e) Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 005/2021
INSTITUI O PROGRAMA CARTÃO CESTA
BÁSICA PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do vereador que a
este subscreve consubstanciado na Lei Orgânica Municipal c/c Regimento Interno da
Câmara Municipal de Jaguaré/ES, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
LEI:
Art. 1º. Institui o “Programa Cartão Cesta Básica” que consistirá no recebimento de
benefício correspondente ao valor da Cesta Básica, concedido através de cartão de uso
pessoal, que será utilizado pelo beneficiário, diretamente na rede de supermercados e
mercados no município de Jaguaré, na forma definida em Decreto Regulamentador.
81º. O valor do crédito correspondente a cesta básica, será definido pelo Poder Executivo.
82º. Os produtos adquiridos através do cartão serão somente os inclusos na cesta básica,
sob pena de ser interrupção do benefício.
83º, Fica a critério do Poder Executivo a contratação de empresa especializada na confecção
dos cartões do “Programa Cartão Cesta Básica”.
Art. 2º. O Programa fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, para o
cadastramento das famílias.
Art. 3º. O “Programa Cartão Cesta Básica” tem como objetivo promover a complementação
da segurança alimentar e nutricional das famílias que atendam as condições especificadas
nesta lei.
Parágrafo único: Considera-se segurança alimentar e nutricional, a garantia da pessoa
humana ao acesso a alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade
necessária.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14
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Art. 4º. O “Programa Cartão Cesta Básica” beneficiará famílias que atendam os seguintes
requisitos cumulativamente:
1 - Mantenham residência e domicilio no Município de Jaguaré há no mínimo 01 (um) ano;
IH - Tenham renda bruta familiar mensal igual ou inferior a 01 (um) salário mínino
nacional;
HI - Estar inscrito no CAD-Único ou programa de assistencialismo municipal similar;
81º. Considera-se família, a unidade nuclear, composta por uma ou mais pessoas,
eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham
suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo
domicílio ou residência.
$2º. Considera-se renda bruta familiar, o resultado obtido mensalmente pela somatória dos
rendimentos monetários do trabalho formal ou informal, auferido por todos os membros da
família que tenham idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos completos, bem como de
benefícios previdenciários ou outros provenientes de programas de complementação de
renda instituídos em âmbito federal, estadual ou municipal, ou mantidos por instituições
não governamentais.
Art. 5º. A aferição do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta lei, para concessão ou
prorrogação do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e anualmente, ou
em qualquer fase do Programa, a critério do Poder Executivo, através do Decreto
Regulamentador.
Art. 6º. Para se inscrever no “Programa Cartão Cesta Básica” o responsável familiar deverá
cumulativamente:
I- Comprovar que é residente e domiciliado no Município de Jaguaré, conforme disposto no
artigo 4º, inciso I, desta Lei.
I - Comprovar renda que não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 4º, inciso II desta
Lei.
HI - Assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das
regras do Programa.
Parágrafo único: Somente será concedido 01 (um) benefício para cada família cadastrada.
Art. 7º. O benefício será automaticamente interrompido:
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I-Se comprovada renda familiar superior ao estabelecido no artigo 4º, inciso I, desta Lei.
IH - Houver fraude em qualquer informação e dados fornecidos pelo responsável familiar.
HI - For solicitado voluntariamente o desligamento do Programa.
IV - Quando a unidade familiar não mais se enquadrar nos critérios estabelecidos nesta Lei.
$1º. Considera-se fraude, prestar informações falsas, utilizar o benefício para finalidade
diversa da prevista nesta Lei ou para favorecer terceiros ou, ainda, usar de qualquer meio
ilícito para a obtenção de vantagens.
82º. O recebimento indevido do auxílio implicará na devolução do mesmo no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo do
disposto nesta Lei e demais providências cabíveis de responsabilização em âmbito cível e
criminal.
Art, 8º, A concessão do benefício terá caráter temporário e não gera direito adquirido.
$1º. O benefício poderá ser renovado a critério do Poder Executivo.
82º. O benefício poderá ser novamente requerido pelo representante do núcleo familiar,
desde que respeitados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 9º. O “Programa Cartão Cesta Básica” não exclui outros benefícios concedidos pelo
poder público.
