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MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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PROJETO DE LEI Nº 014, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
"Dispõe sobre normas urbanísticas específicas
para a implantação e o respectivo licenciamento de
infraestrutura de suporte para telecomunicações."
ROGERIO FEITANI, Prefeito do Município de Jaguaré, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A implantação e licenciamento de infraestrutura de suporte para
telecomunicações no Município|de Jaguaré - ES fica disciplinada por esta lei, observado
o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os
radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem
como as infraestruturas de ones aeronáutica e as de telecomunicações
aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas,
cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas
pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -, e as seguintes definições:
|- Área Precária: área sem regularização fundiária;
Il - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta
ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
ll - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
IV - Estação iehoniaia de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada
para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou
específicas, tais como eventos, $ituações calamitosas ou de interesse público;
V - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que
apresenta dimensões físicas AEE e aptas a atender aos critérios de baixo impacto
visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em
obras de arte, mobiliário ou pen urbanos; e/ou
b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública,
estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas
de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de
estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em
seu interior;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestrut
Assinado SGrSHBRE!R. CM NÃO Jmpliquem na alteração da esificação existente. no local.
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VI - Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.:
VII - Instalação Interna: Instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping
centers e mails, estádios etc.;
VIII - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas
de superfície e estruturas suspensas;
IX - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR's;
X - Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira,
cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de
energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETR's;
XI - Prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviços de telecomunicações;
XII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada,
que pode ser do tipo autossupaitada ou estaiada;
Art. 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas
Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e
são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme
disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas,
compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que
atendam exclusivamente ao disposto nesta lei.
8 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida
autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel, mesmo que situado em Área Precária.
8 2º Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação
da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras
de radiocomunicação mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito
Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a título não oneroso.
8 3º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação
da infraestrutura de suporte e a nstalação e funcionamento de estações transmissoras
de radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do bem público na forma prevista
no parágrafo 2º para qualquer particular interessado em realizar a instalação de
infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou
privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação
aplicável.
8 4º A cessão de bem público não se dará de forma exclusiva, ressalvados os
casos em que sua utilização, por outros interessados seja inviável ou puder
comprometer a instalação de infraestrutura.
Assinado digitalmente. Acesse: http:/Ayww jaguare.es.gov,br Chave: 771 b385b-302c-4a5a-b75f-7d4a505cad41
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bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao
órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
|- de ETR Móvel;
Il - de ETR de Pequeno Porte:
Hll - de ETR em Área Internas;
IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e
V-o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
Art. 4º Não estará coma ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei,
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a
soma as emissões de radiação) de todos os sistemas transmissores em funcionamento
em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e
regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou
eletromagnéticos.
Art. 6º O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO Il - DAS RESTR ÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as
ETRs:
| - em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento frontal, e
1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do
eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
Il - em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em
relação à divisa do imóvel ocupado.
$ 1º Poderá ser suor a implantação de infraestrutura de suporte sem
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica
para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes
pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e
indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.
8 2º As restrições estabelecidas nos incisos | e Il não se aplicam aos demais
itens da infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros.
8 3º As restrições estabelecidas no inciso Il, deste artigo, não se aplicam aos
postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação
transmissora de ecoa o nos limites do terreno, desde que:
| - não exista prejuízo parala ventilação do imóvel vizinho;
Il - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www jaguare.es.gov.br Chave: 771b385b-302c-4a5a-b75f-7d4a505cad41
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Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas,
cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam
garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis,
para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do
edifício.
8 1º Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não
deverão observar o disposto pu incisos | e Il do artigo 7º da presente Lei.
8 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações
das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o
limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote
próprio.
Art. 10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário,
tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e
estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11. A implantação das ETR's deverá observar as seguintes diretrizes:
| - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e
economicamente viável, nos ação da legislação federal;
Il - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados,
como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição
de energia e mobiliário urbano.
CAPÍTULO Ill - DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO
DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12. A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.
Art. 13. A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do
órgão gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de
Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.
81º O processo de cenganant ambiental, quando for necessário, ocorrerá de
maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações
serão expedidas mediante procedimento simplificado.
8 2º A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 14. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal
competente e abrangerá a adia dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases
de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo
Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de suporte para estação
transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente.
