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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaINSTITUEM DIREITOS E GARANTIAS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1268

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-25 Norma promulgada — —
2021-05-21 Aguardando promulgação da lei — —
2021-03-31 Aguardando promulgação da lei — —
2021-03-30 Proposição arquivada — Proposição Aprovada em sua Segunda e Última votação do Dispensa de Interstício.
2021-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-03-30 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição Aprovada por Unanimidade em sua 1ª Votação.
2021-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-03-17 Parecer favorável da comissão — A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, Parecer Nº 007/2021 reunida em 17/03/2021, por unanimidade dos votos, decidiu pela tramitação e regular processamento do Projeto Legislativo.
2021-03-17 Proposição distribuída às comissões — —
2021-03-17 Parecer favorável da comissão — A COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO: Parecer Nº 05/2021, reunida em 17/03/2021, por unanimidade dos votos, decidiu pela tramitação e regular processamento do Projeto Legislativo.
2021-03-15 Proposição distribuída às comissões — —
2021-03-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-03-10 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-31T13:11:26.147391-03:00 Aprovado 10 0 0
2021-03-31T12:51:10.837225-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
EXMO. SR. VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré-ES, encaminhar o Projeto de Lei nº 002/2021, de autoria do vereador
subscritor, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JEAN FÁBIO COSTALONGA
reador
Ala CARS tInES SARA APARAS: D00 ATE aa A AA A
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmjsimonet.com.br
) Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei é uma reivindicação feita pelos inúmeros pais que
possuem filhos portadores de autismo, objetivando promover um tratamento
isonômico com as demais deficiências.
Inicialmente destacamos que no Brasil, a proteção à pessoa com deficiência é um
preceito expresso na Carta Magna de 1988, bem como na Convenção da ONU
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, texto que foi ratificado pelo Brasil
através do Decreto Legislativo Nº 186/2008 que goza de "status" constitucional, nos
termos do 83º, do art. 5º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº.
45/2004).
O autismo, também conhecido como Transtorno do Espectro Autista é um
Transtorno Global do Desenvolvimento caracterizado por alterações significativas na
comunicação, na interação social e no comportamento, e frequentemente apresenta
severos prejuízos aos seus indivíduos, representando um grande problema de saúde
pública, sendo de extrema importância que os autistas tenham atendimento
preferencial, pois muitas vezes a demora em filas para atendimento em órgão
públicos, bancos, supermercados, farmácias, e outros podem determinar crises de
ansiedade.
Sendo assim, este projeto tem o intuito de conscientizar a população acerca da
política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - TEA, pois na Lei Federal n.º 12.764/2012, $2º do Art. 1º, os portadores do
referido transtorno são considerados pessoas com deficiência.
Na Constituição Federal, as pessoas com deficiência física, orgânica ou sensorial,
estão com seus direitos definidos, e cabe a União, os Estados e os Municípios, a
garantia desses direitos, para proporcionar-lhes a verdadeira inclusão social.
Este Vereador ressalta ainda, que em vários municípios brasileiros esta prioridade já
consta em lei municipal.
Igualmente, a aprovação do projeto é necessária devido às particularidades do
transtorno, que se caracteriza pela dificuldade no comportamento, na comunicação,
sobretudo na interação social.
Necessário também, a sinalização preferencial, conforme exposto no texto do
projeto, uma vez que atende ao disposto nas leis federais 10.048/00, que trata do
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14
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atendimento preferencial às pessoas com deficiência, idosos com 60 (sessenta)
anos ou mais, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo, e à Lei nº
13.977/20, que criou a carteira de identificação da pessoa com TEA (Ciptea). Nesta,
em seu Art. 1º $ 3º, consta que "Os estabelecimentos públicos e privados referidos
na Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-
cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro
autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro
autista”.
Destacamos que diante do crescimento e particularidade do autismo, a luta por mais
igualdade e benefícios é incansável, existindo inclusive, projeto de lei em tramite no
âmbito federal, que visa alterar a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que
institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, e a Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016, o que comprova a
urgência e necessidade de preferência no atendimento aos portadores de autismo.
