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materia nº 2/2021

Tipo Anteprojeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-02-19
EmentaAUTORIZA O USO DE MÁQUINAS DO MUNICÍPIO PARA USO DE APLAINAMENTO DE LOTES EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES E COMERCIANTES DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES
native_id1260

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-19 Aguardando promulgação da lei — —
2021-02-19 Proposição aprovada — —
2021-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-02-19 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-02-19 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-30T17:15:17.049759-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 002/2021
Autoriza o uso de máquinas do município para
uso de aplainamento de lotes em favor de
pessoas carentes e comerciantes do município de
Jaguaré-ES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do vereador
que a este subscreve, consubstanciado na Lei Orgânica Municipal, c/c Regimento Interno da
Câmara Municipal de Jaguaré, ES, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, sem custo ao munícipe, o
maquinário público para adequações ou aplainamentos de lotes no perímetro urbano e rural
para construção de casas, desde que devidamente comprovado hipossuficiente e devido
cadastro no CadÚnico.
Parágrafo Único. Fica autorizado o serviço do “caput”, de forma excepcional e
comprovado o interesse público, para adequação e aplainamentos de terrenos para construção
de prédio para comércio ou instalação empresarial.
Art. 2° A realização dos serviços poderão ser efetuados pelo Poder Executivo através
da Secretaria de Agricultura, Transportes, Obras e Planejamentos Urbanos com a requisição
emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Segurança Pública.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Assistência Social fará o cadastro e triagem, de
acordo com a necessidade dos usuários.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário.
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir
de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Prefeito Municipal
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Remetemos à apreciação desta Casa Legislativa, o anteprojeto de lei que dispõe sobre
Autoriza o uso de máquinas do município para uso de aplainamento de lotes em favor de
pessoas carentes e comerciantes do município de Jaguaré-ES.
Por ser a matéria de iniciativa do poder Executivo, pois disciplina a utilização onerosa
do maquinário municipal deve. Assim, destacamos para tanto, a necessidade de prever os
critérios e exigências do Programa de Incentivo para a consecução das obras de interesse
social, com as exigências da lei, bem como para comerciantes ou industrias, desde que
comprovado o interesse público.
Em tempo, destacamos que nos últimos anos, muitas pessoas têm procurado o apoio do
município para auxiliá-las no uso de máquinas como Patrol, Rolo Compactador, trator de
grade ou outra máquina que sejam necessários para aplanamento de lotes irregulares para
construção de casa para própria/moradia, ou construção de prédios para comércios, sendo a a
maioria dos munícipes carentes, conforme levantamento social e devidamente desprovida de
recursos para arcar com os custos inerentes a esses serviços que normalmente é bem
desproporcional ao seu poder aquisitivo.
Para tanto, é necessário que haja autorização legal, formalização do ato, com devida
fundamentação e comprovação do interesse público, escoamento da produção rural, incentivo
à indústria ou à urbanização, entre outros e ausência de prejuízo no desenvolvimento de outras
obras e serviços de responsabilidade do município.
Ante o exposto, apresentamos o presente Anteprojeto de Lei Legislativo n° 001/2021,
esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado o trâmite regimental.
Sala das Sessões, aos 17 de fevereiro de 2021.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Jaguaré - ES, 17 de fevereiro de 2021
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA, Vereador, no uso de suas atribuições, vem, por
meio desta, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, encaminhar
o Anteprojeto de Lei Legislativo nº 002/2021, de minha autoria, para que seja levado à
apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
ELIZEU RIBEIRO DA COSTA
Vereador
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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