art. 31 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art.
12, 8 6º, da lei federal nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas
sem fins lucrativos, observada a legislação em vigor.
Art. 32 Todas as entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos
diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contribuição corrente, auxílio,
contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajustes ou outros instrumentos
congêneres, obrigatoriamente deverão dar publicidade na internet e atender ao disposto
na lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA
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MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
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Avenida Nove de Agosto, 2326 — Centro — CEP 29950-000 — Jaguaré/ES — Tel. (027) 3769-2900
Art. 33 Em cumprimento ao disposto na lei federal complementar 131/2009, de
27 de maio de 2009, que introduziu alterações na lei complementar federal 101/2000 (lei
de responsabilidade fiscal), de 04 de maio de 2000 e na lei federal nº 12.527 (lei de
acesso à informação), de 18 de novembro de 2011, os poderes executivo e legislativo
farão publicar nos seus portais da transparência nos seus respectivos sítios eletrônicos,
no que couber a cada poder, o seguinte:
| -até cinco dias úteis da arrecadação: a execução orçamentária da receita
arrecadada e da despesa realizada, separada por fases em empenhada, liquidada e
paga;
| - até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa,
contendo também a execução das operações extra orçamentárias;
HI - até 30 (trinta) dias após a sua publicação: a lei de diretrizes orçamentárias
(LDO), a lei orçamentária anual (LOA) e o plano plurianual (PPA);
IV - até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado na legislação: balanço anual de
cada ente que compõe o orçamento, no caso do poder executivo, este publicará ainda o
balanço consolidado do município;
V - 05 dias após a sua sanção: as leis de abertura de crédito adicional
suplementar, especial e extraordinário;
VI - no prazo máximo estipulado para a publicação no meio devido: os relatórios
resumidos da execução orçamentária (RREO) e os relatórios de gestão fiscal (RGF), a
que faz menção a lei complementar federal 101/2000 e alterações posteriores (lei de
responsabilidade fiscal), de 04 de maio de 2000;
VII - relação das entidades privadas beneficiadas com subvenções sociais,
auxílios, contribuições ou qualquer outra forma de transferências, contendo pelo menos:
a) nome e CNPJ;
b) nome e função dos dirigentes;
c) área de atuação;
d) endereço da sede;
e) data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
f) secretaria transferidora; e
g) valores transferidos e respectivas datas.
VIII - 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de
detalhamento da despesa (QDD), discriminando por unidades orçamentárias,
classificação funcional programática, classificação por elementos de despesas e fontes
de recursos; e
IX - outras informações que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento
no disposto nos dispositivos citados no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas,
que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponib;
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de dotação orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de
desembolso.
Art. 35 Os recursos referentes a repasses de convênios, contratos e prestação
de serviços efetuados pela administração municipal, deverão ter sua aplicação
comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua devida aplicação, nos
termos do instrumento legal firmado entre as partes.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão
repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 36 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas
municipais, as leis autorizadoras citarão as normas legais de atendimento para fixação
de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes
desta lei.
Art. 37 Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado e sancionado até
31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta
remetida à câmara municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas
com:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - serviço da dívida;
HI - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações
de crédito ou de transferências da união e do estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma
físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de
2020;
Vil - pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza
continuada
Art. 38 O poder executivo divulgará os quadros de detalhamento de despesas
(QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por
elemento para cada projeto e atividade.
| - até 31/01/2021, caso a lei orçamentária seja publicada até 31/12/2020;
Il - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, caso a mesma não
seja publicada até 31/12/2020.
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Art. 39 Cabe à secretaria municipal de administração e finanças a
responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei,
devendo estabelecer:
| - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
Il - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
orçamento anual da administração municipal;
Il - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 40 O poder executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação
financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 41 Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da lei complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão
definidos como limites para dispensa de licitação no art. 24, incisos e | e II da lei federal
8.666/93, e suas alterações posteriores, com os respectivos valores devidamente
atualizados pelo decreto federal 9.412/2018 e pela Medida Provisória 961, de 06 de
maio de 2020.
Art. 42 O projeto de lei orçamentário anual que o poder executivo encaminhará
ao poder legislativo será elaborado na forma da legislação em vigor e encaminhado até
o dia 30 de setembro de 2020, conforme dispõe a lei complementar estadual nº 7, artigo
3º,
Art. 43 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte
(14.05.2020).
ROGERIO FEITANI
Prefeito
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2021
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
De acordo com o $ 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF,
integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relat
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receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
A fim de dar cumprimento a esse preceito da LRF, deve ser elaborado o
Demonstrativo de Metas Anuais, que será acompanhado de análise dos principais
dados apresentados, assim como de eventuais variações abruptas e outras que
mereçam destaque. Também serão apresentadas as medidas que a Administração
Pública pretende tomar visando a atingir as metas estabelecidas.
