Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2021
DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE
CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS
AO ENFRENTAMENTO DA
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
DECORRENTE DO NOVO
CORONAVÍRUS - COVID19 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno,
apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente do novo Coronavírus — COVID/19.
CAPÍTULO Il
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA
DE SAÚDE PÚBLICA
Seção
Das Disposições Gerais
Art. 2º Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência
de saúde pública decorrente da COVID-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não,
que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e
normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no
combate da pandemia no âmbito municipal.
Ria Gonstanho Pena DER a era EEE PS EE Ep
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001.144
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Seção |!
Das Infrações Administrativas Lesivas ao Enfrentamento da Emergência de
Saúde Pública
Art. 3º São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da
emergência de saúde pública:
| - descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e
nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao
público ou de uso coletivo;
Il - deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da
boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou
clientes;
II - participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem
como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir
as normas que proíbem aglomeração;
IV - promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;
V - descumprir normas administrativas municipais e estaduais editadas para reduzir
a transmissão e infecção pela COVID-19 relativas:
a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;
b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;
c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;
d) ao controle de lotação de pessoas;
e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.
VII - descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para
uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais;
VIII - descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da
sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e
meio) entre as pessoas e o número de pessoas permitido;
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IX - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de
saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;
X - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das
atribuições previstas nesta Lei:
XI - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no
exercício de suas funções.
$ 1º A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de
crianças com menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com
transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências
sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso
adequado, conforme declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por
meio digital.
8 2º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados
de uso coletivo.
8 3º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem as
concessionárias de transporte coletivo público.
Seção Ill
Do Processo Administrativo Sancionatório
Art. 4º São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de
infração e instaurar processo administrativo os funcionários dos órgãos públicos e
das entidades da administração, dotados de poder de polícia administrativa,
designados para as atividades de fiscalização.
$ 1º Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a
cooperação da Polícia Militar e Polícia Civil.
$ 2º As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em
processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instaurador,
assegurado o direito do contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal,
observado as disposições desta Lei.
Art. 5º As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela
concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.
“Rua Constante Casagrande, 299. TORO E CESTO TE
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Parágrafo único: Considera-se Causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a
qual a infração não teria ocorrido.
Subseção
Das Penalidades
Art. 6º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades,
sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras
Leis:
| - advertência verbal;
Il - multa;
HI - embargo;
IV - interdição;
V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções
previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza
administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais.
Art. 7º A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese
de descumprimento da obrigação do uso de máscaras.
Parágrafo único. Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, o
infrator ficará sujeito à penalidade de multa.
Art. 8º A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos
na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a
ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo
ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios:
8 1º No caso de infringência ao art. 3º, inciso |, desta Lei, para as pessoas naturais a
multa poderá variar de 01 UFMJ a 02 UFMJ.
8 2º No caso de infringência ao art. 3º, incisos Il e Ill, desta Lei, para as pessoas
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jurídicas a multa poderá variar 02 a 03 UFMJ por funcionário, empregado, servidor,
colaborador ou cliente.
8 3º No caso de infringência ao art. 2º, inciso IX, desta Lei, para as pessoas naturais
a multa poderá variar de 03 a 05 UFMJ.
8 4º No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade por risco à
saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do
Coronavirus, será aplicada multa de 10 a 20 UFMJ.
Art. 9º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis,
nos casos previstos no art. 3º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão
ser aplicadas as penalidades de muita, cassação do Alvará de Localização e
Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo.
S 1º As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia
notificação em caso de reincidência.
S 2º A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão
da autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do
autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento
da legislação.
Subseção Il
Da Aplicação das Penalidades
Art. 10. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado
com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a
notificação, observado o rito estabelecido nesta Lei.
Art. 11. O auto de infração conterá:
| - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais
elementos necessários à sua qualificação e identificação;
Il - o local, data e hora em que a infração foi constatada:
Ill - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos
genéricos;
IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
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v - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas
recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;
VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o
infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu
valor em Divida Ativa.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de
infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a
ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.
Art. 12. Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente
deverá levar em conta:
| - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências
para a saúde pública;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à
pandemia.
Parágrafo único. Corrigida as razões do auto de infração e considerando a gravidade
do fato originário, a pedido da parte autuada, a autoridade competente, no devido
processo administrativo, poderá reduzir a multa em até 50% (cinquenta por cento) do
seu valor original.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código de
Posturas do município.
Art. 14. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais editados para o
enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas
restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais
que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela
iniciativa privada.
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Art. 15. Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara
Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Jaguaré/ES.
Art. 16 Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos 09 (nove) dias do mês de abril de 2021
(dois mil e vinte e um).
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JEAN FÁBIO COSTALONGA
Vereador
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Sabemos que o isolamento social é a melhor forma de prevenção no combate a
propagação do coronavírus, diante da pandemia que o mundo está atravessando.
No entanto, muitos precisam sair de casa pela continuidade de alguns serviços,
como adquirir produtos essenciais, o que se tornou obrigatório o uso da máscara
para ajudar a evitar a contaminação, uma vez que nosso grande desafio agora é
reduzir a proliferação do vírus em nosso município.
Com essa preocupação, o Ministério Público encaminhou a este Poder Legislativo
bem como ao Chefe do Executivo, Notificação Recomendatória nº 015/2021 para
implantação de sanções e penalidades administrativas para os que contrariem as
medidas de restrição sanitárias impostas peio poder público.
Sendo assim, no que pese a realização de diversas formas de orientação
educacional por esta Casa de Leis, infelizmente, muitas pessoas ainda não
entendem a gravidade da situação.
A maioria da população está respeitando e seguindo os protocolos de saúde, porém,
há uma minoria que coloca em risco justamente quem está cumprindo tudo
corretamente. Usar a máscara, e de forma correta, e obedecer às restrições
impostas, é um dever social.
Esta iniciativa destaca ainda mais o trabalho de prevenção que já vem sendo
realizado, em busca de ações corretas com a população para que todos tenham
papel participativo na preservação da saúde.
Com as razões impostas, apresentamos este projeto de lei que estabelece sanções
e infrações a pessoas e empresas que descumprirem as medidas restritivas
necessárias para o enfrentamento da disseminação da COVID/19, que prevê desde
advertência verbal para pessoas flagradas sem máscara até multas para pessoas e
empresas.
Com o projeto de lei, buscamos fortalecer = fiscalização do cumprimento de medidas
restritivas que são absolutamente necessárias para conter a transmissão do novo
coronavírus e com isso garantir a saúde da população.
Por todo o exposto, submeto à apreciação dos nobres Vereadores o presente
Projeto de Lei, para apreciação e votação.
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É a justificativa.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos 09 (nove) dias do mês de abril de 2021
(dois mil e vinte e um).
dá!
)
JEAN FÁBIO COBTALONGA
reador
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EXMO. SR. VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré-ES, encaminhar o Projeto de Lei nº 004/2021, de autoria do vereador
subscritor, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
. Amy
JEAN FABIO COSJIALONGA
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