MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
A!
ereto Avenida Nove de Agosto, 2326 — Centro — CEP 29950-000 — Jaguaré/ES — Tel. (027) 3769-2900
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de
Jaguaré/ES;
Dirijo-me a esse Egrégio Poder Legislativo Municipal, para comunicar-lhes
que, na forma do disposto no art. 68, V, da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré/ES, VETEI integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 008/2020,
aprovado em 17 de agosto de 2020, tendo como proponentes os vereadores Jorge
Santana Magalhães e Robson Grobério, conforme explicitado nas razões que se
seguem:
VETO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008/2020
Autoria do PL: Vereadores Jorge Santana Magalhães e Robson Grobério
ROGERIO FEITANI, Prefeito do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais (Art. 68, V, da Lei Orgânica Municipal), decide VETAR
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 008/2020, de autoria dos Vereadores
supracitados, que tem como objeto obrigar a municipalidade e autarquia municipal a
realizar transmissão ao vivo, por meio de internet, no portal da transparência ou site
dos respectivos poderes ou canais oficiais de comunicação, do áudio e vídeo das
licitações públicas, aprovado em 17 de setembro de 2020, em sessão plenária
realizada na sede da Câmara Municipal de Jaguaré - ES, conforme explicitado nas
razões que se seguem:
RAZÕES DO VETO
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de a municipalidade
e autarquia municipal a realizar transmissão ao vivo, por meio de internet, no portal
da transparência ou site dos respectivos poderes ou canais oficiais de comunicação,
do áudio e vídeo das licitações pública.
Em que pese a louvável iniciativa dos vereadores autores do Projeto, conclui-
se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em vista que derivou
de iniciativa parlamentar, ao se imiscuir na organização administrativa e atribuições
dos órgãos da Administração Pública Municipal, gerando, ainda, despesas ao Poder
Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos poderes, tornando-o
inconstitucional por criar despesas ao ente Municipal, pois a implantação do referido
sistema ou mecanismo para gravação e transmissão gera custos ao Município.
Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao atribuir
competências aos órgãos da Administração Pública, criando dessa forma a
necessidade de reestruturação, bem como gerando despesas, opõe óbice à
assina ARRANiZA ÃO nO atado Ida agmpinistração Pública Municipal.
Veto a Projeto de Lei Nº 000003/2020
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Na Avenida Nove de Agosto, 2326 — Centro — CEP 29950-000 — Jaguaré/ES -— Tel. (027) 3769-2900
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e
ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e
privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Por conseguinte, ao Poder
Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de
planejamento, direção, organização e execução.
Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro. 6 ed. São Paulo: Malheiros,
1993, p. 430), com propriedade, afirma
“...) Leis de iniciativa da Câmara, ou, mais propriamente, de
seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As
leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias
previstas nos arts. 61, S 1 0, e 165 da CF, as que se inserem
no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os
projetos de lei que disponham sobre a criação,
estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes
da Administração Pública municipal; criação de cargos,
funções ou empregos públicos na Administração direta,
autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único
e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento
de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares
e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente
ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.”
Quaisquer atos de interferência do Poder Legislativo sobre tal matéria
contaminará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal.
Calha trazer à tona, nesse contexto, as sempre atuais lições de Hely Lopes
Meirelles (1993, p. 438/439):
"A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa;,
isto é, a de regular a administração do Município e a conduta
dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara
não administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe,
unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige
o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos
para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as
rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua
arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas
regula e controla a atuação governamental do Executivo,
personalizado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre
missão 'normativa' da Câmara e a função 'executiva do.
Assinado digitalmente. Acesse: tr RO agstatiy cSSUbErA So RÍua, ROM. Lgaráter reguls
Veto a Projeto de Lei Nº 000003/2020 E
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genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os
mandamentos da norma legislativa em atos específicos e
concretos de administração.
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por
atentatória da separação institucional de suas funções (CE
art. 20).
(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e
concretamente nas atividades reservadas ao Executivo,
que pedem provisões administrativas especiais manifestadas
em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações,
pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos
com os interessados, contratos, realizações materiais da
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou
medidas de execução governamental.”
Verifica-se que o Poder Legislativo Municipal está, no caso concreto,
determinando ao Poder Executivo a prática de ato puramente administrativo, com a
transmissão, ao vivo e via internet, das licitações do Poder Executivo, com o que
interfere na área de atuação exclusiva do chefe do Poder Executivo e, dessa forma,
violando o princípio da harmonia e independência entre os referidos Poderes.
Ademais, tal previsão consta expressamente em nossa Carta Magna, senão
vejamos:
“Art. 20. São Poderes da União, independentes e harmónicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Ao dispor sobre a obrigatoriedade da transmissão, ao vivo e via internet, das
licitações, cercando o Poder Executivo com deveres e responsabilidades, através de
ações a serem executadas por servidores que precisarão de conhecimentos
específicos em operação de equipamentos audiovisuais e de transmissão, os quais
precisarão ser adquiridos, estruturando-se ainda um local adequado, visando
possibilitar o atendimento da Lei, está o legislador municipal exercendo atividade
tipicamente administrativa a qual deve, por isso, ser operacionalizada somente pelo
chefe do Executivo.
Está o Poder Legislativo, portanto, criando um dever, determinando uma
obrigação a outro Poder, no caso o Executivo, sem amparo em dispositivo
constitucional, motivo pelo qual, reitera-se, está desvirtuando o princípio
constitucional da independência e separação dos poderes, anteriormente
mencionado.
Medidas como essa, contudo, podem ser indicadas pelo Poder Legislativo ao
Executivo adjuvandi causa, ou seja, a título de colaboração, por entender que em
determinado ato reside interesse público.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www jaguare.es.gov.br Chave: cd69cdd2-5667-463e-9721-fd471f931a82
Veto a Projeto de Lei Nº 000003/2020
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No Projeto de Lei em questão, a referida inconstitucionalidade, como já
explicitado, repousa no vício de iniciativa, por interferir na estrutura, organização e
funcionamento dos órgãos, criando despesas para a Administração Pública do
Município, tornando inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, pois deixa
de observar a legislação vigente, bem como fere princípios importantes da
Administração Pública.
Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima expostos, e nos
termos do art. 54, $ 2º da Lei Orgânica do Município de Jaguaré — ES, o Poder
Executivo VETA O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008/2020.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para
reiterar-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado digitalmente por ROGERIO
FEITANI:03176190719 Data: 04/09/2020
13:18:33
ROGERIO FEITANI
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: http://www jaguare.es.gov.br Chave: cd69cdd2-5667-463e-9721-fd47f931a82
Veto a Projeto de Lei Nº 000003/2020