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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI Nº 020, de 27 de março de 2013
Dispõe sobre o pagamento de multas
decorrentes de infrações de trânsito
cometidas por condutores de veículos do
serviço público municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura do Município de Jaguaré/ES autorizada a pagar
diretamente aos órgãos autuadores as multas lavradas em decorrência de infrações
cometidas, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos municipais.
Art. 2º O valor da multa será recolhido pela Prefeitura do Município de Jaguaré
na data do vencimento da penalidade, quando não houver interposição de recurso,
ou após o esgotamento das vias recursais.
Parágrafo único. Mantida a penalidade, será promovido o desconto na folha
de pagamento do servidor responsável pela infração contida no Auto de Infração e
Imposição de Multa, observados o limite e a forma determinados pelo artigo 71 da
Lei nº 683/2006, dando-lhe ciência da autuação da infração por ele praticada.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta lei também poderão ser adotados nos
casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da
condução de veículo municipal.
Art. 4º O procedimento para ressarcimento ao erário público de valores de
multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas por condutores de veículos do
serviço público municipal será disciplinado por decreto editado pelo Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias. Vá
/
A VA
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. / Sa
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Télefax 0XX-27-3769.2900.
Prefeitura Municipal de Jaguaré
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