O reconhecimento do cenário macroeconômico é essencial para
planejamento dos itens das metas fiscais. Poderão ser utilizados os relatórios de
mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil ou Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada e ainda pesquisas setoriais e regionais realizadas pelo IBGE ou instituto
equivalente. Dessa forma, as principais variáveis relacionadas devem ser analisadas.
Câmbio (R$/US$ — Média)** b
Inflação Média (% anual) projetada com base em
índice oficial de inflação - IPCA 4,80 4,50 4,40
Fonte: PLDO Estado Espirito Santo 2021
* Parâmetros Estabelecidos pela SEFAZ/ES
** Banco Central do Brasil/Expectativas de Mercado/Projeções do dia 03/04/2020
Após ponderação das variáveis econômicas, deve ser iniciado o processo
de planejamento das metas de acordo com a política fiscal do ente com base nos
conceitos abaixo elencados:
1 - Estoque da Dívida: o montante da dívida que garante o equilíbrio
fiscal.
2 - Resultado Primário requerido: saldo das receitas e despesas
primárias. Representa a economia fiscal que o governo se disporá a alcançar, o esforço
do gestor com o objetivo de amortizar a dívida pública.
3 - Projeção de receitas: planejamento dos valores a serem arrecadados
em determinado período.
4 - Projeção de despesas obrigatórias: montante que necessariamente
têm prioridade em relação às demais despesas, tanto no momento de elaboração do
orçamento quanto na sua execução.
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5 - Despesas discricionárias: montante sobre o qual o gestor tem
flexibilidade de estabelecer a oportunidade de sua execução.
6 - Projeção de juros: representa o componente financeiro do resultado
fiscal e engloba os juros reais incidentes sobre a dívida, e a respectiva atualização
monetária.
7 - Resultado Nominal: é o conjunto das operações fiscais realizadas
pela administração pública acrescentando ao resultado primário a conta de juros.
Representa a variação do estoque da dívida.
O art. 4º, 8 2º, inciso Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF
acrescenta que o demonstrativo das metas anuais deverá ser instruído com a memória
e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores relativos
a receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal, e montante da Dívida
Pública.
O art. 4º, $ 2º, inciso Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF
acrescenta que o demonstrativo das metas anuais deverá ser instruído com a memória
e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores relativos
a receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal, e montante da Dívida
Pública.
Dessa forma, cada ente deverá demonstrar os parâmetros e cálculos que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-os com os fixados nos três anos
anteriores, e evidenciando a consistência deles com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
A forma de apresentação da metodologia poderá variar de acordo com a
análise feita por cada ente. Poderão ser adicionadas fórmulas de cálculos, descrição de
cenários, tabelas evolutivas bem como qualquer material subsidiário.
ANEXO | - METAS FISCAIS
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em
seu artigo 4º, 88 1º e 2º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo
de Metas Fiscais (AMF). Em cumprimento a este dispositivo legal, o referido Anexo
inclui os seguintes demonstrativos:
Tabela 1— Metas Anuais
- AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º)
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O Demonstrativo de Metas anuais contempla as informações relativas às
receitas (total e primárias), despesas (total e primárias), resultados primário e nominal,
dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, para o ano de referência da
LDO e para os dois anos seguintes, em valores corrente e constante.
- AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |)
O Demonstrativo informa as metas (em valores e em percentual do PIB e
da RCL) para receita (total e primária), despesa (total e primária), resultados primário e
nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, para o segundo ano
anterior ao ano de referência da LDO. Alguns fatores, tais como o cenário
macroeconômico, o desempenho das empresas estatais, as taxas de câmbio e de
inflação, devem ser motivo de explanação a respeito dos resultados obtidos.
- AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso II)
De acordo com o $ 20, inciso II, do art. 40 da Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRF, compõem, ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o Demonstrativo das Metas
Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores,
evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados a preços correntes e constantes.
- AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 8 2º, inciso |)
De acordo com o inciso IIl do 8 20 do art. 40 da Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve conter, também, a demonstração da
evolução do Patrimônio Líquido — PL dos últimos três exercícios anteriores ao ano de
edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO.
Com base nesse preceito, o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio
Líquido deve trazer em conjunto uma análise dos valores apresentados, com as causas
das variações do PL do ente da Federação como, por exemplo, fatos que venham a
causar desequilíbrio entre as variações ativas e passivas e outros que contribuam para
o aumento ou a diminuição da situação líquida patrimonial.
- AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 8 2º, inciso III)
Em continuidade à demonstração da evolução do patrimônio líquido, deve
ser destacada, segundo o inciso Ill do 8 2º do art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal
-— LRF, a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, cuja
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forma de elaboração e preenchimento do respectivo demonstrativo está descrita a
seguir.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é
vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS.
- AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea “a”)
As tabelas que compõem este demonstrativo visam atender ao
estabelecido no art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação
financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores — RPPS.
