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materia nº 4/2021

Tipo Anteprojeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaINSTITUI AUXÍLIO EMERGENCIAL MUNICIPAL COM MEDIDA EXCEPCIONAL DE PROTEÇÃO SOCIAL PARA OS COMÉRCIOS NÃO ESSENCIAIS AGRAVADOS PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1311

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-16 Aguardando promulgação da lei — —
2021-04-15 Proposição aprovada — Anteprojeto de Lei Aprovado por Unanimidade em sua Única Votação.
2021-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-04-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-04-14 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-15T19:25:33.557140-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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e) Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 004/2021
INSTITUI AUXÍLIO EMERGENCIAL
MUNICIPAL COM MEDIDA EXCEPCIONAL DE
PROTEÇÃO SOCIAL PARA OS COMÉRCIOS
NÃO ESSENCIAIS AGRAVADOS PELA
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS
fCOVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do vereador que
este subscreve consubstanciado na Lei Orgânica Municipal c/c Regimento Interno da
Câmara Municipal de Jaguaré/ES, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
LEI:
Art. 1º. Institui o auxílio emergencial municipal comercial - assistência financeira
temporária; destinado as pequenas empresas consideradas não essenciais, conforme
Decreto Estadual nº 4838R/ES e Decreto Municipal nº 047/2021, cuja situação foi agravada
pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e sua variante.
Art. 2º. O auxílio que trata o art. 1º consiste na transferência de renda mensal no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), pelo período de 02 (dois) meses, para a empresa que
cumulativamente preencher os seguintes requisitos:
I- Estar registrado como pessoa jurídica - micro empreendedor individual, microempresa e
empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
IH - Tenha ponto comercial físico no Município de Jaguaré;
HI - Estar enquadrado como empresa não essencial, de acordo com o Decreto Estadual nº
4838R/ES e Decreto Municipal nº 047/2021;
IV - Estar com o alvará de licenciamento em dia junto da municipalidade:
V - Certidão negativa de débitos Federal, Estadual e Municipal; .
VI - Estar à empresa ativa há pelo menos 01 ano; -
$1º. Para os efeitos desta lei; consideram-se micro empreendedor individual,
microempresas e empresas de pequeno porte; a sociedade empresária, a sociedade simples,
a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, devidamente registrado,
nos termos e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 123/2006.
82º. Considera-se ponto comercial o local onde está estabelecido todo complexo de bens
organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, onde
realiza habitualmente sua prática comercial.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31 787.922/0001-14
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
83º. Ficará a critério do Poder Executivo, comprovação do ponto físico de que trata-se o
artigo 2º II desta Lei.
Art. 3º, O auxílio poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período da
emergência da saúde pública do COVID-19.
81º. Somente será concedido 01 (um) auxílio emergencial para cada empresa.
82º. A empresa poderá ter recebido o auxílio emergencial do Governo Federal;
Art. 4º. O recebimento indevido do auxílio previsto no Art. 1º implicará na devolução do
mesmo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inscrição em dívida
ativa, sem prejuízo de demais providências cabíveis de responsabilização em âmbito cível e
criminal.
Parágrafo Único: O responsável pela empresa assinará uma declaração afirmando estar
ciente e de acordo com o recebimento deste auxílio e que se enquadra nos requisitos do
artigo 2º desta lei.
Art. 5º, As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação
orçamentária estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 6º. A coordenação das ações decorrentes da presente Lei ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2021.
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14
Câmara Municipal de Jaguaré
N : Estado do Espírito Santo
VD A Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Jaguaré - ES, 26 de março de 2021.
JEAN FÁBIO COSTALONGA, Vereador, no uso de suas atribuições, vem, por meio desta,
consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, encaminhar o
Anteprojeto de Lei Legislativo nº 004/2021, de minha autoria, para que seja levado à
apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Presidente dá Câmara Municipal
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14
Câmara Municipal de Jaguaré
4 Estado do Espírito Santo
a?” Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, submeto à apreciação de V. Ex2. e nobres Pares o anexo Anteprojeto
de Lei que institui o auxílio emergencial municipal com medida excepcional de proteção
social para os comércios não essenciais agravados pela pandemia do novo Coronavírus
(COVID-19) e sua variante, e dá outras providências.
O auxílio emergencial municipal deste anteprojeto tem por objeto assegurar as pequenas
empresas e empresários, assim compreendidos pela Lei Complementar nº 123/2006,
assistência financeira temporária, cuja situação financeira foi agravada pela pandemia do
novo coronavírus, obrigando os comércios não essenciais fecharem provisoriamente suas
portas.
Vale exemplificar que o Estado tem criado vários programas de incentivos às pequenas e
médias empresas, para enfrentarem o cenário de dificuldades econômicas provocado pela
pandemia do novo coronavírus.
De tal modo, o valor proposto para o auxílio emergencial comercial de R$ 500,00
(quinhentos reais), consistirá em assistência financeira temporária por 02 (dois) meses,
visando assegurar a sua sobrevivência.
Ante o exposto, apresentamos o presente Anteprojeto de Lei Legislativo nº 004/2021,
esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado o trâmite
regimental.
Sala das Sessões, aos 26 de março de 2021.
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Presidente dalCâmara Municipal
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14

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