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Número / [
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Câmara Municipal de Jaguaré - Jaguaré - ES III || | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000047
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/03/15000047
000047/2021
Data / [
Horário |
=
15/03/2021 - 14:35:55
Fica vedado o acesso a cargos públicos de livre nomeação e exoneração de Pessoas condenadas por crime contra a mulher, no
Ementa âmbito do Município de Jaguaré-ES, e dá outras providências.
Autor ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA |
Natureza | Legislativo
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Tipo ieto de Lei islati E
Matéria Projeto de Lei Legislativo
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Número
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| Emitido por |
Páginas
| Número da | 3 [1
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10) Câmara Municipal de Jaguaré
y Estado do Espírito Santo
Les$ Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2021
Fica vedado o acesso a cargos
públicos de livre nomeação e
exoneração de pessoas
condenadas por crime contra a
mulher, no âmbito do município de
Jaguaré-ES e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo, através do vereador que a este subscreve, consubstanciado no
art. 49 do Regimento Interno, apresenta, na forma regimental, o
seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica vedado a nomeação, no âmbito da Administração Pública
direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo do município de
Jaguaré-ES, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas por crimes de
violência contra a mulher.
Parágrafo único: Inicia essa vedação com a condenação em decisão
transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 3º O atestado de antecedentes criminais deve constar em lista
oficial de documentos a serem entregues em caso de ocupação de
cargo público.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos doze dias do mês de
março de dois mil e vinte e um.
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ELIZEU
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Rua Constante Casagrande. 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14
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Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Considerando que estamos no mês de março, conhecido como
“mês da mulher”, apresento o presente projeto como sinal do meu
comprometimento na defesa destas.
São notáveis nos últimos anos os avanços legislativos
relacionados à questão da proteção aos direitos das mulheres como,
por exemplo, a Lei nº 11.340/2006 - “Lei Maria da Penha”, e a Lei nº
13.104/2015 “Lei do Feminicídio”, bem como os inúmeros projetos de
lei que tramitam na Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Entretanto, infelizmente, sabe-se que ainda são comuns os casos
de desrespeitos aos direitos das mulheres na sociedade brasileira, que
apresentam índices extremamente elevados, bem como aqui em
Jaguaré-ES, conforme comprova o CREAS - Centro de Referência
Especializado da Assistência Social, que infelizmente mostra que não é
diferente da média nacional.
Vale ressaltar que, de acordo um estudo do Escritório das Nações
Unidas para Crime e Drogas - “UNODC”, divulgado em 2018, a taxa de
feminicídios no Brasil é, aproximadamente, 70% (setenta por cento)
superior à média global, dado que por si só demonstra a gravidade da
situação.
Estatísticas do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, apontam que
o número de casos de feminicídios cresceu em 2018, comparando-se
ao ano de 2016, na proporção de 34% (trinta e quatro por cento),
passando para mais de quatro mil processos.
Outrossim, o quadro foi agravado na atual situação que o país
enfrenta devido a Pandemia do Coronavírus, uma vez que de acordo
com dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, com a
quarentena imposta pela pandemia, o índice de feminicídios subiu 22%
entre março e abril de 2020, já que durante a crise sanitária, muitas
mulheres estão confinadas com o agressor, com dificuldade em pedir
ajuda pelo celular, sem poder sair de casa e, além disso, muitas vezes
em condições precárias e desempregadas.
Por fim, o isolamento trouxe à tona outras formas de violência
contra a mulher, como os abusos psicológicos, morais e patrimoniais,
também criminalizados pela Lei Maria da Penha.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14
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Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Neste contexto, surge a presente proposta, com o intuito de criar
óbices para que infratores da Lei Maria da Penha e Feminicídios,
ocupem cargos públicos em qualquer esfera administrativa, afastando-
os de elaboração de políticas públicas, poderes decisórios e também
servindo como mais uma forma de inibir novos crimes.
Excluir agressores do serviço público atende ao princípio da
moralidade, considerando que a prática de violência contra a mulher e
doméstica e familiar pode ser considerada uma mácula que
compromete a integridade ética, tornando a pessoa incompatível com a
idoneidade moral e a reputação ilibada que se esperam de servidor
público.
Ademais, toda medida que vem no sentido de contribuir para a
diminuição da violência é de grande valia. Esta é uma dentre tantas
medidas que contribuirão para diminuir a violência contra a mulher, pois
precisamos cercar e punir o agressor das mais variadas formas
possíveis para que ele sinta o peso da punição penal quanto do que
poderá perder, caso pratique tais crimes.
Esta proposta também é uma forma dos poderes legislativo e
executivo não se portarem alheios aos crescentes índices de violência
doméstica e familiar contra a mulher, bem como das mortes violentas
de mulheres por razões de gênero, representando um passo importante
para proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício
das funções públicas já aqui mencionada.
Pelo exposto, certo de que todas as medidas que contribuam
para diminuir a violência contra a mulher e mudar este cenário
brasileiro faz-se necessário e urgente, razão que contamos com o
apoio dos ilustres Pares para a aprovação da matéria em regime de
urgência.
É a justificativa.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos doze dias do mês de
março de dois mil e vinte e um.
ELIZEÚ/RIBEIRO DE SOUZA
Vereador
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Câmara Municipal de Jaguaré
N Estado do Espírito Santo
eae?” Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-
ES.
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do
Município de Jaguaré-ES, encaminhar o Projeto de Lei nº 0xxx/2021,
de autoria do vereador subscritor, para que seja levado à apreciação
dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
ELIZEU
Vereador
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