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MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Avenida Nove de Agosto, 2326 — Centro — CEP 29950-000 — Jaguaré/ES — Tel. (027) 3769-2900
PROJETO DE LEI Nº 011, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
"Autoriza o poder executivo a conceder a prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário do Município de Jaguaré(ES) e dá
outras providências."
ROGERIO FEITANI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica o Município de Jaguaré, através do Poder Executivo, autorizado a
conceder, por quaisquer modalidades em Lei admitidas, a exploração e a execução dos
serviços públicos distribuição de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de
Jaguaré, nos termos do Art. 175 da Constituição Federal.
81º Para os fins desta Lei, considera-se serviço público de abastecimento de água,
as atividades de captação, adução, tratamento e distribuição de água, realizadas no
Município de Jaguaré, incluindo todas as infraestruturas, equipamentos e instalações
operacionais necessários para este fim, desde a captação até os pontos de entrega.
82º Para os fins desta Lei, considera-se serviço público de esgotamento sanitário as
atividades de coleta, transporte, tratamento e destinação final de esgotos sanitários
realizadas no Município de Jaguaré, incluindo todas as infraestruturas, equipamentos e
instalações operacionais necessários para este fim, desde as ligações prediais até o
lançamento final.
Art. 2º A concessão dos serviços públicos distribuição de água e esgotamento
sanitário poderá ser de até 30 (trinta) anos, e somente poderá ocorrer por meio da
realização Concorrência Pública, nos moldes estabelecidos pela Lei Federal nº 8.987/1995.
81º A licitação de que trata o caput deverá ser regida pelos preceitos da Constituição
Federal, da Lei Federal nº 8.987/1995, da Lei Federal nº 11.445/2007 e da Lei Federal nº
8.666/1995, quando aplicável.
82º A Concorrência Pública deverá ser precedida de Audiência e Consulta Públicas,
observando o que determina o Art. 11, inciso IV, da lei Federal nº 11.445/2007.
$ 3º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, por até igual período,
conforme Edital de Licitação e Contrato de Concessão.
Art. 3º Os serviços públicos de distribuição de água e esgotamento sanitário deverão
ser prestados atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, e modicidade tarifária, nos termos
definidos no Edital de Licitação e no Contrato de Concessão.
81º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
| - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
Il — por inadimplemento do usuário;
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Ill — nos demais casos previstos no Regulamento de Serviços.
Art. 4º Os serviços públicos de distribuição de água e esgotamento sanitário deverão
ainda ser prestados em rigoroso atendimento aos Regulamento de Serviços que deverá ser
instituído ou aprovado pelo Poder Executivo ou por quem este determinar, e constar como
anexo do Edital de Licitação.
Art. 5º Os planos, investimentos e metas dos serviços públicos de distribuição de
água e esgotamento sanitário deverão ser compatíveis com as disposições expressas no
Plano de Saneamento Básico de Jaguaré, aprovado pela Lei Municipal nº 1.384, de 11 de
dezembro de 2017, naquilo que lhe forem afetas.
Art. 6º As tarifas dos serviços públicos de distribuição de água e esgotamento
sanitário serão fixadas pela estrutura tarifária derivada da proposta vencedora da licitação,
sempre preservadas pelas regras de reajuste previstas no Edital de Licitação e no Contrato
de Concessão, conforme estabelecido no Art. 9º, Caput, da Lei Federal nº 8.987/95.
81º O Edital de Licitação e o Contrato de Concessão deverão prever ainda as regras
de reajuste anual das tarifas, bem como as regras de revisão ordinária e extraordinária, a fim
de preservar, durante todo o período de duração, o seu equilíbrio econômico-financeiro.
82º As revisões ordinárias do Contrato de Concessão deverão ocorrer em, no
máximo, a cada 04 (quatro) anos, desde a data de sua assinatura.
83º As tarifas de água e esgoto terão faixas diversas de consumo, conforme a
categoria da unidade consumidora cadastrada na Concessionária, sendo que, em todas as
faixas, a tarifa de esgoto é devida pela sua disponibilidade e sempre será calculada em
percentual sobre a tarifa de água, da seguinte forma:
| - Para locais onde exista somente a coleta de esgoto: o percentual sobre a tarifa de
água deve ser de 80% (oitenta por cento);
| — Para locais onde exista a coleta, o tratamento e a disposição final do esgoto: o
percentual sobre a tarifa de água deve ser de 100% (cem por cento).
