MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Avenida Nove de Agosto, 2326 — Centro - CEP 29950-000 — Jaguaré/ES — Tel. (027) 3769-2900
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
"Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal
de Cultura de Jaguaré e Fundo Municipal de
Cultura e dá outras providências."
ROGERIO FEITANI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
CAPÍTULO | - DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Jaguaré/ES, órgão colegiado,
consultivo, normativo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, destinado a
orientar e definir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, as políticas públicas de
Cultura do Município de Jaguaré — ES.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura, tem por objetivo estimular, valorizar,
defender e preservar a cultura no Município de Jaguaré, sendo que para a consecução dos
fins previstos neste artigo o Poder Público deverá:
| - promover a proteção e preservação dos bens materiais e imateriais referentes a
cultura;
Il - garantir o acesso democrático aos bens culturais e o direito a sua fruição;
HI - garantir a liberdade de expressão, criação e produção no campo cultural;
IV - proteger, assegurar apoio e estabelecer incentivos à criação, produção,
pesquisa, difusão e preservação de todas as manifestações culturais;
V - garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório
reconhecimento da comunidade;
VI - proteger, manter e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
VII - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam,por
meio da ação comunitária, assumir com responsabilidades pela iniciativa e sustentação das
manifestações e projetos culturais;
VII - promover a descentralização das ações culturais no Município;
IX - assegurar a interação da cultura com a educação e outras áreas como o esporte
e o turismo.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Jaguaré/ES. será composto por 10 (dez)
membros titulares e respectivos suplentes, a saber:
1 - 02 (dois) membros representantes do Poder Executivo Municipal, quais sejam:
a) o Secretário Municipal de Cultura;
b) 01 (um) servidor público municipal indicado pela Secretaria Municipal de Cultura.
Il - 02 (dois) membros representantes da sociedade civil organizada, que tenham
participação na atividade cultural do município;
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Ill - 06 (seis) membros que façam parte de um ou mais dos seguintes segmentos
culturais do município:
a) artes cênicas;
b) patrimônio histórico, artístico, natural e cultural;
c) literatura;
d) artes plásticas;
e) artes musicais;
f) audiovisual e artes visuais;
9) folclore e tradições populares.
8 1º Cada representante efetivo terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzido por igual período.
$ 2º O poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura, promoverá
evento específico com ampla publicidade, convocando membros dos segmentos Culturais
definidos no inciso Il e III do art. 3º para eleição dos seus representantes que constituirão o
Conselho Municipal, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias após a publicação da
LeiMunicipal.
8 3º Os membros da Sociedade Civil não poderão ser ocupantes de cargos em
comissão no Poder Público Municipal ou ser detentor de mandato eletivo.
Art. 4º No caso de perda de mandato, morte ou renúncia do Conselheiro, o Plenário
do Conselho declarará a vacância, cabendo ao Presidente convocar, de imediato, o
respectivo suplente.
$ 1º A perda de mandato de Conselheiro dar-se-á:
| - pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis;
II - pela ausência em 03 (três) sessões consecutivas, sem prévio pedido de licença.
8 2º Nas ausências justificadas dos Conselheiros Titulares, serão convocados osseus
suplentes para assumirem interinamente a vaga.
Art. 5º A estrutura administrativa do Conselho Municipal de Cultura será
constituídade:
| - Presidente;
Il - Vice-Presidente;
HI - Secretário Executivo;
IV - Auxiliar administrativo.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho e o Vice-Presidente serão eleitos entre
os Conselheiros, através de voto nominal e terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzido por igual período.
Art. 6º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços
considerados relevantes para interesses públicos da sociedade.
Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura deverá avaliar, periodicamente, o
resultadode suas ações, prestando informações ao Poder Executivo e Legislativo.
