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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-11
EmentaALTERA REDAÇÃO DOS ART 1º; 2º; E 3º E INCLUI PARAGRAFO ÚNICO AO ART. 1º AMBOS DA LEI Nº 814, DE 11 DE MAIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id1236

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-02 Norma promulgada — Lei 1.546/2021 - Publicação DOM 1.749, de 16/04/2021 - p354
2021-02-19 Aguardando promulgação da lei — —
2021-02-19 Proposição aprovada — —
2021-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-02-19 Parecer favorável da comissão — —
2021-02-19 Proposição distribuída às comissões — —
2021-02-19 Parecer favorável da comissão — —
2021-02-19 Proposição distribuída às comissões — —
2021-02-19 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-02-11 Proposição Protocolada — Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-30T17:08:29.754352-03:00 Aprovado 10 0 0
2021-03-30T16:36:55.502590-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 001/2021, de autoria da Mesa
Diretora, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Presidente da Câmara;
RICARDO COSTA BARROS
Vice-Presidente da Câmara;
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Secretário.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 1
www.cmjaguare.com.br E-mail: cnjDintercomonline.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Ao Projeto de Lei Legislativo 001/2021
Senhores Vereadores, e dignos pares, o presente projeto de lei visa readequar a quantidade de
UFMJ] (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) nas redações de alguns dispositivos da Lei
Municipal nº 814/2009.
Reorganizar matérias de interesse funcional, notadamente a quantidade de unidades fiscais
municipais que servem como base para definir a diária em seus diversos espectros de viagem,
justificando que na oportunidade da edição da lei municipal nº 814/2009, a unidade fiscal
representava uma monta da moeda, sendo que atualmente, com o poder de compra do real
diminuindo, em contra partida a UFMJ majorando seu valor, fica consubstancialmente os
valores representados na lei de diárias atualmente, apesar de compatíveis com demais valores
de diárias praticados pelas entidades governamentais, quadra nova análise e readequação
diminuindo as bases referenciais das diárias, como consta no presente projeto, que diminuirá
substancialmente os valores atualmente praticados.
Não há impacto financeiro na presente proposição, visto que, a uma, os valores referencias
diminuíram consideravelmente no corpo da proposição, a outra, somente ocorrerá com o vigor
da proposição por Lei, desde que autorizado pelo gestor as ocorrências de diárias, levando
sempre as razões da oportunidade e conveniências do orçamento legislativo.
Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei do Poder Legislativo, esperando que
seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites regimentais.
Sala das Sessões, aos 18 de fevereiro de 2021.
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Presidente da Câmara;
RICARDO COSTA BARROS
Vice-Presidente da Câmara;
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Secretário.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 2
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVON. º001/2021 da Mesa Diretora
“Altera redação dosarts. 1º; 2º; e 3ºe inclui Parágrafo
Unico ao art. 1º ambos da Lei nº 814, de 11 de maio de
2009, e dá outras providências.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo,no uso de
suas atribuições que lhe confere o Art. 26 da Lei Orgânica do Município c/c art. 11 da
Resolução nº49/91 (Regimento Interno), propõe a seguinte:
Art. 1º - Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 814 de 11 de maio de 2009 e inclui Parágrafo
Unico:
Art. 1º — Fixa em 08 (oito) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de
Jaguaré) o valor das diárias dos Vereadores, quando se deslocarem para
fora do Estado, representando a Câmara Municipal de Jaguaré, Estado
do Espírito Santo, em Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas
consultivas ou informativas, convocadas ou convidadas, e outros eventos
equivalentes, e, em 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de
Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e dentro do
Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente
de comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de
inscrição e o certificado respectivo.
Parágrafo Único — A indenização que trata o caput deste artigo será
autorizada/concedida uma vez por ano.
Art. 2º - Altera o 2º da Lei Municipal nº 814 de 11 de maio de 2009 e parágrafos, passando a
vigorar da seguinte forma:
Art. 2º — Fixa em 07 (sete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de
Jaguaré) o valor das diárias dos Servidores da Câmara Municipal de
Jaguaré Estado do Espírito Santo, quando se deslocarem para fora do
Estado, na forma de capacitação, em Eventos Técnico-Científicos,
Visitas-Técnicas consultivas ou informativas, convocadas ou convidadas,
e outros eventos equivalentes, e, em 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do
Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e
dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas,
independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o
comprovante de inscrição e o certificado respectivo.
8 1º — Os valores das diárias dos Servidores que trata o caput deste
artigo serão fixados nas mesmas proporções do art. 1º desta Lei, quando
o mesmo acompanhar o Vereador da Câmara Municipal de Jaguaré/ES,
nas mesmas condições.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 3
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ê
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
$ 2º - A indenização que trata o caput deste artigo será autorizada
apenas em caso de compatibilidade dos motivos do deslocamento com o
interesse público.
$ 3º — no caso dos Assessores Parlamentares, a indenização que trata o
caput deste artigo será concedida uma vez por ano.
Art. 3º - Altera as alíneas “a” e “b” do inciso I; as alíneas “a” e “c” do inciso II; as alíneas “a”
e “b” do inciso III; a alínea “a” do inciso TV; bem como os 88 1º, 2º e 4º,todos do Artigo 3º, da
Lei nº 814, de 11 de maio de 2009, epassa a vigorar da seguinte forma:
a)
b)
a)
b)
e)
a)
b)
Art. 3º [...]
I- Fora do Estado do Espírito Santo com pernoite:
A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 08 (oito)
UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara
do Município de Jaguaré-ES será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal
do Município de Jaguaré);
II - Fora do Estado do Espírito Santo sem pernoite:
A diária do Vereador do Município de Jaguaré, ES, será de 05 (cinco)
UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara
do Município de Jaguaré-ES será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal
do Município de Jaguaré);
Demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária
será de 03 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
HI - No Estado do Espírito Santo com pernoite:
a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 06 (seis)
UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
b) A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da
Câmara do Município de Jaguaré-ES será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade
Fiscal do Município de Jaguaré);
IV - No Estado do Espírito Santo sem pernoite:
A diária do Vereador sem pernoitar, será de 04 (quatro) UFMJ
(Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara
sem pernoite será de 03 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de
Jaguaré);
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 4
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
$ 1º Os valores dos Servidores que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso
I deste artigo serão fixados em 06 (seis) UFMJ (Unidade Fiscal do
Município de Jaguaré), quando este pernoitar acompanhado o
Vereador.
82º (revoga)
84º A concessão de diárias que trata a alínea “c” do inciso IV deste
artigo estará limitada a 15 (quinze) diárias mensais.
Art. 4º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se o que não se altera, e
revoga-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 18 de fevereiro de 2021.
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Presidente da Câmara;
RICARDO COSTA BARROS
Vice-Presidente da Câmara;
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Secretário.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 E
Www.cmjaguare.com.br E-mail: cmjDintercomonline.com.br

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