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materia nº 20/2013

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 20 / 2013
Date 2013-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRANSITO COMETIDAS POR CONDUTORES DE VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id130

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-04-18 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.055/2013.
2013-04-15 Proposição aprovada — Aprovada
2013-04-15 Proposição apresentada em Plenário — Aprovada
2013-04-01 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.956557-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI Nº 020, de 27 de março de 2013
Dispõe sobre o pagamento de multas
decorrentes de infrações de trânsito
cometidas por condutores de veículos do
serviço público municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura do Município de Jaguaré/ES autorizada a pagar
diretamente aos órgãos autuadores as multas lavradas em decorrência de infrações
cometidas, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos municipais.
Art. 2º O valor da multa será recolhido pela Prefeitura do Município de Jaguaré
na data do vencimento da penalidade, quando não houver interposição de recurso,
ou após o esgotamento das vias recursais.
Parágrafo único. Mantida a penalidade, será promovido o desconto na folha
de pagamento do servidor responsável pela infração contida no Auto de Infração e
Imposição de Multa, observados o limite e a forma determinados pelo artigo 71 da
Lei nº 683/2006, dando-lhe ciência da autuação da infração por ele praticada.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta lei também poderão ser adotados nos
casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da
condução de veículo municipal.
Art. 4º O procedimento para ressarcimento ao erário público de valores de
multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas por condutores de veículos do
serviço público municipal será disciplinado por decreto editado pelo Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias. Vá
/
A VA
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. / Sa
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Télefax 0XX-27-3769.2900.
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Estado do Espírito Santo
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