Por todo o exposto e no sentimento de luta por igualdade e inclusão social aos
portadores de autismo do nosso município, submeto ao nobres Vereadores o
presente Projeto de Lei, para apreciação e votação.
É a justificativa.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de
dois mil e vinte e um.
, Om
JEAN FABIO COSTALONGA
Vereador
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Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2021
INSTITUEM DIREITOS E GARANTIAS DA
PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO JAUTISTA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES, E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno,
apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro
autista aquela portadora de sindrome clínica caracterizada na forma dos seguintes
incisos | ou II:
| - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação
sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal
usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
Il - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 2º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
| - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
Il - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
IIl - o acesso preferencial a ações e serviços de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos que sejam fornecidos pela rede básica de saúde da
municipalidade;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
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IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
81º - Para cumprimento dos direitos de que trata este artigo, o poder público poderá
firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito
privado.
82º - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro
autista incluída nas classes comuns de ensino regular, devidamente cadastrada na
Carteira de Identificação do Autista, terá direito a acompanhante especializado, bem
como acompanhante no trajeto quando fornecido transporte público escolar.
Art. 3º - Fica instituída, no âmbito do Município de Jaguaré-ES, a Carteira de
Identificação do Autista, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com vistas à atenção integral e
acessibilidade aos serviços públicos e privados.
Art. 4º - A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) legalmente
considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência
social, nos termos da Lei Federal 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, fica
assegurado:
| — Atendimento prioritário em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e
privados, em especial na área de saúde, educação e assistência social:
Il - O atendimento programado de psicólogos, psiquiatra e/ou médico especialista
para o tratamento da pessoa com autismo;
Ill — O tratamento direcionado ao autista cadastrado poderá ser estendido ao
responsável e/ou cuidador, desde que solicitarem junto ao setor responsável.
IV — Estando à pessoa autista regularmente na fila de atendimento prioritário e
havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será
assegurado à pessoa com transtorno do espectro autista prioridade de atendimento
sobre os demais públicos.
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V — Os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público deverão
inserir o logotipo do TEA nos cartazes de atendimento prioritário.
Parágrafo único: Ficará a cargo da Secretaria de Assistência Social, garantir a
diretrizes inscritas nos incisos deste artigo.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
| — Expedir a Carteira de Identificação do Autista, devidamente numerada;
Il — Administrar a política da Carteira de Identificação do Autista;
HI — Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do
Autista;
IV — Disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de Carteiras de
Identificação do Autista emitidas no Município;
Art. 6º - A Carteira de Identificação do Autista será expedida sem qualquer custo, por
meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por
seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o
diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos seus pais ou
responsáveis legais: certidão de nascimento ou carteira de identidade, CPF e
comprovante de endereço, originais e fotocópias.
Parágrafo único: No cadastro deverá constar, além do nome do autista e seus
dados, os dados do seu responsável legal e/ou cuidador, para o que dispõe esta lei.
Ar. 7º - Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e
devidamente autuada, a Carteira de Identificação do Autista será expedida no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 8º - Carteira de Identificação do Autista terá validade de 05 (cinco) anos,
devendo ser revalidada com o mesmo número, por igual período.
$1º - O prazo estabelecido no caput do artigo 6º não possui limitação de renovação.
82º - Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação do Autista, será
emitida uma segunda via, mediante solicitação na Secretaria de Assistência Social,
no prazo de 30 dias.
Art. 9º - A Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Saúde darão publicidade
a presente Lei, de modo a esclarecer a população a respeito dos direitos da pessoa
portadora do autismo.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmjsimonet.com.br
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Art. 10º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do
convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades
especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.216, de 06 de abril
de 2001.
Art. 11º. Aplicar-se-á subsidiariamente no que couber a Lei Federal nº 12.764/2012.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de
dois mil e vinte e um.
[aa
JEAN FÁBI Rd
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