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materia nº 3/2021

Tipo Anteprojeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-26
EmentaREGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL O CARGO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1257

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-01 Aguardando sanção governamental — —
2021-03-01 Proposição aprovada — —
2021-03-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-03-01 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-02-26 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-04T17:16:10.306176-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 003/2021
Regulamenta no âmbito municipal o cargo
de Condutor de Ambulância do Município
de Jaguaré-ES, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
vereador que a este subscreve, consubstanciado na Lei Orgânica Municipal, c/c Regimento
Interno da Câmara Municipal de Jaguaré, ES, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
LEI:
Art. 1º Regulamenta o cargo de condutor de Ambulâncias, conforme estabelece o art. 145-
A da Lei nº 9.503/1997-CTB.
Art. 2º Os Funcionários Públicos Efetivos do cargo de Motorista lotados juntos à
Secretaria de Saúde e designados na função de Condutores de Ambulância, terão o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias para optar pelo cargo de Condutor de Ambulância.
§1º Caso opte pelo cargo de Condutor de Ambulância, deverá, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias comprovar o treinamento especializado para o cargo de Condutor de
Ambulâncias, nos termos do art.145-A da Lei 9.503/97.
§2º Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros
afastamentos considerados de efetivo exercício, o prazo consignado no § 1º será contado a
partir da data em que reassumir suas funções.
§ 3º- Somente será apto a exercer a condução de ambulância, o servidore que preencher os
requisitos do artigo anterior.
Art 3º O ingresso para novos cargos de Condutor de Ambulância far-se-á mediante
concurso público, processo seletivo e contratação emergencial obedecidos aos seguintes
requisitos:
I- Certificado de conclusão do ensino médio;
II- Ser maior de 21 (vinte um) anos de idade;
III- Possuir Carteira Nacional de habilitação-CNH-Cat “D”ou”E”;
IV-Certificado de treinamento em curso especializado para condutores de Veículo de
Emergência, reconhecido pelo DETRAN-ES, de que trata a resolução CONTRAN nº 285,
de Julho de 2008;
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
V- Certificado de curso de atendimento Pré-hospitalar –APH.
PARAGRAFO ÚNICO- Além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo,
será ainda exigida para o exercício do cargo de Condutor de Ambulância, disposição
pessoal para a atividade, equilíbrio emocional, autocontrole disposição para cumprir ações
orientadas, capacidade de trabalhar em equipe e disponibilidade para a capacitação
prevista no capítulo VII da portaria GM/MS nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, bem
como para certificação periódica.
Art 4º As atribuições básicas dos servidores ocupantes de cargo de Condutor de
Ambulância são:
I- Conduzir veículo terrestre de Urgência destinado ao atendimento e transportes de
pacientes;
II- Conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo;
III- Estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de regulação médica e
seguir suas orientações;
IV- Conhecer a malha viária do local;
V- Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema
assistencial local;
VI- Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte a vida;
VII- Auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítima;
VIII- Realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica;
IX- Identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua
utilidade a fim de auxiliar a equipe de saúde.
Art 5º A jornada de trabalho do Condutor de Ambulância será de 40 (quarenta) horas
semanais, que poderá ser cumprida a critério da administração;
Art 6º O salário do condutor de Ambulâncias será fixado pelo executivo, podendo
permanecer o mesmo, ou ser ajustado conforme reivindicação da categoria junto ao
sindicato.
Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Prefeito Municipal
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
É de conhecimento de todos que os motoristas de veículos de emergência (ambulâncias e
etc) são profissionais que se diferenciam de outros de sua categoria, pois costumam passar
24 horas sob tensão, já que trabalham envolvidos com a responsabilidade de conduzir
pessoas em situações de vulnerabilidade. Algumas vezes apenas uma remoção para
realização de exames, outras vezes situações em que um quilômetro ou mesmo um minuto,
podem fazer a diferença entre a vida e a morte.
Esses profissionais conduzem pacientes pelo interior do estado, e para os hospitais da
capital, em busca de tratamentos específicos.
O curso de formação dá condições ao condutor de fazer uso de comportamentos
preventivos e procedimentos em casos de emergência, por isso é imprescindível que o
município contrate profissionais que já tenham feito o curso, visando ter um profissional
consciente do comportamento seguro no trânsito, uma diferença que pode poupar vidas.
Sendo assim, o Código de Trânsito Brasileiro, teve acrescido a sua redação pela Lei
12.998/2014 o art. 145-A:
“Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato
deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a
cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.”
Oportunamente, reiteramos que diversos motoristas do município já possuem cursos
específicos, mas não recebem qualquer gratificação.
Por tal razão, Nobres Vereadores, esta proposta nada mais é do que o reconhecimento de
uma profissão já assegurada pela legislação federal de nº 12.998/2014.
Essa categoria vem estabelecendo uma série de ações que os diferenciam dos demais
motoristas. O condutor de Ambulância, para o exercício legal da profissão, recebe
treinamento específico que garante ao mesmo tempo o conhecimento de técnicas
especificas que podem inclusive salvar vidas em caso de transporte de pacientes.
Ao garantir vagas para os condutores de ambulâncias no município de Jaguaré-ES,
estaremos avançando em qualidade na prestação dos serviços, além de promover a
segurança quando do transporte.
Diante do exposto, espero poder contar mais uma vez com os nobres Pares na apreciação
de uma matéria de cunho social, a qual reputo de grande valia aos interesses de toda a
coletividade.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Sala das Sessões, aos 26 de fevereiro de 2021.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Jaguaré - ES, 26 de fevereiro de 2021
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA, Vereador, no uso de suas atribuições, vem, por
meio desta, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, encaminhar
o Anteprojeto de Lei Legislativo nº 003/2021, de minha autoria, para que seja levado à
apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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