Art. 10º. O “Programa Cartão Cesta Básica” contará com uma Comissão de Coordenação,
Seleção, Apoio, Avaliação e Monitoramento, presidida pelo Secretário Municipal de
Assistência Social, constituída por titulares ou representantes a serem definidos em Decreto
no mínimo de 04 (quatro) membros nomeados pelo Poder Executivo.
81º. As atribuições da Comissão:
1 - Acompanhar, avaliar e subsidiar a execução do “Programa Cartão Cesta Básica”,
instituído através desta Lei.
Il - Fiscalizar periodicamente a relação das famílias cadastradas.
82º. As atividades da Comissão são consideradas serviços públicos essenciais e relevantes,
pelas quais seus membros não perceberão qualquer remuneração.
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Art. 11º. A empresa assim definida na Lei, regularmente inscrita, poderá participar do
“Programa Cartão Cesta Básica”, desde que preencha os seguintes critérios
cumulativamente:
I- Estar enquadrada pela Receita Federal como pessoa jurídica com finalidade de vendas de
produtos alimentícios.
I- Estar estabelecido no Município de Jaguaré;
HI - Estar com o alvará de licenciamento em dia com a municipalidade;
IV — Estar ativa há pelo menos 01 ano;
Parágrafo único: Fica a critério do Poder Executivo através de Decreto Regulamentador:
1 - Como as empresas cadastradas adquirirão as maquininhas de cartão para atendimento
do beneficiário.
Il - Como serão fiscalizadas as vendas dos produtos da cesta básico pela empresa
cadastrada de acordo com esta Lei.
Art. 10º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária do Poder Executivo.
Art. 12º. A coordenação das ações decorrentes da presente Lei ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de abril de 2021.
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, submeto à apreciação de V. Ex2. e nobres Pares o anexo Anteprojeto de
Lei que institui o Programa Cartão Cesta Básica no âmbito do Município de Jaguaré para
pessoas em situação de vulnerabilidade social.
O Município de Jaguaré possui inúmeras famílias em situação de vulnerabilidade social,
especificamente no que se refere ao acesso à renda familiar. Portanto com o auxílio proposto
pelo programa, por meio do cartão de uso pessoal, que será utilizado pelo beneficiário,
diretamente na rede de supermercados e mercados no município de Jaguaré, facilitará o acesso
das famílias cadastradas em usufruir da cesta básica, trazendo mais dignidade aos munícipes
enquadrados e cadastrados nesta Lei.
Pois vale lembrar, que atualmente existe licitação para a aquisição e doação das cestas básicas
pelo Município, todavia as famílias que residem em locais mais distantes acabam deixando de
receber a cesta, devido à dificuldade de locomoção; ou até mesmo tendo que enfrentar longas
filas, pois normalmente a doação, acaba por concentrar em um único local.
E atualmente devido à pandemia do novo coronavírus (COVD-19) seria extremamente relevante
evitar qualquer tipo de aglomeração, pelo que o cidadão munido com seu cartão, poderá
escolher qualquer dia e hora para comprar os produtos da cesta básica no estabelecimento
credenciado no Programa Cartão Cesta Básica, pelo que o poder público estará alcançando um
número maior de pessoas e comércios locais.
Assim, desejamos unir as forças atuantes no município (Poder Público, entidades, empresários,
trabalhadores e cidadãos), para manter, dinâmica e pujante, nossa economia. É nosso intuito
desenvolver as tais atividades, fortalecendo os núcleos dos bairros, articulando políticas de
fomento, de impulso ao comércio local, em especial aqueles pequenos comerciantes que
normalmente não conseguem participar da concorrência licitatória; que com a presente Lei
também será beneficiado, aplicando-se o princípio da dignidade da pessoa humana, isonomia e
igualdade.
Ante o exposto, apresentamos o presente Anteprojeto de Lei Legislativo nº 005/2021,
esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado o trâmite regimental.
Sala das Sessões, aos 07 de abril de 2021.
RICARDO COSTA BARROS
Vereador
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ê Câmara Municipal de Jaguaré
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Jaguaré - ES, 06 de abril de 2021.
RICADOR COSTA BARROS, Vereador, no uso de suas atribuições, vem, por meio desta,
consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, encaminhar o
Anteprojeto de Lei Legislativo nº 005/2021, de minha autoria, para que seja levado à
apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
RICARDO COSTA BARROS
Vereador
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