Parágrafo Único, Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deve
o
E
r
Assinado Slamente. Acesse: http://www jaguare.es.gov br Chave: 771b385b-302c-4a5a-b75f-7d4a505cad41
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MUN
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apresentados os seguintes docum
| - requerimento;
Il - projeto executivo de
ART(s);
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= Centro — CEP 29950-000 — Jaguaré/ES -— Tel. (027) 3769-2900
entos:
implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s)
Hll - autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel;
IV - contrato/estatuto soci
no CNPJ “Cadastro nacional de
V - procuração emitida
al da empresa responsável e comprovante de inscrição
Pessoas Jurídicas;
pela empresa responsável pelo requerimento de
expedição do Alvará de Construção, se o caso;
VI - comprovante de quitação de taxa única de análise e ex,
no importe de XX UFM (Unidade
município.
pedição de licenças
Fiscal Municipal) a ser recolhido aos cofres públicos do
Art. 15. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas
de suporte para equipamentos
e telecomunicações, será concedido quando verificada
a conformidade das enonfecies constantes do Projeto executivo de implantação com
os termos desta lei.
Art. 16. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá
requerer ao órgão municipal co
Obra.
Parágrafo único. O Certi
atestando que a obra foi executa
Art. 17. O prazo para an
mpetente a expedição do Certificado de Conclusão de
ficado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado,
da, conforme projeto aprovado.
álise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção,
bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 60 (sessenta) dias
corridos, contados da data de
documentos necessários.
Parágrafo único. Findo
licenciador municipal não hou
apresentação dos requerimentos acompanhados dos
prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão
ver finalizado o processo de licenciamento, a(s)
empresa(s) interessada(s) estatá(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua
infraestrutura de suporte, incluin
os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o
o
direito de fiscalização do cumprcento da conformidade das especificações constantes
do seu Projeto executivo de implantação pelo município.
Art. 18. A eventual negati
da Autorização Ambiental ou
a na concessão da outorga do Alvará de Construção,
do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser
fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
Art. 19. Na hipótese
de compartilhamento, fica dispensada a empresa
compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do
Certificado de Conclusão de Ob
esteja devidamente regularizada.
Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww jaguare.es.gov,
PROJETO DE LEI
ra, nos casos em que a implantação da detentora já
br Chave: 771b385b-302c-4a5a-b75f-7d4a505cad41
Nº 000014/2020
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CAPÍTULO IV - DA F ISCALIZAÇÃO
Art. 20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta lei
para exposição humana aos cg mpos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados
por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais
sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações-
ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934/2009.
Art. 21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos
nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo
de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 22. Constituem infrações à presente Lei:
| - instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação
transmissora de aiocomuncação Sem o respectivo Alvará de Construção, autorização
ambiental (quando aplicável) é Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta lei:
Il - prestar informações falsas.
Art. 23. Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as
seguintes penalidades:
| - notificação de advertência, na primeira ocorrência;
Il - multa simples com |o mesmo valor aplicado pelo código de obras do
município.
Art. 24. As multas a que Se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30
(trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena
de serem inscritas em Dívida Ativa.
Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com
efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
notificação ou autuação.
Art. 26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito
suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se
encontrem em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do.
Assino AireMS EO SOR limites. Gstabelecidas no arligo Se, altavés da apresentação da L
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Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações-
ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
8 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação
desta lei, podendo ser romena por igual período a critério do executivo municipal,
para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base
referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório
de sua regularidade perante o Município.
8 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30
(trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da
Licença para Funcionamento! de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação.
8 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador
municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório
de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a
Estação transmissora de radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas
na licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido.
8 4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos
prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação
expedida pela Agência Nacional
emitir Termo de Regularidade da
Art. 28. As infraestrutura
que estiverem implantadas até
devidamente licenciadas peran
verificação do atendimento aos r
8 1º Fica concedido o pra
desta lei, podendo ser renovado
que as detentoras apresentem o
14 desta lei e requeiram a exped
perante o Município.
8 2ºNos casos de não
concedido o prazo de 02 (dois)
mencionadas no caput.
8 3º Em casos de eve
de Telecomunicações, cabe ao poder público municipal
Estação transmissora de radiocomunicação.
s de suporte para equipamentos de telecomunicações
a data de publicação desta lei, e não estejam ainda
o Município nos temos desta Lei, ficam sujeitas à
tu
Ing aqui estabelecidos.
go de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação
por igual período a critério do executivo municipal, para
$ documentos relacionados no parágrafo único do artigo
ição de documento comprobatório de sua regularidade
cumprimento dos parâmetros da presente lei, será
anos para adequação das infraestruturas de suporte
ntual impossibilidade de total adequação, essa será
dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre
a necessidade de permanência
falta de cobertura no local.