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Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
| - apresentar à Secretaria Municipal de Cultura, propostas de política cultural para o
Município;
II - opinar quanto ás propostas de planejamento municipal na área artístico-cultural;
HI - opinar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura,
quando da elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias, no que tange
ainvestimentos no setor;
IV - fazer-se representar junto ao Poder Público Municipal e à Sociedade Civil, em
todos os assuntos que digam respeito à cultura;
V - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção,
acesso, difusão cultural, memória sócio política, artística e cultural e preservação do
patrimônio cultural e natural de Jaguaré;
VI - estimular a democratização das atividades de produção e difusão cultural no
Município visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens
culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política
eartística;
VII - garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do Município,
independentemente das mudanças de governo e/ou de seus Secretários;
VIII - emitir parecer sobre as questões referentes a:
a) prioridades programáticas das políticas públicas de cultura do município;
b) propostas de obtenção de recursos;c) convênios com instituição e entidades
culturais.
IX - avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do Conselho, bem como assuas
relações com a sociedade civil;
X - manter intercâmbio com os Conselhos Federais, Estaduais e Municipais de
Cultura e de outros órgãos afins;
XI - estimular a coleta, incorporação, conservação e disseminação de documentos
referentes a expressões culturais da comunidade.
XII - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na
área da Cultura;
XIII - incentivar a permanente atuação do cadastro das entidades e pesquisas na
área da Cultura;
XIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XV = acompanhar a execução da Lei Municipal de incentivo à Cultura e a aplicação
dos recursos do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão garantido para os fins
dispostos no artigo anterior, o direito de acesso as documentações administrativas
econtábeis, sendo assegurado ainda, o direito de avocar a análise de questões julgadas
relevantes pelo Conselho bem como, o direito de publicação de suas resoluções e
avaliações, na forma de seu regulamento.
Art. 10. O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á a cada 90 (noventa) dias
ousempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação
Bj á
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do Presidente ou seu substituto legal, ou a requerimento da maioria simples de seus
membros.
Art. 11. O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de
Cultura concedendo, na mesma ocasião, a posse aos seus membros, em um prazo máximo
de 15 (quinze) dias após a respectiva eleição e indicação, conforme o caso.
Art. 12. O Conselho Municipal de Cultura contará com uma Secretaria Executiva que
será responsável por todas as providências administrativas necessárias ao seu
funcionamento, com apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria Municipal de
Cultura.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura procederá à indicação de servidores do
Município de Jaguaré para integrarem à Secretaria Executiva e Secretaria Adjunta do
Conselho Municipal de Cultura, após ser ouvido o Prefeito Municipal.
Art. 14. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão
devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60
(sessenta) dias, após a posse dos Conselheiros.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura,
assegurara a organização do Conselho Municipal de Cultura fornecendo os meios
necessários humanos e materiais, para sua instalação e funcionamento.
Art. 16. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
CAPÍTULO Il - DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura com o objetivo de estimular a
produção artística e cultural Jaguareense, beneficiando, total ou parcialmente, projetos de
iniciativa de pessoas físicas residentes em Jaguaré e/ou de pessoas jurídicas sediadas no
município.
$ 1º O Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré é vinculado à Secretaria Municipal de
Cultura, sendo essa o órgão do poder Executivo responsável pela gestão da cultura no
município.
8 2º A Secretaria Municipal de Cultura será o órgão gestor do Fundo Municipal de
Cultura de Jaguaré.
& 3º O benefício mencionado no caput desse artigo será concedido de 03 (três)
formas: prêmio, patrocínio e copatrocínio.
8 4º Os projetos beneficiados serão de natureza estritamente artística e cultural.
8 5º Serão contemplados projetos que contribuam para a afirmação dos processos e
estruturas de criação, desenvolvimento, democratização e universalização das
manifestações artísticas e culturais no Município de Jaguaré. pie pea
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$ 6º Anualmente o órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no
Município, após oitiva do Conselho Municipal de Cultura, definirá que áreas serão
contempladas no edital.
Art. 18. São finalidades do Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré:
| - apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de
expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços
artísticos e culturais;
HI - estimular o desenvolvimento cultural do município em todas as suas regiões, de
maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do
patrimônio cultural material e imaterial do município;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre cultura e linguagens
artísticas;
VI - incentivar e apoiar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas
de expressão cultural;
VII - promover o intercâmbio de bens e atividades culturais com os demais
municípios do Espírito Santo e com cidades de outros estados e de outros países, com o
intuito de divulgar a produção artística e cultural Jaguareense;
VIII - apoiar os artistas e os realizadores culturais do município em suas
necessidades de locomoção para outras cidades, estados ou países, para apresentar seus
trabalhos ou para participar de eventos na qualidade de representantes da cultura e da
artede Jaguaré;
IX - valorizar os modos de fazer, criar e viver, ou seja, a cultura própria dos diversos
grupos que formam a comunidade Jaguareense;
X - programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização
decursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;
XI - a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;
XII - projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, realização de
festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e
internacionais em Jaguaré;
XIII - pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das
atividades culturais;
XIV - projetos de produção de bens culturais.