84º Eventuais políticas legais de isenção tarifária deverão ser consideradas no
procedimento licitatório.
Art. 7º Para a execução dos serviços públicos de distribuição de água e esgotamento
sanitário serão cedidos todos os sistemas, incluindo as infraestruturas, equipamentos e
instalações operacionais da autarquia municipal à estes afetos, pelo prazo, termos e
condições previstos no Edital de Licitação e no Contrato de Concessão. Finalizado o
contrato por quaisquer dos motivos descritos no Art. 8º, estes bens serão revertidos ao
Município de Jaguaré, incluindo as infraestruturas, equipamentos e instalações técnicas
incorporadas aos sistemas por força do ajuste firmado, garantida a devida indenização
prévia à Concessionária no caso de não amortização integral dos investimentos havidos,
conforme regras e condições estabelecidas no Contrato de Concessão.
Art. 8º Extingue-se a Concessão nos casos previstos no Edital de Licitação e
E
Contrato de Concessão, e, ainda:
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| - pelo advento do termo do Contrato de Concessão;
Il — pela encampação;
HI — pela caducidade;
IV — pela rescisão;
V — pela anulação;
VI - pela falência ou extinção da concessionária.
81º Deverá ser observado e aplicado, no que couber, o que dispõem os Art's. 35 a 39
da Lei Federal nº8.987/95.
Art. 9º Fica o Município de Jaguaré, através do Poder Executivo, autorizado ainda a
firmar convênio de cooperação, ou análogo, com o Governo do Estado do Espírito Santo, ou
órgão de sua estrutura administrativa direta ou indireta, para a delegação das competências
de fiscalização e regulação, nos moldes estabelecidos no contrato de concessão, dos
serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que deverão ser
realizados pela ARSP/ES — Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo.
81º O convênio de cooperação deverá estabelecer, entre outras disposições:
| - os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização e
regulação dos serviços delegados ao concessionário dos serviços públicos de água e
esgoto, no Município de Jaguaré, bem como atribuições, direitos e obrigações da Agência
Reguladora;
Il - os direitos e obrigações do Poder Concedente;
Il — os direitos e obrigações da Concessionária;
IV— os direitos e obrigações dos usuários.
82º A vigência do Convênio de Cooperação, ou análogo, será necessariamente
vinculada à vigência do contrato de concessão.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos dezessete dias do mês de agosto de dois mil e vinte (17-08-
2020).
Assinado digitalmente por ROGERIO
FEITANI:03176190719 Data:
17/08/2020 14:51:28
ROGERIO FEITANI
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww jaguare.es.gov.br Chave: 642b7225-6960-46db-a929-81d34e1375d9
PROJETO DE LEI Nº 000011/2020
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei.
O presente Projeto de Lei nº 011/2020, justifica-se na busca pela eficiência, por
meio de especialização na execução das atividades do Estado. Sendo assim, para
melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação supervisão e controle
e, com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a
Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas,
recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, desde que exista, na área,
iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os
encargos de execução.
Nesse passo, segundo o princípio da adaptabilidade ou atualidade, a prestação
do serviço público deve, sempre, ser feita dentro das técnicas mais modernas. Logo,
dentro das possibilidades, o poder público deve buscar atualização nas técnicas de
prestação do serviço. Sabe-se que nesta cidade o serviço de abastecimento de água
potável e tratamento de esgoto é executado diretamente pelo Município.
Por isso, urge a adoção de atitudes rápidas e inteligentes por parte da prefeitura
e da câmara.
Para tanto, o melhor instituo jurídico é a concessão do serviço público a um
terceiro, que o prestará por sua conta e risco independente de qualquer pagamento por
parte da Administração. Uma vez que a concessionária será remunerada,
majoritariamente ou integralmente, mediante a cobrança de tarifas dos usuários do
serviço. Que serão selecionadas, mediante regular competição pública, dentre as mais
módicas do mercado.
Diante da importância da matéria, espera-se que os nobres vereadores aprovem
o presente projeto, porque é do mais alto interesse da comunidade.
Gabinete do Prefeito, aos dezessete dias do mês de agosto de dois mil e vinte (17-08-
2020).
Assinado digitalmente por
ROGERIO FEITANI:03176190719
Data: 17/08/2020 14:52:13
ROGERIO FEITANI
Prefeito
Mensagem e Justificativa Nº 000004/2020
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