8 4º Durante os prazos dis
sanções administrativas às det
transmissora de redigiu
cumprimento da presente Lei.
da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela
postos nos $1º e $2º acima, não poderão ser aplicadas
ntoras de infraestrutura de suporte para Estação
ão mencionadas no caput motivadas pela falta de
Art. 29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação
transmissora de a a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta
. : doa à E p
assinado RE meantados. Rubim, Ra gomunicação da necessidade de, remoção pelo pode
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para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que
irá substituir a Estação a ser re nanejada.
81º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em
no máximo 180 (cento e e dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura
da Estação que irá a substituir
8 2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de
radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da
notificação da necessidade de remoção pelo poder público.
8 3º Nos dois primeiros| anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de
estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de
regularização, todos os prazos mencionados no art. 29 serão contados em dobro.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos treze | dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte(13-
10-2020).
Assinado digitalmente por ROGERIO
FEITANI:03176190719 Data: 13/10/2020
10:1952
ROGERIO FEITANI
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww jaguare.es.gov.br Chave: 771b385b-3020-4a5a-b75f-7d4a505cad41
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo senhor presidente e nobres vereadores,
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei, que dispõe sobre normas urbanísticas específicas para a implantação e o
respectivo licenciamento de infraestrutura de suporte para telecomunicações.
Segundo consta do OF/Nº 101/SEDES/GABSEC, datado de 03 de setembro de
2020, subscrito pelo Sr. MARCOS KNEIP NAVARRO, Secretário de Desenvolvimento do
Espírito Santo, e encaminhado do presidente da Amunes:
“As novas formas de comunicação, especialmente relacionadas à
telefonia e à internet, revolucionaram o modo de vida das pessoas, seja
para as atividades cotidianas, seja para aquelas relacionadas ao
trabalho e estudo.
Assim, com q advento das tecnologias de fácil acesso, foram
incrementadas | as ações de colaboração entre as pessoas e
organizações, bem como intensificada a inclusão social, permitindo,
entre outros aspectos, o desenvolvimento da economia através de
prospecção de novos modelos de negócios.
Dessa forma, as questões relacionadas à eficiência e à criatividade
ganharam maior espaço, dando maior oportunidade a um maior número
de pessoas. No entanto, os aspectos legais nem sempre
acompanharam |o ritmo de evolução dessas tecnologias e constata-se
que existem atualmente mais de 300 municípios brasileiros com
legislações antigas, gerando, entre outras consequências, espera de
até um ano para a obtenção de uma licença para instalação de antena,
resultando em| um serviço de telefonia e internet que ficam
comprometidos, prejudicando toda uma comunidade e seu
desenvolvimento.
Especificamente no que tange às antenas, deve ser ressaltado que
esse equipamento é fundamental para a telefonia móvel, sem o qual
não é possível estabelecer um sistema adequado de comunicações,
tanto de voz como de dados.
Observa-se, ainda, que a Organização Mundial de Saúde estabeleceu
parâmetros claros para os procedimentos relacionados às antenas,
porém nem sempre contemplados de forma adequada no
estabelecimento |das legislações municipais relacionadas ao tema.
A ocorrência da pandemia da COVID-19 alertou ainda mais para o
grande problema gerado pela falta ou deficiência dos sistemas de
comunicação, tanto de telefonia como de internet, causando grandes
prejuízos para a economia e para a área do ensino em geral.
Assim, é de menta importância que seja realizada a unificação da
legislação munii
Assinado digitalmente. Acesse: MESA S/2018 «guia So afetado Garda as dliceliees Esenemis
Mensagem e Justificativa Nº 000007/2020
ipal em conformidade com a Lei Geral das Antenas
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e adotadas pelos municípios, facilitando o entendimento das prefeituras
e câmaras de vereadores.”
A Amunes, por sua vez, oficiou a esta municipalidade solicitando o envio de
projeto de lei à essa Casa de Leis, regulamentando a matéria em conformidade com a
Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015), como forma de reforçar a importância da
deliberação da referida matéria.
Certo de contar com a| aprovação do presente projeto, solicito a análise, em
regime de urgência, tramitando-se segundo o que disposto na lei e no regimento interno
da Casa de Leis.
Gabinete do Prefeito, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e
vinte(13-10-2020).
Agsinado digitalmente por ROGERIO
FEITANI:03176190719 Data: 13/10/2020
10:20:48
ROGERIO FEITANI
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: http://www jaguare.es.gov.br Chave: da893a1c-fd78-48df-a430-d229a21feb9f
Mensagem e Justificativa Nº 000007/2020