Parágrafo Único. Entende-se projetos de produção de bens culturais, aqueles que
tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico ou
cultural.
Art. 19. Os projetos a serem beneficiados pelo Fundo Municipal de Cultura de
Jaguaré deverão se enquadrar em pelo menos uma das seguintes áreas artístico-culturais:
a) música e dança;
b) artes cênicas: teatro, circo e ópera;
c) áudio visual e cultura digital: cinema, fotografia e vídeo;
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d) literatura;
e) artes visuais: artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
f) cultura popular: folclore, capoeira e para folclore;
9) artesanato;
h) acervo e patrimônio histórico e cultura de museu e centros culturais.
Art. 20. Para os efeitos dessa Lei, considera-se:
| - Projeto ou Projeto cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento
especificamente voltado para o desenvolvimento das artes e/ou a preservação do patrimônio
artístico e cultural do município;
Il - Proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no município de
Jaguaré há pelo menos 02 (dois) anos, que proponha projeto de natureza artística e cultural
ao órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município visando ao
patrocínio do Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré para sua realização;
Il - Prêmio: benefício concedido a uma pessoa ou grupo de pessoas com o
reconhecimento pela excelência em determinado campo ou por um relevante serviço
prestado. O prêmio pode ser concedido sob a forma de troféu, título, certificado, placa
comemorativa, medalha, distintivo, comenda ou fita. Pode significar também um bem ou
valor monetário concedido ao agraciado.
IV - Patrocínio: recurso público destinado a custear em sua integralidade os projetos
de natureza artística e cultural através do Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré;
V - Copatrocínio: recurso público destinado a custear parcialmente os projetos de
natureza artística e cultural através do Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré;
VI - Apoio cultural: iniciativa de pessoa física ou jurídica, com domicílio ou sede no
município ou fora dele, e que contribua, de forma complementar, para a realização de projeto
beneficiado pelo Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré ou para a manutenção do fundo;
VII - Edital: ato público oficial cujo intuito é tornar do conhecimento de todos
arealização de escolha de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal
de Cultura de Jaguaré, podendo ser:
8 1º Quanto à abrangência:
| - global, quando abranger de uma só vez todas as áreas artísticas e culturais
listadas no art. 3º; ou
Il - específico, quando abranger uma ou algumas das áreas.
$ 2º Quanto ao alcance:
1 - total, quando o edital prever benefício ao proponente sob a forma de prêmio
oupatrocínio; ou
Il - parcial, quando o edital prever benefício ao proponente sob a forma
decopatrocínio.
Art. 19. O Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré poderá ser constituído pelas
seguintes receitas:
| - repasses do Poder Público Municipal;
Il = receitas provenientes de ações do Município de Jaguaré;
HI - contribuições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou estrangeiras na forma
de apoio cultural;
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IV - repasses de fundos estadual e federal de cultura;
V - outras contribuições;
VI - doações e legados;
VII - saldos de exercícios anteriores do Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré;
VIII - outros recursos a ele destinados.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão destinados
preferencialmente a áreas e setores culturais que dependam mais, para o seu
financiamento, de apoio ou proteção do Poder Público, e apenas excepcionalmente àquelas
atividades que possuam notória capacidade de obtenção de patrocínio, seja de empresas ou
pessoas jurídicas de direito privado, seja de instituições públicas.
