Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 001/2021
ALTERAM DISPOSITIVOS DA LEI Nº 918
DE 16 DE MARÇO DE 2011, QUE CRIA
CARGOS DE DIRETOR ESCOLAR,
COORDENADOR DE TURNO E
COORDENADOR DE PROJETOS
EDUCACIONAIS E DÁ — OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do vereador que
a este subscreve consubstanciado na Lei Orgânica Municipal c/c Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jaguaré/ES, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
LEI:
Art. 1º. Extingue o cargo de Coordenador de Projetos Educacionais padrão de vencimentos
CP-1, para criar mais (01) um cargo de Coordenador de Projetos Educacionais padrão de
vencimentos CP-2.
Art. 2º. Altera o artigo 9º da Lei, no que se refere ao quantitativo de alunos:
Art. 9º Os quantitativos, jornada de trabalho e os vencimentos com os respectivos
padrões dos cargos ora criados são os seguintes:
Carga ”
Número de 8 Padrão de '
Cargo Turnos | horária z Vencimento
alunos vencimento
semanal
Quantidade
500250 DE-I 2.442,05
[2 [40 | DEZ 3.381,30
HCAM NE OA NONE 77 RT
251 a 500 tt
a Es e
LD 1 [| 30 | pDe6 | 3.290,00]
5010750] 2 | 40 DE-7 3. 631, 77 =
40 DE-8 4.007,47] 01 |
30 DE-9 2.723,82
751a1000) 2 | 40 | DEIO | 375700) o |
[3 [40 | pe | ais27] o1 |
[soota | 1 | 30 | pe | 281775] o |
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14
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Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
ê Câmara Municipal de Jaguaré
2 40 DE-I3
40 DE-I4 4.257,93
. [1 [3 DE-15 2.817,75
= 40 DE -16 3.882,23
40 DE-17 4.257,93
Coordenador de turno 25 cr
Educacionais
Coordenador de Projetos
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de fevereiro de 2021.
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, a presente proposição que ora submeto a análise e consideração de
Vossas Excelências, visa alterar o número mínimo de alunos para as exigências da Lei alterada,
bem como criar mais um cargo de coordenador de projetos educacionais, considerando que a lei
atual somente prevê um cargo com 40 (quarenta) horas semanais, e na mesma oportunidade,
extinguir o mesmo cargo de carga horária inferior, visto que insuficiente pela demanda do
município.
Excelentíssimo Senhor Prefeito, o presente tem como objetivo adequar à quantidade
mínima de alunos, visto que o número atualmente mencionado na legislação, não atende todas as
escolas do município. Seguindo as alterações do anteprojeto, a quantidade de carga horária de
25h da vaga de coordenador de projetos de CP-01, também não atende o que a lei propõe.
Por conseguinte, com as devidas alterações e extinção do cargo, o texto da lei será
readequado para suprir suas deficiências, atendendo o objetivo proposto da lei. Peço Vossa
Excelência à análise deste anteprojeto para melhor atendimento da comunidade em sua plenitude.
Pois como é de conhecimento de todos, por não se tratar de matéria de competência do
legislativo municipal, mas diante com o intuito de auxiliar o executivo diante da flagrante
necessidade de alteração legal, apresentamos o anteprojeto para que sirva de base para projeto de
lei através do Chefe do Executivo Municipal.
Sendo assim, o Anteprojeto de Lei que ora se apresenta tem, portanto, o respaldo da
Constituição Federal, além de integrar de forma harmoniosa e sistêmica a Educação do
Município.
Além disso, buscou-se atender às melhores técnicas de elaboração legislativa, de forma
que o texto se apresenta compreensível e coeso, bem distribuído, claro e límpido, o que
possibilita que, uma vez transformado em Lei, o Administrador público tenha melhores
condições para regulamentá-la e implantá-la, garantindo a sua aplicabilidade.
Ante o exposto, apresentamos o presente Anteprojeto de Lei Legislativo nº 001/2021,
esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado o trâmite regimental.
Sala das Sessões, aos 04 de fevereiro de 2021.
/
y
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Presidente da Câmara Municipal
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Jaguaré - ES, 04 de fevereiro de 2021.
JEAN FÁBIO COSTALONGA, Vercador, no uso de suas atribuições, vem, por meio
desta, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, encaminhar o
Anteprojeto de Lei Legislativo nº 001/2021, de minha autoria, para que seja levado à
apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
AN
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Presidente daXâmara Municipal
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