O Presente demonstrativo não será enviado em virtude do município não
possuir regime próprio de previdência social.
- AMF “Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
O Demonstrativo identifica os tributos para os quais estão previstos
renúncias de receita, destacando-se a modalidade da renúncia (anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, etc), os setores/programas/beneficiários a serem
favorecidos, a previsão da renúncia para o ano de referência da LDO e para os dois
exercícios seguintes, e as medidas de compensação pela perda prevista de receita com
a renúncia.
- AMF -Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado visa ao atendimento do art. 4º, 8 2º, inciso V, da LRF, e será
acompanhado de análise técnica demonstrando a forma pela qual os valores
apresentados foram obtidos, embasados por dados, tais como indicadores de atividade
econômica, atividades desenvolvidas pela Administração Pública, que foram
direcionados e geraram os resultados apresentados, e outros que contribuam para dar
consistência ao referido demonstrativo.
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas
Valor Corrente
Identificam os valores das metas fiscais para o exercício financeiro a que
se referem, utilizando o cenário macroeconômico de forma que os valores aprendia
sejam claramente fundamentados.
do digitalmente. Acesse: http://www jaguare.es eu br Chave: 69dfa227-2459-42eb-8055-81442246b191
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Valor Constante
Identificam os valores constantes que equivalem aos valores correntes
abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de
inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das
metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
Para expurgar os efeitos da variação do poder aquisitivo da moeda e
utilizar um valor constante e comparável, deve ser aplicado o índice de inflação ou
deflação nas seguintes fórmulas:
Índice para Deflação <AnoX> = [1+ (Taxa de Inflação de <AnoX>)]
Valor Constante = Valor Corrente / Índice de Deflação
Índice para Inflação <AnoX> = [1+ (Taxa de Inflação de <AnoX>)]
Valor Constante = Valor Corrente x Índice de Inflação
A - Metodologia de Projeção das Receitas Orçamentárias
A metodologia de projeção de receitas orçamentárias adotada está
baseada na série histórica de arrecadação das receitas ao longo dos anos ou meses
anteriores (base de cálculo), corrigida por parâmetros de preço (efeito preço), de
quantidade (efeito quantidade) e de alguma mudança de aplicação de alíquota em sua
base de cálculo (efeito legislação). Esta metodologia busca traduzir matematicamente o
comportamento da arrecadação de uma determinada receita ao longo dos meses e
anos anteriores e refleti-la para os meses ou anos seguintes, utilizando-se de modelos
matemáticos. A busca deste modelo dependerá em grande parte da série histórica de
arrecadação e de informações dos Órgãos ou Unidades Arrecadadoras, que estão
diretamente envolvidas com a receita que se pretende projetar.
De modo geral, a metodologia utilizada varia de acordo com a espécie de
receita orçamentária que se quer projetar. Assim, para cada receita deve ser avaliado o
modelo matemático mais adequado para projeção, de acordo com a série histórica da
sua arrecadação.
A projeção das receitas é fundamental na determinação das despesas,
pois é a base para a fixação destas na Lei Orçamentária Anual, na execução do
orçamento e para a determinação das necessidades de financiamento do Governo.
Além disso, é primordial sua análise na concessão de créditos suplementares e
especiais por excesso de arrecadação.
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As projeções para todos os valores constantes da presente memória de
cálculos, com reflexo também nos valores das metas e riscais fiscais, poderão sofrer
alterações consideráveis levando-se em consideração os efeitos econômicos causados
pela crise oriunda da pandemia mundial provocada pelo novo coronavírus (COVID19),
podendo ser objeto de correção no decorrer do exercício de 2021, inclusive a quanto à
metas e resultados estabelecidos na presente lei.
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação e decisão de Vossa Excelência e Dignos
Pares, o incluso Projeto de Lei de minha autoria, que em cumprimento de determinação
da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal estabelece Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2021.
O presente Projeto de Lei se faz necessário para a elaboração do Orçamento
Municipal do próximo ano, no entanto, enseja grande atenção no sentido de se
aprofundar bastante na elaboração da Lei em tela, para que esta seja a melhor possível,
e possa propiciar o bom andamento da Administração no próximo ano e
consequentemente do nosso Município.
Trata-se de Lei de cunho mais Técnico do que administrativo, devendo constar as
previsões, em termos percentuais do Orçamento, nos programas com legislação
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específica, além de estabelecer as principais metas e prioridades da administração
municipal.
Tenho certeza, que após a análise deste Projeto de Lei, Vossas Excelências terão
uma visão objetiva das metas e prioridades estabelecidas por esta administração.
Diante do exposto, solicito que Vossas Excelências analisem o presente projeto,
obedecidas às formalidades legais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos 14 (quatorze) dias do mês de
maio do ano de 2020.
Atenciosamente,
Assinado digitalmente por ROGERIO
FEITANI:03176190719 Data: 18/05/2020 13:21:42
ROGERIO FEITANI
Prefeito Municipal
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