Parágrafo único. Em nenhum caso os recursos do Fundo poderão ser destinados a:
| - eventos que prevejam a comercialização de ingressos;
Il - projetos de produção artístico-cultural que possuam apoio financeiro declarado de
empresas ou instituições;
Il - publicações que tenham sido lançadas, até 10 (dez) anos antes, por editoras
comerciais, por empresas ou por entidades que tenham finalidade econômica;
IV - projetos cujo objeto possua notório apelo comercial ou encontre espaço de
divulgação em grandes veículos de comunicação de massa;
V - proponentes que não apresentar as certidões negativas municipal, estadual e
federal;
VI - esteja inadimplente com prestação de contas ou com prestação de serviços
como órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município ou com
qualquer outro setor da administração municipal;
VII - seja servidor público municipal vinculado à Assessoria Técnica ou a qualquer
outro setor do órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município;
VIII - seja Pessoa Jurídica que tenha em seus quadros pessoa que seja integrante do
Conselho Municipal de Cultura ou esteja ligado à seleção e aprovação dos projetos
apresentados ao Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré - ES;
IX - tenha projeto aprovado já em execução;
X - seja pessoa jurídica que não tenha por objeto atividade na área artística ecultural.
$ 1º No caso de pessoa física, os impedimentos previstos neste artigo estendem-se
aos cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau.
$ 2º No caso de pessoa jurídica, os impedimentos se estendem aos sócios e
dirigentes.
$ 3º Todos os impedimentos aplicam-se também ao produtor cultural responsável
pela execução do projeto.
Art. 21. O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos apresentados pela
Secretaria Municipal de Cultura ou o órgão que porventura a venha substituir como gestor
executivo do fundo, ou por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com
domicílio no Município de Jaguaré.
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Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados por servidor
público municipal, ou ainda, por pessoa jurídica que tenha como sócio servidor público,
dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura e Secretaria Municipal
de Cultura.
Art. 22. A concessão de benefícios poderá se dar nas seguintes modalidades:
| - induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente
apresentadas ao Fundo;
Il - indutora, via lançamento de editais.
8 1º A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do
benefício pecuniário.
8 2º A concessão de benefícios pela modalidade “indutora” não poderá ser inferior a
50% (cinquenta por cento) do valor das receitas do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 23. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente
na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o
cronograma físico-financeiro constante no projeto aprovado, e mediante prestação de
contas.
Art. 24. Os projetos culturais que pleitearem recursos do Fundo serão submetidos a
análise do Conselho Municipal de Cultura que, para tanto, deverá constituir câmara
específica responsável pela apresentação de pareceres sobre os mesmos, cuja aprovação
do parecer final deverá ser feita em reunião plenária.
Parágrafo Único. O parecer final elaborado pelo Conselho Municipal de Cultura será
submetido à análise do órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no
município para aprovação.
Art. 25. Na escolha dos projetos a serem beneficiados com os recursos do Fundo
Municipal de Cultura de Jaguaré, as comissões de avaliação e seleção os examinarão
quanto ao mérito, levando obrigatoriamente em conta as diretrizes da política cultural do
município.
Art. 26. Caberá à Assessoria Técnica do órgão do Poder Executivo responsável pela
gestão da cultura no município proceder à inscrição dos projetos.
Parágrafo único. A Assessoria Técnica do órgão do Poder Executivo responsável
pela gestão da cultura no município ficará responsável por analisar e avaliar a
documentação exigida em cada um dos projetos, encaminhando, a seguir, para as
comissões de avaliação e seleção, os que estiverem aptos, mediante parecer
fundamentado.
Art. 27. Fica o órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no
município autorizado a criar as comissões de avaliação e seleção dos projetos.
8 1º Cada comissão de avaliação e seleção será composta por três integrantes que
tenham reconhecida ligação com a área de que trata o edital. a à
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8 2º Os membros das comissões de avaliação e seleção serão escolhidos pelo órgão
do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município e pelo Conselho
Municipal de Cultura.
$3º O integrante de comissão de avaliação e seleção não receberá remuneração.
Art. 28. Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua
titularidade, salvo em caso de falecimento ou invalidez do proponente.
Art. 29. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob
a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA”.
$ 1º A conta bancária a que se refere o caput desse artigo será usada única e
exclusivamente para custeio dos projetos patrocinados pelo Fundo Municipal de Cultura de
Jaguaré.
8 2º A conta aberta pelo órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da
cultura no município para recebimento e repasse dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura de Jaguaré integrará o Sistema de Caixa Único do Município.
Art. 30. O órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município
transferirá ao proponente de projeto aprovado o valor relativo ao benefício do Fundo
Municipal de Cultura de Jaguaré.
Art. 31. Durante o período de execução do projeto, o órgão do Poder Executivo
responsável pela gestão da cultura no município poderá exigir do proponente, em caso de
patrocínio ou copatrocínio, relatórios de execução e prestação parcial de contas.
Art. 32. A não execução do projeto conforme as normas do edital e esta Lei implicará
a aplicação de sanções legais contra o beneficiado.
Parágrafo único. As sanções mencionadas no caput desse artigo serão igualmente
aplicadas contra o beneficiário que utilizar de forma irregular ou incorreta o benefício do
Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré.
Art. 33. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré não poderão ser
aplicados na construção, restauração e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se
tratar de projetos para a área do patrimônio histórico e cultural.
Art. 34. O proponente de projeto aprovado deverá, obrigatoriamente, realizar o
lançamento, estreia ou primeira apresentação pública de seu produto cultural em Jaguaré,
salvo em situações excepcionais previstas no edital ou autorizadas pelo órgão do Poder
Executivo responsável pela gestão da cultura no município e pelo Conselho Municipal de
Cultura.
$ 1º O proponente de projeto beneficiado deverá, obrigatoriamente, incluir, com o
indicativo de PRÉMIO, PATROCÍNIO OU CO-PATROCÍNIO, o brasão do Município de
Jaguaré e o nome do órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no
município no produto cultural, nas suas peças de comunicação (releases, convites E
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nas suas peças publicitárias, sejam audiovisuais ou impressas, sob pena de, se não o fizer,
ser considerado inadimplente.
8 2º O proponente deverá, igualmente, divulgar o benefício nas apresentações,
exposições e/ou execuções do produto.
Art. 35. A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos dezessete dias do mês de agosto de dois mil e vinte (17-08-2020).
Assinado digitalmente por ROGERIO
FEITANI:03176190719 Data:
31/08/2020 14:53:02
ROGERIO FEITANI
Prefeito
inado digitalmente. Acesse: http://www jaguare.es.gov.br Chave: ff58805f-de15-480b-be1f-4bf899c4d42f
Rss 8 E PROJETO DE LEI Nº 000012/2020
rag.
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo senhor presidente e nobres vereadores,
Temos a honra de encaminhar a esta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que dispõe
sobre a instituição do Conselho Municipal de Cultura e Fundo Municipal de Cultura de
Jaguaré.
O presente Projeto visa consolidar a legislação relativa ao Conselho Municipal de Cultura e
Fundo Municipal de Cultura, adequando suas estruturas e funcionamento junto à Secretaria
Municipal, tendo em vista a necessidade de uma estrutura organizacional para que seja
assegurada a continuidade de políticas públicas em nosso município.
O Conselho Municipal de Cultura é o órgão que institucionaliza a relação entre a
Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando da
elaboração e da fiscalização das políticas culturais, de forma a garantir a democratização e
acesso aos bens culturais de Jaguaré.
O Fundo Municipal de Cultura, constituído como principal mecanismo de financiamento das
políticas públicas de cultura no Município, destinará recursos a programas, projetos e ações
culturais, implementados de forma a contribuir com a promoção da descentralização cultural
no Município.
Nesse contexto, a presente propositura se faz necessária uma vez que o Conselho
Municipal de Cultura e Fundo Municipal de Cultura serão mecanismos de fomento, incentivo
e financiamento a cultura de Jaguaré.
Certo de contar com a aprovação do presente projeto, solicito a análise, em regime de
urgência, tramitando-se segundo o que disposto na lei e no regimento interno da Casa de
Leis.
Gabinete do Prefeito, aos dezessete dias do mês de agosto de dois mil e vinte (17-08-2020).
Assinado digitalmente por ROGERIO
FEITANI:03176190719 Data:
31/08/2020 14:54:01
ROGERIO FEITANI
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: http://www jaguare.es.gov.br Chave: e6612b71-2614-4a3f-8c2c-e7b5b648a770
Mensagem e Justificativa Nº 000005/2020